Siscoserv

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições normativas atualmente vigentes quanto ao tema Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo a Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 e a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768/2016, esta aprovando a 11ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Siscoserv.

Hashtags: #siscoserv

Postado em: - Área: Assuntos de Comércio Exterior (Comex).

1) Introdução:

O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é um sistema informatizado, desenvolvido pelo Governo Federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis, bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.

O Siscoserv guarda conformidade com as diretrizes do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994.

Sua obrigatoriedade se deu a partir de 01/08/2012 com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, cujo preâmbulo estabelece a instituição da obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Para o registro das informações, o tema foi regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 e Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.066/2018, esta aprovando a 12ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Siscoserv.

Feitas essas breves observações passaremos a analisar nos próximos capítulos as disposições normativas atualmente vigentes quanto ao tema Siscoserv. Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo todas as normas citadas nessa introdução.

Notas VRi Consulting:

(1) De acordo com o artigo 25, caput da Lei nº 12.546/2011, com a alteração dada pela Medida Provisória nº 1.040/2021, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, compartilharão com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Com isso, o Siscoserv deixa de ter razão de existir já que as informações até então prestadas por essa obrigação acessória serão agora compartilhados entre os órgãos mencionados.

De acordo com o artigo 25, § 1º da Lei nº 12.546/2011, referido compartilhamento:

  1. será realizado nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal;
  2. observará os requisitos de sigilo e segurança da informação previstos em lei;
  3. poderá abranger dados e informações obtidos:
    1. no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
    2. na realização de operações no mercado de câmbio;
    3. em pesquisas realizadas para produção, análise e disseminação de informações de natureza estatística; e
  4. observará o disposto na Lei nº 13.709/2018, ou seja, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal direta e indireta que detiver os dados e as informações estabelecerá as regras complementares para o compartilhamento.


(2) Vale mencionar que antes mesmo da publicação da Medida Provisória nº 1.040/2021, já havia sido revogado a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 e a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.066/2018, que tratavam do Siscoserv, já indicando que esse obrigação acessória seria revogada logo.

De acordo a Nota divulgada pelo Ministério da Economia (em 17/08/2020), o desligamento definitivo do Siscoserv "se insere no amplo processo de desburocratização, facilitação e melhoria do ambiente de negócios promovido pelo governo federal, e tem como norte dois princípios fundamentais da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019): a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas e a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. Em 2019, aproximadamente 5,4 milhões de registros foram realizados no Siscoserv pelos operadores privados. A Portaria Conjunta Secint/RFB nº 25 , de 26 de junho de 2020, já havia suspendido, até 31 de dezembro de 2020, os prazos para registro de operações no Siscoserv. Em vista do desligamento definitivo, os exportadores e importadores brasileiros de serviços não precisarão mais reportar as informações no sistema após o término da vigência da suspensão dos prazos prevista na Portaria."


(3) Apesar da revogação da obrigação de prestar informação via Siscoserv, manteremos no "ar" o presente Roteiro de Procedimentos para fins de consulta.

Base Legal: Art. 25 da Lei nº 12.546/2011; Preâmbulo da Lei nº 13.709/2018; Preâmbulo e art. 1º, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012; Anexo Único e art. 1º, caput da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 - Revogado; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.066/2018 - Revogado e; Item 1 (Introdução) do Capítulo 1 da 12ª Edição do Manual Informativo do Siscoserv, módulo aquisição - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2) Conceitos:

Objetivando facilitar o entendimento dos conceitos presentes nos registros do Siscoserv, consta no Manual Informativo do Siscoserv um glossário de termos, o qual reproduzimos abaixo:

Admissão Temporária: regime aduaneiro especial que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo e finalidade fixados, com suspensão de tributos na importação, retornando ao exterior sem sofrer modificações que lhes confiram nova individualidade. Também poderão ser submetidos a este regime bens destinados à prestação de serviços ou a produção de outros bens, desde que com o pagamento proporcional dos impostos federais incidentes na importação, de acordo com o tempo de permanência no País.

Data de início da prestação de serviço: é a data acordada entre residente e domiciliado no Brasil e residente e domiciliado no exterior em contrato (formal ou não) para o início da prestação do serviço; para a transferência de intangível; e para a realização de operação que produza variação no patrimônio.

Declaração de Importação (DI): é um documento eletrônico exigido na importação de bens, cujo processamento ocorre através do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex–Importação. A DI consolida as informações cambiais, tributárias, fiscais, comerciais e estatísticas da operação.

