Alíquotas do IRPJ e da CSLL vigentes desde 1991

Resumo:

Veremos neste Roteiro de Procedimentos às alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) vigentes desde o ano de 1991.

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Postado em: - Área: IRPF, IRPJ e CSLL.

1) Introdução:

De acordo com a legislação tributária, são contribuintes e, portanto, estão sujeitos ao pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no Brasil. Elas devem apurar o IRPJ com base no lucro, que pode ser Real, Presumido ou Arbitrado. A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento) sobre o lucro apurado, com adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais.

Já a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), estão sujeitas ao seu pagamento, as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no Brasil. A apuração da CSLL deve acompanhar a forma de tributação do lucro adotada para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

A alíquota da CSLL será de:

  1. 20% (vinte por cento), no período compreendido entre 01/09/2015 e 31/12/2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 01/01/2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização, das agências de fomento referidas no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, e das referidas no artigo 1º, § 1º, I a VII e X da Lei Complementar nº 105/2001;
  2. 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 01/10/2015 e 31/12/2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 01/01/2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no artigo 1º, § 1º, IX da Lei Complementar nº 105/2001; e
  3. 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.

Lembramos que deverá ser aplicado à CSLL no que couberem, as disposições da legislação do Imposto de Renda (IR) referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a Base de Cálculo (BC) e as alíquotas previstas na legislação da referida contribuição.

Feitos esses brevíssimos comentários, apresentaremos no presente Roteiro de Procedimentos as Tabelas das alíquotas do IRPJ e da CSLL vigentes desde o ano de 1991.

Base Legal: Art. 6º da Lei nº 7.689/1988; Art. 57 da Lei nº 8.981/1995; Art. 1º da Lei nº 9.316/1996; Arts. 2º e 4º da Lei nº 9.430/1996; Art. 19 da Lei nº 9.249/1995; Art. 6º da Medida Provisória nº 2.158/2001-35; Art. 37 da Lei nº 10.637/2002 - Revogado; Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.591/2015 - Revogado; Art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017; IRPJ e; CSLL (Checado pela VRi Consulting em 29/01/23).

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2) Alíquotas do IRPJ:

Tabela com as alíquotas do IRPJ vigentes desde 1991, exceto para os casos de alíquotas especiais:

Período Alíquotas Parcela do Lucro sujeita à adicional Base Legal
Normal Adicional
1991 30% 5% Acima de Cr$ 35.000.000,00 até Cr$ 70.000.000,00 anuais Art. 10 da Lei nº 7.689/1988 e;
Art. 19, § 1º da Lei nº 8.218/1991.
10% Acima de Cr$ 70.000.000,00 anuais
1992 30% 10% Acima de 25.000 UFIRs mensais Art. 49 da Lei nº 8.383/1991 e;
IN RF nº 90/1992.
Acima de 150.000 UFIRs semestrais
1993
1994
25% 10% Acima de 25.000 UFIRs mensais Arts. 3º, § 1º e 10 da Lei nº 8.541/1992.
Acima de 300.000 UFIRs anuais
1995 25% 12% Acima de R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00 mensais Arts. 33 e 39 da Lei nº 8.981/1995.
Acima de R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00 anuais
18% Acima de R$ 65.000,00 mensais
Acima de R$ 780.000,00 anuais
1996 15% 10% Acima de R$ 20.000,00 mensais Art. 3º da Lei nº 9.249/1995 e;
Art. 37 da IN SRF nº 11/1996.
Acima de R$ 240.000,00 anuais
A partir
de
1997
15% 10% Acima de R$ 20.000,00 mensais Arts. 2º e 4º da Lei nº 9.430/1996 e;
Art. 29 da IN RFB nº 1.700/2017.
Acima de R$ 60.000,00 trimestrais
Acima de R$ 240.000,00 anuais

Nota VRi Consulting:

(1) A alíquota do IRPJ será de 6% (seis por cento) sobre o lucro inflacionário acumulado até 31/12/1987, das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações, das empresas de saneamento básico e das empresas que exploram a atividade de transporte coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, realizado no período de apuração (trimestral ou anual) do imposto.

Base Legal: IRPJ (Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas).

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3) Alíquotas da CSLL:

3.1) Empresas em geral:

Tabela com as alíquotas da CSLL vigentes desde 1991 para as empresas em geral, exceto para as empresas mencionadas no subcapítulo 3.2 abaixo:

Período Alíquotas Base Legal
Nominal Ajustada em função da dedução da CSLL na própria BC
1991 a 1995 10% 9,090909% Art. 2º da Lei nº 7.856/1989 e;
Ato Declaratório Normativo CST nº 5/1991.
1996 8% 7,407407% Art. 19 da Lei nº 9.249/1995 e;
Ato Declaratório Normativo CST nº 5/1991.
01/01/1997 a 30/04/1999 8% Prejudicada, pois a CSLL deixou de ser dedutível Art. 19 da Lei nº 9.249/1995 e;
Art. 1º da Lei nº 9.316/1996.
01/05/1999 a 31/01/2000 12% Prejudicada, pois a CSLL deixou de ser dedutível Art. 19 da Lei nº 9.249/1995;
Art. 1º da Lei nº 9.316/1996 e;
Art. 6º da MP nº 2.158/2001 e reedições posteriores.
A partir de 01/02/2000 9% Prejudicada, pois a CSLL deixou de ser dedutível Art. 19 da Lei nº 9.249/1995;
Art. 1º da Lei nº 9.316/1996;
Art. 6º da MP nº 2.158/2001 e reedições posteriores e;
Art. 37 da Lei nº 10.637/2002.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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3.2) Instituições Financeiras:

