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Juros sobre o capital próprio (JSCP)

Resumo:

Demonstraremos no presente Roteiro os procedimentos para contabilização dos juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, a título de remuneração do capital próprio. Analisaremos tanto a contabilização na empresa pagadora como na empresa beneficiária dos juros.

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1) Introdução:

A carga tributária brasileira é muito elevada se comparada com a de outros países, principalmente quando levamos em conta os benefícios e/ou serviços recebidos pela população. Esse cenário vem contribuindo para que as empresas efetuem pagamentos elevadíssimos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), entre outros tributos, em relação ao que de fato deveriam pagar, causando relevantes perturbações em seus fluxos de caixa.

Para minimizar os efeitos da carga tributária brasileira o governo já criou inúmeros mecanismos de desoneração tributária, tais como não tributação da distribuição de lucros, dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (JSCP), entre outras medidas, que apesar de ainda serem muito poucas, contribuem para que nossa carga tributária não fique ainda mais elevada.

No que diz respeito aos JSCP, as empresas poderão deduzir, para efeitos de apuração do Lucro Real e da Base de cálculo (BC) da CSLL, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido (PL) e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

Vale mencionar que tal dedução está condicionada à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de 2 (duas) vezes os juros a serem pagos ou creditados.

Devido à importância do tema, este Roteiro de Procedimentos propõe-se a demonstrar os procedimentos para contabilização dos juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, a título de remuneração do capital próprio, tanto pela empresa pagadora quanto pela beneficiária.

Base Legal: Art. 9º, caput, § 1º da Lei nº 9.249/1995 e; Art. 355, caput, § 1º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

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2) Conceitos:

2.1) Capital social:

O FIPECAFI – Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, (2003, p.292), conceitua capital social como o investimento efetuado na companhia pelos acionistas; este abrange não só as parcelas entregues pelos acionistas como também os valores obtidos pela sociedade e que, por decisões dos proprietários, se incorporam ao capital social, representando uma espécie de renúncia à sua distribuição na forma de dinheiro ou de outros bens.

Portanto, o capital social representa os recursos empreendidos pelos proprietários (sócios ou acionistas, conforme o tipo societário) para a constituição (ou criação) da empresa. Assim, temos que quando do início de suas atividades, a empresa necessita de capital (dinheiro, bens ou direitos) que são providos por aqueles que a constituíram, ou seja, os acionistas ou sócios).

Numa visão mais contábil, capital social é a parcela do Patrimônio Líquido (PL) de uma empresa ou entidade oriunda de investimentos na forma de ações, se sociedade anônima, ou quotas, se sociedade por quotas de responsabilidade limitada, efetuado pelos proprietários, o qual abrange não somente as parcelas entregues pelos acionistas, mas também os valores obtidos pela própria empresa e que, por decisão dos proprietários, são incorporados no capital social.

Os lucros ainda não distribuídos pela sociedade, mesmo que estejam em conta de "Reservas (PL)", representam uma espécie de investimento dos acionistas, pois estes renunciam à sua retirada em forma de lucros e dividendos para fomentar a empresa, objetivando assim, manter a mesma no mercado ou patrocinar seu crescimento. A formalização desse investimento dá-se pela incorporação de lucros ou reservas para o capital social da sociedade, na forma estabelecida pela Lei e Contrato ou Estatuto Social.

Finalizando, podemos considerar o capital social uma figura mais jurídica que econômica, já que, do ponto de vista econômico, também os lucros não distribuídos, mesmo que ainda na forma de Reservas, representam uma espécie de investimento dos acionistas. Sua incorporação ao capital social é uma formalização em que os proprietários renunciam a sua distribuição; é como se os acionistas recebessem essas reservas e as reinvestissem na sociedade.

Base Legal: Art. 5º da Lei nº 6.404/1976 e; FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS CONTÁBEIS, ATUARIAIS E FINANCEIRAS - FIPECAFI. Manual de contabilidade das sociedades por ações. São Paulo: Editora Atlas, 2003 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

2.2) Juros sobre Capital Próprio (JSCP):

Atualmente, as empresas têm em suas mãos 2 (duas) formas para distribuir rendimentos entre seus acionistas, titulares ou sócios, quais sejam:

  1. participação nos lucros (ou dividendos); ou
  2. pagamento de Juros remuneratórios do Capital Próprio (JSCP).