Empresa Controlada: Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

Ente Despersonalizado: trata-se um termo da doutrina jurídica para se referir aos entes que não possuem denominação legal específica, mas que podem, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil Brasileiro, ser representados em juízo, ativa e passivamente. São entes despersonalizados: a massa falida, a herança jacente ou vacante, o espólio, as sociedades sem personalidade jurídica e o condomínio.

Exportação Temporária: regime aduaneiro especial que permite a saída do País, com suspensão do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada ao seu retorno em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada.

Serviço: é uma obrigação de fazer do prestador destinada a atender uma necessidade do tomador.

Intangível: Serão considerados os seguintes intangíveis para fins do registro no Siscoserv:

  1. o licenciamento (autorização para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial) e a cessão, temporária ou definitiva, dos direitos de propriedade intelectual objeto das Seções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, conforme o Anexo 1C do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio constante da Ata Final que incorpora os Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada Uruguai, aprovada pelo Decreto no 1.355, de 31 de dezembro de 1994;
  2. os contratos de transferência de tecnologia envolvendo a prestação de serviços de assistência técnica e científica, combinadamente ou não, e o fornecimento da tecnologia – know how;
  3. os contratos de franquia;
  4. a exploração dos recursos naturais e o licenciamento dos direitos sobre conhecimento tradicional; e
  5. o licenciamento dos direitos relativos ao acesso a recursos genéticos.

Informações adicionais podem ser obtidas nas Notas Explicativas do Capítulo 11 e 27 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NBS.

Mecanismo de Apoio/Fomento: Mecanismos de apoio ou fomento de diversas naturezas (promocio-nal, tributária e creditícia) a operações de comércio exterior de serviços, intangíveis e outras opera-ções que produzam variações no patrimônio.

Movimentação Temporária de Bens: A movimentação temporária de bens ocorre tanto na importa-ção (Admissão Temporária) quanto na exportação (Exportação Temporária).

Negócio: operação ou conjunto de operações integrantes do contrato de prestação de serviços; da transferência ou da aquisição do intangível; e da realização de operação(ões) que produza(m) varia-ção(ões) no patrimônio.

NIF – Número de Identificação Fiscal: É o número fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior indicador de pessoa física ou jurídica.

Operação: conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, a transferência ou aquisi-ção de intangível e a realização de operação que produza variação no patrimônio. No RAS, são dados de uma operação: Código da NBS, Descrição da NBS, Código e País de Destino; Código e Descrição da Moeda; Modo de Prestação; Data de Início; Data de Conclusão e, se for o caso, Mecanismo de apoio/fomento.

Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio: operações classificadas na NBS que não se enquadram como serviços nem como intangíveis.

São exemplos:

  • Operações que envolvem simultaneamente a prestação de serviço e o fornecimento de merca-doria, em que incidem o ICMS e o ISS, como Fornecimento de alimentos, código NBS 1.0301;
  • Operações de arrendamento mercantil financeiro, código NBS 1.0901.5;
  • Arrendamento mercantil operacional, código NBS 1.1101 e 1.1102;
  • Contratos de franquias, código NBS 1.1110.30.00; e
  • Fomento comercial (factoring), código NBS 1.0908.00.00.

Pagamento: é o valor transferido, creditado, empregado, entregue ou remetido a residente ou domi-ciliado no exterior, decorrente da aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio por residente ou domiciliado no Brasil.

Há 5 (cinco) “modos de pagar” o valor devido decorrente da prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outras operações que produção variação no patrimônio – entrega, remes-sa, transferência, crédito e emprego –, a cada um correspondendo um evento que marca a data do pagamento, que são os seguintes: (a) entrega: a data do recebimento do numerário pelo beneficiário; (b) remessa (entendida com a transferência de valores para o Exterior): a data da contratação da operação de câmbio; (c) transferência (entendida como a transmissão de valores financeiros que não configurem nem entrega nem remessa): a data da transmissão da quantia; (d) crédito (o registro con-tábil efetuado pela fonte pagadora, pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à dispo-sição do beneficiário): a data do registro contábil efetuado pelo pagador, pelo qual o valor é coloca-do, incondicionalmente, à disposição do recebedor; e (e) emprego (é a aplicação do rendimento por conta e ordem do beneficiário, ou seja, o modo de pagar em que o valor é aplicado por conta e or-dem do beneficiário do pagamento): data em que o valor é aplicado por conta e ordem do beneficiá-rio do pagamento.

Registro de Exportação (RE): no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de ex-portação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento.

