Pronunciamento Técnico CPC nº 40 (R1) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação

Resumo:

Íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 40 (R1) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação.

O objetivo deste Pronunciamento é exigir que a entidade divulgue nas suas demonstrações contábeis aquilo que permita que os usuários avaliem: (a) a significância do instrumento financeiro para a posição patrimonial e financeira e para o desempenho da entidade e; (b) a natureza e a extensão dos riscos resultantes de instrumentos financeiros a que a entidade está exposta durante o período e ao fim do período contábil, e como a entidade administra esses riscos.

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Pronunciamento Técnico CPC nº 40 (R1) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IFRS 7 (IASB – BV 2012)

Introdução

Motivos para emitir o Pronunciamento Técnico CPC 40 (R1)

IN1. Em anos recentes, as técnicas utilizadas por entidades para mensurar e gerenciar a exposição a riscos decorrentes de instrumentos financeiros evoluíram e novos conceitos e abordagens de gerenciamento de risco ganharam aceitação. Além disso, muitas iniciativas dos setores público e privado propuseram melhorias à estrutura conceitual de divulgação para riscos decorrentes de instrumentos financeiros.

IN2. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) acredita que os usuários de demonstrações contábeis precisam de informações sobre a exposição de uma entidade a riscos e como esses riscos são gerenciados. Essas informações podem influenciar a avaliação, por usuário, da posição financeira e do desempenho financeiro da entidade ou do valor, da época e da incerteza de seus fluxos de caixa futuros. Uma maior transparência em relação a esses riscos permite que os usuários façam julgamentos mais balizados sobre o risco e o retorno.

IN3. Consequentemente, o CPC concluiu que havia necessidade de aprimorar as divulgações anteriormente requeridas.

Principais características do CPC 40 (R1)

IN4. O CPC 40 se aplica a todos os riscos decorrentes de todos os instrumentos financeiros, exceto aqueles instrumentos listados no item 3 (alcance). O CPC 40 se aplica a todas as entidades, incluindo entidades que possuem poucos instrumentos financeiros (por exemplo, fabricante cujos únicos instrumentos financeiros são contas a receber e contas a pagar) e aquelas que possuem muitos instrumentos financeiros (por exemplo, instituição financeira cuja maioria desses ativos e passivos é constituída de instrumentos financeiros). Entretanto, a extensão da divulgação exigida depende da extensão do uso pela entidade de instrumentos financeiros e de sua exposição a riscos.

IN5. O CPC 40 requer a divulgação sobre:

(a) relevância de instrumentos financeiros para a posição patrimonial e desempenho financeiro da entidade.

(b) informações qualitativas e quantitativas sobre exposição a riscos decorrentes de instrumentos financeiros, incluindo divulgações mínimas específicas sobre risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado. As divulgações qualitativas descrevem os objetivos, políticas e processos da administração para gerenciar esses riscos. As divulgações quantitativas fornecem informações sobre a extensão em que a entidade está exposta a riscos, com base nas informações fornecidas internamente ao pessoal-chave da administração da entidade. Em conjunto, essas divulgações fornecem uma visão geral do uso, pela entidade, de instrumentos financeiros e das exposições a riscos que eles criam.

IN5B. Divulgação – Transferência de Ativos Financeiros, itens 42A a 42H e B29 a B39 (Alterações ao Pronunciamento Técnico CPC 40), aprovadas em 2012, alterou as divulgações requeridas para ajudar os usuários de demonstrações contábeis a avaliarem as exposições a riscos relativas a transferências de ativos financeiros e o efeito desses riscos sobre a posição financeira da entidade.

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Objetivo

1. O objetivo deste Pronunciamento é exigir que a entidade divulgue nas suas demonstrações contábeis aquilo que permita que os usuários avaliem:

(a) a significância do instrumento financeiro para a posição patrimonial e financeira e para o desempenho da entidade; e

(b) a natureza e a extensão dos riscos resultantes de instrumentos financeiros a que a entidade está exposta durante o período e ao fim do período contábil, e como a entidade administra esses riscos.

2. Os princípios neste Pronunciamento complementam os princípios para reconhecimento, mensuração e apresentação de ativos financeiros e passivos financeiros do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e do Pronunciamento Técnico CPC 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação.

2. Os princípios neste pronunciamento complementam os princípios para reconhecimento, mensuração e apresentação de ativos financeiros e passivos financeiros do CPC 48 – Instrumentos Financeiros e do CPC 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação. (Alterado pela Revisão CPC 12)

Alcance

3. Este pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades a todos os instrumentos financeiros, exceto:

(a) participação em controladas, coligadas e empreendimentos conjuntos (joint ventures) que devem ser contabilizados de acordo com os Pronunciamentos Técnicos CPC 35 – Demonstrações Separadas, CPC 36 – Demonstrações Consolidadas, CPC 18 – Investimento em Coligada ou CPC 19 – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture). No entanto, em alguns casos esses Pronunciamentos permitem que a entidade contabilize as participações em controlada, coligada ou empreendimento conjunto segundo o Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; nesses casos, a entidade deve aplicar os requisitos de divulgação dos Pronunciamentos Técnicos CPC 35 – Demonstrações Separadas, CPC 36 – Demonstrações Consolidadas, CPC 18 – Investimento em Coligada ou CPC 19 – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), além dos estabelecidos neste Pronunciamento. As entidades também devem aplicar este Pronunciamento a todos os derivativos ligados a participações em controladas, coligadas e joint ventures a não ser que o derivativo corresponda à definição de instrumento patrimonial do Pronunciamento Técnico CPC 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação;

(a) participações em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto que devem ser contabilizadas de acordo com os Pronunciamentos Técnicos CPC 35 – Demonstrações Separadas, CPC 36 – Demonstrações Consolidadas, CPC 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. No entanto, em alguns casos esses Pronunciamentos Técnicos exigem ou permitem que a entidade contabilize as participações em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto segundo o Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; nesses casos, a entidade deve aplicar os requisitos de divulgação deste Pronunciamento Técnico e, para aquelas mensuradas ao valor justo, os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 46 – Mensuração do Valor Justo. As entidades também devem aplicar este Pronunciamento Técnico a todos os derivativos ligados a participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, a menos que o derivativo satisfaça a definição de instrumento patrimonial do Pronunciamento Técnico CPC 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação; (Alterada pela Revisão CPC 04)

(a) participações em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto que devem ser contabilizadas de acordo com o CPC 35 – Demonstrações Separadas, o CPC 36 – Demonstrações Consolidadas, o CPC 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. No entanto, em alguns casos, esses pronunciamentos exigem ou permitem que a entidade contabilize as participações em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto segundo o CPC 48; nesses casos, a entidade deve aplicar os requisitos de divulgação deste pronunciamento e, para aquelas mensuradas ao valor justo, os requisitos do CPC 46 – Mensuração do Valor Justo. As entidades também devem aplicar este pronunciamento a todos os derivativos ligados a participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, a menos que o derivativo satisfaça a definição de instrumento patrimonial do CPC 39; (Alterada pela Revisão CPC 12)

(b) direitos e obrigações dos empregadores decorrentes de planos de benefícios de empregados, aos quais se aplica o Pronunciamento Técnico CPC 33 –Benefícios a Empregados;

(c) (eliminada);

(d) contratos de seguro, tais como definidos no Pronunciamento Técnico CPC 11 – Contratos de Seguro. Contudo, este Pronunciamento se aplica aos derivativos que estão embutidos em contratos de seguro se o Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração exigir que a entidade contabilize-os separadamente. Além disso, um emitente deve aplicar este Pronunciamento aos contratos de garantia financeira se o emitente aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração em reconhecimento e mensuração dos contratos, mas deve, se o emitente optar, de acordo com o item 4(d) do CPC 11, aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 11 – Contratos de Seguro no seu reconhecimento e na sua mensuração;

(d) contratos de seguro, tais como definidos no CPC 11 – Contratos de Seguro. Contudo, este pronunciamento se aplica aos derivativos que estão embutidos em contratos de seguro, se o CPC 48 exigir que a entidade contabilize-os separadamente. Além disso, o emitente deve aplicar este pronunciamento aos contratos de garantia financeira, se o emitente aplicar o CPC 48 em reconhecimento e mensuração dos contratos, mas deve, se o emitente optar, de acordo com o item 4(d) do CPC 11, aplicar o CPC 11 no seu reconhecimento e na sua mensuração; (Alterada pela Revisão CPC 12)

(d) contratos de seguros conforme definido no CPC 50 – Contratos de Seguro ou contratos de investimento com característica de participação discricionária no alcance do CPC 50. Contudo, este Pronunciamento se aplica a: (Alterada pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 21)

(i) derivativos que estão embutidos em contratos dentro do alcance do CPC 50, se o CPC 48 exigir que a entidade contabilize esses derivativos separadamente. (Incluído pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 21)

(ii) componentes de investimento que são separados de contratos no alcance do CPC 50, se o CPC 50 exigir essa separação, salvo se o componente de investimento separado for um contrato de investimento com característica de participação discricionária. (Incluído pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 21)

(iii) direitos e obrigações de uma emitente decorrentes de contratos de seguro que atendem à definição de contratos de garantia financeira, se a emitente aplica o CPC 48 no reconhecimento e mensuração de contratos. Contudo, a emitente aplicará o CPC 50 se a emitente decidir, de acordo com o item 7(e) do CPC 50, aplicar o CPC 50 no reconhecimento e mensuração dos contratos. (Incluído pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 21)

(iv) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de cartão de crédito, ou contratos semelhantes que fornecem crédito ou acordos de pagamento, que uma entidade emite que atendam à definição de um contrato de seguro se a entidade aplicar o CPC 48 a esses direitos e obrigações de acordo com o item 7(h) do CPC 50 e o item 2.1(e) (iv) do CPC 48. (Incluído pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 21)

(v) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de seguro que uma entidade emite que limitam a compensação por eventos segurados ao valor de outra forma exigido para liquidar a obrigação do titular da apólice criada pelo contrato, se a entidade decidir, de acordo com o item 8A do CPC 50, aplicar o CPC 48 em vez do CPC 50 a esses contratos. (Incluído pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 21)

(e) instrumentos financeiros, contratos e obrigações decorrentes de operações de pagamento com base em ações aos quais o Pronunciamento Técnico CPC 10 – Pagamento Baseado em Ações se aplica, exceto que este Pronunciamento se aplica aos contratos dentro do âmbito dos itens 5 a 7 do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;

(e) instrumentos financeiros, contratos e obrigações decorrentes de operações de pagamento com base em ações aos quais o CPC 10 – Pagamento Baseado em Ações se aplica, exceto que este pronunciamento deve ser aplicado aos contratos dentro do âmbito do CPC 48; (Alterada pela Revisão CPC 12)

(f) instrumentos que são necessariamente classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D do CPC 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação.

4. Este Pronunciamento se aplica a instrumentos financeiros reconhecidos e não reconhecidos. Instrumentos financeiros reconhecidos incluem ativos financeiros e passivos financeiros que estão dentro do âmbito do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Instrumentos financeiros não reconhecidos incluem alguns instrumentos financeiros que, embora fora do âmbito do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, estão dentro do âmbito deste Pronunciamento (tais como alguns compromissos de empréstimo).

4. Este pronunciamento deve ser aplicado a instrumentos financeiros reconhecidos e não reconhecidos. Instrumentos financeiros reconhecidos incluem ativos financeiros e passivos financeiros que estão dentro do âmbito do CPC 48. Instrumentos financeiros não reconhecidos incluem alguns instrumentos financeiros que, embora estejam fora do âmbito do CPC 48, estão dentro do âmbito deste pronunciamento. (Alterado pela Revisão CPC 12)

5. Este Pronunciamento se aplica a contratos de compra ou venda de item não financeiro que esteja dentro do âmbito do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (itens 5 a 7).

5. Este pronunciamento deve ser aplicado a contratos de compra ou venda de item não financeiro que esteja dentro do âmbito do CPC 48. (Alterado pela Revisão CPC 12)

5A. Os requisitos de divulgação de risco de crédito, descritos nos itens 35A a 35N, aplicam-se aos direitos que o CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente especifica que devem ser contabilizados de acordo com o CPC 48 para as finalidades de reconhecer ganhos ou perdas na redução ao valor recuperável. Qualquer referência a ativos financeiros ou a instrumentos financeiros nesses itens devem incluir esses direitos, salvo se especificado de outro modo. (Incluído pela Revisão CPC 12)

Classes de instrumentos financeiros e níveis de divulgação

6. Quando este Pronunciamento exigir divulgação por classe de instrumento financeiro, a entidade deve agrupar instrumentos financeiros em classes apropriadas de acordo com a natureza da informação divulgada e levando em conta as características desses instrumentos financeiros. A entidade deve fornecer informação suficiente para permitir conciliação com os itens apresentados no balanço patrimonial.

Significância de instrumentos financeiros para a posição patrimonial e financeira e para a análise do desempenho

7. A entidade deve divulgar informações que permitam que os usuários de demonstrações contábeis avaliem a significância dos instrumentos financeiros para sua posição patrimonial e financeira e para a análise de desempenho.

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Balanço patrimonial

Categorias de ativos financeiros e passivos financeiros

8. O valor contábil de cada categoria a seguir, tal como definido no Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, deve ser divulgado no balanço patrimonial ou nas notas explicativas:

8. O valor contábil de cada categoria a seguir, como especificado no CPC 48, deve ser divulgado no balanço patrimonial ou nas notas explicativas: (Alterado pela Revisão CPC 12)

(a) ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial e (ii) os classificados como mantidos para negociação, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;

(a) ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial ou subsequentemente de acordo com o item 6.7.1 do CPC 48 e (ii) aqueles obrigatoriamente mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o CPC 48; (Alterada pela Revisão CPC 12)

(a) ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial ou subsequentemente de acordo com o item 6.7.1 do CPC 48; (ii) aqueles mensurados dessa forma de acordo com a escolha no item 3.3.5 do CPC 48; (iii) aqueles mensurados dessa forma de acordo com a escolha no item 33A do CPC 39; e (iv) aqueles obrigatoriamente mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o CPC 48; (Alterada pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 21)

(b) investimentos mantidos até o vencimento; (Eliminada pela Revisão CPC 12)

(c) empréstimos e recebíveis; (Eliminada pela Revisão CPC 12)

(d) ativos financeiros disponíveis para venda; (Eliminada pela Revisão CPC 12)

(e) passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial e (ii) os classificados como mantidos para negociação de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; e

(e) passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial ou subsequentemente de acordo com o item 6.7.1 do CPC 48 e (ii) aqueles que atendem à definição de mantidos para negociação no CPC 48; (Alterada pela Revisão CPC 12)

(f) passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado.

(f) ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado; (Alterada pela Revisão CPC 12)

(g) passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado; (Incluída pela Revisão CPC 12)

(h) ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, apresentando separadamente (i) ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A do CPC 48; e (ii) investimentos em instrumentos patrimoniais designados como tal no reconhecimento inicial, de acordo com o item 5.7.5 do CPC 48. (Incluída pela Revisão CPC 12)

Ativos financeiros ou passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado

9. Se a entidade tiver designado um empréstimo ou um recebível (ou um grupo de empréstimos ou recebíveis) pelo valor justo por meio do resultado, ela deve divulgar:

9. Se a entidade tiver designado o ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros) como mensurado ao valor justo por meio do resultado, que de outro modo seria mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes ou ao custo amortizado, ela deve divulgar: (Alterado pela Revisão CPC 12)

(a) a exposição máxima ao risco de crédito (ver item 36(a)) do empréstimo ou recebível (ou do grupo de empréstimos ou recebíveis) no final do período contábil;

(a) a exposição máxima ao risco de crédito (ver item 36(a)) do ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros) no final do período contábil; (Alterada pela Revisão CPC 12)

(b) o montante pelo qual qualquer derivativo de crédito ou outro instrumento similar elimina a exposição máxima ao risco de crédito;

(b) o montante pelo qual qualquer derivativo de crédito ou outro instrumento similar elimina a exposição máxima ao risco de crédito (ver item 36(b)); (Alterada pela Revisão CPC 12)

(c) o montante da mudança, durante o período e cumulativamente, no valor justo de empréstimo ou recebível (ou grupo de empréstimos ou recebíveis) que seja atribuível a mudanças no risco de crédito do ativo financeiro determinado, tanto:

(c) o montante da mudança, durante o período e cumulativamente, no valor justo do ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros) que seja atribuível a mudanças no risco de crédito do ativo financeiro determinado, tanto: (Alterada pela Revisão CPC 12)

(i) como a quantia da variação no valor justo que não é atribuível a mudanças nas condições de mercado que dão origem ao risco de mercado; ou

(ii) usando um método alternativo que a entidade acredita ser mais confiável, o montante que representa a quantia da mudança em seu valor justo que é atribuível a mudanças no risco de crédito do ativo.

Mudanças nas condições de mercado que dão origem ao risco de crédito incluem mudanças na taxa de juros observável (benchmark), no preço de commodity, na taxa de câmbio ou nos índices de preços e taxas.

(d) o montante da variação no valor justo de qualquer derivativo de crédito ou instrumento similar que tenha ocorrido durante o período e cumulativamente, desde que o empréstimo ou recebível tenha sido designado.

(d) o montante da variação no valor justo de qualquer derivativo de crédito ou instrumento similar que tenha ocorrido durante o período e cumulativamente, desde que o ativo financeiro tenha sido designado. (Alterada pela Revisão CPC 12)

10. Se a entidade designou um passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 9 do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, ela deve divulgar:

10. Se a entidade designou o passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 4.2.2 do CPC 48, e é obrigada a apresentar os efeitos das alterações no risco de crédito desse passivo em outros resultados abrangentes (ver item 5.7.7 do CPC 48), ela deve divulgar: (Alterado pela Revisão CPC 12)

(a) o valor da variação, durante o período e cumulativamente, no valor justo do passivo financeiro que seja atribuível a mudanças no risco de crédito do passivo determinado, tanto:

(i) como a quantia da variação no seu valor justo que não é atribuível a mudanças nas condições de mercado dá origem ao risco de mercado (ver apêndice B, item B4); ou

(ii) usando um método alternativo que a entidade acredita que representa melhor a mudança em seu valor justo que é atribuível a mudanças no risco de crédito do passivo.

(a) o valor da variação, cumulativamente, no valor justo do passivo financeiro que seja atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo (ver itens B5.7.13 a B5.7.20 do CPC 48 para orientação sobre a determinação dos efeitos das alterações no risco de crédito do passivo); (Alterada pela Revisão CPC 12)

Mudanças nas condições de mercado que dão origem ao risco de mercado incluem mudanças na taxa de juros benchmark, no preço do instrumento financeiro de outra entidade, no preço de commodity, na taxa de câmbio ou no índice de preços ou taxas. Para contratos que incluem cláusula de ligação, mudanças nas condições de mercado incluem mudanças no desempenho dos respectivos fundos de investimento interno ou externo. (Eliminado pela Revisão CPC 12)

(b) a diferença entre o valor contábil do passivo financeiro e a quantia que a entidade seria obrigada a pagar no vencimento ao detentor da obrigação;

(c) quaisquer transferências do ganho ou perda acumulada dentro do patrimônio líquido durante o período, incluindo as razões dessas transferências; (Incluída pela Revisão CPC 12)

(d) se o passivo é desreconhecido durante o período, o valor (se houver) apresentado em outros resultados abrangentes que foi realizado no desreconhecimento. (Incluída pela Revisão CPC 12)

10A. Se a entidade tiver designado o passivo financeiro como ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 4.2.2 do CPC 48, e é obrigada a apresentar todas as alterações no valor justo desse passivo (incluindo os efeitos das alterações no risco de crédito do passivo) no resultado (ver itens 5.7.7 e 5.7.8 do CPC 48), ela deve divulgar:

(a) o valor da alteração, durante o período e cumulativamente, no valor justo do passivo financeiro que seja atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo (ver itens B5.7.13 a B5.7.20 do CPC 48 para orientação sobre a determinação dos efeitos das alterações no risco de crédito do passivo); e

(b) a diferença entre o valor contábil do passivo financeiro e o valor que a entidade estaria contratualmente obrigada a pagar no vencimento ao titular da obrigação. (Incluído pela Revisão CPC 12)

11. A entidade deve divulgar:

(a) os métodos usados para cumprir os requisitos dos itens 9(c) e 10(a);

(b) se a entidade acreditar que a divulgação apresentada para cumprir os requisitos dos itens (c) ou 10(a) não representa confiavelmente a mudança no valor justo do ativo financeiro ou passivo financeiro atribuível às variações no seu risco de crédito, a razão para se chegar a essa conclusão e os fatores considerados como relevantes.