A forma mais comum de distribuir rendimento entre os acionistas, titulares ou sócios das empresas é exatamente a citada na letra "a", qual seja, participação nos lucros. Essa participação nos lucros pagos pelas empresas representam uma retribuição pelos investimentos feitos por aquelas pessoas na composição do capital social das empresas e decorrem dos lucros apurados no final de cada período, seja ele, mensal, trimestral, semestral ou anual.

Já os Juros remuneratórios do Capital Próprio ou, simplesmente, Juros sobre capital Próprio (JSCP) foi criado pelo artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 como forma de remuneração adicional àquela decorrente da participação nos lucros, pago aos acionistas, titulares ou sócios das empresas. Assim, apesar de facultativo, os JSCP representa um rendimento extra que os acionistas, titulares ou sócios das empresas recebem além da participação nos lucros.

Os JSCP deverão ser calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido (PL) do Balanço Patrimonial (BP) das empresas e serão limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Entretanto o efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de 2 (duas) vezes os juros a serem pagos ou creditados.

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Lembramos que o pagamento dos JSCP é tratado como despesa no resultado da empresa, enquanto o dividendo não. Assim, o investidor terá que pagar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre o capital recebido. Essa questão fiscal é justamente o benefício da companhia, como esse pagamento é contabilizado como despesa da empresa, antes do lucro, ela não arca com os tributos repassando este ônus ao investidor. A opção entre dividendos e JSCP compete à assembleia geral, ao conselho de administração ou à diretoria da empresa.

Como exemplo, uma empresa pode decidir remunerar os acionistas da seguinte forma: R$ 0,50 (cinquenta centavos) por ação sob a forma de dividendos (lucro líquido) e R$ 0,50 (cinquenta centavos) por ação sob a forma de JSCP (lucro bruto). Sobre os dividendos não incide tributação, assim os acionistas estão isentos, mas sobre o JSCP incide 15% (quinze por cento) de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ou seja, R$ 0,075, Portanto, os acionistas receberão na prática R$ 0,425 por ação (lucro líquido).

Base Legal: Art. 9º, caput, § 1º da Lei nº 9.249/1995 e; Wikipédia (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

3) Tratamento tributário:

Veremos neste capítulo o tratamento tributário, na fonte pagadora e no beneficiário, a ser dado aos Juros sobre Capital Próprio (JSCP). Não entraremos nos detalhes de seu cálculo, pois o objetivo principal deste Roteiro de Procedimentos é demonstrar os registros contábeis relativos aos juros. Assim, caso o leitor queira se aprofundar no assunto, recomendamos a leitura de artigo publicado em nosso "Guia do IRPJ e CSLL", que trata de forma mais abrangente os aspectos tributários dos Juros sobre Capital Próprio (JSCP).

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

3.1) Na fonte pagadora:

As pessoas jurídicas poderão deduzir como despesa financeira, para efeitos de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observado o regime de competência, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido (PL) e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

Essa regra vale, inclusive, para os casos em que os juros sejam imputados ao valor dos dividendos obrigatórios de que trata o artigo 202 da Lei nº 6.404/1976 ou incorporados ao capital social da entidade.

Observamos, ainda, que se considera creditado, individualizadamente, o valor dos Juros sobre Capital Próprio (JSCP), quando a despesa for registrada, na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu Passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual.

Os JSCP ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou do crédito aos beneficiários (pessoas físicas ou jurídicas) residentes no Brasil ou no exterior, dos 2 (dois) o que ocorrer primeiro, sendo que seu recolhimento deverá ser realizado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador (pagamento ou crédito dos juros), esse prazo vale tanto para o beneficiário residente no país como no exterior. No caso de beneficiário residente ou domiciliado no país, deverá ser utilizado Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o código de receita "5706".

Já quando o beneficiário não seja residente ou domiciliado no país, o Darf deverá ser emitido com o código de receita "9453".

Base Legal: Art. 202 da Lei nº 6.404/1976; Art. 9º, §§ 1º, 2º, 5º e 7º da Lei nº 9.249/1995; Art. 70, caput, I, "b" da Lei nº 11.196/2005; Art. 355, caput e 726 do RIR/2018; Art. 29, caput e § 7º, "d" e 30 da Instrução Normativa SRF nº 11/1996; Art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 41/1998 e; Ato Declaratório Cosar nº 8/1996 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

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3.1.1) Limite para dedutibilidade:

O montante dos Juros sobre Capital Próprio (JSCP) passível de dedução na apuração do Lucro Real e na Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não poderá exceder o maior entre os seguintes valores:

  1. 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso estes sejam contabilizados como despesa. Para tanto, o lucro será aquele apurado após a dedução da CSLL e antes da dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); ou
  2. 50% (cinquenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros (1).

