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O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte". Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), a partir de 01/07/2007.
Para ser uma ME ou EPP, o contribuinte precisa cumprir 2 (dois) tipos de requisitos:
Quanto a esse limite, temos que:
Os limites de receita bruta para definição de ME e EPP no ano-calendário de início de atividade serão proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
A partir de 01/01/2018, os limites proporcionais para ME e EPP serão, respectivamente, de R$ 30.000,00 e de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo anocalendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Por exemplo, a empresa "XYZ Ltda. EPP" quer iniciar suas atividades em 20/10/2018. Como outubro deve ser considerado um mês inteiro, de outubro a dezembro são três meses. Então, seus limites proporcionais de receita bruta para 2018 serão de: 3 × R$ 400.000,00 = R$ 1.200.000,00.
Quanto ao cálculo do valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, ele será o resultado da multiplicação da alíquota efetiva pela receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. A alíquota efetiva, por sua vez, será determinada a partir da aplicação das tabelas dos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006, tabelas essas que estamos disponibilizando no presente Roteiro.
Notas VRi Consulting:
(1) Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.
(2) Para fins de opção pelo Simples Nacional, ver Questão 2.1 do Perguntas e Respostas Simples Nacional.
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Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante o cálculo da alíquota efetiva, a partir da aplicação das tabelas dos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006. Vamos explicar passo a passo.
Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da alíquota efetiva sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.
Mas o contribuinte não precisa se preocupar em fazer esse cálculo todo, que será efetuado pelo PGDAS-D.
Base Legal: Questão 5.3 do Perguntas e Respostas do Simples Nacional (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).Vejamos um exemplo bem simples, apenas para expor o procedimento. Exemplos mais complexos poderão ser consultados no manual do aplicativo.
A empresa XYZ ME, optante pelo Simples Nacional, obteve receita bruta resultante exclusivamente da revenda de mercadorias no mercado interno (Anexo I) não sujeitas à substituição tributária. A empresa não possui filiais.
Convenções:
PA = Período de apuração;
RPA int. = Receita bruta do PA no mercado interno
RBT12 int. = Receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (PA) no mercado interno;
RBA int. = Receita bruta acumulada de janeiro até o mês do PA inclusive, no mercado interno.
Fluxo de faturamento (valores em milhares de R$):
Jul | Ago | Set | Out | Nov | Dez | Jan | Fev | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul | |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
30 | 20 | 20 | 10 | 10 | 20 | 25 | = 135 | ||||||
15 | 15 | 15 | 15 | 25 | 25 | 30 | 20 | 20 | 10 | 10 | 20 | = 220 |
Apuração:
PA = julho/2018
RPA int. (julho/2018) = R$ 25.000,00
RBA int. = R$ 135.000,00 (como é inferior a R$ 4.800.000,00, limite máximo de receita bruta anual para ser uma EPP, pode permanecer no Simples Nacional)
RBT12 int. = R$ 220.000,00 (dentro da faixa que vai de R$180.000,01 a R$ 360.000,00)
Alíquota nominal dessa faixa de RBT12 para o Anexo I = 7,30%
Parcela a deduzir nessa faixa de RBT12 para o Anexo I = R$ 5.940,00
Alíquota efetiva int. = [(220.000,00 x 7,30%) - 5.940,00]/220.000,00 = 4,60%
Simples Nacional devido no mês (RPA int x alíquota efetiva int.) = (R$ 25.000,00 x 4,60%) = R$ 1.150,00.
Nota VRi Consulting:
(3) A partir de 2016, as receitas brutas de mercado interno e exportação também devem ser consideradas separadamente para fins de base de cálculo e alíquota. Ou seja, a partir do PA 01/2016, haverá duas alíquotas: alíquota interna que será aplicada sobre as receitas do mercado interno, e a alíquota externa que será aplicada sobre as receitas do mercado externo. Mais exemplos de cálculo podem ser consultados no Manual do PGDAS-D 2018. (base legal: art. 3º, § 15, da Lei Complementar nº 123, de 2006)
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Neste capítulo estamos reproduzindo os Anexos da Lei Complementar nº 123/2006 com as alíquotas aplicáveis para fins de apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional.