11. A entidade deve divulgar:

(a) a descrição detalhada dos métodos utilizados para cumprir os requisitos dos itens 9(c), 10(a), 10A(a) e 5.7.7(a) do CPC 48, incluindo a explicação do motivo pelo qual o método é apropriado;

(b) se a entidade acreditar que a divulgação apresentada, seja no balanço patrimonial ou nas notas explicativas, para cumprir os requisitos dos itens 9(c), 10(a), 10A(a) ou 5.7.7(a) do CPC 48 não representa confiavelmente a mudança no valor justo do ativo financeiro ou passivo financeiro atribuível às variações no seu risco de crédito, a razão para se chegar a essa conclusão e os fatores considerados como relevantes;

(c) a descrição detalhada da metodologia ou metodologias utilizadas para determinar se a apresentação dos efeitos das alterações no risco de crédito do passivo em outros resultados abrangentes criaria ou aumentaria o descasamento contábil no resultado (ver itens 5.7.7 e 5.7.8 do CPC 48). Se a entidade é obrigada a apresentar os efeitos das alterações no risco de crédito do passivo no resultado (ver item 5.7.8 do CPC 48), a divulgação deve incluir a descrição detalhada da relação econômica descrita no item B5.7.6 do CPC 48. (Alterado pela Revisão CPC 12)

Investimento em instrumento patrimonial designado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes

11A. Se a entidade tiver designado investimentos em instrumentos patrimoniais para serem mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, conforme permitido pelo item 5.7.5 do CPC 48, ela deve divulgar:

(a) que investimentos em instrumentos patrimoniais foram designados para serem mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes;

(b) as razões de utilizar essa alternativa de apresentação;

(c) o valor justo de cada um desses investimentos ao final do período de relatório;

(d) os dividendos reconhecidos durante o período, apresentando separadamente aqueles relativos a investimentos desreconhecidos durante o período de relatório e aqueles relativos a investimentos mantidos ao final do período de relatório;

(e) quaisquer transferências de ganho ou perda acumulada dentro do patrimônio líquido durante o período, incluindo as razões dessas transferências. (Incluído pela Revisão CPC 12)

11B. Se a entidade tiver desreconhecido investimentos em instrumentos patrimoniais mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes durante o período de relatório, ela deve divulgar:

(a) as razões para a alienação dos investimentos;

(b) o valor justo dos investimentos na data do desreconhecimento;

(c) o ganho ou a perda acumulada na alienação. (Incluído pela Revisão CPC 12)

Reclassificação

12. Se a entidade tiver reclassificado um ativo financeiro (de acordo com os itens 51 a 54 do Pronunciamento Técnico CPC 38) como um ativo mensurado:

(a) pelo custo ou custo amortizado, em vez de pelo valor justo; ou

(b) pelo valor justo, em vez de pelo custo ou custo amortizado;

ela deve divulgar a quantia reclassificada, para dentro e para fora de cada categoria, e a razão para a reclassificação (ver itens 51 a 54 do Pronunciamento Técnico CPC 38). (Eliminado pela Revisão CPC 12)

12A. Se a entidade tiver reclassificado um instrumento financeiro da categoria de mensurado pelo valor justo por intermédio do resultado de acordo com os itens 50B ou 50D do Pronunciamento Técnico CPC 38 ou da categoria de disponível para a venda de acordo com o item 50E do Pronunciamento Técnico CPC 38, ela deve evidenciar:

(a) o montante reclassificado para dentro e para fora de cada categoria;

(b) para cada período até o desreconhecimento, o valor contábil e os valores justos de todos os ativos financeiros que foram reclassificados no período contábil atual e nos períodos anteriores;

(c) se um instrumento financeiro tiver sido reclassificado de acordo com o item 50B, a circunstância excepcional e os fatos e circunstâncias indicando esta situação;

(d) para o período no qual o ativo financeiro foi reclassificado, o ganho ou a perda de valor justo reconhecido em ganhos e perdas ou outros resultados abrangentes naquele período e nos períodos anteriores;

(e) para cada período contábil seguido da reclassificação (incluindo o período no qual a reclassificação foi realizada) até o desreconhecimento do ativo financeiro, os ganhos e as perdas no valor justo que seriam reconhecidos no resultado ou outros resultados abrangentes se o ativo financeiro não tivesse sido reclassificado, e o ganho, a perda, o resultado e a despesa reconhecida no resultado; e

(f) a taxa de juros efetiva e os montantes estimados dos fluxos de caixa que a entidade espera recuperar, na data da reclassificação do ativo financeiro. (Eliminado pela Revisão CPC 12)

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12B. A entidade deve divulgar se, nos períodos de relatórios correntes ou anteriores, reclassificou quaisquer ativos financeiros de acordo com o item 4.4.1 do CPC 48. Para cada um desses eventos, a entidade deve divulgar:

(a) a data da reclassificação;

(b) a explicação detalhada da alteração no modelo de negócios e a descrição qualitativa de seu efeito sobre as demonstrações contábeis da entidade;

(c) o valor reclassificado dentro e fora de cada categoria. (Incluído pela Revisão CPC 12)

12C. Para cada período de relatório após a reclassificação até o desreconhecimento, a entidade deve divulgar, para ativos reclassificados da categoria de valor justo por meio do resultado de modo que sejam mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 4.4.1 do CPC 48:

(a) a taxa de juros efetiva determinada na data da reclassificação; e

(b) a receita de juros reconhecida. (Incluído pela Revisão CPC 12)

12D. Se, desde a sua última data de relatório anual, a entidade tiver reclassificado ativos financeiros fora da categoria de valor justo por meio de outros resultados abrangentes de modo que eles sejam mensurados ao custo amortizado ou fora da categoria de valor justo por meio do resultado de modo que eles sejam mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, ela deve divulgar:

(a) o valor justo dos ativos financeiros no final do período de relatório; e

(b) o ganho ou a perda no valor justo que teria sido reconhecido no resultado ou em outros resultados abrangentes durante o período de relatório se os ativos financeiros não tivessem sido reclassificados. (Incluído pela Revisão CPC 12)

13. (Eliminado).

Compensação de ativos financeiros e passivos financeiros

13A. As divulgações nos itens 13B a 13E complementam os outros requisitos de divulgação deste pronunciamento e são requeridas para todos os instrumentos financeiros reconhecidos, que são compensados de acordo com o item 42 do CPC 39. Essas divulgações também se aplicam a instrumentos financeiros reconhecidos que estão sujeitos a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar, independentemente de se eles são compensados de acordo com o item 42 do CPC 39. (Incluído pela Revisão CPC 12)

13B. A entidade deve divulgar informações para possibilitar aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliarem o efeito ou efeito potencial de acordos de liquidação na posição financeira da entidade. Isso inclui o efeito ou efeito potencial de direitos de compensação associados aos ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos da entidade, que estão dentro do alcance do item 13A. (Incluído pela Revisão CPC 12)

13C. Para atingir o objetivo do item 13B, a entidade deve divulgar, no final do período de relatório, as seguintes informações quantitativas separadamente para ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos, que estão dentro do alcance do item 13A:

(a) os valores brutos desses ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos;

(b) os valores que são compensados de acordo com os critérios descritos no item 42 do CPC 39 ao determinar os valores líquidos apresentados no balanço patrimonial;

(c) os valores líquidos apresentados no balanço patrimonial;

(d) os valores sujeitos a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar que não estão de outro modo incluídos no item 13C(b), incluindo:

(i) valores relativos a instrumentos financeiros reconhecidos, que não atendem a alguns ou a todos os critérios de compensação descritos no item 42 do CPC 39; e

(ii) valores relativos à garantia financeira (incluindo garantia em caixa); e

(e) o valor líquido após deduzir os valores da alínea (d) dos valores da alínea (c) acima.

As informações requeridas por este item devem ser apresentadas em formato tabular, separadamente para ativos financeiros e passivos financeiros, salvo se outro formato for mais apropriado. (Incluído pela Revisão CPC 12)

13D. O valor total divulgado, de acordo com o item 13C(d) para um instrumento, é limitado ao valor do item 13C(c) para esse instrumento. (Incluído pela Revisão CPC 12)

13E. A entidade deve incluir descrição nas divulgações dos direitos de compensação associados aos ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos da entidade, sujeitos a acordos principais de liquidação executáveis e a acordos similares que são divulgados de acordo com o item 13C(d), incluindo a natureza desses direitos. (Incluído pela Revisão CPC 12)

13F. Se as informações requeridas pelos itens 13B a 13E forem divulgadas em mais de uma nota explicativa às demonstrações contábeis, a entidade deve fazer referência cruzada a essas notas explicativas. (Incluído pela Revisão CPC 12)

Garantia

14. A entidade deve divulgar:

(a) o valor contábil de ativo financeiro que é usado como garantia para passivos ou passivos contingentes, incluindo montantes que tenham sido reclassificados em consonância com o item 37(a) do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; e

(a) o valor contábil do ativo financeiro que é usado como garantia para passivos ou passivos contingentes, incluindo montantes que tenham sido reclassificados em consonância com o item 3.2.23(a) do CPC 48; e (Alterada pela Revisão CPC 12)

(b) os termos e as condições relativos à garantia.

15. Quando a entidade possuir garantias (de ativos financeiros ou não financeiros) e estiver autorizada a vender ou reapresentar a garantia na ausência de descumprimento por parte do detentor da garantia, a entidade deve divulgar:

(a) o valor justo da garantia possuída;

(b) o valor justo de qualquer garantia vendida ou renovada, e se a entidade tiver obrigação de devolvê-la; e

(c) os termos e as condições associados ao uso da garantia.

Provisão para perda com crédito

16. Quando ativos financeiros sofrerem redução no valor recuperável por perdas com crédito e a entidade registrar a perda no valor recuperável em conta separada (por exemplo, em conta de provisão usada para registrar perdas individuais ou conta similar usada para registrar perdas de forma coletiva), em vez de reduzir diretamente o montante do valor contábil do ativo, deve ser divulgada a conciliação das movimentações dessa conta durante o período para cada classe de ativos financeiros. (Eliminado pela Revisão CPC 12)

16A. O valor contábil de ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A do CPC 48, não deve ser reduzido pela provisão para perdas e a entidade não deve apresentar a provisão para perdas separadamente no balanço patrimonial como redução do valor contábil do ativo financeiro. Contudo, a entidade deve divulgar a provisão para perdas nas notas explicativas das demonstrações contábeis. (Incluído pela Revisão CPC 12)

Instrumentos financeiros compostos com múltiplos derivativos embutidos

17. Se a entidade tiver emitido um instrumento que contenha tanto um componente de capital próprio como um passivo (ver item 28 do Pronunciamento Técnico CPC 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação) e o instrumento possuir múltiplos derivativos embutidos cujos valores são interdependentes (tais como um instrumento de dívida conversível), ela deve divulgar a existência dessas situações.

Descumprimento de compromisso contratual

18. Para empréstimos a pagar existentes na data das demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar:

(a) detalhes de qualquer descumprimento contratual durante o período do principal, juros, amortização ou resgates;

(b) o valor contábil da dívida em atraso na data das demonstrações contábeis; e

(c) no caso de renegociação dos termos contratuais antes das demonstrações contábeis serem autorizadas para emissão, os termos dessa renegociação.

19. Se, durante o período, tiver havido descumprimentos ou violações dos acordos contratuais diferentes das descritas no item 18, a entidade deve divulgar a mesma informação exigida no item 18 se os descumprimentos ou violações permitirem que o credor exija pagamento antecipado (salvo se os descumprimentos ou violações tiverem sido sanadas, ou os termos do empréstimo tiverem sido renegociados, até a data ou antes da data das demonstrações contábeis).

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Demonstrações do resultado e do resultado abrangente

Itens de receita, despesa, ganho e perda

20. A entidade deve divulgar os seguintes itens de receita, despesa, ganho e perda, quer na demonstração do resultado abrangente, na demonstração do resultado ou nas notas explicativas:

(a) ganhos líquidos ou perdas líquidas em:

(i) ativos financeiros ou passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente aqueles ativos financeiros ou passivos financeiros designados como tais no reconhecimento inicial, e aqueles ativos financeiros ou passivos financeiros que são classificados como mantidos para negociação de acordo com o CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;

(i) ativos financeiros ou passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente aqueles ativos financeiros ou passivos financeiros designados como tais no reconhecimento inicial, ou subsequentemente de acordo com o item 6.7.1 do CPC 48, e aqueles ativos financeiros ou passivos financeiros que sejam, obrigatoriamente, mensurados ao valor justo por meio do resultado de acordo com o CPC 48 (por exemplo, passivos financeiros que atendam à definição de mantidos para negociação no CPC 48). Para passivos financeiros designados como ao valor justo por meio do resultado, a entidade deve apresentar, separadamente, o valor do ganho ou da perda reconhecido em outros resultados abrangentes e o valor reconhecido no resultado; (Alterado pela Revisão CPC 12)

(ii) ativos financeiros disponíveis para venda, mostrando separadamente a quantia de ganho ou perda reconhecida como outros resultados abrangentes durante o período e a quantia reclassificada de outros resultados abrangentes para a demonstração do resultado do período; (Eliminado pela Revisão CPC 12)

(iii) investimentos mantidos até o vencimento; (Eliminado pela Revisão CPC 12)

(iv) empréstimos e recebíveis; e (Eliminado pela Revisão CPC 12)

(v) passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado;

(vi) ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado; (Incluído pela Revisão CPC 12)

(vii) investimentos em instrumentos patrimoniais designados como ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 do CPC 48; (Incluído pela Revisão CPC 12)

(viii) ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 4.1.2A do CPC 48, apresentando separadamente o valor do ganho ou da perda reconhecido em outros resultados abrangentes durante o período e o valor reclassificado, por ocasião do desreconhecimento, de outros resultados abrangentes acumulados para o resultado do período; (Incluído pela Revisão CPC 12)

(b) receita e despesa totais de juros (calculados utilizando-se o método da taxa efetiva de juros) para os ativos ou passivos financeiros que não estejam como valor justo por meio do resultado;

(b) receita e despesa totais de juros (calculados utilizando-se o método da taxa efetiva de juros) para os ativos financeiros que são mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A do CPC 48 (apresentando esses valores separadamente); ou passivos financeiros que não são mensurados ao valor justo por meio do resultado; (Alterado pela Revisão CPC 12)

(c) receitas e despesas outras, que não as incluídas na determinação da taxa de juros efetiva, decorrentes de:

(i) ativos financeiros ou passivos financeiros que não estejam mensurados ao valor justo por meio do resultado; e

(ii) trustes e atividades fiduciárias que resultem na manutenção ou investimento de ativos em favor de indivíduos, trustes, fundos de pensão e outras instituições;

(d) receita financeira contabilizada em ativos que sofreram perda de valor recuperável de acordo com o item AG93 do CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; e (Eliminada pela Revisão CPC 12)

(e) o montante da perda no valor recuperável para cada classe de ativo financeiro. (Eliminada pela Revisão CPC 12)

20A. A entidade deve divulgar a análise do ganho ou da perda reconhecida na demonstração do resultado abrangente decorrente do desreconhecimento de ativos financeiros mensurados ao custo amortizado, apresentando separadamente ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento desses ativos financeiros. Essa divulgação deve incluir as razões do desreconhecimento desses ativos financeiros. (Incluído pela Revisão CPC 12)

Outras divulgações

Políticas contábeis

21. De acordo com o item 117 do Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, a entidade deve divulgar, na nota explicativa sobre as políticas contábeis, as bases de mensuração usadas na elaboração das demonstrações contábeis e as outras políticas contábeis usadas que sejam relevantes para o entendimento dessas demonstrações contábeis.