Portanto, para o efetivo pagamento ou crédito dos juros o contribuinte deve observar o limite estabelecido, sob pena de glosa da despesa por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Por outro lado, caso a empresa opte em pagar juros em valor superior ao limite estabelecido, a diferença entre o valor efetivamente pago e o maior dos limites supra deverá ser adicionado na apuração do Lucro Real e na Base de Cálculo (BC) da CSLL.

Nota VRi Consulting:

(1) As reservas de lucros somente foram incluídas para efeito do limite da dedutibilidade dos juros a partir de 01/01/1997, pelo artigo 78 da Lei nº 9.430/1996 que alterou o artigo 9º, § 1º da Lei nº 9.249/1995.

Base Legal: Art. 9º, § 1º da Lei nº 9.249/1995; Art. 78 da Lei nº 9.430/1996; Art. 355, § 1º do RIR/2018; Art. 29, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 11/1996; Art. 75, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 11/1996 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

3.1.2) Aumento de capital social:

O valor dos JSCP poderá ser incorporado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a futuro aumento de capital, a critério da pessoa jurídica. Nestes casos fica garantida a dedutibilidade dos juros, líquido do IRRF, desde que a pessoa jurídica que exercer essa opção assuma o ônus do IRRF incidentes sobre os mesmos (2).

É importante ressaltar que a incorporação dos JSCP ao capital social da pessoa jurídica será feito pelo valor líquido, isto é, pelo montante pago deduzido do valor do IRRF.

Nota VRi Consulting:

(2) O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) aqui tratado deverá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data do encerramento do período-base em que tenha ocorrido a dedução dos referidos juros, não sendo reajustável a Base de Cálculo (BC) nem dedutível o imposto pago para fins de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL.

Base Legal: Art. 29, §§ 1º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 11/1996 e; Art. 1º, § 1º da Instrução Normativa SRF nº 41/1998 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

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3.2) No beneficiário:

Conforme mencionamos, os Juros sobre Capital Próprio (JSCP) estão sujeitos à incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou do crédito, os quais terão o seguinte tratamento fiscal no beneficiário:

  1. no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, o valor dos juros deverá ser considerado como receita financeira (CR) e serão tributados para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O IRRF, retido pela fonte pagadora, será considerado como antecipação do devido no encerramento do período de apuração ou, ainda, poderá ser compensado com aquele que houver retido, por ocasião do pagamento ou crédito de juros a título de remuneração do capital próprio, ao seu titular, sócios ou acionistas;
  2. no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, os juros recebidos integram a Base de Cálculo (BC) do IRPJ e da CSLL e o valor do IRRF será considerado antecipação do devido no período de apuração; e
  3. no caso de pessoas jurídicas não tributadas com base no Lucro Real, Lucro Presumido ou Arbitrado, inclusive isentas, os juros serão considerados como rendimento de tributação definitiva, ou seja, os respectivos valores não serão incluídos nas declarações de rendimentos nem o Imposto de Renda que for retido na fonte poderá ser objeto de qualquer compensação;
  4. no caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397/1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários;
  5. no caso de beneficiário pessoa física, o valor dos JSCP serão considerados tributados exclusivamente na fonte, não podendo o IRRF ser compensado com o imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário.

Notas VRi Consulting:

(3) No caso de pessoa jurídica imune não há incidência do Imposto de Renda sobre o valor dos juros pagos ou creditados, sendo que no caso de retenção indevida, o pedido de restituição ou de compensação do imposto somente poderá ser formulado pela própria entidade (artigo 150, caput, VI, "c" da Constituição Federal/1988). Além dessas pessoas, no período de 01/01/1998 a 31/12/2023 o IRRF não incidiu sobre os juros pagos ou creditados a fundos de investimento, carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo (Art. 28, § 10, "b", 33 e 81 da Lei nº 9.532/1997, revogado pelos artigos 41, caput, III, 47, caput, 33 e 81 da Lei nº 14.753/2023).

(4) Aos juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do Capital Próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe a ser fornecido pela pessoa jurídica.