Residente no Brasil: Considera-se residente no Brasil a pessoa física (Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Instrução Normativa SRF no 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2o, com a alteração dada pela Instrução Normativa RFB no 1.008, de 9 de fevereiro de 2010):

  1. que resida no Brasil em caráter permanente;
  2. que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
  3. que ingresse no Brasil:
    1. com visto permanente, na data da chegada;
    2. com visto temporário:
      1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
      2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
      3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
  4. brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo de-finitivo, na data da chegada;
  5. que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do terri-tório nacional sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros do-ze meses consecutivos de ausência.

Valor Mantido no Exterior: refere-se aos recursos em moeda estrangeira, relativos aos recebimentos de serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio das entidades, mantidos no exterior, nos termos da Lei no 11.371/2006 e Instrução Normativa no 726, de 28 de fevereiro de 2007.

Base Legal: Item 12 (Glossário) do Capítulo 1 da 12ª Edição do Manual Informativo do Siscoserv, módulo aquisição - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

3) Acesso ao Siscoserv:

O acesso ao Siscoserv estará disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no sítio da RFB na internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na internet, no endereço www.siscoserv.mdic.gov.br, exceto no horário de manutenção diária do sistema (01:00 às 03:00 horas).

O acesso ao Siscoserv é sempre feito por certificado digital e-CPF. Quando a informação for prestada por pessoa jurídica ou representante legal de terceiros, além do e-CPF do representante legal, tam-bém se exige procuração eletrônica. Essa procuração deve ser emitida por estabelecimento.

Não é possível o acesso via certificado digital e-CNPJ.

Fluxo de acesso ao Siscoserv
Figura 1: Fluxo de acesso ao Siscoserv.

Vale mencionar que a prestação das informações no Siscoserv deverá ser feita por estabelecimento, se pessoa jurídica. Além disso, as informações serão prestadas observando as normas complementares estabelecidas no manual informatizado relativo ao sistema.

Base Legal: Art. 1º, §§ 1º, I e III, § 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012; Art. 1º, §§ 1º, 4º e 10 da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 - Revogado e; Itens 1 e 1.1 do Capítulo 2 da 12ª Edição do Manual Informativo do Siscoserv, módulo aquisição - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

3.1) O que é e como obter o (e-CPF):

O Certificado Digital permite a identificação de uma pessoa no ambiente digital/eletrônico em transação na internet que necessite de validade legal e identificação inequívoca.

A lista de autoridades certificadoras, habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para emissão de Certificados Digitais e-CPF, está disponível em: http://idg.receita.fazenda.gov.br/ orientacao/ tributaria/ senhas-e-procuracoes / senhas/ certificados-digitais/ orientacoes-sobre -emissao -renovacao-e-revogacao -de-certificados -digitais -e-cpf-ou -e-cnpj.

Base Legal: Subitem 1.2 do Capítulo 2 da 12ª Edição do Manual Informativo do Siscoserv, módulo aquisição - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

3.2) O que é e como obter a Procuração Eletrônica:

A Procuração Eletrônica, emitida exclusivamente pela RFB, é o instrumento que permite que uma pessoa física represente outra pessoa (física ou jurídica) no Siscoserv. As orientações para obtenção da procuração estão disponíveis em: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/ tributaria/senhas-e-procuracoes/procuracoes/ orientacoes-gerais-procuracoes-rfb.

Base Legal: Subitem 1.3 do Capítulo 2 da 12ª Edição do Manual Informativo do Siscoserv, módulo aquisição - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4) Obrigatoriedade:

São obrigados a prestar as informações (registro) no Siscoserv:

  1. o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
  2. a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
  3. a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

Para fins da prestação de informações, consideram-se obrigados a prestar informações os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

A obrigação do registro estende-se ainda:

  1. às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e
  2. às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994 (4).

A obrigação prevista neste capítulo não se estende ao valor dos juros decorrentes das operações de empréstimos e financiamentos realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, não devendo ser aplicadas, ainda que em relação aos anos-calendário anteriores, as multas previstas no capítulo X (Ver artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012).

Os serviços, os intangíveis e as outras operações estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708/2012.

Nota VRi Consulting:

(4) Para fins do disposto na letra "b" considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.

Base Legal: Art. 1º, §§ 3º a 7º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 e; Art. 1º, §§ 6º a 9º e 11 da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

4.1) Operações fora da obrigatoriedade:

Registra-se que não são objeto de registro no Siscoserv as informações relativas às operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias.