21. De acordo com o item 117 do Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, a entidade deve divulgar a informação de política contábil material. Espera-se que as informações sobre a base (ou bases) de mensuração para instrumentos financeiros usados na preparação das demonstrações contábeis sejam informações materiais de política contábil. (Alterado pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 20)

Contabilidade de hedge

21A. A entidade deve aplicar os requisitos de divulgação dos itens 21B a 24F para as exposições a risco que a entidade protege e para as quais ela escolhe aplicar a contabilização de hedge. As divulgações de contabilização de hedge devem fornecer informações sobre:

(a) a estratégia de gerenciamento de risco da entidade e como ela é aplicada para gerenciar o risco;

(b) como as atividades de hedge da entidade podem afetar o valor, a época e a incerteza de seus fluxos de caixa futuros; e

(c) o efeito que a contabilização de hedge teve sobre o balanço patrimonial, a demonstração do resultado abrangente e a demonstração das mutações do patrimônio líquido da entidade. (Incluído pela Revisão CPC 12)

21B. A entidade deve apresentar as divulgações requeridas em uma única nota explicativa ou em seção separada em suas demonstrações contábeis. Entretanto, a entidade não precisa duplicar informações que já estejam apresentadas em outro lugar, desde que as informações sejam incorporadas por referência cruzada das demonstrações contábeis com alguma outra demonstração, como, por exemplo, comentário da administração ou relatório de risco, que esteja disponível aos usuários das demonstrações contábeis nos mesmos termos que as demonstrações contábeis e na mesma época. Sem as informações incorporadas por referência cruzada, as demonstrações contábeis estão incompletas. (Incluído pela Revisão CPC 12)

21C. Quando os itens 22A a 24F exigem que a entidade separe por categoria de risco as informações divulgadas, a entidade deve determinar cada categoria de risco com base nas exposições a risco que a entidade decide proteger e para as quais a contabilização de hedge é aplicada. A entidade deve determinar as categorias de risco de forma consistente para todas as divulgações da contabilização de hedge. (Incluído pela Revisão CPC 12)

21D. Para atender aos objetivos do item 21A, a entidade (exceto se especificado de outro modo) deve determinar quanto detalhe deve divulgar, quanta ênfase deve colocar em diferentes aspectos dos requisitos de divulgação, o nível apropriado de agregação ou desagregação e se os usuários das demonstrações contábeis precisam de explicações adicionais para avaliar as informações quantitativas divulgadas. Entretanto, a entidade deve utilizar o mesmo nível de agregação ou desagregação que utiliza para requisitos de divulgação das respectivas informações neste pronunciamento e no CPC 46 – Mensuração do Valor Justo (Incluído pela Revisão CPC 12)

22. A entidade deve divulgar separadamente os itens a seguir para cada tipo de hedge descrito no Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (isto é, hedge de valor justo, hedge de fluxo de caixa e hedge de investimento realizado no exterior):

(a) descrição de cada tipo de hedge;

(b) descrição dos instrumentos financeiros designados como instrumentos de hedge e seus valores justos na data das demonstrações contábeis; e

(c) a natureza dos riscos que estão sendo objeto do hedge. (Eliminado pela Revisão CPC 12)

Estratégia de gerenciamento de risco

22A. A entidade deve explicar sua estratégia de gerenciamento de risco para cada categoria de risco de exposição a risco que decide proteger e para a qual a contabilização de hedge é aplicada. Essa explicação deve permitir que os usuários das demonstrações contábeis avaliem (por exemplo):

(a) como surge cada risco;

(b) como a entidade gerencia cada risco; isso inclui se a entidade protege o item em sua totalidade para todos os riscos ou protege um componente (ou componentes) do risco do item e por quê;

(c) a extensão das exposições a risco que a entidade gerencia. (Incluído pela Revisão CPC 12)

22B. Para atender aos requisitos do item 22A, as informações devem incluir (entre outras) a descrição de:

(a) instrumentos de hedge utilizados (e como eles são utilizados) para proteger exposições a risco;

(b) como a entidade determina a relação econômica entre o item protegido e o instrumento de hedge para fins de avaliação da efetividade de hedge; e

(c) como a entidade estabelece o índice de hedge e quais são as fontes de inefetividade de hedge. (Incluído pela Revisão CPC 12)

22C. Quando a entidade designar um componente de risco específico como item protegido (ver item 6.3.7 do CPC 48), ela deve fornecer, além das divulgações exigidas pelos itens 22A e 22B, informações qualitativas ou quantitativas sobre:

(a) como a entidade determinou o componente de risco que é designado como item protegido (incluindo a descrição da natureza da relação entre o componente de risco e o item como um todo); e

(b) como o componente de risco está relacionado ao item em sua totalidade (por exemplo, o componente de risco designado historicamente cobriu em média 80% das alterações no valor justo do item como um todo). (Incluído pela Revisão CPC 12)

23. Para hedges de fluxo de caixa, a entidade deve divulgar:

(a) os períodos em que se espera que o fluxo de caixa irá ocorrer e quando se espera que eles afetarão o resultado;

(b) uma descrição de qualquer operação prevista em que foi utilizada a contabilidade de hedge, mas que já não se espera que ocorra;

(c) o montante que tenha sido reconhecido em outros resultados abrangentes durante o período;

(d) a quantia que tenha sido reclassificada do patrimônio líquido para o resultado do período, mostrando o montante incluído em cada item da demonstração do resultado abrangente; e

(e) o montante que tenha sido removido do patrimônio líquido durante o período e incluído no custo inicial ou outro valor contábil de ativo não financeiro ou passivo não financeiro cuja aquisição ou incorrência tenha sido um hedge de operação prevista e altamente provável. (Eliminado pela Revisão CPC 12)

Valor, época e incerteza dos fluxos de caixa futuros

23A. A menos que esteja sujeita à isenção do item 23C, a entidade deve divulgar por categoria de risco informações quantitativas, para permitir que os usuários de suas demonstrações contábeis avaliem os termos e condições dos instrumentos de hedge e como eles afetam o valor, a época e a incerteza dos fluxos de caixa futuros da entidade. (Incluído pela Revisão CPC 12)

23B. Para atender aos requisitos do item 23A, a entidade deve fornecer a composição que divulgue:

(a) o perfil da época do valor nominal do instrumento de hedge; e

(b) se aplicável, o preço ou a taxa média (por exemplo, preços de exercício ou a termo, etc.) do instrumento de hedge. (Incluído pela Revisão CPC 12)

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23C. Em situações em que a entidade frequentemente restabelece (ou seja, descontinua e reinicia) relações de hedge porque tanto o instrumento de hedge quanto o item protegido frequentemente mudam (ou seja, a entidade utiliza um processo dinâmico em que tanto a exposição quanto os instrumentos de hedge utilizados para gerenciar essa exposição não permanecem os mesmos por muito tempo – como, por exemplo, no item B6.5.24(b) do CPC 48), a entidade:

(a) está isenta de fornecer as divulgações exigidas pelos itens 23A e 23B;

(b) deve divulgar:

(i) informações sobre qual é a estratégia de gerenciamento de risco em relação a essas relações de hedge;

(ii) a descrição de como ela reflete sua estratégia de gerenciamento de risco, utilizando a contabilização de hedge e designando essas relações de hedge específicas; e

(iii) a indicação da frequência com que as relações de hedge são descontinuadas e reiniciadas como parte do processo da entidade em relação a essas relações de hedge. (Incluído pela Revisão CPC 12)

23D. A entidade deve divulgar, por categoria de risco, a descrição das fontes da inefetividade de hedge que devem afetar a relação de hedge durante o período da relação. (Incluído pela Revisão CPC 12)

23E. Se outras fontes de inefetividade de hedge surgirem na relação de hedge, a entidade deve divulgar essas fontes por categoria de risco e explicar a inefetividade de hedge resultante. (Incluído pela Revisão CPC 12)

23F. Para hedges de fluxo de caixa, a entidade deve divulgar a descrição de qualquer transação prevista para a qual a contabilização de hedge tinha sido utilizada anteriormente, mas que não deve mais ocorrer.. (Incluído pela Revisão CPC 12)

24. A entidade deve divulgar separadamente:

(a) em hedges de valor justo, ganhos ou perdas:

(i) sobre o instrumento de hedge; e

(ii) sobre o objeto de hedge atribuído ao risco coberto;

(b) a ineficácia do hedge reconhecida no resultado que decorre de hedges de fluxo de caixa; e

(c) a ineficácia do hedge reconhecida no resultado que decorre de hedges de investimentos líquidos em operações no exterior (CPC 02 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis). (Eliminado pela Revisão CPC 12)

Efeitos da contabilização de hedge sobre a posição financeira e sobre o desempenho

24A. A entidade deve divulgar, em forma de tabela, os seguintes valores referentes a itens designados como instrumentos de hedge separadamente por categoria de risco para cada tipo de hedge (hedge de valor justo, hedge de fluxo de caixa ou hedge de investimento líquido em operação no exterior):

(a) o valor contábil dos instrumentos de hedge (ativos financeiros separadamente de passivos financeiros);

(b) a rubrica no balanço patrimonial que inclui o instrumento de hedge;

(c) a alteração no valor justo do instrumento de hedge utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do período; e

(d) os valores nominais (incluindo quantidades, como, por exemplo, toneladas ou metros cúbicos) dos instrumentos de hedge. (Incluído pela Revisão CPC 12)

24B. A entidade deve divulgar, em forma de tabela, os seguintes valores referentes a itens protegidos separadamente por categoria de risco para os tipos de hedge:

(a) para hedges de valor justo:

(i) o valor contábil do item protegido, reconhecido no balanço patrimonial (apresentando ativos separadamente de passivos);

(ii) o valor acumulado dos ajustes de hedge de valor justo sobre o item protegido, incluído no valor contábil do item protegido, reconhecido no balanço patrimonial (apresentando ativos separadamente de passivos);

(iii) a rubrica, no balanço patrimonial, que inclui o item protegido;

(iv) a alteração no valor do item protegido utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do período; e

(v) o valor acumulado dos ajustes de hedge do valor justo, remanescente no balanço patrimonial, para quaisquer itens protegidos que deixaram de ser ajustados para proteger ganhos e perdas de hedge, de acordo com o item 6.5.10 do CPC 48;

(b) para hedges de fluxo de caixa e hedges de investimento líquido em operação no exterior:

(i) as alterações no valor do item protegido utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do período (ou seja, para hedges de fluxo de caixa, a alteração no valor utilizado para determinar a inefetividade de hedge, reconhecida de acordo com o item 6.5.11(c) do CPC 48);

(ii) os saldos na reserva de hedge de fluxo de caixa e na reserva de conversão de moeda estrangeira para hedges contínuos, que são contabilizados de acordo com os itens 6.5.11 e 6.5.13(a) do CPC 48; e

(iii) os saldos remanescentes na reserva de hedge de fluxo de caixa e na reserva de conversão de moeda estrangeira de qualquer relação de hedge para as quais a contabilidade de hedge deixou de ser aplicada. (Incluído pela Revisão CPC 12)

24C. A entidade deve divulgar, em forma de tabela, os seguintes valores separadamente por categoria de risco para os tipos de hedge:

(a) para hedges de valor justo:

(i) inefetividade de hedge – ou seja, a diferença entre os ganhos ou as perdas de hedge do instrumento de hedge e o item protegido – reconhecido no resultado (ou em outros resultados abrangentes para hedges de instrumento patrimonial pelo qual a entidade escolheu apresentar alterações no valor justo em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 do CPC 48); e

(ii) a rubrica na demonstração do resultado abrangente que inclui a inefetividade de hedge reconhecida;

(b) para hedges de fluxo de caixa e hedges de investimento líquido em operação no exterior:

(i) os ganhos ou as perdas de hedge do período do relatório, que foram reconhecidos em outros resultados abrangentes;

(ii) a inefetividade de hedge reconhecida no resultado;

(iii) a rubrica na demonstração do resultado abrangente que inclui a inefetividade de hedge reconhecida;

(iv) o valor reclassificado da reserva de hedge de fluxo de caixa ou da reserva de conversão de moeda estrangeira para o resultado como ajuste de reclassificação (ver CPC 26) (diferenciando entre os valores para os quais a contabilização de hedge tinha sido anteriormente utilizada, mas para os quais os fluxos de caixa futuros protegidos não devem mais ocorrer, e os valores que foram transferidos porque o item protegido afetou o resultado);

(v) a rubrica na demonstração do resultado abrangente que inclui o ajuste de reclassificação (ver CPC 26); e

(vi) para hedges de posição líquida, os ganhos ou as perdas de hedge reconhecidos em rubrica separada na demonstração do resultado abrangente (ver item 6.6.4 do CPC 48). (Incluído pela Revisão CPC 12)

24D. Quando o volume de relações de hedge, às quais a isenção do item 23C se aplica, não representa os volumes normais durante o período (ou seja, o volume na data do relatório não reflete os volumes durante o período), a entidade deve divulgar esse fato e a razão pela qual ela acredita que os volumes não são representativos. (Incluído pela Revisão CPC 12)

24E. A entidade deve fornecer a conciliação de cada componente do patrimônio líquido e a análise de outros resultados abrangentes de acordo com o CPC 26, que, consideradas em conjunto:

(a) diferenciam, no mínimo, entre os valores referentes às divulgações no item 24C(b)(i) e (b)(iv) e os valores contabilizados de acordo com o item 6.5.11(d)(i) e (d)(iii) do CPC 48;

(b) diferenciam entre os valores associados ao valor temporal das opções, que protegem os itens protegidos relativos a transações e os valores associados ao valor temporal das opções que protegem os itens protegidos relativos ao período de tempo, quando a entidade contabiliza o valor temporal da opção de acordo com o item 6.5.15 do CPC 48; e

(c) diferenciam entre os valores associados aos elementos a termo dos contratos a termo e os spreads da base da moeda estrangeira dos instrumentos financeiros, que protegem itens protegidos relativos a transações, e os valores associados aos elementos a termo dos contratos a termo e os spreads da base da moeda estrangeira dos instrumentos financeiros, que protegem itens protegidos relativos ao período de tempo, quando a entidade deve contabilizar esses valores de acordo com o item 6.5.16 do CPC 48. (Incluído pela Revisão CPC 12)

24F. A entidade deve divulgar as informações exigidas no item 24E, separadamente, por categoria de risco. Essa desagregação por risco pode ser fornecida nas notas explicativas às demonstrações contábeis. (Incluído pela Revisão CPC 12)

Opção para designar a exposição de crédito como mensurada ao valor justo por meio do resultado

24G. Se a entidade designou o instrumento financeiro, ou parte desse instrumento, como mensurado ao valor justo por meio do resultado porque utiliza derivativo de crédito para gerenciar o risco de crédito desse instrumento financeiro, a entidade deve divulgar:

(a) para derivativos de crédito, que foram utilizados para gerenciar o risco de crédito de instrumentos financeiros designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 6.7.1 do CPC 48, a conciliação de cada valor nominal e o valor justo no início e no final do período;

(b) o ganho ou a perda reconhecido no resultado na designação de instrumento financeiro, ou de parte desse instrumento, como mensurado ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 6.7.1 do CPC 48; e

(c) ao descontinuar a mensuração do instrumento financeiro, ou de parte desse instrumento, como ao valor justo por meio do resultado, o valor justo desse instrumento financeiro que se tornou o novo valor contábil de acordo com o item 6.7.4 do CPC 48 e o respectivo valor nominal ou principal (exceto para fornecer informações comparativas de acordo com o CPC 26, a entidade não precisa continuar essa divulgação em períodos subsequentes). (Incluído pela Revisão CPC 12)

Incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência (Incluído pela Revisão CPC 15)

24H. Para relações de proteção que a entidade aplica as exceções estabelecidas nos itens de 6.8.4 a 6.8.12 do CPC 48 ou nos itens de 102D a 102N do CPC 38, a entidade deve divulgar:

(a) as taxas de juros de referência significativas às quais as relações de proteção da entidade estão expostas;

(b) a extensão da exposição ao risco que a entidade administra que é diretamente afetada pela reforma da taxa de juros de referência;

(c) como a entidade está gerenciando o processo de transição para taxas de referência alternativas;

(d) a descrição de premissas ou julgamentos significativos que a entidade fez ao aplicar esses itens (por exemplo, premissas ou julgamentos sobre quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não está mais presente no que diz respeito ao momento e ao valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência); e

(e) o valor nominal dos instrumentos de hedge nessas relações de proteção. (Incluído pela Revisão CPC 15)

24I. Para permitir que os usuários das demonstrações contábeis compreendam o efeito da reforma da taxa de juros de referência nos instrumentos financeiros e risco estratégia de gestão da entidade, a entidade deve divulgar informações sobre: (Incluído pela Revisão CPC 17)

(a) a natureza e extensão dos riscos aos quais a entidade está exposta decorrentes de instrumentos financeiros sujeitos à reforma da taxa de juros de referência, e como a entidade gerencia esses riscos; e (Incluído pela Revisão CPC 17)

(b) o progresso da entidade na conclusão da transição para a taxa de referência alternativa e como a entidade está gerenciando a transição. (Incluído pela Revisão CPC 17)

24J. Para cumprir os objetivos do item 24I, a entidade deve divulgar: (Incluído pela Revisão CPC 17)

(a) como a entidade está gerenciando a transição para a taxa de referência alternativa, o seu progresso na data de relatório e os riscos aos quais é exposto decorrente de instrumentos financeiros por causa da transição; (Incluído pela Revisão CPC 17)

(b) informação não agregada por taxa de referência de juros significativa sujeita à reforma da taxa de juros de referência, informações quantitativas sobre instrumentos financeiros que ainda precisam fazer a transição para uma taxa de referência alternativa no final do período das demonstrações contábeis, demonstrando separadamente: (Incluído pela Revisão CPC 17)

(i) ativos financeiros não derivativos; (Incluído pela Revisão CPC 17)

(ii) passivos financeiros não derivativos; e (Incluído pela Revisão CPC 17)

(iii) derivativos; e (Incluído pela Revisão CPC 17)

(c) se os riscos identificados no item 24J (a) resultaram em mudanças a estratégia de gestão de risco de a entidade (ver item 22A), a descrição dessas mudanças. (Incluído pela Revisão CPC 17)

Valor justo

25. Exceto o que foi estabelecido no item 29, para cada classe de ativo financeiro e passivo financeiro (ver item 6), a entidade deve divulgar o valor justo daquela classe de ativos e passivos de forma que permita ser comparada com o seu valor contábil.

26. Na divulgação de valores justos, a entidade deve agrupar ativos financeiros e passivos financeiros em classes, mas deve compensá-los somente na medida em que seus valores contábeis forem compensados no balanço patrimonial.

27. A entidade deve divulgar para cada classe de instrumentos financeiros os métodos e, quando uma técnica de avaliação for usada, os pressupostos aplicados na determinação do valor justo de cada classe de ativo financeiro ou passivo financeiro. Por exemplo, se for o caso, a entidade deve divulgar informações sobre os pressupostos relativos a taxas de pagamento antecipado, estimativas de percentuais de perda com créditos e taxas de juros ou taxas de desconto. Se houver mudança na técnica de avaliação, a entidade deve evidenciar essa mudança e a razão para fazê-la. (Eliminado pela Revisão CPC 12)

27A. Para realizar a evidenciação requerida pelo item 27B, a entidade deve classificar as mensurações de valor justo (ver Pronunciamento Técnico CPC 38, itens 48 a 49) usando uma hierarquia de valor justo que reflita a significância dos inputs usados no processo de mensuração. A hierarquia do valor justo deve ter os seguintes níveis:

(a) (Nível 1) preços negociados (sem ajustes) em mercados ativos para ativos idênticos ou passivos;

(b) (Nível 2) inputs diferentes dos preços negociados em mercados ativos incluídos no Nível 1 que são observáveis para o ativo ou passivo, diretamente (como preços) ou indiretamente (derivados dos preços); e

(c) (Nível 3) inputs para o ativo ou passivo que não são baseados em variáveis observáveis de mercado (inputs não observáveis).

O nível na hierarquia de valor justo dentro do qual uma mensuração de valor justo é classificada em sua totalidade deve ser determinada na base do input de nível mais baixo que é significativo para a mensuração do valor justo em sua totalidade. Para essa finalidade, a significância de um input deve ser avaliada em relação à mensuração do valor justo em sua totalidade. Se uma mensuração de valor justo usar inputs observáveis que requerem ajustes consideráveis baseados em inputs não observáveis, essa mensuração é de Nível 3. A avaliação da significância de um input em particular para a mensuração do valor justo em sua totalidade requer julgamento, considerando os fatores específicos para ativo ou passivo. (Eliminado pela Revisão CPC 12)

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27B. Para mensurações de valor justo (ver Pronunciamento Técnico CPC 38 itens 48 a 49) reconhecidas no balanço patrimonial, a entidade deve evidenciar para cada classe de instrumentos financeiros:

(a) o nível dentro da hierarquia de valor justo dentro do qual as mensurações de valor justo estão classificadas em sua totalidade, segregando as mensurações de valor justo de acordo com os níveis definidos no item 27A;

(b) quaisquer transferências relevantes entre os Níveis 1 e 2 da hierarquia de valor justo e as razões para essas transferências. Transferências para dentro de cada nível devem ser evidenciadas e discutidas separadamente das transferências para fora de cada nível. Para essa finalidade, a relevância deve ser avaliada com respeito ao resultado e ativos e passivos totais.

(c) para mensurações de valor justo no nível 3 da hierarquia da mensuração de valor justo, a conciliação entre os montantes de abertura e fechamento, evidenciando separadamente mudanças durante o período atribuíveis ao seguinte:

(i) ganhos e perdas totais no período reconhecido em receitas ou despesas e a descrição sobre onde eles estão apresentados na demonstração de resultado ou na demonstração do resultado abrangente (se aplicável);

(ii) ganhos e perdas totais reconhecidos em outros resultados abrangentes;

(iii) compras, vendas, emissões e liquidações (cada tipo de movimento evidenciado separadamente); e

(iv) transferências para dentro ou para fora no Nível 3 (transferências atribuíveis a mudanças na capacidade de observação dos dados de mercado) e as razões dessas transferências. Para transferências relevantes, para dentro do Nível 3 devem ser evidenciadas e discutidas separadamente das transferências para fora do Nível 3.

(d) o montante de ganhos e perdas totais para o período no item (c)(i) acima incluídos nos ganhos e perdas que são atribuíveis a ganhos e perdas relacionados com aqueles ativos e passivos mantidos ao final do período e a descrição sobre onde esses ganhos e perdas estão apresentados na demonstração de resultado ou na demonstração de resultado abrangente.