Base Legal: Art. 150, caput, VI, "c" da Constituição Federal/1988; Art. 9º, § 3º e 6º da Lei nº 9.249/1995; Art. 51 da Lei nº 9.430/1996; Art. 28, § 10, "b", 33 e 81 da Lei nº 9.532/1997 - Revogado; Arts. 41, caput, III, 47, caput, 33 e 81 da Lei nº 14.753/2023; Art. 355 do RIR/2018; Arts. 40, § 3º e 75, §§ 8º, 8º-A e 8º-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e; Questão 137 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB/2023 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

4) Tratamento contábil:

Demonstraremos neste capítulo os procedimentos para contabilização dos juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, a título de remuneração do Capital Próprio, tanto pela empresa pagadora quanto pela beneficiária.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.1) Contabilização dos JSCP de acordo com a Receita Federal:

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 11/1996, para efeito de dedutibilidade na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os Juros sobre Capital Próprio (JSCP), pagos ou creditados, ainda que imputados aos dividendos ou quando creditados à conta de reserva específica, deverão ser registrados em contrapartida das despesas financeiras (CR), ainda que os juros sejam imputados ao valor dos dividendos obrigatórios de que trata o artigo 202 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As) ou incorporados ao capital social da entidade.

Vale a pena observar que, a contabilização dos JSCP como despesa financeira, implica prejuízos à comparabilidade das Demonstrações Contábeis, tendo em vista:

  1. a faculdade do pagamento ou crédito destes juros, ou seja, algumas empresas os contabilizam outras não; e
  2. a limitação do seu valor a 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido antes de sua contabilização e da CSLL ou a 50% (cinquenta por cento) do saldo de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores, fazendo com que algumas empresas não possam considerá-lo na sua integridade.

Já na pessoa jurídica beneficiária tributada pelo Lucro Real, o JSCP recebido ou creditado em seu favor deverá ser contabilizados em conta de receita financeira (CR).

Base Legal: Arts. 29, § 1º e 30, § único da Instrução Normativa SRF nº 11/1996 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

4.2) Contabilização dos JSCP de acordo com as normas contábeis:

Para entendermos a contabilização dos Juros sobre Capital Próprio (JSCP) sob a óptica das normas contábeis, convém analisar o item 15 do Pronunciamento Técnico CPC 09. Esse Pronunciamento Técnico trata da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) e assim dispõe:

Distribuição da riqueza

15. A segunda parte da DVA deve apresentar de forma detalhada como a riqueza obtida pela entidade foi distribuída. Os principais componentes dessa distribuição estão apresentados a seguir:

(...)

Remuneração de capitais próprios - valores relativos à remuneração atribuída aos sócios e acionistas.

- Juros sobre o capital próprio (JCP) e dividendos - inclui os valores pagos ou creditados aos sócios e acionistas por conta do resultado do período, ressalvando-se os valores dos JCP transferidos para conta de reserva de lucros. Devem ser incluídos apenas os valores distribuídos com base no resultado do próprio exercício, desconsiderando-se os dividendos distribuídos com base em lucros acumulados de exercícios anteriores, uma vez que já foram tratados como "lucros retidos" no exercício em que foram gerados.

(...)

- As quantias destinadas aos sócios e acionistas na forma de Juros sobre o Capital Próprio – JCP, independentemente de serem registradas como passivo (JCP a pagar) ou como reserva de lucros, devem ter o mesmo tratamento dado aos dividendos no que diz respeito ao exercício a que devem ser imputados.

Como podemos verificar, de acordo com o mencionado Pronunciamento Técnico os juros configuram distribuição de lucro (ou riqueza) e não despesas financeiras (CR) como quer a legislação tributária.

Respaldando esse entendimento, ainda temos a Interpretação Técnica ICPC 08 (R1), que trata da contabilização da proposta de pagamento de dividendos. De acordo com essa Interpretação, os Juros sobre Capital Próprio (JSCP) são um instituto criado pela legislação tributária, incorporado ao ordenamento societário brasileiro por força da Lei nº 9.249/1995. É prática usual das sociedades distribuírem-nos aos seus acionistas e imputarem-nos ao dividendo obrigatório, nos termos da legislação vigente.

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Assim, o tratamento contábil dado aos JSCP deve, por analogia, seguir o tratamento dado ao dividendo obrigatório (distribuição de resultado) (5). Portanto, de acordo com a citada Interpretação Técnica, as companhias abertas devem contabilizar esses juros diretamente a débito da conta de "Lucros Acumulados (PL)", sem afetar o resultado do exercício, como ocorre com os dividendos e demais destinações dadas ao lucro.

Por fim, vale mencionar que a Interpretação Técnica ICPC 08 (R1) foi recepcionada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) através da Resolução CVM nº 143/2022 e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) através da Resolução CFC 1.398/2012.