Além disso, a obrigação prevista no capítulo 4 não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Base Legal: Art. 1º, §§ 1º, II e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 e; Art. 1º, §§ 2º e 3º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

4.2) Pessoas fora da obrigatoriedade:

Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações no Siscoserv, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o artigo 26 da Lei nº 12.546/2011:

  1. as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o artigo 18-A, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006; e
  2. as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
Base Legal: Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 e; Art. 2º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

4.3) Despesas de viagens ao exterior:

A Pessoa Jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços por ela tomados - e em seu nome faturados - de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 129/2015 (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

4.4) Subscrição e integralização de capital:

A subscrição e integralização em dinheiro não envolvem prestação de serviço nem a transferência de um direito subjetivo de fruição ou gozo, nem constam da NBS, não devendo, assim, serem informadas no Siscoserv.

Porém, a integralização por meio da cessão definitiva de um intangível gera a obrigação de informar a respectiva transferência.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 105/2015 (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

5) NBS:

Os serviços, os intangíveis e as demais operações estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708/2012 e no registro serão observados essa classificação (NBS), bem como as respectivas Notas Explicativas (NEBS).

Base Legal: Decreto nº 7.708/2012 e; Arts. 1º, § 5º e 4º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

5.1) Processos de consulta:

Os processos administrativos de consulta sobre a classificação dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio com base na NBS observarão o disposto nos artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235/1972, e nos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.430/1996.

Observar-se, ainda, no processo de consulta, as disposições presentes na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da RFB. No Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal" tratamos detalhadamente sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes para formalização de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária e aduaneira no âmbito federal, constantes de leis, regulamentos, atos normativos e outras disposições aplicáveis a um fato determinado de sua atividade, não deixem de ler também!!!

Base Legal: Arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430/1996; Arts. 48 a 53 do Decreto nº 70.235/1972; Preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 e; Art. 5º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5.1.1) Soluções de consultas:

Vários contribuintes já entraram com processo formal de consulta junto à RFB e várias Soluções de Consulta a respeito do assunto foram publicadas. Abaixo estamos disponibilizando as principais Soluções de Consulta da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) a respeito do assunto ora estudado:

SC nºEmenta

53/2014

O estabelecimento, domiciliado no Brasil, de sociedade estrangeira, fica obrigado a prestar as informações no Siscoserv relativas às transações que estabelecer com residentes ou domiciliados no exterior, que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no seu patrimônio.

66/2014

Os serviços de intermediação de venda de passes para transporte ferroviário internacional de passageiros se classificam no código 1.1804.19.00 (Outros serviços de planejamento e reserva em transportes) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS.

87/2014

O licenciamento de direito de uso de softwares em equipamentos de informática classifica-se na posição 1.1103.22.00 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).

234/2014

A cessão definitiva ou temporária do chamado "direito federativo" relativo a atleta profissional e a cessão ou exploração de direito de imagem de atleta profissional classificam-se, ambas, no código 1.1190.00.00 da NBS 1.1.

257/2014

1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.

2) O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.

3) Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.

4) Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.

5) O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador.

6) Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago.

7) O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior.

344/2014

São objeto de registro no Siscoserv as informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações patrimoniais. Em relação às transações envolvendo serviços, a obrigação de prestar as informações recai sobre o tomador ou prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil. A relação em que pessoa jurídica domiciliada no Brasil assume perante pessoa jurídica domiciliada no exterior a obrigação pela prestação de serviço a uma terceiro, liberando esta última do ônus avocado, configura uma autêntica prestação de serviço na qual figuram como prestadora a pessoa jurídica estabelecida no Brasil e como tomadora a pessoa jurídica situada no exterior. Nessa situação, nasce para o prestador domiciliado no Brasil a obrigação de registro da transação no Siscoserv.

20/2015

A pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, está obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas aos salários que paga, no Brasil, a seus empregados enviados para trabalhar no exterior e as relativas à ajuda de custo, paga por intermédio de suas agências ou filiais no exterior, a partir do décimo terceiro mês consecutivo de sua ausência do País, data em que passam à situação de não-residentes no Brasil.

25/2015

Os serviços de hospedagem (hotelaria), e serviços correlatos (lavanderia, telefonia, etc) prestados por hotéis domiciliados no Brasil a residentes ou domiciliados no exterior devem, obrigatoriamente, ser registrados no Siscoserv.

32/2015

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil está obrigada a registrar no Siscoserv informações relativas à aquisição de serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas realizadas com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior por intermédio de seu escritório de representação comercial no estrangeiro.

