Postado em: - Área: Segurança e saúde do trabalho (SST).
Objetivando estabelecer medidas de segurança e saúde dos trabalhados nas edificações onde se desenvolvam atividades laborais foi editado a Norma Regulamentadora nº 8 (NR-8), aprovado Portaria MTB nº 3.214/1978 (DOU de 06/07/1978). Essa norma estabelece requisitos que devem ser atendidos nas edificações para garantir segurança e conforto aos trabalhadores.
Lembramos que os artigos 170 a 174 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), aprovado pela Decreto-Lei nº 5.452/1973, também tratam do assunto, assim, recomendamos sua leitura... Mas bora lá examinar as disposições da Norma Regulamentadora nº 8 (NR-8).
Base Legal: Arts. 170 a 174 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e; Itens 8.1.1 e 8.2.1 da Norma Regulamentadora nº 8 (NR-8) (Checado pela VRi Consulting em 25/05/24).Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, o chamado pé-direito, de acordo com o código de obras local ou posturas municipais (1), atendido o previsto em normas técnicas oficiais e as condições de segurança, conforto e salubridade, estabelecidas em Normas Regulamentadoras.
Vale a pena lembrar que o artigo 171 da CLT/1943 traz como pé direito à altura de 3 (três) metros, mas geralmente, o recomendado é seguir as posturas municipais e somente na ausência dela, o valor descrito pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943):
Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Nota VRi Consulting:
(1) Posturas municipais são leis municipais, código de postura de município criadas pelo município e para o próprio município. Nelas contém as medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e as pessoas físicas ou jurídicas, liberando, fiscalizando, condicionando, restringindo ou impedindo a prática ou omissão de atos de particulares e disciplinando o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e de prestação de serviços, sempre no sentido de disciplinar e manter a ordem, a higiene, a moral, o sossego e a segurança pública.
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Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências, nem depressões, que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos.
Os pisos, as escadas fixas e as rampas devem ser projetados, construídos e mantidos em condições de suportar as cargas permanentes e móveis a que se destinam, de acordo com as normas técnicas oficiais.
Nos pisos, escadas fixas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver risco de escorregamento, devem ser empregados materiais ou sistemas antiderrapantes.
Os andares acima do solo devem dispor de proteção contra queda de pessoas ou objetos, de acordo com a legislação municipal e as normas técnicas oficiais, atendidas as condições de segurança e conforto.
Base Legal: Arts. 172 e 174 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Itens 8.3.2 a 8.3.2.5 da Norma Regulamentadora nº 8 (NR-8) (Checado pela VRi Consulting em 25/05/24).As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à:
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Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, quando aplicável, impermeabilizados e protegidos contra a umidade.
As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas.
As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas conforme a necessidade do ambiente de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação.
Base Legal: Itens 8.3.3 a 8.3.3.4 da Norma Regulamentadora nº 8 (NR-8) (Checado pela VRi Consulting em 25/05/24).As disposições constantes da Norma Regulamentadora nº (NR-8) também deverão ser observadas nos locais de instalações nucleares. Para sua aplicação em área controlada, deverão ser consultados os relatórios de Análise de Segurança exigidos pelo órgão técnico oficial competente para o licenciamento, de acordo com a Lei nº 6.189/1974, com a finalidade de estabelecer o conjunto de requisitos técnicos a serem considerados para a segurança dos trabalhadores.
Base Legal: Lei nº 6.189/1974 e; Item 9 da Portaria SSMT nº 1/1982 (Checado pela VRi Consulting em 25/05/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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