Nota VRi Consulting:

(5) De acordo com o item 11 da Interpretação Técnica ICPC 08 (R1), o valor de tributo retido na fonte que a companhia, por obrigação da legislação tributária, deva reter e recolher não pode ser considerado quando se imputam os JSCP ao dividendo obrigatório.

O item 2 da Interpretação Técnica ICPC 08 (R1), estabelece que que os JSCP, quando imputados ao dividendo obrigatório, devem receber tratamento análogo, como vem sendo também a prática adotada pelas empresas brasileiras. O montante de tributo retido na fonte a ser recolhido ao fisco é uma obrigação presente dissociada da obrigação de pagar dividendos. Quando essa obrigação for assumida pela companhia, e esse é o caso em que a deliberação é pelo não pagamento dos JCP aos sócios e sim por sua retenção, inclusive para futuro aumento de capital, o tributo retido na fonte não deve ser debitado ao resultado, e sim à conta para onde forem destinados esses JCP. Com isso, quando da utilização desses valores, como no caso de aumento de capital, ela só poderá ser feita pelo valor líquido efetivamente retido, ou seja, dos JCP deduzido do tributo recolhido ao governo, se esse imposto for efetivamente pago.

Base Legal: Item 15 do Pronunciamento Técnico CPC 09 - Demonstração do Valor Adicionado; NBC TG 09 - Demonstração do Valor adicionado; Resolução CFC 1.398/2012; Resolução CVM nº 117/2022 Resolução CVM nº 143/2022 e; Itens 10, 11 e 22 da Interpretação Técnica ICPC 08 (R1) (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

4.2.1) Dividendo obrigatório:

A legislação societária brasileira determina a distribuição de dividendo obrigatório aos acionistas por meio do artigo 202 Lei nº 6.404/1976, in verbis:

Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:

(...)

A lei societária prevê que o dividendo obrigatório pode:

  1. deixar de ser distribuído ou pode ser distribuído por valor inferior ao determinado no Estatuto Social da entidade, quando não houver lucro realizado em montante suficiente. Quando o dividendo obrigatório, devido por força do Estatuto Social ou da própria Lei, excede o montante do lucro líquido do exercício realizado financeiramente, pode a parcela não distribuída ser destinada à constituição da reserva de lucros a realizar;
  2. deixar de ser distribuído quando os órgãos da administração informarem à Assembleia Geral Ordinária (AGO) ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. É uma discricionariedade conferida por Lei aos administradores com vistas a evitar o comprometimento da gestão de caixa e equivalente de caixa da entidade, desde que observadas outras condicionantes legais. A parcela dos lucros não distribuída deve ser destinada à constituição de reserva especial.

Nos casos das letras "a" e "b" acima, o procedimento estabelecido em Lei é a retenção de lucros por meio da constituição de reservas de lucros que poderão não necessariamente ser destinadas ao pagamento de dividendos, já que poderão vir a ser absorvidas por prejuízos em exercícios subsequentes. Consta na lei:

Art. 202. (...):

III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.

(...)

§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.

(...)

O dividendo obrigatório pode também deixar de ser distribuído, ou pode ser distribuído por um valor inferior ao determinado no Estatuto Social da entidade ou na Lei, por decisão soberana e unânime da Assembleia Geral de Acionistas de:

  1. companhia aberta, se com registro na CVM exclusivamente para captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações; ou
  2. companhia fechada, exceto se controlada por companhia aberta registrada na CVM para captação de recursos por meio de qualquer valor mobiliário que não seja uma debênture não conversível em ações.
Base Legal: Art. 202, caput, II e III, §§ 3º a 5º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

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4.3) Adaptação Fisco X CVM:

Na hipótese de, para atendimento à legislação fiscal, a companhia aberta registrar os juros remuneratórios do capital próprio em conta de resultado, determina que os valores registrados como despesa ou como receita financeira no resultado do exercício sejam revertidos, de modo que o lucro líquido ou o prejuízo do exercício seja demonstrado sem que haja reflexos da contabilização dos juros.

Essa reversão deve ser feita na última linha da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), antes do "Lucro Líquido” ou do "Prejuízo do Exercício", em título próprio que poderá denominar-se "Reversão dos Juros sobre o Capital Próprio".