42/2015

Os serviços de transporte intermodal de contêineres refrigerados se classificam no código 1.0505.40.10 (Serviços de transporte intermodal de cargas frigorificadas ou climatizadas) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio -NBS. Os serviços de transporte intermodal de contêineres não frigorificados se classificam no código 1.0505.40.90 (Serviços de transporte intermodal de outros tipos de contêineres) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS.

102/2015

1) SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX.

Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB 1277/12).

2) SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.

3) SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. VALOR A REGISTRAR. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

O valor a informar pelo tomador do serviço de transporte é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação.

Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago.

4) SISCOSERV. DATA DO PAGAMENTO.

Os manuais do Siscoserv preveem 5 (cinco) “modos de pagar” o valor devido decorrente da prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outras operações que produção variação no patrimônio – entrega, remessa, transferência, crédito e emprego –, a cada um correspondendo um evento que marca a data do pagamento, que são os seguintes: (a) entrega: a data do recebimento do numerário pelo beneficiário; (b) remessa: a data da contratação da operação de câmbio; (c) transferência: a data da transmissão da quantia (desde que não configure nem entrega nem remessa); (d) crédito: a data do registro contábil efetuado pelo pagador, pelo qual o valor é colocado, incondicionalmente, à disposição do recebedor; e (e) emprego: data em que o valor é aplicado por conta e ordem do beneficiário do pagamento.

105/2015

1) A subscrição e integralização em dinheiro não envolvem prestação de serviço nem a transferência de um direito subjetivo de fruição ou gozo, nem constam da NBS, não devendo, assim, serem informadas no Siscoserv.

2) Porém, a integralização por meio da cessão definitiva de um intangível gera a obrigação de informar a respectiva transferência.

117/2015

Exclui-se da base de cálculo da CPRB a receita bruta decorrente de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.

A não-incidência da CPRB relativa às operações de exportação de serviços se mantém ainda que o pagamento dos serviços prestados seja realizado por terceiros domiciliados no país, desde que agindo na condição de meros mandatários.

As operações de exportação de serviços devem ser registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), salvo se a empresa prestadora estiver dispensada, nos termos da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012.

129/2015

A Pessoa Jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços por ela tomados - e em seu nome faturados - de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.

132/2015

Os serviços de assistência a brasileiros em viagem ao exterior e a estrangeiros em viagem ao Brasil se classificam no código 1.0904.19.00 (Serviços de seguro viagem), capítulo 9 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS. No caso de operação com sucursal no exterior, da qual decorra pagamento ou recebimento de honorários, os serviços de intermediação se classificam como serviços combinados de escritório e apoio administrativo, na subposição 1.1805.40, do capítulo 18 da NBS.

209/2015

O serviço de transporte internacional aéreo de carga que não seja de natureza especial, nem seja de carga postal, nem de remessa expressa, e desde que a carga não seja acondicionada por meio de contêiner e suas espécies, deve ser classificado na NBS sob o código 1.0503.90.00, para fins de registro no Siscoserv.

222/2015

Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.

Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.

SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATO DE SEGURO.

Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.

Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv.

226/2015

SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas à aquisição de serviços de transporte internacional de carga deve fazê-lo em nome do estabelecimento onde se iniciou a prestação de serviço de transporte, ou em nome do estabelecimento destinatário, no caso de serviços iniciados no exterior; na eventual impossibilidade de identificar o estabelecimento segundo esses critérios, a operação será registrada em nome do estabelecimento matriz.

SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR.

O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior (e seguro, se for o caso), cujo custo seja por ele repassado ao importador; o exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv.

SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas à aquisição de serviços em geral deve fazê-lo em nome do estabelecimento no qual foram prestados os serviços; nas situações em que não seja possível atribuir a determinado estabelecimento a prestação de serviços, as informações serão registradas em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA COM SEGURADORA DOMICILIADA NO BRASIL.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro em moeda estrangeira com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº 197, de 2008, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação.

23/2016

A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço.

Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.

Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome.

Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior.

26/2016

A Pessoa Jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas para a manutenção de seus empregados em outro país quando se referirem a serviços por ela contratados - e em seu nome faturados - a residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física, desde que os serviços sejam contratados e faturados em nome dos empregados.

Deve ser considerada ineficaz a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio que não observe a exigência de conter a classificação pretendida, com os correspondentes critérios utilizados, e se refira a mais de um serviço, intangível ou operação.