Base Legal: Anexos da Lei Complemetar nº 123/2006 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).Apresentamos neste subcapítulo as alíquotas e a partilha do Simples Nacional prevista na Lei Complementar nº 123/2006 para o seguimento de comércio:
Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006 (Vigência: 01/01/2018) | |||
---|---|---|---|
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio | |||
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,00% | - |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,30% | 5.940,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,50% | 13.860,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,70% | 22.500,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,30% | 87.300,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19,00% | 378.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
---|---|---|---|---|---|---|
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ICMS (4) | |
1ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 41,50% | 34,00% |
2ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 41,50% | 34,00% |
3ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
4ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
5ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
6ª Faixa | 13,50% | 10,00% | 28,27% | 6,13% | 42,10% | - |
Nota VRi Consulting:
(4) Lembramos que com relação ao ICMS, quando o valor RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não ultrapassar o sublimite, o percentual efetivo desse imposto será calculado conforme a seguinte equação: {(RBT12 X 14,30%) - R$ 87.300,00 / RBT12} x 33,5%.
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Apresentamos neste subcapítulo as alíquotas e a partilha do Simples Nacional prevista na Lei Complementar nº 123/2006 para o seguimento de indústria:
Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006 (Vigência: 01/01/2018) | |||
---|---|---|---|
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria | |||
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | - |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,80% | 5.940,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,00% | 13.860,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 11,20% | 22.500,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,70% | 85.500,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,00% | 720.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | IPI | ICMS | |
1ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
2ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
3ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
4ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
5ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
6ª Faixa | 8,50% | 7,50% | 20,96% | 4,54% | 23,50% | 35,00% | - |
Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS: Com relação ao ISS, quando o percentual efetivo do ISS for superior a 5% (cinco por cento), o resultado limitar-se-á a 5% (cinco por cento), transferindo-se a diferença para os tributos federais, de forma proporcional aos percentuais abaixo. Os percentuais redistribuídos serão acrescentados aos percentuais efetivos de cada tributo federal da respectiva faixa.
Quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não ultrapassar o sublimite, o percentual efetivo do ISS será calculado conforme segue: {(RBT12 x 21%) - R$ 125.640,00]/RBT12} x 33,5%.
O percentual efetivo resultante também ficará limitado a 5%, redistribuindo-se eventual diferença para os tributos federais na forma acima prevista, de acordo com os seguintes percentuais:
Descrição | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | IPI | Total | |
Redistribuição do ISS excedente | 8,09% | 5,15% | 16,93% | 3,66% | 55,14% | 11,03% | 100,00% |
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Apresentamos neste subcapítulo as alíquotas e a partilha do Simples Nacional prevista na Lei Complementar nº 123/2006 para os contribuintes com receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006:
Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 (Vigência: 01/01/2018) | |||
---|---|---|---|
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no artigo 18, § 5º-C da Lei Complemetar nº 123/2006 | |||
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 6,00% | - |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,20% | 9.360,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,50% | 17.640,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16,00% | 35.640,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21,00% | 125.640,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 648.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
---|---|---|---|---|---|---|
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS (*) | |
1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 12,82% | 2,78% | 43,40% | 33,50% |
2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 14,05% | 3,05% | 43,40% | 32,00% |
3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 13,64% | 2,96% | 43,40% | 32,50% |
4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 13,64% | 2,96% | 43,40% | 32,50% |
5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 12,82% | 2,78% | 43,40% | 33,50% (*) |
6ª Faixa | 35,00% | 15,00% | 16,03% | 3,47% | 30,50% | - |
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: | ||||||
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS | |
5º Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% | (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% | (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% | (Alíquota efetiva - 5%) x 19,28% | (Alíquota efetiva - 5%) x 4,18% | (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% | Percentual de ISS fixo em 5% |
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Apresentamos neste subcapítulo as alíquotas e a partilha do Simples Nacional prevista na Lei Complementar nº 123/2006 para os contribuintes com receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no artigo 18, § 5º-C da Lei Complementar nº 123/2006:
Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 (Vigência: 01/01/2018) | |||
---|---|---|---|
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no artigo 18, § 5º-C da Lei Complementar nº 123/2006 | |||
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | - |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 9,00% | 8.100,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,20% | 12.420,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 14,00% | 39.780,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 22,00% | 183.780,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 828.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
---|---|---|---|---|---|
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | ISS (*) | |
1ª Faixa | 18,80% | 15,20% | 17,67% | 3,83% | 44,50% |
2ª Faixa | 19,80% | 15,20% | 20,55% | 4,45% | 40,00% |