Tabela com as alíquotas da CSLL vigentes desde 1991 para às instituições financeiras, empresas de seguros privados e demais entidades submetidas à competência normativa do Banco Central do Brasil (Bacen) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep), inclusive corretoras de seguros:

Período Alíquotas Base Legal
Nominal Ajustada em função da dedução da CSLL na própria BC
1991 e 1992 15% 13,043478% Art. 11 da Lei nº 8.114/1990 e;
Ato Declaratório Normativo CST nº 5/1991.
15% até março 13,043478% Art. 11 da Lei nº 8.114/1990.
23% a partir de abril 18,699186% Art. 11 da Lei Complementar nº 70/1991 e;
Ato Declaratório Normativo CST nº 5/91.
1993 e 1994 23% 18,699186%
23% até maio 18,699186% Art. 11 da Lei Complementar nº 70/1991.
30% a partir de junho 23,076923% EC nº 1/1994 e;
Ato Declaratório Normativo CST nº 5/1991.
1995 e 1996 30% 23,076923% EC nº 1/1994;
Emenda Constitucional nº 10/1996;
Ato Declaratório Normativo CST nº 5/1991 e;
Majur/97.
1997 e 1998 18% Prejudicada, pois a CSLL deixou de ser dedutível Arts. 1º e 2º da Lei nº 9.316/1996.
01/01/1999 a 30/04/1999 8% Prejudicada, pois a CSLL deixou de ser dedutível Art. 7º da MP nº 2.158/2001 e reedições posteriores.
01/05/1999 a 31/01/2000 12% Prejudicada, pois a CSLL deixou de ser dedutível Arts. 6º e 7º da MP nº 2.158/2001 e reedições posteriores.
01/02/2000 a 30/04/2008 9% Prejudicada, pois a CSLL deixou de ser dedutível Arts. 6º e 7º da MP nº 2.158/2001 e reedições posteriores e;
Art. 37 da Lei nº 10.637/2002.
A partir de 01/05/2008 15% Prejudicada, pois a CSLL deixou de ser dedutível Art. 1º da IN RFB nº 1.591/2015.


Pessoas jurídicas sujeitasAliq.Período
- Seguros privados;
- Capitalização;
- Distribuidoras de valores mobiliários;
- Corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
- Sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
- Sociedades de crédito imobiliário;
- Administradoras de cartões de crédito;
- Sociedades de arrendamento mercantil;
- Associações de poupança e empréstimo.
15% 01/05/2008 a 31/08/2015
20% 01/09/2015 a 31/12/2008
15% 01/01/2019 a 30/06/2021
20% 01/07/2021 a 31/12/2001
15% 01/01/2022 a 31/07/2022
16% 01/08/2022 a 31/12/2022
15% A partir de 01/01/2023
- Bancos de qualquer espécie. 15% 01/05/2008 a 31/08/2015
20% 01/09/2015 a 31/12/2008
15% 01/01/2019 a 29/02/2020
20% 01/03/2020 a 30/06/2021
25% 01/07/2021 a 31/12/2021
20% 01/01/2022 a 31/07/2022
21% 01/08/2022 a 31/12/2022
20% A partir de 01/01/2023
- Agências de fomento. 15% 01/01/2013 a 31/08/2015
20% 01/09/2015 a 31/12/2018
15% 01/01/2019 a 29/02/2020
20% 01/03/2020 a 30/06/2021
25% 01/07/2021 a 31/12/2021
20% A partir de 01/01/2023
- Agências de fomento. 9% Desde 01/02/2000
- Cooperativas de crédito. 15% 01/05/2008 a 30/09/2015
17% 01/10/2015 a 31/12/2018
15% 01/01/2019 a 30/06/2021
20% 01/07/2021 a 31/12/2021
15% A partir de 01/01/2022
- Demais pessoas jurídicas. 9% -
Base Legal: Arts. 32 e 36, caput, I da Emenda Constitucional nº 103/2019; Art. 1º da Lei nº 14.183/2021; Art. 6º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; Art. 3º, caput, I e II da Lei nº 7.689/1988; Arts. 17 e 41, caput, II da Lei nº 11.727/2008; Art. 70 da Lei nº 12.715/2012; Art. 1º da Lei nº 13.169/2015; Arts. 1º e 2º da Lei nº 14.446/2022 e; Arts. 30, 30-A, 30-B e 30-C da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/01/23).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Alíquotas do IRPJ e da CSLL vigentes desde 1991 (Área: IRPF, IRPJ e CSLL). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=84&titulo=aliquotas-do-irpj-imposto-renda-csll-contribuicao-social-vigentes. Acesso em: 17/05/2024."

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