27/2016

Para fins do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), a data de início da prestação do serviço de transporte internacional de mercadorias importadas corresponderá à data constante do conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação contratual estabelecida entre o prestador (transportador), residente ou domiciliado no exterior, e o tomador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no Brasil. A data de conclusão da prestação do serviço de transporte internacional de carga a residente ou domiciliado no Brasil corresponde àquela em que ocorre a entrega da mercadoria importada ao destinatário (tomador do serviço), no local por ele acordado com o prestador do serviço de transporte.

52/2016

As empresas aéreas estrangeiras, residentes ou domiciliadas no exterior, assim inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nos termos do art. 4º, inciso XV, da Instrução Normativa nº 1.470, de 30 de maio de 2014, com sede em países estrangeiros e que operam no Brasil mediante autorização expedida pelo Poder Executivo, não estão obrigadas a registrar no Siscoserv os serviços de transporte aéreo que prestam a residentes ou domiciliados no Brasil.

57/2016

a.Cabe ao importador/exportador o registro no Siscoserv quando contrata diretamente o proprietário, armador, gestor ou afretador estrangeiros do navio ou a companhia aérea estrangeira (em suma, o operador do veículo, que efetivamente realiza o transporte).

b.Porém, o importador/exportador (ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de carga) não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas no Brasil.

c.Se a contratação do serviço envolver a participação de agente de carga, o importador/exportador deverá verificar qual é exatamente o objeto do contrato com o agente de carga contratado e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as obrigações do importador/exportador relativas ao Siscoserv. Notar que o “agenciamento de carga” é uma função dentro da transação envolvendo o transporte de carga, a qual independe da autodenominação da pessoa jurídica que a realiza e de outras atividades que exerça.

d.Nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada se se verificar interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN.

127/2016

As pessoas físicas residentes no País, que prestem serviços advocatícios a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, estão obrigadas a registrar tais operações no Siscoserv.

No Módulo Venda do Siscoserv estão previstos o Registro de Venda de Serviços (RVS) e o Registro de Faturamento (RF), ambos de caráter obrigatório, sendo as informações prestadas no RF complementares àquelas prestadas previamente no RVS.

Base Legal: As constantes na tabela (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

6) Módulos do Siscoserv:

O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos:

MóduloFunção
VendaPara registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
AquisiçãoPara registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

O registro das operações de que trata o artigo 1º, § 8º, II da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 deverá ser efetuado no Módulo Venda:

Art. 1º (...)

§ 8º A obrigação do registro prevista no caput estende-se ainda:

(...)

II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme a alínea "d" do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

(...)

Base Legal: Arts. 1º, § 8º, II e 3º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

7) Prazos e registros no módulo venda:

No Módulo Venda devem ser registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, vendidos por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior. Este módulo abrange também o registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior.

No Módulo Venda do Siscoserv estão previstos os seguintes registros:

  1. Registro de Venda de Serviços (RVS): contém dados referentes à venda, por residente ou domiciliado no País, de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, a residente ou domiciliado no exterior;
  2. Registro de Faturamento (RF): contém dados referentes ao faturamento decorrente de venda objeto de prévio RVS; e
  3. Registro de Presença Comercial (RPC): contém dados referentes às operações realizadas por meio de Presença Comercial no Exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Base Legal: Itens 3 e 4 do Capítulo 1 da 12ª Edição do Manual Informativo do Siscoserv, módulo venda - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

7.1) Registro de venda de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio (RVS):

O Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RVS) serve para informar a venda realizada por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior.

Registra-se que a obrigação de registro não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados aos bens e mercadorias exportados, registrados no Siscomex.

Os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias.

Cada RVS destina-se a apenas um contrato de prestação de serviços (5). Cada contrato pode conter uma ou mais operações em um mesmo RVS, desde que todas as operações sejam cursadas com o mesmo adquirente.

Caso o contrato envolva mais de um adquirente deve ser registrado um RVS por adquirente. Por exemplo, quando um contrato for assinado com uma empresa matriz e suas filiais em países diferentes (diversos adquirentes), devem ser registrados tantos RVS quantos sejam os adquirentes.

As operações de prestação de serviços previstas em contratos de garantia decorrentes da venda de bens ou serviços (6) realizadas a residentes e domiciliados no exterior devem ser registradas quando ensejarem faturamento.

Notas VRi Consulting:

(5) Neste caso, leia-se "prestação de serviços" como "prestação de serviços, transferência de intangível e realização de outras operações que produzam variações no patrimônio".

(6) Neste caso, leia-se "bens ou serviços" como "bens, mercadorias, serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio".