(e) para mensurações de valor justo no Nível 3, se a troca de um ou mais inputs por alternativas razoavelmente possíveis mudasse o valor justo significativamente, a entidade deve comunicar o fato e evidenciar o efeito dessas mudanças. A entidade deve evidenciar como o efeito da mudança por uma alternativa razoavelmente possível foi calculado. Para esse objetivo, a relevância deve ser avaliada em relação ao resultado, ativos totais ou passivos totais, ou, quando variações no valor justo tiverem sido reconhecidas em ajustes de avaliação patrimonial, em relação ao patrimônio líquido.

A entidade deve apresentar as evidenciações quantitativas requeridas por esse item no formato tabular a menos que outro formato seja mais apropriado. (Eliminado pela Revisão CPC 12)

28. Se o mercado para um instrumento financeiro não for ativo, a entidade deve estabelecer seu valor justo utilizando técnica de avaliação (ver itens AG 74 a AG79 do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração). No entanto, a melhor evidência do valor justo no reconhecimento inicial é o preço de transação (i.e., o valor justo da retribuição dada ou recebida), a não ser que as condições dos itens AG76 do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração tenham sido satisfeitas. Segue-se que poderia haver uma diferença entre o valor justo no reconhecimento inicial e a quantia que seria determinada na data da utilização da técnica de avaliação. Se tal diferença existir, a entidade deve divulgar, por classe de instrumento financeiro:

(a) a sua política contábil para reconhecer essa diferença no resultado para refletir uma alteração nos fatores (incluindo o tempo) que os participantes do mercado deveriam considerar na definição de preço (ver item AG76A do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração); e

(b) a diferença agregada a ser reconhecida no resultado no início e no fim do período e a conciliação das alterações no balanço decorrentes dessa diferença.

28. Em alguns casos, a entidade não reconhece o ganho ou a perda no reconhecimento inicial de ativo financeiro ou passivo financeiro porque o valor justo não é comprovado por preço cotado em mercado ativo para ativo ou passivo idêntico (ou seja, informação de Nível 1), nem se baseia em técnica de avaliação que utilize apenas dados de mercados observáveis (ver item B5.1.2A do CPC 48). Nesses casos, a entidade deve divulgar, por classe de ativo financeiro ou de passivo financeiro:

(a) sua política contábil para reconhecimento, no resultado, da diferença entre o valor justo no reconhecimento inicial e o preço da transação, para refletir a alteração nos fatores (incluindo tempo) que os participantes do mercado levariam em conta ao precificar o ativo ou o passivo (ver item B5.1.2A(b) do CPC 48);

(b) a diferença total ainda a ser reconhecida no resultado no início e no final do período e a conciliação das alterações no saldo dessa diferença;

(c) por que a entidade concluiu que o preço da transação não era a melhor evidência do valor justo, incluindo a descrição das evidências que sustentam o valor justo. (Alterado pela Revisão CPC 12)

29. Divulgações de valor justo não são exigidas:

(a) quando o valor contábil for uma aproximação razoável do valor justo, por exemplo, para instrumentos financeiros, tais como contas a receber de clientes e a pagar a fornecedores de curto prazo;

(a) quando o valor contábil for uma aproximação razoável do valor justo, por exemplo, para instrumentos financeiros, tais como contas a receber de clientes e a pagar a fornecedores de curto prazo; ou (Alterada pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 21)

(b) para investimento em instrumentos patrimoniais que não possuem preços de mercado cotados em mercado ativo, ou derivativos ligados a esse instrumento patrimonial, que são mensurados ao custo de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração porque seu valor justo não pode ser mensurado de maneira confiável; ou (Eliminada pela Revisão CPC 12)

(c) para contrato que contenha característica de participação discricionária (como descrito no CPC 11 – Contratos de Seguro) se o valor justo dessa característica não puder ser mensurado de maneira confiável; ou (Eliminada pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 21)

(d) para passivos de arrendamento. (Incluída pela Revisão CPC 13)

30. Nos casos descritos no item 29(b) e (c), a entidade deve divulgar informações para ajudar os usuários das demonstrações contábeis a fazer seu próprio julgamento a respeito da extensão de possíveis diferenças entre o valor contábil desses ativos financeiros ou passivos financeiros e seus valores justos, incluindo:

30. Nos casos descritos no item 29(c), a entidade deve divulgar informações para ajudar os usuários das demonstrações contábeis a fazer seu próprio julgamento a respeito da extensão de possíveis diferenças entre o valor contábil desses contratos e seus valores justos, incluindo: (Alterado pela Revisão CPC 12) (Eliminada pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 21)

(a) o fato de que a informação do valor justo não foi divulgada para esses instrumentos porque seus valores justos não podem ser mensurados de maneira confiável;

(b) uma descrição de instrumentos financeiros, o valor contábil, e a explicação da razão de o valor justo não poder ser mensurado de maneira confiável;

(c) informações sobre o mercado para os instrumentos financeiros;

(d) informações sobre se e como a entidade pretende dispor dos instrumentos financeiros; e

(e) se o instrumento financeiro cujo valor justo não puder ser mensurado de maneira confiável for desreconhecido, esse fato, seu valor contábil no momento do desreconhecimento e o montante do ganho ou perda reconhecido.

Natureza e extensão dos riscos decorrentes de instrumentos financeiros

31. A entidade deve divulgar informações que possibilitem que os usuários de suas demonstrações contábeis avaliem a natureza e a extensão dos riscos decorrentes de instrumentos financeiros aos quais a entidade está exposta na data das demonstrações contábeis.

32. As divulgações exigidas nos itens 33 a 42 estão focadas nos riscos decorrentes de instrumentos financeiros e como eles têm sido administrados. Esses riscos incluem tipicamente, mas não estão limitados a risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado.

32A. Fazer divulgações qualitativas no contexto de divulgações quantitativas permite que os usuários façam uma associação com as divulgações relacionadas e desse modo formem entendimento amplo acerca da natureza e da extensão dos riscos advindos dos instrumentos financeiros. A interação entre divulgações qualitativas e quantitativas contribui para a divulgação de informação de uma forma melhor que possibilita aos usuários avaliar a exposição de uma entidade a riscos.

Divulgação qualitativa

33. Para cada tipo de risco decorrente de instrumentos financeiros, a entidade deve divulgar:

(a) a exposição ao risco e como ele surge;

(b) seus objetivos, políticas e processos para gerenciar os riscos e os métodos utilizados para mensurar o risco; e

(c) quaisquer alterações em (a) ou (b) do período anterior.

Divulgação quantitativa

34. Para cada tipo de risco decorrente de instrumentos financeiros, a entidade deve divulgar:

(a) sumário de dados quantitativos sobre sua exposição aos riscos ao término do período de reporte. Essa divulgação deve estar baseada nas informações fornecidas internamente ao pessoal chave da administração da entidade (conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 05 – Divulgação sobre Partes Relacionadas), por exemplo, o conselho de administração da entidade ou o seu presidente executivo;

(b) as divulgações requeridas nos itens 36 a 42, na extensão não fornecida em (a);

(c) concentrações de risco, se não forem evidentes a partir das divulgações feitas de acordo com (a) e (b).

35. Se os dados quantitativos divulgados ao término do período de reporte não forem representativos da exposição ao risco da entidade durante o período, a entidade deve fornecer informações adicionais que sejam representativas.

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Risco de crédito

Alcance e objetivos

35A. A entidade deve aplicar os requisitos de divulgação dos itens 35F a 35N a instrumentos financeiros aos quais se aplicam os requisitos de redução ao valor recuperável do CPC 48. Entretanto:

(a) para contas a receber de clientes, ativos contratuais e recebíveis de arrendamento, aplica-se o item 35J(a) a essas contas a receber de clientes, ativos contratuais e recebíveis de arrendamento em que as perdas permanentes de crédito esperadas devem ser reconhecidas de acordo com o item 5.5.15 do CPC 48, se esses ativos financeiros forem modificados e estiverem vencidos há mais de 30 dias; e

(b) o item 35K(b) não se aplica a recebíveis de arrendamento. (Incluído pela Revisão CPC 12)

35B. A divulgação de risco de crédito, feita de acordo com os itens 35F a 35N, permite aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem o efeito do risco de crédito sobre o valor, a época e a incerteza dos fluxos de caixa futuros. Para alcançar esse objetivo, a divulgação do risco de crédito deve fornecer:

(a) informações sobre as práticas de gerenciamento de risco de crédito da entidade e como elas se relacionam com o reconhecimento e a mensuração de perdas de crédito esperadas, incluindo métodos, premissas e informações utilizados para mensurar as perdas de crédito esperadas;

(b) informações qualitativas e quantitativas que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem os valores nas demonstrações contábeis resultantes de perdas de crédito esperadas, incluindo alterações no valor das perdas de crédito esperadas e os motivos dessas alterações; e

(c) informações sobre exposição ao risco de crédito da entidade (ou seja, o risco de crédito inerente aos ativos financeiros da entidade e os compromissos para ampliar o crédito), incluindo concentrações de risco de crédito significativas. (Incluído pela Revisão CPC 12)

35C. A entidade não precisa duplicar informações que já estejam apresentadas em outro lugar, desde que as informações sejam incorporadas por referência cruzada das demonstrações contábeis com outras demonstrações, como, por exemplo, comentário da administração ou relatório de risco, que esteja disponível aos usuários das demonstrações contábeis nos mesmos termos que as demonstrações contábeis e na mesma época. Sem as informações incorporadas por referência cruzada, as demonstrações contábeis estão incompletas. (Incluído pela Revisão CPC 12)

35D. Para atender aos objetivos do item 35B, a entidade (exceto se especificado de outro modo) deve considerar quanto detalhe deve divulgar, quanta ênfase deve colocar em diferentes aspectos dos requisitos de divulgação, o nível apropriado de agregação ou desagregação e se os usuários das demonstrações contábeis precisam de explicações adicionais para avaliar as informações quantitativas divulgadas. (Incluído pela Revisão CPC 12)

35E. Se as divulgações feitas de acordo com os itens 35F a 35N forem insuficientes para atingir os objetivos do item 35B, a entidade deve divulgar informações adicionais necessárias para atingir esses objetivos. (Incluído pela Revisão CPC 12)

Práticas de gerenciamento de risco de crédito

35F. A entidade deve explicar suas práticas de gerenciamento de risco de crédito e como elas se relacionam com o reconhecimento e a mensuração de perdas de crédito esperadas. Para atingir esse objetivo, a entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem e avaliarem:

(a) como a entidade determinou se o risco de crédito de instrumentos financeiros aumentou, significativamente, desde o reconhecimento inicial, incluindo se e como:

(i) os instrumentos financeiros são considerados como tendo baixo risco de crédito, de acordo com o item 5.5.10 do CPC 48, incluindo as classes de instrumentos financeiros aos quais eles se aplicam; e

(ii) foi refutada a suposição no item 5.5.11 do CPC 48 de que houve aumento significativo no risco de crédito desde o reconhecimento inicial, quando os ativos financeiros estiverem vencidos há mais de 30 dias;

(b) definições de inadimplência da entidade, incluindo os motivos para a escolha dessas definições;

(c) como os instrumentos foram agrupados se as perdas de crédito esperadas foram mensuradas de forma coletiva;

(d) como a entidade determinou que ativos financeiros são ativos financeiros com problemas de recuperação de crédito;

(e) a política de baixa da entidade, incluindo os indicadores de que não existe expectativa razoável de recuperação e informações sobre a política para ativos financeiros que são baixados, mas que ainda estão sujeitos à atividade de aplicação; e

(f) como os requisitos do item 5.5.12 do CPC 48, para a modificação dos fluxos de caixa contratuais de ativos financeiros, foram aplicados, incluindo como a entidade:

(i) determina se o risco de crédito sobre o ativo financeiro que foi modificado, enquanto a provisão para perdas foi mensurada pelo valor equivalente às perdas permanentes de crédito esperadas, melhorou na medida em que a provisão para perdas é revertida para ser mensurada pelo valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses, de acordo com o item 5.5.5 do CPC 48; e

(ii) monitora a extensão pela qual a provisão para perdas sobre ativos financeiros que atendem aos critérios do inciso (i) é subsequentemente remensurada pelo valor equivalente às perdas permanentes de crédito esperadas de acordo com o item 5.5.3 do CPC 48. (Incluído pela Revisão CPC 12)

35G. A entidade deve explicar as informações, premissas e técnicas de estimativa utilizadas para aplicar os requisitos da Seção 5.5 do CPC 48. Para esse fim, a entidade deve divulgar:

(a) a base das informações, premissas e técnicas de estimativa utilizadas para:

(i) mensurar as perdas permanentes de crédito esperadas e as perdas de crédito esperadas para 12 meses;

(ii) determinar se o risco de crédito de instrumentos financeiros aumentou, significativamente, desde o reconhecimento inicial; e

(iii) determinar se o ativo financeiro é ativo financeiro com problemas de recuperação de crédito;

(b) como informações com vistas ao futuro foram incorporadas na determinação de perdas de crédito esperadas, incluindo o uso de informações macroeconômicas; e

(c) alterações nas técnicas de estimativa ou premissas significativas ocorridas durante o período de relatório e os motivos dessas alterações. (Incluído pela Revisão CPC 12)

Informações qualitativas e quantitativas sobre valores resultantes de perdas de crédito esperadas

35H. Para explicar as alterações na provisão para perdas e os motivos dessas alterações, a entidade deve fornecer conciliação, por classe de instrumentos financeiros, desde o saldo de abertura até o saldo final da provisão para perdas, em tabela, indicando, separadamente, as alterações durante o período:

(a) da provisão para perdas mensurada pelo valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses;

(b) da provisão para perdas mensurada pelo valor equivalente a perdas permanentes de crédito esperadas para:

(i) instrumentos financeiros para os quais o risco de crédito aumentou, significativamente, desde o reconhecimento inicial, mas que não são ativos financeiros com problemas de recuperação de crédito;

(ii) ativos financeiros que apresentam problemas de recuperação de crédito na data do relatório (mas que não foram comprados ou originados com problemas de recuperação de crédito); e

(iii) contas a receber de clientes, ativos contratuais ou recebíveis de arrendamento para os quais as provisões para perdas são mensuradas de acordo com o item 5.5.15 do CPC

(c) ativos financeiros comprados ou originados com problemas de recuperação de crédito. Além da conciliação, a entidade deve divulgar o valor total das perdas de crédito esperadas não descontadas no reconhecimento inicial sobre ativos financeiros inicialmente reconhecidos durante o período de relatório. (Incluído pela Revisão CPC 12)

35I. Para permitir que os usuários das demonstrações contábeis compreendam as alterações na provisão para perdas divulgadas de acordo com o item 35H, a entidade deve fornecer explicação sobre como as alterações significativas no valor contábil bruto de instrumentos financeiros durante o período contribuíram para as alterações na provisão para perdas. As informações devem ser fornecidas separadamente para instrumentos financeiros que representam a provisão para perdas, conforme indicado no item 35H(a) a (c), e devem incluir informações qualitativas e quantitativas pertinentes. Exemplos de alterações no valor contábil bruto de instrumentos financeiros, que contribuíram para alterações na provisão para perdas, podem incluir:

(a) alterações decorrentes de instrumentos financeiros originados ou adquiridos durante o período de relatório;

(b) modificação dos fluxos de caixa contratuais sobre ativos financeiros, que não resultam em desreconhecimento desses ativos financeiros de acordo com o CPC 48;

(c) alterações decorrentes de instrumentos financeiros que foram desreconhecidos (incluindo aqueles que foram baixados) durante o período de relatório; e

(d) alterações que ocorrem se a provisão para perdas é mensurada pelo valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses ou a perdas permanentes de crédito esperadas. (Incluído pela Revisão CPC 12)

35J. Para permitir aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem a natureza e o efeito de modificações dos fluxos de caixa contratuais sobre ativos financeiros, que não resultaram em desreconhecimento, e o efeito dessas modificações na mensuração de perdas de crédito esperadas, a entidade deve divulgar:

(a) o custo amortizado antes da modificação e o ganho ou a perda líquida na modificação reconhecidos para ativos financeiros para os quais os fluxos de caixa contratuais foram modificados durante o período de relatório, enquanto tinham provisão para perdas mensurada pelo valor equivalente às perdas permanentes de crédito esperadas; e

(b) o valor contábil bruto no final do período de relatório de ativos financeiros, que foram modificados, desde o reconhecimento inicial na época em que a provisão para perdas foi mensurada, para o valor equivalente às perdas permanentes de crédito esperadas e para os quais a provisão para perdas mudou durante o período de relatório para o valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses. (Incluído pela Revisão CPC 12)

35K. Para permitir aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem o efeito da garantia e outras melhorias de crédito sobre os valores resultantes de perdas de crédito esperadas, a entidade deve divulgar, por classe de instrumento financeiro:

(a) o valor que melhor representa sua exposição máxima ao risco de crédito ao final do período de relatório, sem levar em consideração qualquer garantia detida ou outra melhoria de crédito (por exemplo, acordos de compensação que não se qualifiquem para compensação, de acordo com o CPC 39);

(b) a descrição narrativa da garantia detida e outras melhorias de crédito, incluindo:

(i) descrição da natureza e qualidade da garantia detida;

(ii) explicação de quaisquer alterações significativas na qualidade dessa garantia ou melhorias de crédito como resultado de deterioração ou alterações nas políticas de garantia da entidade durante o período de relatório; e

(iii) informações sobre instrumentos financeiros para os quais a entidade não reconheceu provisão para perdas devido à garantia;

(c) informações quantitativas sobre a garantia detida e outras melhorias de crédito (por exemplo, quantificação da extensão em que a garantia e outras melhorias de crédito reduzem o risco de crédito) para ativos financeiros que apresentam problemas de recuperação de crédito na data do relatório. (Incluído pela Revisão CPC 12)

35L. A entidade deve divulgar o valor contratual em aberto em ativos financeiros, que foram baixados durante o período de relatório e ainda estão sujeitos à atividade de execução. (Incluído pela Revisão CPC 12)

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Exposição a risco de crédito

35M. Para permitir aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem a exposição ao risco de crédito da entidade e compreenderem suas concentrações de risco de crédito significativas, a entidade deve divulgar, por graus de classificação de risco, o valor contábil bruto de ativos financeiros e a exposição a risco de crédito em compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira. Essas informações devem ser fornecidas, separadamente, para instrumentos financeiros:

(a) para os quais a provisão para perdas é mensurada pelo valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses;

(b) para os quais a provisão para perdas é mensurada pelo valor equivalente a perdas permanentes de crédito esperadas e que são:

(i) instrumentos financeiros para os quais o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial, mas que não são ativos financeiros com problemas de recuperação de crédito;

(ii) ativos financeiros que apresentam problemas de recuperação de crédito na data do relatório (mas que não foram comprados ou originados com problemas de recuperação de crédito); e

(iii) contas a receber de clientes, ativos contratuais ou recebíveis de arrendamento para os quais as provisões para perdas devem ser mensuradas de acordo com o item 5.5.15 do CPC 48;

(c) que sejam ativos financeiros comprados ou originados com problemas de recuperação de crédito. (Incluído pela Revisão CPC 12)

35N. Para contas a receber de clientes, ativos contratuais e recebíveis de arrendamento aos quais a entidade aplica o item 5.5.15 do CPC 48, as informações fornecidas de acordo com o item 35M podem basear-se em matriz de provisão (ver item B5.5.35 do CPC 48). (Incluído pela Revisão CPC 12)

36. A entidade deve divulgar por classe de instrumento financeiro:

36. Para todos os instrumentos financeiros dentro do alcance deste pronunciamento, mas para os quais os requisitos de redução ao valor recuperável do CPC 48 não se aplicam, a entidade deve divulgar por classe de instrumento financeiro: (Alterado pela Revisão CPC 12)

(a) o montante que melhor representa sua exposição máxima ao risco de crédito ao término do período de reporte sem considerar quaisquer garantias mantidas, ou outros instrumentos de melhoria de crédito (por exemplo, contratos que permitam a compensação pelo valor líquido – netting agreements –, mas que não se qualificam para compensação, segundo o CPC 39); essa divulgação não é requerida para instrumentos financeiros, cujos valores contábeis melhor representem a máxima exposição ao risco de crédito;

(b) descrição da garantia mantida como título e valor mobiliário (security) e de outros instrumentos de melhoria de crédito, e seus efeitos financeiros (por exemplo: quantificação da extensão na qual a garantia e outros instrumentos de melhoria de crédito mitigam o risco de crédito) com relação ao montante que melhor representa a exposição máxima ao risco de crédito (quer seja divulgado de acordo com o item (a) ou representado por meio do valor contábil do instrumento financeiro);

(c) informações sobre a qualidade do crédito de ativos financeiros que não estão vencidos e tampouco com evidências de perdas. (Eliminada pela Revisão CPC 12)

(d) (eliminada).

