Regime das publicações legais

Resumo:

No presente Roteiro de Procedimentos veremos as normas gerais que versam sobre a publicação dos relatórios e demonstrativos ordenadas pela Lei nº 6.404/1976, que dispõe sobre as sociedades anônimas.

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Postado em: - Área: Sociedades Anônimas (S/A).

1) Introdução:

No presente Roteiro de Procedimentos veremos as normas gerais que versam sobre a publicação dos relatórios e demonstrativos ordenadas pela Lei nº 6.404/1976, que dispõe sobre as sociedades anônimas. Procuramos destacar aspectos práticos e de âmbito geral, tais como prazos a serem observados, obrigatoriedade das publicações e casos em que elas são dispensadas, jornais para a veiculação dos atos societários, bem como os caracteres gráficos mínimos permitidos por lei.

Registra-se que caberá a cada sociedade anônima verificar as normas específicas aplicáveis ao seu caso em particular, sem prejuízo das normas gerais. Assim sendo, as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), deverão observar as normas específicas expedidas por esse órgão. Assim também deverão proceder as companhias abertas, observando as normas específicas emanadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Mas bora lá... Vamos iniciar nossos estudos, a VRi Consulting está com você hoje e sempre!!!

Base Legal: Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

2) Normas aplicáveis às companhias em geral:

De acordo com o Decreto-Lei nº 1.800/1996, as publicações ordenadas para as sociedades por ações (Demonstrações Financeiras, convocações de assembleias, Atas de assembleias etc.) serão realizadas nos termos previstos na Lei nº 6.404/1976. Segundo essa legislação, referidas publicações obedecerão às seguintes condições:

  1. deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) (1);
  2. no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

Interessante mencionar que na hipótese de a lei exigir a realização de 3 (três) publicações, estas serão feitas de forma resumida em jornal impresso de grande circulação. Quanto à divulgação da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, esta será feita quando da primeira publicação resumida no jornal impresso, devendo manter-se disponível até a realização do conclave. Caso, entretanto, a divulgação da íntegra dos documentos ocorra por meio de periódico digital, deve ser feita 3 (três) vezes, nas mesmas datas das publicações resumidas no jornal impresso.

Nunca é demais registrar que não compete à Junta Comercial analisar o mérito das publicações que devem ser realizadas de forma resumida no jornal impresso, salvo no caso do resumo de demonstrações financeiras, que deve conter o mínimo contido na letra "b" acima.

Notas VRi Consulting:

(1) Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.

(2) As companhias devem, na versão resumida publicada no jornal impresso, indicar um link ou QR Code para acesso à íntegra da publicação no sítio eletrônico do jornal na internet.

(3) A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá determinar que as publicações ordenadas pela Lei nº 6.404/1976 sejam feitas, também, em jornal de grande circulação nas localidades em que os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às informações.

Base Legal: Art. 76 do Decreto nº 1.800/1996; Preâmbulo e art. 289, caput, § 1º e 2º da Lei nº 6.404/1976 e; Item 17, da seção I, do Capítulo II do Anexo V da Instrução Normativa Drei nº 81/2022 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

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2.1) Mudança de jornal:

A companhia deve fazer as publicações previstas na Lei nº 6.404/1976 sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da Assembleia Geral Ordinária (AGO) (4).

Nota VRi Consulting:

(4) Essa regra não se aplica à eventual publicação de atas ou Balanços em outros jornais.

Base Legal: Art. 289, §§ 3º e 4º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

2.2) Publicação das demonstrações em "milhar de reais":

As publicações do balanço e da demonstração de lucros e perdas poderão ser feitas adotando-se como expressão monetária o milhar de reais.

Base Legal: Art. 289, § 6º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

2.3) Caracteres gráficos nas publicações legais:

É obrigatória, nos anúncios feitos por exigência legal nos jornais, sejam editais, convocações, balanços, citações e avisos, a utilização de um corpo suficientemente legível, devendo o tipo de letra ser, no mínimo, de corpo 6 (seis), de quaisquer famílias, e que o título dessas publicações seja de tipo 12 (doze) ou maior, de qualquer família. O não cumprimento dessa determinação será objeto de exigência pela Junta Comercial, conforme disposto no artigo 57 do Decreto nº 1.800/1996:

SEÇÃO IV

Do Exame das Formalidades

Art. 57. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame, pela Junta Comercial, do cumprimento das formalidades legais.

§ 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência.