Base Legal: Deliberação CVM nº 683/2012 - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

4.4) Exemplo prático:

Exemplificaremos, a seguir, a contabilização dos JSCP de acordo com a legislação tributária.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

4.4.1) Juros devidos (na empresa que paga o rendimento):

Suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. tenha apurado, em 31/12/20X1, JSCP a pagar no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Consideremos também que a empresa tenha 2 (dois) sócios, uma pessoa física e outra jurídica, e que as quotas do capital social estejam divididas da seguinte forma:

SócioParticipação (%)
Carlos Eduardo Bragança60%
Andrades Participações Ltda.40%

Considerando essas informações, teremos a seguinte contabilização dos Juros sobre Capital Próprio (JSCP):

Pelo crédito do JSCP a pagar:

D - Juros sobre o Capital Próprio (CR-DF) _ R$ 500.000,00

C - Juros sobre o Capital Próprio a Pagar (PC)

- Carlos E. Bragança _ R$ 255.000,00

- Andrades Participações Ltda. _ R$ 170.000,00

C - IRRF a Recolher (PC) _ R$ 75.000,00 (6)


Legenda:

PC: Passivo Circulante; e

CR-DF: Conta de Resultado - Despesa Financeira.

Nota VRi Consulting:

(6) Valor do IRRF (alíquota de 15%) por sócio, a ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subsequente à ocorrência do fato gerador (pagamento ou crédito):

  • Carlos Eduardo Bragança (60%): R$ 45.000,00
  • Andrades Participações Ltda. (40%): R$ 30.000,00
Base Legal: Art. 29, §§ 6º e 7º, "d" da Instrução Normativa SRF nº 11/1996 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

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4.4.2) Juros recebidos (na empresa beneficiária do rendimento):

Dando continuidade ao exemplo iniciado no subcapítulo 4.4.1, a empresa Andrades Participações Ltda., beneficiária de 40% (quarenta por cento) do JSCP creditado pela empresa Vivax, deve efetuar a contabilização dos juros a que tem direito da seguinte forma:

Pelo reconhecimento do crédito de JSCP a receber:

D - Juros sobre o Capital Próprio a Receber (AC) _ R$ 170.000,00

D - IRRF a Compensar (AC) _ R$ 30.000,00

C - Juros sobre o Capital Próprio (CR-RF) _ R$ 200.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR-RF: Conta de Resultado - Receita Financeira.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

4.4.3) JSCP imputados aos dividendos obrigatório (na empresa que paga o dividendo):

Consideremos agora, que a sociedade anônima de capital fechado, Caramuru Indústria e Comércio S/A., decida imputar os JSCP no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao valor dos dividendos obrigatórios. Nessa hipótese, teríamos o seguinte lançamento contábil:

Pela imputação do JSCP ao dividendo obrigatório:

D - Juros sobre o Capital Próprio (CR-DF) _ R$ 200.000,00

C - Dividendos a Pagar (PC) _ R$ 170.000,00

C - IRRF a Recolher (PC) _ R$ 30.000,00


Legenda:

PC: Passivo Circulante; e

CR-DF: Conta de Resultado - Despesa Financeira.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

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4.4.4) JSCP imputados aos dividendos obrigatório (na empresa beneficiária do dividendo):

Dando continuidade ao exemplo iniciado no subcapítulo 4.4.3, a empresa que receber os dividendos obrigatórios, deve efetuar a contabilização dos juros a que tem direito da seguinte forma:

Pelo reconhecimento do crédito de JSCP a receber:

D - Dividendos a Receber (AC) _ R$ 170.000,00

D - IRRF a Compensar (AC) _ R$ 30.000,00

C - Juros sobre o Capital Próprio (CR-RF) _ R$ 200.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR-RF: Conta de Resultado - Receita Financeira.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

5) Qual é a vantagem no pagamento de JSCP?:

É importante se dizer que nem sempre há vantagem no pagamento de JSCP. Entretanto, quando a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de lucro no mês, as alíquotas do IRPJ e CSLL chegam a 34% (trinta e quatro por cento). Nesse caso é muito provável que o pagamento de JSCP traga redução de carga tributária.

Onde está o ganho tributário?

Resposta: Conforme vimos, o JSCP pode ser considerado como despesa dedutível para o efeito de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo que há a incidência do IRRF à alíquota de 15% (Quinze por cento). Deste modo, a pessoa jurídica poderia deixar de pagar 34% (IRPJ + CSLL) sobre o valor do JSCP e pagar apenas 15% (quinze por cento) de IRRF, ou seja, uma economia de 19% (dezenove por cento) sobre o valor do JSCP pago.

Base Legal: Art. 3º, caput, § 1º da Lei nº 9.249/1995 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Juros sobre o capital próprio (JSCP) (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=70&titulo=juros-sobre-o-capital-proprio-jscp. Acesso em: 27/07/2024."

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