Ativos financeiros vencidos ou sem perspectivas de recuperação (impaired)

37. A entidade deve divulgar por classe de ativo financeiro:

(a) uma análise dos vencimentos dos ativos financeiros (aging analysis) que estão vencidos ao final do período de reporte, mas para os quais não foi considerada perda por não recuperabilidade; e

(b) uma análise dos ativos financeiros que foram individualmente considerados sujeitos à não recuperabilidade (impaired) ao término do período de reporte, incluindo os fatores que a entidade considerou determinantes para qualificá-los como tal.

(c) (eliminada). (Eliminado pela Revisão CPC 12)

Garantias e outros instrumentos de melhoria de crédito obtidos

38. Quando a entidade obtém ativos financeiros ou não financeiros durante o período, por meio da posse de garantias que mantém como títulos e valores mobiliários (securities) ou outros instrumentos que visem melhorar o nível de recuperação do crédito (por exemplo, garantias), e tais ativos satisfizerem o critério de reconhecimento previsto em outros Pronunciamentos Técnicos do CPC, a entidade deve divulgar para esses ativos mantidos na data de reporte:

(a) a natureza e o valor contábil dos ativos; e

(b) quando os ativos não são prontamente conversíveis em caixa, a política adotada pela entidade para alienação de tais ativos ou para seu uso em suas operações.

Risco de liquidez

39. A entidade deve divulgar:

(a) uma análise dos vencimentos para passivos financeiros não derivativos (incluindo contratos de garantia financeira) que demonstre os vencimentos contratuais remanescentes; e

(b) uma análise dos vencimentos para os instrumentos financeiros derivativos passivos. A análise dos vencimentos deve incluir os vencimentos contratuais remanescentes para aqueles passivos financeiros derivativos para os quais o vencimento contratual é essencial para o entendimento do momento de recebimento dos fluxos de caixa (ver item B11B).

(c) uma descrição de como ela administra o risco de liquidez inerente a (a) e (b).

Risco de mercado

Análise de sensibilidade

40. A menos que a entidade cumpra o item 41, ela deve divulgar:

(a) uma análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado aos quais a entidade está exposta ao fim do período contábil, mostrando como o resultado e o patrimônio líquido seriam afetados pelas mudanças no risco relevante variável que sejam razoavelmente possíveis naquela data;

(b) os métodos e os pressupostos utilizados na elaboração da análise de sensibilidade; e

(c) alterações do período anterior nos métodos e pressupostos utilizados, e a razão para tais alterações.

41. Se a entidade elaborar uma análise de sensibilidade, tal como a do valor em risco (value-at-risk), que reflete interdependências entre riscos variáveis (por exemplo, taxas de juros e taxas de câmbio) e o utilizar para administrar riscos financeiros, ela pode utilizar essa análise de sensibilidade no lugar da análise especificada no item 40. A entidade deve divulgar também:

(a) uma explicação do método utilizado na elaboração de tal análise de sensibilidade e dos principais parâmetros e pressupostos subjacentes aos dados fornecidos; e

(b) uma explicação do objetivo do método utilizado e das limitações que podem resultar na incapacidade da informação de refletir completamente o valor justo dos ativos e passivos envolvidos.

Outras divulgações de risco de mercado

42. Quando as análises de sensibilidade divulgadas de acordo com os itens 40 ou 41 não forem representativas do risco inerente de instrumento financeiro (por exemplo, porque a exposição do final do período não reflete a exposição durante o ano), a entidade deve divulgar esse fato e a razão pela qual considera que as análises de sensibilidade não são representativas.

Transferência de ativos financeiros

42A. Os requisitos de divulgação dos itens 42B a 42H relativos a transferências de ativos financeiros suplementam os outros requisitos de divulgação deste Pronunciamento. A entidade deve apresentar as divulgações requeridas pelos itens 42B a 42H em uma única nota explicativa em suas demonstrações contábeis. A entidade deve fornecer as divulgações requeridas para todos os ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos e para qualquer envolvimento contínuo em ativo transferido, existente na data das demonstrações contábeis, independentemente de quando a respectiva transação de transferência ocorreu. Para as finalidades de aplicação dos requisitos de divulgação desses itens, a entidade transfere a totalidade ou parte de ativo financeiro (o ativo financeiro transferido) se, e somente se:

(a) transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa desse ativo financeiro; ou

(b) retiver os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa desse ativo financeiro, mas assumir uma obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais beneficiários em um acordo.

42B. A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações contábeis:

(a) compreender a relação entre ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade e os passivos associados; e

(b) avaliar a natureza e os riscos associados do envolvimento contínuo da entidade em ativos financeiros desreconhecidos.

42C. Para fins de aplicação dos requisitos de divulgação dos itens 42E a 42H, a entidade tem envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido se, como parte da transferência, a entidade retiver quaisquer direitos ou obrigações contratuais inerentes ao ativo financeiro transferido ou obtiver quaisquer novos direitos ou obrigações contratuais relativos ao ativo financeiro transferido. Para as finalidades de aplicar os requisitos de divulgação dos itens 42E a 42H, os seguintes casos abaixo não constituem envolvimento contínuo:

(a) declarações e garantias normais relativas à transferência fraudulenta e conceitos de razoabilidade, boa fé e negociações justas que poderiam invalidar a transferência como resultado de ação judicial;

(b) contratos a termo, de opções e outros contratos para readquirir o ativo financeiro transferido para o qual o preço contratual (ou preço de exercício) é o valor justo do ativo financeiro transferido; ou

(c) acordo pelo qual a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro, mas assume uma obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa para uma ou mais entidades e as condições dos itens 19 (a) a (c) do Pronunciamento Técnico CPC 38 forem satisfeitas.

(c) acordo pelo qual a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro, mas assume a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa para uma ou mais entidades e as condições dos itens 3.2.5(a) a (c) do CPC 48 forem satisfeitas. (Alterada pela Revisão CPC 12)

Ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade

42D. A entidade pode ter transferido ativos financeiros de tal forma que parte ou a totalidade dos ativos financeiros transferidos não se qualifiquem para desreconhecimento. Para alcançar os objetivos definidos no item 42B(a), a entidade deve divulgar, em cada data-base da demonstração contábil e para cada classe de ativos financeiros transferidos, que não são desreconhecidos em sua totalidade:

(a) a natureza dos ativos transferidos;

(b) a natureza dos riscos e benefícios da propriedade aos quais a entidade está exposta;

(c) uma descrição da natureza da relação entre os ativos transferidos e os passivos associados, incluindo restrições decorrentes da transferência sobre o uso dos ativos transferidos pela entidade que está apresentando as demonstrações contábeis;

(d) quando a contraparte dos passivos associados tem recurso somente para os ativos transferidos, o cronograma que estabelece o valor justo dos ativos transferidos, o valor justo dos passivos associados e a posição líquida (a diferença entre o valor justo dos ativos transferidos e os passivos associados);

(e) quando a entidade continuar a reconhecer a totalidade dos ativos transferidos, os valores contábeis dos ativos e dos passivos associados;

(f) quando a entidade continuar a reconhecer os ativos na medida de seu envolvimento contínuo (ver itens 20(c)(ii) e 30 do Pronunciamento Técnico CPC 38), o valor contábil total dos ativos originais antes da transferência, o valor contábil dos ativos que a entidade continua a reconhecer e o valor contábil dos passivos associados.

(f) quando a entidade continuar a reconhecer os ativos na medida de seu envolvimento contínuo (ver itens 3.2.6(c)(ii) e 3.2.16 do CPC 48), o valor contábil total dos ativos originais antes da transferência, o valor contábil dos ativos que a entidade continua a reconhecer e o valor contábil dos passivos associados. (Alterada pela Revisão CPC 12)

Ativos financeiros transferidos que são desreconhecidos em sua totalidade

42E. Para alcançar os objetivos definidos no item 42B(b), quando a entidade desreconhece ativos financeiros transferidos em sua totalidade (ver itens 20(a) e (c)(i) do Pronunciamento Técnico CPC 38), mas tem envolvimento contínuo neles, a entidade deve divulgar, no mínimo, para cada tipo de envolvimento contínuo em cada data-base:

42E. Para alcançar os objetivos definidos no item 42B(b), quando a entidade desreconhece ativos financeiros transferidos em sua totalidade (ver itens 3.2.6(a) e (c)(i) do CPC 48), mas tem envolvimento contínuo neles, a entidade deve divulgar, no mínimo, para cada tipo de envolvimento contínuo em cada data-base: (Alterado pela Revisão CPC 12)

(a) o valor contábil dos ativos e passivos que são reconhecidos no balanço patrimonial da entidade e que representam o envolvimento contínuo da entidade nos ativos financeiros desreconhecidos, e as rubricas em que são reconhecidos os valores contábeis desses ativos e passivos;

(b) o valor justo dos ativos e passivos que representa o envolvimento contínuo da entidade nos ativos financeiros desreconhecidos;

(c) o valor que melhor representa a exposição máxima da entidade à perda a partir de seu envolvimento contínuo nos ativos financeiros desreconhecidos, e informações que mostram como a exposição máxima à perda é determinada;

(d) as saídas de caixa não descontadas que seriam ou poderiam ser requeridas para recomprar ativos financeiros desreconhecidos (por exemplo, o preço de exercício em contrato de opções) ou outros valores a pagar ao cessionário em relação aos ativos transferidos. Se a saída de caixa for variável, então o valor divulgado deve ser baseado nas condições existentes em cada período de relatório;

(e) uma análise de vencimento das saídas de fluxo de caixa não descontadas que seriam ou poderiam ser requeridas para recomprar os ativos financeiros desreconhecidos ou outros valores pagáveis ao cessionário em relação aos ativos transferidos, demonstrando os vencimentos contratuais restantes do envolvimento contínuo da entidade;

(f) informações qualitativas que explicam e suportam as divulgações quantitativas requeridas em (a) a (e).

42F. A entidade pode agregar as informações requeridas pelo item 42E em relação a ativo específico se a entidade tiver mais do que um tipo de envolvimento contínuo nesse ativo financeiro desreconhecido e reportá-lo sob um tipo de envolvimento contínuo.

42G. Adicionalmente, a entidade deve divulgar para cada tipo de envolvimento contínuo:

(a) o ganho ou perda reconhecida na data de transferência dos ativos;

(b) receitas e despesas reconhecidas, tanto na data-base quanto cumulativamente, a partir do envolvimento contínuo da entidade nos ativos financeiros desreconhecidos (por exemplo, mudanças no valor justo de instrumentos derivativos);

(c) se o valor total dos recursos da atividade de transferência (que qualifica para desreconhecimento) em uma data-base não é distribuído uniformemente ao longo de todo o período das demonstrações contábeis (por exemplo, se uma parte substancial do valor total da atividade de transferência ocorre nos dias de fechamento do período das demonstrações contábeis):

(i) quando a principal atividade de transferência ocorre dentro desse período das demonstrações contábeis (por exemplo, os últimos cinco dias antes do final do período);

(ii) o valor (por exemplo, os respectivos ganhos ou perdas) reconhecido a partir da atividade de transferência nessa parte do período das demonstrações contábeis; e

(iii) o valor total dos rendimentos da atividade de transferência nessa parte do período das demonstrações contábeis.

A entidade deve fornecer essas informações para cada período para o qual a demonstração do resultado abrangente é apresentada.

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Informações suplementares

42H. A entidade deve divulgar quaisquer informações adicionais que considerar necessárias para alcançar os objetivos de divulgação do item 42B.

Aplicação inicial do CPC 48

42I. No período de relatório que inclui a data da aplicação inicial do CPC 48, a entidade deve divulgar as seguintes informações para cada classe de ativos financeiros e passivos financeiros na data da aplicação inicial:

(a) a categoria de mensuração original e o valor contábil determinados de acordo com o CPC 38 ou de acordo com a versão anterior do CPC 48 (se a abordagem escolhida pela entidade de aplicar o CPC 48 envolver mais do que uma data de aplicação inicial para diferentes requisitos);

(b) a nova categoria de mensuração e o valor contábil determinado de acordo com o CPC 48;

(c) o valor de quaisquer ativos financeiros e passivos financeiros no balanço patrimonial que foram anteriormente designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado, mas que não são mais designados dessa forma, distinguindo entre aqueles que o CPC 48 requer que a entidade reclassifique e aqueles que a entidade opta por reclassificar na data da aplicação inicial.

De acordo com o item 7.2.2 do CPC 48, dependendo da abordagem escolhida pela entidade para aplicar o CPC 48, a transição pode envolver mais do que uma data de aplicação inicial.

Portanto, este item pode resultar em divulgação em mais de uma data de aplicação inicial. A entidade deve apresentar essas divulgações quantitativas em tabela, salvo se outro formato for mais apropriado. (Incluído pela Revisão CPC 12)

42J. No período de relatório que inclui a data da aplicação inicial do CPC 48, a entidade deve divulgar informações qualitativas para permitir aos usuários compreenderem:

(a) como a entidade aplicou os requisitos de classificação do CPC 48 a esses ativos financeiros, cuja classificação alterou-se como resultado da aplicação do CPC 48;

(b) as razões para qualquer designação ou nova designação de ativos financeiros ou passivos financeiros como mensurados ao valor justo por meio do resultado, na data da aplicação inicial.

De acordo com o item 7.2.2 do CPC 48, dependendo da abordagem escolhida pela entidade para aplicar o CPC 48, a transição pode envolver mais do que uma data de aplicação inicial. Portanto, este item pode resultar em divulgação em mais de uma data de aplicação inicial. (Incluído pela Revisão CPC 12)

42K. No período de relatório em que a entidade aplicar, pela primeira vez, os requisitos de mensuração e classificação para ativos financeiros do CPC 48 (ou seja, quando a entidade realizar a transição do CPC 38 para o CPC 48 para ativos financeiros), ela deve apresentar as divulgações previstas nos itens 42L a 42O deste pronunciamento, conforme requerido pelo item 7.2.15 do CPC 48. (Incluído pela Revisão CPC 12)

42L. Quando requerido pelo item 42K, a entidade deve divulgar as alterações nas classificações de ativos financeiros e passivos financeiros na data da aplicação inicial do CPC 48, mostrando separadamente:

(a) as alterações nos valores contábeis com base em suas categorias de mensuração de acordo com o CPC 38 (ou seja, não resultantes da alteração no atributo de mensuração na transição para o CPC 48); e

(b) as alterações nos valores contábeis resultantes da alteração no atributo de mensuração na transição para o CPC 48.

As divulgações descritas neste item não precisam ser feitas após o período de relatório anual em que a entidade inicialmente aplicar os requisitos de mensuração e classificação para ativos financeiros no CPC 48. (Incluído pela Revisão CPC 12)

42M. Quando requerido pelo item 42K, a entidade deve divulgar o seguinte para ativos financeiros e passivos financeiros que tenham sido reclassificados de forma que sejam mensurados pelo custo amortizado e, no caso de ativos financeiros, que tenham sido reclassificados do valor justo por meio do resultado de forma que sejam mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, como resultado da transição para o CPC 48:

(a) o valor justo dos ativos financeiros ou passivos financeiros no final do período de relatório; e

(b) o ganho ou a perda no valor justo que teria sido reconhecido no resultado ou outros resultados abrangentes durante o período de relatório se os ativos financeiros ou passivos financeiros não tivessem sido reclassificados.

As divulgações descritas neste item não precisam ser feitas após o período de relatório anual em que a entidade inicialmente aplicar os requisitos de mensuração e classificação para ativos financeiros no CPC 48. (Incluído pela Revisão CPC 12)

42N. Quando requerido pelo item 42K, a entidade deve divulgar o seguinte para ativos financeiros e passivos financeiros que tenham sido reclassificados da categoria de valor justo por meio do resultado como resultado da transição para o CPC 48:

(a) a taxa de juros efetiva determinada na data da aplicação inicial; e

(b) a receita ou a despesa de juros reconhecida.