Base Legal: Subitem 4.1 do Capítulo 1 da 12ª Edição do Manual Informativo do Siscoserv, módulo venda - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

7.1.1) Prazo para o RVS:

O prazo para incluir o RVS é até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço.

Notas VRi Consulting:

(7) Até 31 de dezembro de 2013, o prazo para o RVS foi, excepcionalmente, até o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização de operação que produza variação no patrimônio.

(8) Através da Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 25/2020 restou estabelecido a suspensão, no período de 01/07/2020 a 31/12/2020, dos prazos para prestação de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (Siscoserv), previstos no artigo 3º da Portaria MDIC nº 113/2012, e no artigo 6º da Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.908/2012, motivo pelo qual o sistema foi desligado no mencionado período.

Vale mencionar que os registros que deixarem de ser efetuados durante esse período deverão ser inseridos no Siscoserv a partir de 01/01/2021, momento em que os prazos para a realização dos registros serão retomados do exato ponto em que se encontravam antes do período da suspensão temporária.

Base Legal: Art. 3º, caput, I, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012; Art. 6º, § 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 - Revogado e; Subitem 4.1.1 do Capítulo 1 da 12ª Edição do Manual Informativo do Siscoserv, módulo venda - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

7.2) Registro de Faturamento (RF):

O RF do Siscoserv complementa o RVS com informações relativas ao faturamento a residentes ou domiciliados no exterior, pela venda de serviços , bem como os demais custos e despesas incorridos para a efetiva prestação desses serviços. Neste registro são solicitados os seguintes dados:

  1. a data de emissão e o número da nota fiscal ou documento equivalente (inclusive nota de despesa);
  2. o valor faturado (valor parcial ou total do contrato, expresso na moeda informada no RVS);
  3. o valor mantido no exterior;
  4. outros elementos pertinentes.

Para cada RVS deve ser registrado um RF, ainda que a nota fiscal tenha sido emitida em relação a mais de um negócio, ou seja, a mais de um RVS. Neste caso, o número da nota fiscal será repetido em cada RF.

Base Legal: Subitem 4.2 do Capítulo 1 da 12ª Edição do Manual Informativo do Siscoserv, módulo venda - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

7.2.1) Prazos para o RF:

Para o registro de faturamento, há dois prazos possíveis, dependendo da data de emissão da Nota Fiscal ou documento equivalente:

  1. quando a nota fiscal ou documento equivalente forem emitidos depois da inclusão do RVS, o usuário deve efetuar o RF até o último dia útil do mês subsequente ao da emissão da NF ou documento equivalente;
  2. quando a nota fiscal ou documento equivalente forem emitidos antes da inclusão do RVS, o usuário deve efetuar o RF até o último dia útil do mês subsequente ao de inclusão desse RVS.

Nota VRi Consulting:

(9) Até 31/12/2013, o prazo para o RVS foi, excepcionalmente, até o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização de operação que produza variação no patrimônio.

Base Legal: Art. 3º, caput, I, §§ 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012; Art. 6º, §§ 1º e 3º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 - Revogado e; Subitem 4.2.1 do Capítulo 1 da 12ª Edição do Manual Informativo do Siscoserv, módulo venda - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

7.3) Situações especiais de registro:

7.3.1) Operação com data de conclusão indeterminada:

A operação cuja data de conclusão não seja conhecida por ocasião do seu registro em razão de não ter sido pactuada entre as partes pode ser objeto de registros periódicos. Nesse caso, a data de início e a data de conclusão devem ser indicadas dentro do mesmo ano-calendário.

Posteriormente, a data de conclusão poderá ser ajustada, mediante retificação.

Base Legal: Subitem 4.3.1 do Capítulo 1 da 12ª Edição do Manual Informativo do Siscoserv, módulo venda - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

7.3.2) Operação iniciada sem que o valor esteja definido:

A operação cujo valor não seja conhecido por ocasião do seu registro em função de sua apuração só poder ocorrer após a efetiva prestação do serviço pode ser registrada pelo seu valor estimado. Posteriormente, o valor poderá ser ajustado, mediante retificação.

Base Legal: Subitem 4.3.2 do Capítulo 1 da 12ª Edição do Manual Informativo do Siscoserv, módulo venda - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

7.3.3) Operação com pessoas físicas residentes no exterior mediante consumo no Brasil:

As vendas de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, em modo de prestação 2 (consumo no Brasil), realizadas com pessoas físicas residentes no exterior, poderão ser registradas pelos seus montantes acumulados mensalmente, por NBS e por País do Adquirente.

