Postado em: - Área: Direito do trabalho.
Através da Instrução Normativa SIT nº 146/2018 (DOU de 01/08/2018 - Republicação), o Ministério do Trabalho veio a dispor sobre a fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional, dentre as quais várias disposições relativas a extinção do contrato de trabalho.
Segundo essa Instrução Normativa, o contrato de aprendizagem extinguir-se-á:
Registra-se que aplica-se o artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) (2), somente às hipóteses de extinção do contrato previstas nas letras "c.v", "c.vi" e "c.vii" acima. Por outro lado, não se aplica o disposto no artigo 480 da CLT/1943 (3) às hipóteses de extinção do contrato previstas na letra "c".
A diminuição do quadro de pessoal da empresa, ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que devem ser cumpridos até o seu termo final.
Ao término do contrato de aprendizagem, havendo continuidade do vínculo, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes, bastando que sejam formalizadas as devidas alterações contratuais e realizados os ajustes quanto às obrigações trabalhistas.
Até aí tudo bem, né pessoal!!!... Mas a dúvida que não quer calar é "quais são as verbas rescisórias devidas ao aprendiz conforme cada ripo de rescisão?".
A resposta para esse questionamento podemos encontrar no Anexo I da Instrução Normativa SIT nº 146/2018, que estabelece as verbas rescisórias devidas ao aprendiz, tanto na rescisão a termo como na rescisão antecipada... Leia, consulte, estude, mostre seu valor na labuta profissional... e saiba que nos da VRi Consulting estamos ao seu lado, trazendo conteúdo de qualidade.
Notas VRi Consulting:
(1) O artigo 6º, § único da Instrução Normativa SIT nº 146/2018 estabelece que a idade máxima para a inserção no programa de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.
(2) O artigo 479 da CLT/1943 possui a seguinte redação:
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
(3) O artigo 480 da CLT/1943 possui a seguinte redação:
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
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| Causa da Rescisão | VERBAS RESCISÓRIAS | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Saldo de salário | Aviso-prévio | 13º salário | Férias + 1/3 | FGTS | Indenização CLT, art. 479 | Indenização CLT, art. 480 | ||||
| Integral | Proporcional | Integral | Proporcional | Saque | Multa | |||||
| Término do contrato | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | NÃO | NÃO | NÃO |
| Causa da Rescisão | VERBAS RESCISÓRIAS | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Saldo de salário | Aviso-prévio | 13º salário | Férias + 1/3 | FGTS | Indenização CLT, art. 479 | Indenização CLT, art. 480 | ||||
| Integral | Proporcional | Integral | Proporcional | Saque | Multa | |||||
| Implemento da idade | SIM | NÃO | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | NÃO | NÃO | NÃO |
| Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz | SIM | NÃO | SIM | SIM | SIM | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO |
| Falta disciplinar grave (art. 482 CLT) | SIM | NÃO | SIM | NÃO | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO |
| Ausência injustificada à escola que implica perda do ano letivo | SIM | NÃO | SIM | SIM | SIM | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO |
| A pedido do aprendiz | SIM | NÃO | SIM | SIM | SIM | SIM | NÃO | NÃO | SIM | NÃO |
| Fechamento do estabelecimento sem possibilidade de transferência para outro e sem prejuízo ao aprendiz ou morte do empregador constituído em empresa individual. | SIM | NÃO | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | NÃO |
| Rescisão indireta | SIM | NÃO | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | NÃO |
| Descaracterização, quando não se puder transformar o contrato para por prazo indeterminado | SIM | NÃO | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | NÃO |
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