3ª Faixa | 20,80% | 15,20% | 19,73% | 4,27% | 40,00% |
4ª Faixa | 17,80% | 19,20% | 18,90% | 4,10% | 40,00% |
5ª Faixa | 18,80% | 19,20% | 18,08% | 3,92% | 40,00% (*) |
6ª Faixa | 53,50% | 21,50% | 20,55% | 4,45% | - |
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª Faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: | |||||
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | ISS | |
5ª Faixa, comalíquota efetiva superior a 12,5% | Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% | (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% | (Alíquota efetiva - 5%) x 30,13% | Alíquota efetiva - 5%) x 6,54% | Percentual de ISS fixo em 5% |
Apresentamos neste subcapítulo as alíquotas e a partilha do Simples Nacional prevista na Lei Complementar nº 123/2006 para os contribuintes com receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no artigo 18, § 5º-I da Lei Complementar nº 123/2006:
Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 (Vigência: 01/01/2018) | |||
---|---|---|---|
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no artigo 18, § 5º-C da Lei Complementar nº 123/2006 | |||
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 15,50% | - |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 18,00% | 4.500,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 19,50% | 9.900,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 20,50% | 17.100,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 23,00% | 62.100,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,50% | 540.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
---|---|---|---|---|---|---|
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS (*) | |
1ª Faixa | 25,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 28,85% | 14,00% |
2ª Faixa | 23,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 27,85% | 17,00% |
3ª Faixa | 24,00% | 15,00% | 14,92% | 3,23% | 23,85% | 19,00% |
4ª Faixa | 21,00% | 15,00% | 15,74% | 3,41% | 23,85% | 21,00% |
5ª Faixa | 23,00% | 12,50% | 14,10% | 3,05% | 23,85% | 23,50% |
6ª Faixa | 35,00% | 15,50% | 16,44% | 3,56% | 29,50% | - |
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos o conceito de industrialização, bem como suas características e modalidades, para fins de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes legais e normativas citadas ao longo do trabalho. (...)
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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições normativas presentes na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a respeito da escrituração extemporânea de documento fiscal, com foco no direito do creditamento fiscal nessas situações. Para tanto, utilizaremos como base de estudo principal o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010. (...)
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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que condenou uma rede de drogarias a indenizar empregada vítima de racismo no ambiente de trabalho. A conduta ficou comprovada com vídeo de apresentação da empregada, contendo falas ofensivas de outra trabalhadora da ré sobre a cor da pele da mulher agredida. No material, que circulou em grupo do WhatsApp da loja, a ofensora disse frases como "a loja está escurecendo" e "acabou a cota, negrinho não entr (...)
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A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um pastor evangélico e a Igreja Mundial do Poder de Deus. O colegiado manteve decisão de 1º grau que entendeu estarem presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Também confirmou desvio de finalidade da instituição por priorizar as arrecadações financeiras em vez das práticas voltadas à comunidade de fieis. Seg (...)
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A 6ª Turma do TRT da 2ª Região afastou responsabilidade civil do empregador em acidente de bicicleta sofrido por atendente de lanchonete rumo ao serviço. Os magistrados entenderam que a mulher alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público. Assim, o colegiado negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando sentença proferida na 4ª Vara (...)
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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagarem R$ 60 mil por dano moral coletivo. A razão é que eles ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical. Para o colegiado, a cobrança é ilegal e tem impacto social. Honorários A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério P (...)
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A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou rede de farmácias a pagar R$ 15 mil em dano extrapatrimonial para atendente transexual por desrespeito à identidade de gênero e ao pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. De acordo com a sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, todos os registros funcionais, até o término do contrato, desprezaram o nome social do empregado. Em depoimento, testemunha declarou que o superior h (...)
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Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário. Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuin (...)
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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
Analisaremos em detalhes o que a legislação do IPI tem a nos dizer sobre o arbitramento do valor tributável das operações ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 197 a 199 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como o artigo 148 do CTN/1966, aprovado pela Lei nº 5.172/1966. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre o assunto livros fiscais. É um tema que todos que militam na área tributária devem estar antenados, pois a manutenção dos livros fiscais evitam multas administrativas desnecessárias, bem como a escrituração correta desses mesmos livros garante o correto creditamento do imposto. (...)
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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados ( (...)
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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
No momento de declarar o Imposto de Renda, muitos contribuintes se deparam com dúvidas sobre como relatar transações envolvendo imóveis e automóveis. Esses questionamentos, frequentemente, referem-se aos processos de compra, venda e financiamento, e à forma como esses eventos influenciam a tributação. Aqui está um guia simples para esclarecer esses pontos-chaves da declaração do IR em 2024. Declaração de venda de imóveis Ao vender um imóvel, o c (...)
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Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))
Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)
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Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)