Se a entidade tratar o valor justo de ativo financeiro ou passivo financeiro como novo valor contábil bruto na data da aplicação inicial (ver item 7.2.11 do CPC 48), as divulgações deste item devem ser feitas para cada período de relatório até o desreconhecimento. Por outro lado, as divulgações descritas neste item não precisam ser feitas após o período de relatório anual em que a entidade inicialmente aplicar os requisitos de mensuração e classificação para ativos financeiros no CPC 48. (Incluído pela Revisão CPC 12)

42O. Quando a entidade apresentar as divulgações previstas nos itens 42K a 42N, essas divulgações e as divulgações descritas no item 25 deste pronunciamento, devem permitir a conciliação entre:

(a) as categorias de mensuração apresentadas de acordo com o CPC 38 e o CPC 48; e

(b) a classe de instrumento financeiro;

na data da aplicação inicial. (Incluído pela Revisão CPC 12)

42P. Na data de aplicação inicial da Seção 5.5 do CPC 48, a entidade é obrigada a divulgar informações que permitam a conciliação das provisões para redução ao valor recuperável de encerramento (do balanço) de acordo com o CPC 38 e as provisões de acordo com o CPC 25 para as provisões para perdas de abertura (do balanço), determinadas de acordo com o CPC 48. Para ativos financeiros, essa divulgação deve ser fornecida pelas respectivas categorias de mensuração de ativos financeiros de acordo com o CPC 38 e o CPC 48, e devem mostrar, separadamente, o efeito das alterações na categoria de mensuração na provisão para perdas nessa data. (Incluído pela Revisão CPC 12)

42Q. No período do relatório que inclui a data da aplicação inicial do CPC 48, a entidade não está obrigada a divulgar os valores de rubricas que teriam sido informados de acordo com os requisitos de mensuração e classificação (que inclui os requisitos relativos à mensuração de custo amortizado de ativos financeiros e à redução ao valor recuperável nas Seções 5.4 e 5.5 do CPC 48) do:

(a) CPC 48 para períodos anteriores; e

(b) CPC 38 para o período corrente. (Incluído pela Revisão CPC 12)

42R. De acordo com o item 7.2.4 do CPC 48, se for impraticável (conforme definido no CPC 23), na data de aplicação inicial do CPC 48, para a entidade avaliar o elemento de valor do dinheiro no tempo ,modificado de acordo com os itens B4.1.9B a B4.1.9D do CPC 48 com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, a entidade deve avaliar as características do fluxo de caixa contratual desse ativo financeiro com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem considerar os requisitos referentes à modificação do elemento de valor do dinheiro no tempo, descritos nos itens B4.1.9B a B4.1.9D do CPC 48. A entidade deve divulgar o valor contábil, na data do relatório, dos ativos financeiros cujas características do fluxo de caixa contratual foram avaliadas com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem considerar os requisitos relativos à modificação do elemento de valor do dinheiro no tempo, descritos nos itens B4.1.9B a B4.1.9D do CPC 48, até que esses ativos financeiros sejam desreconhecidos. (Incluído pela Revisão CPC 12)

42S. De acordo com o item 7.2.5 do CPC 48, se for impraticável (conforme definido no CPC 23), na data da aplicação inicial, para a entidade avaliar se o valor justo de elemento de pré-pagamento era insignificante de acordo com os itens B4.1.12(c) do CPC 48 com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, a entidade deve avaliar as características de fluxo de caixa contratual desse ativo financeiro com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem considerar a exceção para elementos de pré-pagamento no item B4.1.12 do CPC 48. A entidade deve divulgar o valor contábil na data do relatório dos ativos financeiros cujas características de fluxo de caixa contratual foram avaliadas com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro sem considerar a exceção para elementos de pré-pagamento, descritos no item B4.1.12 do CPC 48, até que esses ativos financeiros sejam desreconhecidos. (Incluído pela Revisão CPC 12)

Revogação de outro pronunciamento

43. Este pronunciamento substitui o CPC 40 – Instrumentos Financeiros: Evidenciação, aprovado em 2 de outubro de 2009.

44DE.Reforma da taxa de juros de referência, que alterou o CPC 48, o CPC 38 e o CPC 40, adicionou os itens 24H e 44DF. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar as alterações ao CPC 48 ou ao CPC 38. (Incluído pela Revisão CPC 15)

Data de vigência e transição

44DD A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, aprovada pelo CPC em 4 de novembro de 2022, alterou os itens 3, 8, e 29 e excluiu o item 30. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar o CPC 50. (Incluído pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 21)

44DF.No período de relatório em que a entidade aplica, pela primeira vez, a reforma da taxa de juros de referência, a entidade não é obrigada a apresentar as informações quantitativas requeridas pelo item 28(f) do CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. (Incluído pela Revisão CPC 15)

44GG.A Revisão CPC 17, aprovada pelo CPC em 8 de janeiro de 2021, alterou o CPC 48, CPC 38, CPC 40, CPC 11 e CPC 06, adicionou os itens 24I a 24J e 44HH. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar as alterações do CPC 48, CPC 38, CPC 11 e CPC 06. (Incluído pela Revisão CPC 17)

44HH.No período das demonstrações em que a entidade aplica pela primeira vez a Revisão CPC 17, a entidade não é obrigada a divulgar as informações que seriam de outra forma exigido pelo item 28 (f) da CPC 23. (Incluído pela Revisão CPC 17)

44II. A Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 20, aprovada pelo CPC em 11 de março de 2022, alterou o item 21. A vigência desta Revisão será estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2023. (Incluído pela Revisão de Pronunciamentos técnicos n.º 20)

Data de vigência e transição (Incluído pela Revisão de Pronunciamentos técnicos n.º 24)

44JJ A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 24, aprovada pelo CPC em 1º de dezembro de 2023, que também alterou o CPC 03 (R2), alterou o item B11F. A entidade deverá aplicar essa alteração quando aplicar as alterações ao CPC 03 (R2). (Incluído pela Revisão de Pronunciamentos técnicos n.º 24)

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APÊNDICE A – DEFINIÇÃO DE TERMOS

Este apêndice é parte integrante do pronunciamento.

Grau de classificação de risco é a classificação de risco de crédito baseada no risco de inadimplência que possa ocorrer no instrumento financeiro. (Incluído pela Revisão CPC 12)

Risco de crédito é o risco de uma das partes contratantes de instrumento financeiro causar prejuízo financeiro à outra parte pelo não cumprimento da sua obrigação perante esta outra.

Risco de moeda é o risco de o valor justo ou os fluxos de caixa futuros de instrumento financeiro oscilarem devido a mudanças nas taxas de câmbio de moeda estrangeira.

Risco de taxa de juros é o risco de o valor justo ou os fluxos de caixa futuros de instrumento financeiro oscilarem devido a mudanças nas taxas de juro de mercado.

Risco de liquidez é o risco de que a entidade enfrente dificuldades para cumprir obrigações relacionadas a passivos financeiros que são liquidadas pela entrega de caixa ou outro ativo financeiro.

Empréstimos a pagar são passivos financeiros que não sejam contas a pagar comerciais de curto prazo, sob prazos normais de crédito.

Risco de mercado é o risco de que o valor justo ou os fluxos de caixa futuros de instrumento financeiro oscilem devido a mudanças nos preços de mercado. O risco de mercado compreende três tipos de risco: risco de moeda, risco de taxa de juro e outros riscos de preços.

Outros riscos de preço são os riscos de o valor justo ou os fluxos de caixa futuros de instrumento financeiro oscilarem como resultado de alterações nos preços de mercado (que não são as que decorrem do risco de taxa de juros ou riscos cambiais), quer sejam essas alterações por fatores específicos do instrumento financeiro, ou fatores que afetam todos os instrumentos financeiros semelhantes negociados no mercado.

Ativo vencido é quando a contraparte não faz o pagamento contratualmente devido. (Eliminado pela Revisão CPC 12)

Os seguintes termos são definidos no item 11 do Pronunciamento Técnico CPC 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação ou item 9 do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e utilizados neste Pronunciamento com o mesmo sentido:

  • custo amortizado de ativo financeiro ou de passivo financeiro
  • ativos financeiros disponíveis para venda
  • desreconhecimento
  • derivativo
  • método de juros efetivos
  • instrumento patrimonial
  • valor justo
  • ativo financeiro
  • instrumento financeiro
  • passivo financeiro
  • ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado
  • contrato de garantia financeira
  • ativo financeiro ou passivo financeiro disponível para venda
  • transação prevista
  • instrumento de hedge
  • investimentos mantidos até o vencimento
  • empréstimos e recebíveis
  • compra ou venda regular

Os seguintes termos são definidos no item 11 do CPC 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação, no item 9 do CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, no Apêndice A do CPC 48 ou no Apêndice A do CPC 46, e utilizados neste pronunciamento com o mesmo sentido:

  • custo amortizado de ativo financeiro ou de passivo financeiro
  • desreconhecimento
  • derivativo
  • método de juros efetivos
  • instrumento patrimonial
  • valor justo
  • ativo financeiro
  • instrumento financeiro
  • passivo financeiro
  • passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado
  • contrato de garantia financeira
  • transação prevista
  • instrumento de hedge
  • compra ou venda regular
  • ativo contratual
  • ativo financeiro com problema de recuperação de crédito
  • ativo financeiro comprado ou originado com problemas de recuperação de crédito
  • data de reclassificação
  • dividendos
  • ganhos ou perdas por redução ao valor recuperável
  • mantido para negociação
  • perdas de crédito esperadas
  • provisão para perdas
  • valor contábil bruto de ativo financeiro
  • vencido (Alterado pela Revisão CPC 12)

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APÊNDICE B – GUIA DE APLICAÇÃO

Este apêndice é parte integrante do pronunciamento.

Classes de instrumentos financeiros e níveis de divulgação (item 6)

B1. O item 6 exige que a entidade agrupe instrumentos financeiros em classes que são apropriadas à natureza da informação divulgada e que tenham em conta as características desses instrumentos financeiros. As classes descritas no item 6 são determinadas pela entidade e são, portanto, diferentes das categorias de instrumentos financeiros especificadas no Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (que determinam como instrumentos financeiros são mensurados e onde as mudanças no valor justo são reconhecidas).

B1. O item 6 exige que a entidade agrupe instrumentos financeiros em classes que são apropriadas à natureza da informação divulgada e que tenham em conta as características desses instrumentos financeiros. As classes descritas no item 6 são determinadas pela entidade e são, portanto, diferentes das categorias de instrumentos financeiros especificadas no CPC 48 (que determinam como instrumentos financeiros devem ser mensurados e onde as mudanças no valor justo devem ser reconhecidas). (Alterado pela Revisão CPC 12)

B2. Ao determinar classes de instrumento financeiro, a entidade deve, no mínimo:

(a) distinguir instrumentos mensurados pelo custo amortizado daqueles mensurados pelo valor justo;

(b) tratar como uma classe separada, ou classes, aqueles instrumentos financeiros fora do alcance deste Pronunciamento.

B3. A entidade decide, em função das circunstâncias, a quantidade de detalhes que fornece para satisfazer as exigências deste Pronunciamento, quanta ênfase é dada aos diferentes aspectos dos requisitos e como isso agrega informação para exibir a imagem geral sem combinar informações com diferentes características. É necessário encontrar equilíbrio entre sobrecarregar as demonstrações contábeis com detalhes excessivos, que podem não ajudar os usuários dessas demonstrações, e ocultar informações importantes como resultado de muita agregação. Por exemplo, a entidade não deve ocultar informações importantes incluindo-as entre uma grande quantidade de detalhes insignificantes. Similarmente, a entidade não deve divulgar informações que são tão agregadas que ocultam diferenças importantes entre operações individuais ou riscos associados.

Significância de instrumentos financeiros para a posição financeira e desempenho

Passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado (itens 10 e 11)

B4. Se a entidade designar um passivo financeiro pelo seu valor justo por meio do resultado, o item 10(a) obriga divulgar o montante da variação do valor justo do passivo financeiro que é atribuível a mudanças no risco de crédito do passivo. O item 10(a)(i) permite que a entidade determine esse montante como o montante da variação no valor justo do passivo que não é atribuível às mudanças nas condições de mercado que dão origem ao risco de mercado. Se as únicas mudanças relevantes nas condições de mercado para um passivo são alterações na taxa de juros observada (benchmark), esse montante pode ser estimado como segue:

(a) primeiramente, a entidade calcula a taxa interna de retorno do passivo no início do período usando o preço de mercado observado do passivo e os fluxos de caixa contratuais do passivo no início do período. Deduz-se dessa taxa de retorno a taxa observada (benchmark) no início do período, para se chegar a uma taxa específica para cada instrumento;

(b) em seguida, a entidade calcula o valor presente dos fluxos de caixa associados com o passivo, usando os fluxos de caixa contratuais do passivo no final do período e uma taxa de desconto igual a soma de (i) a taxa de juros observada ao final do período e (ii) o componente relacionado à taxa específica do instrumento como determinado em (a);

(c) a diferença entre o preço observado de mercado do passivo no final do período e o montante determinado em (b) é a mudança no valor justo que não é atribuível às variações na taxa observável. Esse é o montante que deve ser evidenciado.

Esse exemplo assume que as mudanças no valor justo oriundas de fatores diferentes do risco de crédito do instrumento ou mudanças nas taxas de juros não são significantes. Se o instrumento no exemplo contivesse um derivativo embutido, a mudança no valor justo do instrumento derivativo embutido seria excluída do montante a ser evidenciado de acordo com o disposto no item 10(a). (Eliminado pela Revisão CPC 12)

Outras divulgações – políticas contábeis (item 21)

B5. O item 21 requer a divulgação da base de mensuração usada na elaboração das demonstrações contábeis e de outras políticas contábeis usadas que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações contábeis. Para os instrumentos financeiros, essa evidenciação inclui:

(a) para os instrumentos financeiros ativos ou passivos designados como mensurados pelo valor justo por meio do resultado:

(i) a natureza dos ativos ou passivos financeiros que a entidade designou como mensurados pelo valor justo por meio do resultado;

(ii) os critérios usados para a determinação desses ativos e passivos financeiros como mensurados pelo valor justo por meio do resultado; e

(iii) como a entidade satisfez as condições nos itens 9, 11A ou 12 do Pronunciamento Técnico CPC 38 para tal designação. Para os instrumentos designados de acordo com o item (b)(i) da definição de ativo e passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado no Pronunciamento Técnico CPC 38, essa evidenciação inclui a descrição narrativa das circunstâncias subjacentes à inconsistência de mensuração ou reconhecimento que de outra forma surgiriam. Para os instrumentos designados de acordo com o item (b)(ii) da definição ativo ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado, essa evidenciação inclui a descrição narrativa de como a designação como mensurado pelo valor justo por meio do resultado é consistente com a estratégia de gestão de risco ou de investimentos documentada pela entidade;

B5. O item 21 requer a divulgação da informação de política contábilmaterial, que espera incluir informações sobre a base de mensuração para instrumentos financeiros usada na elaboração das demonstrações contábeis. Para os instrumentos financeiros, essa evidenciação inclui: (Alterado pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 20)

(a) para os instrumentos financeiros passivos, designados como mensurados pelo valor justo por meio do resultado:

(i) a natureza dos passivos financeiros que a entidade designou como mensurados pelo valor justo por meio do resultado;

(ii) os critérios usados para a determinação desses passivos financeiros como mensurados pelo valor justo por meio do resultado; e

(iii) como a entidade satisfez as condições do item 4.2.2 do CPC 48 para tal designação; (Alterada pela Revisão CPC 12)

(aa) para ativos financeiros designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado:

(i) a natureza dos ativos financeiros que a entidade designou como mensurados ao valor justo por meio do resultado; e

(ii) como a entidade cumpriu os critérios do item 4.1.5 do CPC 48 para essa designação; (Incluída pela Revisão CPC 12)

(b) os critérios usados para definir os ativos financeiros classificados como disponíveis para venda; (Eliminda pela Revisão CPC 12)

(c) se compras e vendas regulares de ativos financeiros são contabilizadas na data da transação ou da liquidação (ver item 38 do Pronunciamento Técnico CPC 38);

(c) se compras e vendas regulares de ativos financeiros são contabilizadas na data da transação ou da liquidação (ver item 3.1.2 do CPC 48); (Alterada pela Revisão CPC 12)

(d) quando a conta de provisão é usada para reduzir o valor contábil de ativo financeiro que sofreu redução por perdas no valor recuperável devido a perdas de crédito:

(i) os critérios para determinar quando o valor contábil do ativo financeiro baixado é reduzido diretamente (ou no caso da reversão de baixa, aumentado diretamente) e quando a provisão é utilizada; e

(ii) os critérios para baixar montantes contabilizados na conta de provisão contra o valor contábil do ativo financeiro baixado (ver item 16); (Eliminda pela Revisão CPC 12)

(e) como as perdas e os ganhos líquidos nas várias categorias de instrumentos financeiros são determinados (ver item 20(a)), por exemplo, se os ganhos ou as perdas líquidos mensurados pelo valor justo por meio do resultado incluem juros ou dividendos;

(f) os critérios que a entidade utiliza para determinar que existe evidência objetiva de que perda do valor recuperável tenha ocorrido (ver item 20(e)); (Eliminda pela Revisão CPC 12)

(g) quando os termos do instrumento financeiro ativo que de outra forma seriam vencidos ou sofreriam perda do valor recuperável tiverem sido renegociados, a política contábil para as condições a que estão sujeitos os ativos renegociados (ver item 36(d)). (Eliminda pela Revisão CPC 12)

O item 122 do CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis também requer que as entidades evidenciem, na nota explicativa sobre as políticas contábeis significativas ou outras notas explicativas, os julgamentos, excetuando aqueles envolvendo estimativas, que a administração realizou no processo de aplicar as políticas contábeis da entidade e que possuem impacto mais significativo nos montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis.

Natureza e extensão dos riscos oriundos de instrumentos financeiros (itens 31 a 42)

B6. As divulgações requeridas pelos itens 31 a 42 devem ser feitas nas demonstrações contábeis ou incorporadas por referências cruzadas a outras demonstrações, como o relatório da administração ou relatório de risco que são disponíveis para os usuários das demonstrações contábeis nos mesmos termos e na mesma data das demonstrações contábeis. Sem essas informações as demonstrações contábeis são incompletas.

Divulgação quantitativa (item 34)

B7. O item 34(a) requer a divulgação de informações quantitativas sumarizadas a respeito da exposição da entidade baseada na informação fornecida internamente para o pessoal administrativo chave da entidade. Quando a entidade usa vários métodos para administrar sua exposição de risco, deve evidenciar informações que forneçam a informação mais relevante e confiável. O Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro discute os termos relevância e confiabilidade.

B8. O item 34(c) requer divulgação acerca de concentrações de risco. Concentrações de risco decorrem de instrumentos financeiros que possuem características similares e que são afetados de forma similar por variações nas condições econômicas. A identificação da concentração dos riscos requer julgamento levando em consideração as circunstâncias da entidade. Divulgações sobre concentrações de risco devem incluir:

(a) descrição de como a administração determina essas concentrações;

(b) descrição das características comuns que identificam cada concentração (por exemplo, contraparte, área geográfica, moeda ou mercado);

(c) o montante de exposição ao risco associado com todos os instrumentos financeiros que possuem essa mesma característica.