§ 2º O indeferimento ou a formulação de exigência pela Junta Comercial deverá ser fundamentada com o respectivo dispositivo legal ou regulamentar.

§ 3º As exigências formuladas pela Junta Comercial deverão ser cumpridas em até trinta dias, contados do dia subseqüente à data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.

§ 4º O processo em exigência será entregue completo ao interessado; devolvido após o prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes, salvo devolução do prazo, no curso do mesmo, em razão de ato dependente de órgão da administração pública.

§ 5º O processo em exigência não retirado no prazo para seu cumprimento, que tenha sido posto à disposição dos interessados por edital e não tenha sido retirado no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação do edital, poderá ser eliminado pela Junta Comercial, exceto os contratos, alterações, atos constitutivos de sociedades por ações e de cooperativas, que serão devolvidos aos interessados mediante recibo, conforme o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Revogado pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

No Estado de São Paulo, a Portaria Jucesp nº 73/1998 veio estabelecer que somente serão aceitas as publicações legais em jornais de grande circulação que utilizarem corpo de letra no mínimo de corpo 6 (seis), com entrelinhamento mínimo de 6,5 (seis e meio). Não serão aceitas publicações com caracteres condensados. As publicações a serem feitas no Diário Oficial do Estado de São Paulo continuam obedecendo aos padrões vigentes naquele órgão, conforme Portaria nº 2/2000 da Imprensa Oficial do Estado S/A, que reza o seguinte:

  1. o nome da empresa deverá constar de linha (s) única (s) de abertura, não recorrido, com corpo mínimo de 12 (doze), negrito;
  2. o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), título da matéria (ata, relatório da diretoria etc.) e o restante do material será no corpo mínimo de sete, com entrelinhamento mínimo de 7/8 (sete sobre oito).
Base Legal: Art. 1º da Lei nº 8.639/1993 e; Art. 57 do Decreto nº 1.800/1996; Portaria Jucesp nº 73/1998 e; Art. 2º da Portaria nº 2/2000 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

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2.4) Arquivamento no registro do comércio:

Todas as publicações ordenadas na Lei nº 6.404/1976 deverão ser arquivadas no registro do comércio.

Base Legal: Art. 289, § 5º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

3) Normas aplicáveis às instituições financeiras:

As demonstrações financeiras das instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Bacen devem observar as normas específicas expedidas por esse órgão quando da publicação dessas demonstrações, bem como as normas aplicáveis às companhias em geral.

Assim, recomendamos que a companhia observem as normas publicadas por esse órgão afim de evitar sanções administrativas pelo descumprimentos das normas expedidas.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

4) Normas aplicáveis às companhias abertas:

Conforme já mencionado no Roteiro de Procedimentos, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá determinar que as publicações ordenadas pela Lei nº 6.404/1976 sejam feitas, também, em jornal de grande circulação nas localidades em que os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às informações.

Nos próximos subcapítulos mais algumas disposições à respeito das normas aplicáveis às companhias abertas.

Base Legal: Art. 289, § 1º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

4.1) Não-obrigatoriedade de demonstrações em moeda de capacidade aquisitiva constante:

Com a publicação da Lei nº 9.249/1995 restou revogada, a partir de 01/01/1996, a correção monetária das demonstrações financeiras até então previstas na Lei nº 7.799/1989 e no artigo 1º da Lei nº 8.200/1991. Apesar de revogado, estamos publicando o artigo 1º da Lei nº 8.200/1991 para fins de conhecimento:

Art. 1º Para efeito de determinar o lucro real - base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas - a correção monetária das demonstrações financeiras anuais, de que trata a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, será procedida, a partir do mês de fevereiro de 1991, com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

§ 1º A correção de que trata este artigo somente produzirá efeitos fiscais quando efetuada no encerramento do período-base. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

§ 2º A correção aplica-se, inclusive, aos valores decorrentes da correção especial prevista no art. 2º desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

Base Legal: Arts. 4º, 5º e 36 da Lei nº 9.249/1995 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

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5) Companhias fechadas:

A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá (5):

  1. realizar as publicações ordenadas pela Lei nº 6.404/1976 de forma eletrônica, em exceção ao disposto no artigo 289 da Lei nº 6.404/1976; e
  2. substituir os livros de que trata o artigo 100 da Lei nº 6.404/1976 por registros mecanizados ou eletrônicos.

A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata da assembleia, cópia autenticada dos mesmos.