Práticas de gerenciamento de risco de crédito (itens 35F e 35G)

B8A. O item 35F(b) exige a divulgação de informações sobre como a entidade definiu inadimplência para diferentes instrumentos financeiros e os motivos para a escolha dessas definições. De acordo com o item 5.5.9 do CPC 48, a determinação sobre se as perdas permanentes de crédito esperadas devem ser reconhecidas baseia-se no aumento do risco de inadimplência, que ocorre desde o reconhecimento inicial. As informações sobre definições de inadimplência da entidade que auxiliarão os usuários das demonstrações contábeis a compreenderem como a entidade aplicou os requisitos de perdas de crédito esperadas no CPC 48 podem incluir:

(a) os fatores qualitativos e quantitativos considerados ao definir inadimplência;

(b) se foram aplicadas diferentes definições a diferentes tipos de instrumentos financeiros; e

(c) premissas sobre a taxa de “recuperação” (ou seja, o número de ativos financeiros que voltam à condição razoável de desempenho), após a inadimplência ocorrida sobre o ativo financeiro (Incluído pela Revisão CPC 12)

B8B. Para auxiliar os usuários das demonstrações contábeis na avaliação das políticas de modificação e reestruturação da entidade, o item 35F(f)(i) exige a divulgação de informações sobre como a entidade monitora a extensão pela qual a provisão para perdas sobre ativos financeiros, previamente divulgados de acordo com o item 35F(f)(i), é, subsequentemente, mensurada pelo valor equivalente a perdas permanentes de crédito esperadas de acordo com o item 5.5.3 do CPC 48. Informações quantitativas, que auxiliam os usuários a compreenderem o aumento subsequente no risco de crédito de ativos financeiros modificados, podem incluir informações sobre ativos financeiros modificados que atendem aos critérios descritos no item 35F(f)(i), para os quais a provisão para perdas reverteu-se para ser mensurada pelo valor equivalente a perdas permanentes de crédito esperadas (ou seja, taxa de deterioração). (Incluído pela Revisão CPC 12)

B8C. O item 35G(a) exige a divulgação de informações sobre a base de informações, premissas e técnicas de estimativa utilizadas para aplicar os requisitos de redução ao valor recuperável do CPC 48. As premissas e informações da entidade, utilizadas para mensurar perdas de crédito esperadas ou para determinar a extensão de aumentos no risco de crédito desde o reconhecimento inicial, podem incluir informações obtidas de informações históricas internas ou relatórios de classificação e premissas sobre a vida esperada de instrumentos financeiros e a época da venda da garantia. (Incluído pela Revisão CPC 12)

Alteração na provisão para perdas (item 35H)

B8D. De acordo com o item 35H, a entidade é obrigada a explicar os motivos para as alterações na provisão para perdas durante o período. Além da conciliação do saldo de abertura até o saldo final da provisão para perdas, pode ser necessário fornecer explicação narrativa das alterações. Essa explicação narrativa pode incluir a análise dos motivos para alterações na provisão para perdas durante o período, incluindo:

(a) a composição da carteira;

(b) o volume de instrumentos financeiros comprados ou originados; e

(c) a gravidade das perdas de crédito esperadas. (Incluído pela Revisão CPC 12)

B8E. Para compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira, a provisão para perdas deve ser reconhecida. A entidade deve divulgar informações sobre as alterações na provisão para perdas para ativos financeiros separadamente daquelas para compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira. Entretanto, se o instrumento financeiro inclui tanto empréstimo (ou seja, ativo financeiro) quanto componente de compromisso não sacado (ou seja, compromisso de empréstimo) e a entidade não consegue identificar separadamente as perdas de crédito esperadas sobre o componente de compromisso de empréstimo daquelas sobre o componente do ativo financeiro, as perdas de crédito esperadas sobre o compromisso de empréstimo devem ser reconhecidas juntamente com a provisão para perdas para o ativo financeiro. Na medida em que as perdas de crédito esperadas combinadas superam o valor contábil bruto do ativo financeiro, as perdas de crédito esperadas devem ser reconhecidas como provisão. (Incluído pela Revisão CPC 12)

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Garantia (item 35K)

B8F. O item 35K exige a divulgação de informações que permitem aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem o efeito de garantia e outras melhorias de crédito sobre o valor das perdas de crédito esperadas. A entidade não é obrigada a divulgar informações sobre o valor justo de garantia e outras melhorias de crédito, nem é obrigada a quantificar o valor exato da garantia que foi incluída no cálculo das perdas de crédito esperadas (ou seja, perda devido à inadimplência). (Incluído pela Revisão CPC 12)

B8G. A descrição narrativa da garantia e seu efeito sobre valores de perdas de crédito esperadas pode incluir informações sobre:

(a) os principais tipos de garantia detida e outras melhorias de crédito (exemplos das últimas sendo garantias, derivativos de crédito e contratos de compensação que não se qualificam para compensação de acordo com o CPC 39);

(b) o volume de garantia detida e outras melhorias de crédito e sua significância em termos da provisão para perdas;

(c) as políticas e processos para avaliar e gerenciar a garantia e outras melhorias de crédito;

(d) os principais tipos de contrapartes das garantias e outras melhorias de crédito e sua capacidade de crédito; e

(e) informações sobre concentrações de risco dentro da garantia e outras melhorias de crédito. (Incluído pela Revisão CPC 12)

Exposição a risco de crédito (itens 35M e 35N)

B8H. O item 35M exige a divulgação de informações sobre a exposição a risco de crédito da entidade e concentrações significativas de risco de crédito na data de relatório. Existe concentração de risco de crédito quando uma série de contrapartes está localizada na mesma região geográfica ou está envolvida em atividades similares e possui características econômicas similares que fariam com que sua capacidade de cumprir obrigações contratuais fosse afetada de modo similar por alterações nas condições econômicas ou em outras condições. A entidade deve fornecer informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem se existem grupos ou carteiras de instrumentos financeiros com características específicas que possam afetar grande parte desse grupo de instrumentos financeiros, tal como concentração de riscos específicos. Isso inclui, por exemplo, concentração por tipo de emissor, por setor, geográfica ou agrupamentos LTV (loan-to-value). (Incluído pela Revisão CPC 12)

B8I. O número de graus de classificação de risco, utilizado para divulgar as informações de acordo com o item 35M, deve ser consistente com o número que a entidade informa ao pessoal-chave da administração para fins de gerenciamento de risco de crédito. Se informações vencidas são as únicas informações específicas do mutuário disponíveis e a entidade as utiliza para avaliar se o risco de crédito aumentou, significativamente, desde o reconhecimento inicial de acordo com o item 5.5.11 do CPC 48, a entidade deve fornecer a análise pela situação anterior de atraso de pagamento para esses ativos financeiros. (Incluído pela Revisão CPC 12)

B8J. Quando a entidade tiver mensurado as perdas de crédito esperadas coletivamente, ela pode não ser capaz de alocar o valor contábil bruto de ativos financeiros individuais ou a exposição a risco de crédito sobre compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira aos graus de classificação de risco para os quais as perdas permanentes de crédito esperadas são reconhecidas. Nesse caso, a entidade deve aplicar o requisito do item 35M a esses instrumentos financeiros que podem ser diretamente alocados ao grau de classificação de risco e divulgar separadamente o valor contábil bruto de instrumentos financeiros para os quais foram mensuradas de forma coletiva as perdas permanentes de crédito esperadas. (Incluído pela Revisão CPC 12)

Exposição máxima de risco (item 36(a))

B9. O item 36(a) requer divulgação do montante que melhor represente a exposição máxima da entidade ao risco de crédito. Para um ativo financeiro, é tipicamente o valor contábil bruto, deduzido de:

B9. Os itens 35K(a) e 36(a) requerem divulgação do montante que melhor represente a exposição máxima da entidade ao risco de crédito. Para o ativo financeiro, é tipicamente o valor contábil bruto, deduzido de: (Alterado pela Revisão CPC 12)

(a) quaisquer montantes compensados de acordo com o CPC 39; e

(b) quaisquer perdas de valor recuperável de acordo com o CPC 38.

(b) quaisquer perdas de valor recuperável de acordo com o CPC 48. (Alterada pela Revisão CPC 12)

B10. Atividades, que geram exposição ao risco de crédito e a correspondente exposição máxima ao risco de crédito, incluem, mas não estão limitadas a:

(a) concessão de empréstimos e recebíveis de clientes e depósitos em outras entidades. Nesses casos a exposição máxima ao risco de crédito é o montante do valor contábil dos instrumentos financeiros considerados;

(a) concessão de empréstimos a clientes e depósitos em outras entidades. Nesses casos a exposição máxima ao risco de crédito é o montante do valor contábil dos instrumentos financeiros considerados; (Alterada pela Revisão CPC 12)

(b) participação em instrumentos financeiros derivativos como contratos em moeda estrangeira, swaps de taxas de juros e derivativos de crédito. Quando o ativo resultante é mensurado pelo valor justo, o montante máximo de exposição ao risco de crédito ao final do período contábil será igual ao valor contábil;

(c) garantias financeiras concedidas. Nesse caso, a exposição máxima ao risco de crédito é o montante máximo que a entidade poderia ter que pagar se a garantia fosse exercida, que pode ser significativamente maior que o montante reconhecido como passivo;

(d) execução de compromisso de empréstimo irrevogável durante o período do compromisso ou irrevogável somente em resposta a uma alteração material adversa. Se o emissor não pode liquidar pela diferença o compromisso de empréstimo em dinheiro ou outro instrumento financeiro, o montante máximo de exposição de risco de crédito é o montante total do compromisso. Isso ocorre porque é incerto se o montante não pago pode ser pago no futuro. Esse montante pode ser significativamente maior do que o montante reconhecido como passivo.

Divulgações quantitativas de risco de liquidez (itens 34(a) e 39(a) e (b))

B10A. De acordo com o item 34(a) a entidade evidencia dados quantitativos sumariados a respeito de sua exposição ao risco de liquidez com base nas informações fornecidas internamente para as pessoas chave da administração. A entidade deve explicar como esses dados são determinados. Se a saída de caixa (ou outro ativo financeiro) incluída nesses dados pode:

(a) ocorrer significativamente antes do que indicado nos dados; ou

(b) ser de montante significativamente diferente daquele indicado nos dados (por exemplo, para derivativo incluído nos dados em uma base de liquidação pelo líquido mas para o qual a contraparte pode requerer a liquidação pelo valor bruto).

A entidade deve divulgar esse fato e fornecer informação quantitativa que possibilite aos usuários das demonstrações contábeis avaliar a extensão desse risco a menos que essa informação esteja incluída na análise dos vencimentos contratuais requerida pelo item 39(a) ou (b).

B11. Ao se elaborar a análise quanto ao vencimento, requerida pelo item 39(a) e (b), a entidade deve usar seu julgamento para determinar um número apropriado de intervalos de tempo. Por exemplo, a entidade pode determinar que os seguintes intervalos de tempo são apropriados:

(a) não mais que um mês;

(b) mais que um mês e menos que três meses;

(c) mais que três meses e não mais que um ano; e

(d) mais que um ano e menos que cinco anos.

B11A. Ao atender ao disposto no item 39(a) e (b), a entidade não deve separar um derivativo embutido de um instrumento financeiro híbrido (combinado). Para esse instrumento a entidade deve aplicar o item 39(a).

B11B. O item 39(b) requer que a entidade evidencie análise de vencimento quantitativa para instrumentos financeiros passivos que demonstre os vencimentos contratuais remanescentes se os vencimentos contratuais são essenciais para um entendimento do momento dos fluxos de caixa. Por exemplo, esse pode ser o caso para:

(a) um swap de taxa de juros com vencimento remanescente de cinco anos em um hedge de fluxo de caixa de um ativo ou passivo indexado a uma taxa variável;

(b) todos os compromissos de empréstimos.

B11C. O item 39 (a) e (b) requer que a entidade evidencie análise de vencimentos para passivos financeiros que mostrem o vencimento contratual remanescente para alguns passivos financeiros. Nessa evidenciação:

(a) quando a contraparte tem a escolha de quando o montante é pago, o passivo é alocado para o período mais próximo no qual a entidade pode ser obrigada a pagar. Por exemplo, passivos financeiros que a entidade pode ser obrigada a reembolsar a qualquer momento (depósitos à vista, por exemplo) são incluídos no período de tempo mais próximo;

(b) quando a entidade possui compromisso de disponibilizar recursos em parcelas, cada parcela é alocada ao período de compromisso mais próximo. Por exemplo, um compromisso de empréstimo não utilizado deve ser incluído no período de tempo mais próximo que ele possa vir a ser utilizado;

(c) para garantias financeiras emitidas o montante máximo da garantia é alocado ao período mais próximo no qual a garantia pode ser requisitada.

B11D. Os montantes contratuais evidenciados na análise de vencimentos requeridos pelo item 39(a) e (b) são os fluxos de caixa contratuais não descontados, por exemplo:

(a) obrigações brutas de operações de arrendamento (antes de deduzir os encargos financeiros);

(a) passivos brutos de arrendamento (antes de deduzir os encargos financeiros); (Alterada pela Revisão CPC 13)

(b) preços especificados em contratos a termo para comprar ativos financeiros em caixa;

(c) montantes líquidos de swaps que pagam taxas flutuantes e recebem taxas fixas para os quais os fluxos de caixa são trocados;

(d) montantes contratuais que serão trocados em contrato financeiro derivativo (swap de moeda, por exemplo) para o qual os fluxos de caixa brutos são trocados; e

(e) compromissos de empréstimos brutos.

Esses fluxos de caixa não descontados diferem do montante incluído no balanço patrimonial porque o montante apresentado nessa demonstração é baseado em fluxos de caixa descontados. Quando o montante a pagar não é fixado, o montante evidenciado é determinado com referência às condições existentes na data de encerramento do exercício. Por exemplo, quando o montante a pagar varia em relação a mudanças em um índice, o montante evidenciado pode ser baseado no nível desse índice ao final do período.

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B11E. O item 39(c) requer que a entidade descreva como ela administra o risco de liquidez inerente nos itens divulgados nas informações quantitativas requeridos no item 39(a) e (b). A entidade deve evidenciar a análise de vencimentos dos ativos financeiros que possui para gerenciar o risco de liquidez (ativos financeiros que são imediatamente negociáveis ou que se espera que gerem entradas de caixa para atender às saídas de caixa relativas aos passivos financeiros), se essa informação for necessária para capacitar os usuários das demonstrações contábeis a avaliar a natureza e a extensão do risco de liquidez.

B11F. Outros fatores que a entidade pode considerar ao fornecer a evidenciação requerida no item 39(c) incluem, mas não estão limitados a, se a entidade:

(a) possui linhas de crédito acordadas (por exemplo, arranjos para emissão de commercial papers) ou outras linhas de crédito (por exemplo, linhas de crédito pré-acordadas) que podem ser utilizadas para atender suas necessidades de liquidez;

(b) possui depósitos junto a Banco Central para atender suas necessidades de liquidez;

(c) possui base diversificada de fontes de recursos;

(d) possui concentrações significativas de risco de liquidez em seus ativos ou suas fontes de recursos;

(e) possui processos de controle interno e planos de contingência para administrar seu risco de liquidez;

(f) possui instrumentos que incluem termos de reembolso antecipado para administrar o risco de liquidez (por exemplo, para a redução do rating de crédito da entidade);

(g) possui instrumentos que podem requerer a colocação de garantias (por exemplo, chamadas de margem em contratos derivativos);

(h) possui instrumentos que permitem à entidade escolher se liquida seus passivos por intermédio da entrega de caixa (ou outro ativo financeiro) ou pela entrega de suas próprias ações; ou (Alterado pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 24)

(i) possui instrumentos que são sujeitos a contratos master de liquidação; ou (Alterado pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 24)

(j) acessou, ou tem acesso, a linhas de crédito conforme acordos de financiamento de fornecedores (conforme descrito no item 44G do CPC 03 (R2)) que proporcionam à entidade prazos de pagamento estendidos ou pagamento antecipado aos fornecedores da entidade. (Incluído pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 24)

B12 a B16. Eliminados.

Risco de mercado – análise de sensibilidade (itens 40 e 41)

B17. O item 40(a) requer análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado para o qual a entidade está exposta. De acordo com o item B3, a entidade decide como agregar informação para evidenciar a posição geral sem combinar informações com diferentes características a respeito de exposições de risco oriundas de ambientes econômicos diferentes. Por exemplo:

(a) a entidade que negocia instrumentos financeiros pode evidenciar essa informação de forma segregada para os instrumentos mantidos e não mantidos para negociação;

(b) a entidade não deve agregar sua exposição de risco de mercado de áreas com hiperinflação com sua exposição aos riscos de mercado de áreas de inflação baixa.

Se a entidade possui exposição a um tipo somente de risco de mercado em um único ambiente econômico ela não deve apresentar informação segregada.

B18. O item 40(a) requer que a análise de sensibilidade mostre o efeito no resultado e no patrimônio de mudanças razoáveis possíveis nas variáveis de risco relevantes (taxas de juros de mercado, taxas de câmbio, preços de ações ou preços de commodities). Para essa finalidade:

(a) as entidades não precisam determinar qual seria o lucro ou prejuízo do período caso as variáveis relevantes fossem diferentes. Ao invés, a entidade evidencia o efeito no resultado e no patrimônio no final do período contábil assumindo que uma mudança razoável possível no fator de risco relevante tenha ocorrido ao final do período e tenha sido aplicada às exposições ao risco no final do período. Por exemplo, se a entidade possui um passivo com taxa pós-fixada no final do período, ela deve evidenciar o efeito no resultado (despesa financeira, por exemplo) para o ano atual se os juros tivessem variado por montantes razoáveis e possíveis;

(b) a entidade não é requerida a apresentar o efeito no resultado e no patrimônio para cada variação dentro de faixa razoável da variável relevante de risco. Evidenciação do efeito das variações no limite da faixa de variável relevante de risco considerada seria suficiente.

B19. Ao determinar qual a mudança relevante possível na variável de risco relevante, a entidade deve considerar:

(a) o ambiente econômico no qual ela opera. Uma variação relevante possível não deve incluir cenários remotos ou “pior cenário” ou “teste de stress”. Da mesma forma, se a mudança de taxa na variável é estável, a entidade não precisa alterar a faixa razoável de variação na variável de risco. Por exemplo, assuma-se que a taxa de juros é de 5% e que a entidade determinou que a variação de +/- 50 pontos-base é razoavelmente possível. Ela deve evidenciar o efeito no resultado e no patrimônio se as taxas de juros mudassem para 4,5% ou 5,5%. No próximo período as taxas de juros aumentaram para 5,5%. A entidade continua acreditando que as taxas podem flutuar em +/- 50 pontos-base (a taxa de variação permanece estável). A entidade deve evidenciar o efeito no resultado e no patrimônio como se as taxas fossem de 5% e 6%. A entidade não precisa revisar sua estimativa de que a mudança razoável que pode ocorrer na taxa é de +/-50 pontos-base, a menos que exista evidência de que as taxas de juros se tornaram mais voláteis;

(b) o período de tempo sobre o qual a entidade está fazendo sua avaliação. A análise de sensibilidade deve mostrar os efeitos de mudanças que são consideradas razoavelmente possíveis no período até quando a entidade irá apresentar suas próximas evidenciações, que é normalmente o próximo relatório anual.

B20. O item 41 permite que a entidade utilize a análise de sensibilidade que reflita a correlação entre as variáveis de risco como uma metodologia de valor em risco se ela usa essa análise para gerenciar sua exposição a riscos financeiros. Isso se aplica mesmo se essa metodologia mensura somente o potencial para perdas e não para ganhos. A entidade pode atender ao item 41(a) evidenciando o tipo de modelo de valor em risco utilizado (se o modelo é baseado em simulações de Monte Carlo, por exemplo) e explicando como o modelo funciona e as premissas fundamentais (o período de manutenção e o nível de confiança). A entidade pode também evidenciar o período de observação histórica e os pesos aplicados às observações dentro desse período, uma explicação de como as opções são tratadas nos cálculos e como as volatilidades e as correlações (ou alternativamente as simulações com distribuições de probabilidade de Monte Carlo) são usadas.

B21. A entidade deve fornecer análise de sensibilidade para todo o seu negócio, mas pode fornecer análise de sensibilidade diferente para diferentes classes de instrumentos financeiros.

Risco de taxa de juros

B22. Riscos de taxas de juros surgem em instrumentos de renda fixa reconhecidos no balanço patrimonial (empréstimos e recebíveis e instrumentos de dívida emitidos) e em alguns instrumentos financeiros não reconhecidos no balanço patrimonial (compromissos de empréstimos, por exemplo).

B22. Riscos de taxas de juros surgem em instrumentos de renda fixa reconhecidos no balanço patrimonial (por exemplo, instrumentos de dívida adquiridos ou emitidos) e em alguns instrumentos financeiros não reconhecidos no balanço patrimonial (compromissos de empréstimos, por exemplo). (Alterado pela Revisão CPC 12)

Risco de câmbio

B23. Risco de câmbio (ou risco de moeda estrangeira) surge em instrumentos financeiros que são denominados em moeda estrangeira, uma moeda diferente da moeda funcional da entidade na qual eles são mensurados. Para os objetivos deste Pronunciamento, risco de câmbio não surge de instrumentos financeiros que não são itens monetários ou de instrumentos financeiros denominados na moeda funcional da entidade.

B24. A análise de sensibilidade deve ser evidenciada para cada moeda na qual a entidade possui exposição significativa.

Outros riscos de preço

B25. Outros riscos de preço surgem em instrumentos financeiros devido a mudanças em preços de commodities ou preços de ações, por exemplo. Para atender ao item 40, a entidade deve evidenciar o efeito da redução em índice específico de mercado, preço de commodity, ou outra variável de risco. Por exemplo, se a entidade dá garantias residuais que são instrumentos financeiros, ela evidencia o aumento ou a redução no valor dos ativos aos quais a garantia se aplica.

B26. Dois exemplos de instrumentos financeiros que originam risco de preço são (a) possuir ações em outra entidade e (b) investimento em fundo truste que por sua vez mantém investimentos em outras ações. Outros exemplos incluem contratos a termo e opções de comprar ou vender quantidades especificadas de ação e swaps que estão indexados a preços de ações. O valor justo desses instrumentos é afetado pelas mudanças nos preços de mercado das ações subjacentes.