Nas companhias mencionadas neste capítulo, o pagamento da participação dos administradores poderá ser feito sem observância do disposto no artigo 152, § 2º da Lei nº 6.404/1976, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas:

Art. 152 (...)

§ 2º Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202.

Registra-se que esse procedimento não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, bem como às sociedades a ela filiadas, ou seja, suas controladas e coligadas.

Notas VRi Consulting:

(5) Até 24/04/2019 esse limite era de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Ele foi aumentado pela Lei nº 13.818/2019, que alterou o artigo 294, caput da Lei nº 6.404/1976. A Lei Complementar nº 182/2021, por sua vez, foi quem ampliou o limite para R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) a partir de setembro/2021.

(6) A publicação eletrônica dos atos de companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), nos termos do disposto no artigo 294 da Lei nº 6.404/1976, e a divulgação de suas informações, ordenadas pela referida Lei, serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituída pelo Decreto nº 6.022/2007.

Referida publicação e divulgação contarão com assinatura eletrônica que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.063/2020.

O Sped permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos mencionados.

Não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações de que tratam esta nota.

Base Legal: Arts. 152, § 2º e 294 da Lei nº 6.404/1976; Portaria ME nº 12.071/2021 e; Item 17.1, da seção I, do Capítulo II do Anexo V da Instrução Normativa Drei nº 81/2022 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

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6) Companhias abertas de menor porte:

É facultado às companhias abertas de menor porte (7) realizar as publicações ordenadas na Lei nº 6.404/1976, ou previstas na regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por meio dos Sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net, conforme o caso. Nessa hipótese, as publicações são consideradas realizadas na data em que os documentos forem divulgados nos sistemas mencionados.

Nas hipóteses de que tratam os artigos 151 e 258 da Lei nº 6.404/1976, assim como em outras situações nas quais a publicação seja realizada por terceiros que não a própria companhia aberta de menor porte, é facultada a publicação por meio do envio dos documentos à companhia aberta, que deve divulgá-los por meio dos sistemas mencionados de forma imediata.

Caso a companhia não divulgue os documentos na forma e no prazo previstos, sem prejuízo da responsabilidade da companhia por essa omissão, cabe ao interessado promover diretamente a publicação dos documentos em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia.

A publicação de documentos realizada por meio dos sistemas mencionados não implica análise de mérito ou concordância com o conteúdo de tais documentos por parte da CVM ou das entidades administradoras do mercado organizado em que os valores mobiliários da companhia estejam admitidos à negociação.

Por fim, temos que o disposto acima não altera as obrigações das companhias abertas mencionadas de cumprir as obrigações previstas:

  1. na regulamentação específica que dispõe sobre o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários; e
  2. na regulamentação específica que dispõe sobre a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante.

Notas VRi Consulting:

(7) Para fins deste capítulo, consideram-se companhias abertas de menor porte aquelas que tenham auferido receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social.

Conforme normatização do Drei, para fins de registro, o atendimento ao requisito exigido em relação a receita bruta anual deverá ser aferida mediante declaração da sociedade.

(8) A interpretação conjunta dos artigos 124 e 294 da Lei nº 6.404/1976, é no sentido de que a convocação dos acionistas para as assembleias gerais será feita mediante uma única publicação, e não três, nos Sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net, pois essa atende as finalidades legais. Contudo, deve-se continuar observando o prazo legal para a realização dessa primeira e única convocação.

Base Legal: Resolução CVM nº 166/2022 e; Item 17.2, da seção I, do Capítulo II do Anexo V da Instrução Normativa Drei nº 81/2022 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

7) Arquivamento das publicações:

Todas as publicações ordenadas na Lei nº 6.404/1976 deverão ser arquivadas no registro do comércio.

A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita por meio da anotação nos registros da Junta Comercial, mediante apresentação da publicação, em sua versão eletrônica, dispensada a sua juntada.

Às sociedades é facultado mencionar, no documento apresentado a arquivamento, as informações relativas às publicações, hipótese em que fica dispensada a sua apresentação para a anotação de que trata o parágrafo anterior.

Base Legal: Art. 289, § 5º da Lei nº 6.404/1976; Art. 77 do Decreto nº 1.800/1996 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Regime das publicações legais (Área: Sociedades Anônimas (S/A)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=723&titulo=regime-das-publicacoes-legais. Acesso em: 17/05/2024."

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