B27. De acordo com o item 40(a), a sensibilidade do lucro ou prejuízo (que surge de instrumentos classificados como mensurados pelo valor justo por meio do resultado e perdas no valor recuperável dos instrumentos disponíveis para a venda) é evidenciada separadamente da análise de sensibilidade das ações (que surgem, por exemplo, dos instrumentos classificados como disponíveis para venda).

B27. De acordo com o item 40(a), a sensibilidade do resultado (que surge, por exemplo, de instrumentos mensurados ao valor justo por meio do resultado) é evidenciada separadamente da sensibilidade de outros resultados abrangentes (que surgem, por exemplo, de investimentos em instrumentos patrimoniais cujas alterações no valor justo são apresentadas em outros resultados abrangentes). (Alterado pela Revisão CPC 12)

B28. Instrumentos financeiros que a entidade classifica como patrimoniais não devem ser remensurados. Nem o resultado nem o patrimônio são afetados pelo risco de preço desses instrumentos. Dessa forma, não é necessária análise de sensibilidade.

Desreconhecimento (itens 42C a 42H)

Envolvimento contínuo (item 42C)

B29. A avaliação de envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido para o propósito de divulgação previstos nos itens 42E a 42H é realizada no nível da entidade que está apresentando as demonstrações contábeis [entidade que reporta]. Por exemplo, se uma controlada transfere para um terceiro não relacionado um ativo financeiro em que a controladora da controlada tem envolvimento contínuo nesse ativo transferido, a controlada não inclui o envolvimento contínuo da controladora na avaliação de se ela tem envolvimento contínuo no ativo transferido em suas demonstrações contábeis individuais (ou seja, quando a controlada é a entidade que reporta). Contudo, a controladora deve incluir seu envolvimento contínuo (ou aquele de outra entidade do grupo) em ativo financeiro transferido por sua controlada ao determinar se ela tem envolvimento contínuo no ativo transferido em suas demonstrações contábeis consolidadas (ou seja, quando a entidade que reporta é o grupo).

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B30. A entidade não tem envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido se, como parte da transferência, ela não retém quaisquer dos direitos ou obrigações contratuais inerentes ao ativo financeiro transferido nem adquire quaisquer novos direitos ou obrigações contratuais relativos ao ativo financeiro transferido. A entidade não tem envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido se ela não tiver participação no desempenho futuro do ativo financeiro transferido nem responsabilidade sob quaisquer circunstâncias de efetuar pagamentos relativos ao ativo financeiro transferido no futuro.

B30. A entidade não tem envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido se, como parte da transferência, ela não retém quaisquer dos direitos ou obrigações contratuais inerentes ao ativo financeiro transferido nem adquire quaisquer novos direitos ou obrigações contratuais relativos ao ativo financeiro transferido. A entidade não tem envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido se ela não tiver participação no desempenho futuro do ativo financeiro transferido nem responsabilidade sob quaisquer circunstâncias de, no futuro, efetuar pagamentos relativos ao ativo financeiro transferido. O termo "pagamento", nesse contexto, não inclui fluxos de caixa do ativo financeiro transferido que a entidade recebe e é obrigada a remeter para o cessionário. (Alterado pela Revisão CPC 08)

B30A. Quando a entidade transferir um ativo financeiro, a entidade pode deter o direito de atender aquele ativo financeiro por taxa que está incluída, por exemplo, em contrato de serviço. A entidade deve avaliar o contrato de serviço de acordo com a orientação dos itens 42C e B30 para decidir se a entidade tem envolvimento contínuo em decorrência do contrato de serviço para efeitos dos requisitos de divulgação. Por exemplo, um prestador de serviços tem envolvimento contínuo no ativo financeiro transferido para efeitos dos requisitos de divulgação, se a taxa de serviço depender da quantia ou da tempestividade dos fluxos de caixa recebidos do ativo financeiro transferido. Da mesma forma, o prestador de serviços tem envolvimento contínuo para efeitos dos requisitos de divulgação de informação, se a taxa fixa não for paga na íntegra por causa da não realização (performance) do ativo financeiro transferido. Nesses exemplos, o prestador de serviços tem interesse no desempenho futuro do ativo financeiro transferido. Essa avaliação é independente de a taxa, a ser recebida, compensar adequadamente a entidade pela realização do serviço. (Incluído pela Revisão CPC 08)

B31. O envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido pode resultar de disposições contratuais no contrato de transferência ou em contrato separado celebrado com o cessionário ou um terceiro em relação à transferência.

Ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade (item 42D)

B32. O item 42D exige divulgações quando parte ou a totalidade dos ativos financeiros transferidos não se qualificam para desreconhecimento. Essas divulgações são requeridas para cada data-base da demonstração contábil em que a entidade continua a reconhecer os ativos financeiros transferidos, independentemente de quando ocorreram as transferências.

Tipos de envolvimento contínuo (itens 42E a 42H)

B33. Os itens 42E a 42H requerem divulgações qualitativas e quantitativas para cada tipo de envolvimento contínuo em ativos financeiros desreconhecidos. A entidade deve agregar seu envolvimento contínuo em tipos que sejam representativos da exposição da entidade a riscos. Por exemplo, a entidade pode agregar seu envolvimento contínuo por tipo de instrumento financeiro (por exemplo, garantias ou opções de compra) ou por tipo de transferência (por exemplo, desconto de recebíveis, securitizações e empréstimos de títulos).

Análise de vencimento para saídas de caixa não descontadas para recomprar ativos transferidos (item 42E(e))

B34. O item 42E(e) requer que a entidade divulgue uma análise de vencimento das saídas de caixa não descontadas para recomprar ativos financeiros desreconhecidos ou outros valores a pagar ao cessionário em relação aos ativos financeiros desreconhecidos, demonstrando os vencimentos contratuais restantes do envolvimento contínuo da entidade. Essa análise deve distinguir fluxos de caixa que devem ser pagos (por exemplo, contratos a termo), fluxos de caixa que a entidade pode ser obrigada a pagar (por exemplo, opções de venda) e fluxos de caixa que a entidade pode optar por pagar (por exemplo, opções de compra).

B35. A entidade deve utilizar seu julgamento para determinar o número apropriado de períodos de tempo ao elaborar a análise de vencimento requerida pelo item 42E(e). Por exemplo, a entidade pode determinar que os seguintes períodos de tempo de vencimento são apropriados:

(a) não superior a um mês;

(b) superior a um mês e não superior a três meses;

(c) superior a três meses e não superior a seis meses;

(d) superior a seis meses e não superior a um ano;

(e) superior a um ano e não superior a três anos;

(f) superior a três anos e não superior a cinco anos; e

(g) mais de cinco anos.

B36. Se houver um intervalo de vencimentos possíveis, os fluxos de caixa devem ser incluídos com base na data mais antiga em que a entidade possa ser obrigada ou permitida a pagar.

Informações qualitativas (item 42E(f))

B37. As informações qualitativas requeridas pelo item 42E(f) incluem uma descrição dos ativos financeiros e a natureza e a finalidade do envolvimento contínuo retido após transferir esses ativos. As informações qualitativas também incluem uma descrição dos riscos aos quais a entidade está exposta, incluindo:

(a) descrição de como a entidade gerencia o risco inerente ao seu envolvimento contínuo nos ativos financeiros desreconhecidos;

(b) se a entidade é obrigada a assumir perdas perante terceiros, e a classificação e os valores das perdas assumidas pelas partes cujas participações são classificadas abaixo da participação da entidade no ativo (ou seja, seu envolvimento contínuo no ativo);

(c) uma descrição de quaisquer gatilhos associados a obrigações para fornecer suporte financeiro ou para recomprar um ativo financeiro transferido.

Ganho ou perda no desreconhecimento (item 42G(a))

B38. O item 42G(a) requer que a entidade divulgue o ganho ou a perda no desreconhecimento dos ativos financeiros em que a entidade tiver envolvimento contínuo. A entidade deve divulgar se o ganho ou a perda no desreconhecimento ocorreu porque os valores justos dos componentes do ativo anteriormente reconhecido (ou seja, os juros no ativo desreconhecido e os juros retidos pela entidade) eram diferentes do valor justo do ativo anteriormente reconhecido como um todo. Nessa situação, a entidade também deve divulgar se as mensurações do valor justo incluíram dados significativos que não eram baseados em dados de mercado observáveis, conforme descrito no item 27A.

Informações suplementares (item 42H)

B39. As divulgações requeridas nos itens 42D a 42G podem não ser suficientes para alcançar os objetivos de divulgação previstos no item 42B. Nesse caso, a entidade deve divulgar quaisquer informações adicionais que sejam necessárias para atingir os objetivos de divulgação. A entidade deve decidir, à luz de suas circunstâncias, a quantidade de informação adicional que é necesária ser fornecida para satisfazer as necessidades de informações dos usuários e a ênfase a ser colocada em diferentes aspectos das informações adicionais. É necessário alcançar um equilíbrio entre sobrecarregar as demonstrações contábeis com detalhes excessivos que podem não auxiliar os usuários de demonstrações contábeis e ocultar informações, como resultado da excessiva agregação.

Compensação de ativos financeiros e passivos financeiros (itens 13A a 13F)

Alcance (item 13A)

B40. As divulgações descritas nos itens 13B a 13E são exigidas para todos os instrumentos financeiros reconhecidos que são compensados de acordo com o item 42 do CPC 39. Além disso, instrumentos financeiros estão dentro do alcance dos requisitos de divulgação, descritos nos itens 13B a 13E, se estiverem sujeitos a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar que cobre transações e instrumentos financeiros similares, independentemente de se os instrumentos financeiros são compensados de acordo com o item 42 do CPC 39. (Incluído pela Revisão CPC 12)

B41. Os acordos similares referidos nos itens 13A e B40 incluem contratos de compensação de derivativos, contratos globais principais de recompra, contratos globais principais de empréstimo de títulos e quaisquer direitos relacionados à garantia financeira. As transações e instrumentos financeiros similares referidos no item B40 incluem derivativos, acordos de venda e recompra, contratos de recompra e venda reversa, tomada de empréstimo de títulos e contratos de empréstimo de títulos. Exemplos de instrumentos financeiros que não estão dentro do alcance do item 13A são empréstimos e depósitos de clientes na mesma instituição (salvo se são compensados no balanço patrimonial) e instrumentos financeiros que estão sujeitos somente a contrato de garantia. (Incluído pela Revisão CPC 12)

Divulgação de informações quantitativas para ativos e passivos financeiros reconhecidos dentro do alcance do item 13A (item 13C)

B42. Instrumentos financeiros divulgados de acordo com o item 13C podem estar sujeitos a diferentes requisitos de mensuração (por exemplo, conta a pagar relacionada a contrato de recompra pode ser mensurada ao custo amortizado, enquanto o derivativo deve ser mensurado ao valor justo). A entidade deve incluir instrumentos aos seus valores reconhecidos e deve descrever quaisquer diferenças de mensuração resultantes nas respectivas divulgações. (Incluído pela Revisão CPC 12)

Divulgação dos valores brutos de ativos e passivos financeiros reconhecidos dentro do alcance do item 13A (item 13C(a))

B43. Os valores requeridos pelo item 13C(a) referem-se a instrumentos financeiros reconhecidos que são compensados de acordo com o item 42 do CPC 39. Os valores requeridos pelo item 13C(a) também se referem a instrumentos financeiros reconhecidos, que estão sujeitos a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar, independentemente de se eles cumprem os critérios de compensação. Entretanto, as divulgações requeridas pelo item 13C(a) não estão relacionadas a quaisquer quantias reconhecidas como resultado de contratos de garantia que não cumprem os critérios de compensação no item 42 do CPC 39. Em vez disso, esses valores devem ser divulgados de acordo com o item 13C(d). (Incluído pela Revisão CPC 12)

Divulgação dos valores que são compensados de acordo com os critérios no item 42 do CPC 39 (item 13C(b))

B44. O item 13C(b) exige que a entidade divulgue os valores compensados de acordo com o item 42 do CPC 39 ao determinar os valores líquidos apresentados no balanço patrimonial. Os valores, tanto dos ativos financeiros reconhecidos, quanto dos passivos financeiros reconhecidos, que estão sujeitos à compensação em conformidade com o mesmo acordo, devem ser divulgados tanto nas divulgações de ativo financeiro quanto nas de passivo financeiro. Entretanto, os valores divulgados (por exemplo, em tabela) estão limitados aos valores que estão sujeitos a compensação. Por exemplo, a entidade pode ter ativo derivativo reconhecido e passivo derivativo reconhecido que cumprem os critérios de compensação descritos no item 42 do CPC 39. Se o valor bruto do ativo derivativo é maior do que o valor bruto do passivo derivativo, a tabela de divulgação de ativos financeiros deve incluir o valor total do ativo derivativo (de acordo com o item 13C(a)) e o valor total do passivo derivativo (de acordo com o item 13C(b)). Contudo, enquanto a tabela de divulgação de passivos financeiros deve incluir o valor total do passivo derivativo (de acordo com o item 13C(a)), ela somente deve incluir o valor do ativo derivativo (de acordo com o item 13C(b)) que seja igual ao valor do passivo derivativo. (Incluído pela Revisão CPC 12)

Divulgação dos valores líquidos apresentados no balanço patrimonial (item 13C(c))

B45. Se a entidade tem instrumentos que atendem ao alcance dessas divulgações (conforme especificado no item 13A), mas que não atendem aos critérios de compensação descritos no item 42 do CPC 39, os valores que devem ser divulgados pelo item 13C(c) equivalem aos valores que devem ser divulgados pelo item 13C(a). (Incluído pela Revisão CPC 12)

B46. Os valores que devem ser divulgados pelo item 13C(c) devem ser conciliados com os valores de rubricas individuais apresentados no balanço patrimonial. Por exemplo, se a entidade determina que a agregação ou desagregação de valores de rubricas de demonstrações contábeis individuais fornece informações mais relevantes, ela deve conciliar os valores agregados ou desagregados divulgados no item 13C(c) para os valores de rubricas individuais apresentados no balanço patrimonial. (Incluído pela Revisão CPC 12)

Divulgação dos valores sujeitos a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar que não estão de outro modo incluídos no item 13C(b) (item 13C(d))

B47. O item 13C(d) requer que entidades divulguem valores sujeitos a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar, que não estão de outro modo incluídos no item 13C(b). O item 13C(d)(i) refere-se a valores relativos a instrumentos financeiros reconhecidos, que não cumprem alguns ou todos os critérios de compensação descritos no item 42 do CPC 39 (por exemplo, direitos correntes de compensação, que não atendem ao critério descrito no item 42(b) do CPC 39, ou direitos condicionais de compensação, que são executáveis e exercíveis somente em caso de inadimplência, ou somente no caso de insolvência ou falência de quaisquer das contrapartes). (Incluído pela Revisão CPC 12)

B48. O item 13C(d)(ii) refere-se a valores relativos à garantia financeira, incluindo garantia monetária, tanto recebida quanto oferecida. A entidade deve divulgar o valor justo desses instrumentos financeiros que foram oferecidos ou recebidos como garantia. Os valores divulgados de acordo com o item 13C(d)(ii) devem estar relacionados à garantia real recebida ou oferecida, e não a quaisquer valores a pagar ou a receber resultantes, reconhecidos para devolver ou receber de volta essa garantia. (Incluído pela Revisão CPC 12)

Limites sobre os valores divulgados no item 13C(d) (item 13D)

B49. Ao divulgar valores de acordo com o item 13C(d), a entidade deve levar em conta os efeitos de sobregarantia (over-collateralisation) por instrumento financeiro. Para fazer isso, a entidade deve, primeiramente, deduzir os valores divulgados de acordo com o item 13C(d)(i) do valor divulgado de acordo com o item 13C(c). A entidade então deve limitar os valores divulgados de acordo com o item 13C(d)(ii) ao valor restante no item 13C(c) para o respectivo instrumento financeiro. Entretanto, se direitos à garantia podem ser executados em instrumentos financeiros, esses direitos podem ser incluídos na divulgação fornecida de acordo com o item 13D. (Incluído pela Revisão CPC 12)

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Descrição dos direitos de compensação sujeitos a acordos principais de liquidação executáveis e acordos similares (item 13E)

B50. A entidade deve descrever os tipos de direitos de compensação e acordos similares divulgados em conformidade com o item 13C(d), incluindo a natureza desses direitos. Por exemplo, a entidade deve divulgar seus direitos condicionais. Para instrumentos sujeitos a direitos de compensação que não estão condicionados a evento futuro, mas que não cumprem os critérios restantes descritos no item 42 do CPC 39, a entidade deve descrever os motivos pelos quais os critérios não são cumpridos. Para qualquer garantia financeira recebida ou oferecida, a entidade deve descrever os termos do contrato de garantia (por exemplo, quando a garantia é restrita). (Incluído pela Revisão CPC 12)

Divulgação por tipo de instrumento financeiro ou por contraparte

B51. As divulgações quantitativas requeridas pelo item 13C(a) a (e) podem ser agrupadas por tipo de transação ou instrumento financeiro (por exemplo, derivativos, contratos de recompra e de recompra reversa ou tomada de empréstimo de títulos e contratos de empréstimo de títulos). (Incluído pela Revisão CPC 12)

B52. Alternativamente, a entidade pode agrupar as divulgações quantitativas requeridas pelo item 13C(a) a (c) por tipo de instrumento financeiro e as divulgações quantitativas requeridas pelo item 13C(c) a (e) por contraparte. Se a entidade fornecer a informação requerida por contraparte, a entidade não é obrigada a identificar as contrapartes por nome. Entretanto, a designação de contrapartes (contraparte A, contraparte B, contraparte C, etc.) deve continuar consistente ano a ano para os anos apresentados a fim de manter a comparabilidade. Divulgações qualitativas devem ser consideradas de modo que mais informações podem ser dadas sobre os tipos de contrapartes. Quando a divulgação dos valores no item 13C(c) a (e) é fornecida pela contraparte, os valores, que são individualmente significativos em termos de valores totais da contraparte, devem ser divulgados separadamente e os valores restantes da contraparte, individualmente insignificantes, devem ser agregados em uma rubrica. (Incluído pela Revisão CPC 12)

Outros

B53. As divulgações específicas requeridas pelos itens 13C a 13E são requisitos mínimos. Para atingir o objetivo do item 13B, a entidade pode precisar complementá-las com divulgações adicionais (qualitativas), dependendo dos termos dos acordos principais de liquidação executáveis e contratos relacionados, incluindo a natureza dos direitos de compensação e seu efeito ou efeitos potenciais na posição financeira da entidade. (Incluído pela Revisão CPC 12)

Nota VRi Consulting:

(1) No Roteiro de Procedimentos intitulado "Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)" analisaremos como está estruturado o CPC (composição, objetivos, administração e funcionamento, etc), bem como a relação completa e atualizada dos CPCs emitidos por esse órgão com suas correlações com outros atos normativos emitidos pelos diversos órgãos de classe regulamentadores que se utilizam destes Pronunciamentos.

Base Legal: Pronunciamento Técnico CPC nº 40 (R1) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação (Checado pela VRi Consulting em 05/01/24).
Informações Adicionais:

Esta norma foi escrita pelo(a) Comitê de Pronunciamentos Contábeis e está atualizado até (data da última verificação no site do órgão emitente), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência de futuras alterações do(a) Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Ao utilizar esse material como referência em suas publicações não deixe de indicar a fonte:

"Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Pronunciamento Técnico CPC nº 40 (R1) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação (Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC) do Portal VRi Consulting). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=769&titulo=pronunciamento-tecnico-cpc-40-instrumentos-financeiros-evidenciacao. Acesso em: 17/05/2024."

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