Nesse caso, a data de início será o primeiro dia do mês e a data de conclusão será o último dia do mês para as operações ocorridas nesse período. Exemplo: venda no Brasil de serviços de hospedagem para funcionário de empresa domiciliada no exterior.

A inclusão do RVS será feita observadas as seguintes instruções específicas para preenchimento:

  1. Nome do Adquirente e Endereço do Adquirente, NIF - inserir a expressão: “DIVERSOS”;
  2. Valor da Operação: informar o somatório dos valores relacionados às operações cuja realização ocorreu no mês de referência;
  3. Data de Início e Data de Conclusão: informar o primeiro e o último dia do mês de referência.

A inclusão do RF será feita observadas adicionalmente as seguintes instruções específicas para preenchimento:

  1. Data da Fatura: informar o último dia do mês;
  2. Valor da Fatura: informar o somatório do valor faturado no mês;
  3. Número da NF de Serviço ou documento equivalente: inserir a expressão: “DIVERSOS”.
Base Legal: Subitem 4.3.3 do Capítulo 1 da 12ª Edição do Manual Informativo do Siscoserv, módulo venda - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

7.3.4) Serviços de transporte de passageiros a pessoas físicas residentes no exterior:

As prestações de serviços de transporte de passageiros para pessoas físicas residentes no exterior podem ser registradas pelos seus montantes acumulados mensalmente, por NBS e por país de residência do passageiro.

Nesse caso, a data de início será o primeiro dia do mês e a data de conclusão será o último dia do mês, para as operações ocorridas nesse período.

A inclusão do RVS será feita observadas as seguintes instruções específicas para preenchimento:

  1. Nome do Adquirente, Endereço do Adquirente, e NIF - inserir a expressão: “DIVERSOS”;
  2. País do Adquirente: indicar o país de residência dos passageiros;
  3. País de Destino: indicar o mesmo país inserido no campo País do Adquirente;
  4. Valor da Operação: informar o somatório dos valores relacionados às operações cuja realização ocorreu no mês de referência;
  5. Data de Início e Data de Conclusão: informar o primeiro e o último dia do mês de referência.

A inclusão do RF será feita observadas adicionalmente as seguintes instruções específicas para preenchimento:

  1. Data da Fatura: informar o último dia do mês;
  2. Valor da Fatura: informar o somatório do valor faturado no mês;
  3. Número da NF de Serviço ou documento equivalente: inserir a expressão: "DIVERSOS".
Base Legal: Subitem 4.3.4 do Capítulo 1 da 12ª Edição do Manual Informativo do Siscoserv, módulo venda - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

7.4) Registro de Presença Comercial no Exterior (RPC):

Devem ser registradas no Siscoserv as operações realizadas por meio de presença comercial no exterior, modo 3, relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea “d” do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994.

A responsabilidade de efetuar o Registro de Presença Comercial no Exterior (RPC) no Módulo Venda do Siscoserv é da pessoa jurídica domiciliada no Brasil que mantenha filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior para a prestação de serviços, transferência de intangíveis ou realização de outras operações que produzam variações no patrimônio.

No RPC deve ser registrada a receita anual total de venda de serviço, de transferência de intangível e de realização de outra operação que produza variação no patrimônio, obtida por meio do estabelecimento de presença comercial no exterior de filial, sucursal ou controlada relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Deve(m) ser informada(s) no RPC a(s) posição(ões) da NBS mais representativas da receita anual total com venda de serviço, transferência de intangível e realização de outra operação que produza variação no patrimônio.

Caso a pessoa jurídica domiciliada no Brasil mantenha, no exterior, mais de uma filial, sucursal ou controlada no mesmo país, a receita anual total com venda de serviços, transferência de intangível e realização de outra operação que produza variação no patrimônio, será discriminada mediante um RPC para cada filial, sucursal e controlada.

Base Legal: Subitem 4.4 do Capítulo 1 da 12ª Edição do Manual Informativo do Siscoserv, módulo venda - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

7.4.1) Prazo para o RPC:

A prestação das informações no RPC deve ser realizada anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Base Legal: Art. 3º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012; Art. 6º, § 2º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 e; Subitem 4.4.1 do Capítulo 1 da 12ª Edição do Manual Informativo do Siscoserv, módulo venda - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

8) Prazos e registros no módulo aquisição:

No Módulo Aquisição devem ser registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, adquiridos por residentes ou domiciliados no País, de residentes ou domiciliados no exterior.

No Módulo Aquisição do Siscoserv estão previstos os seguintes registros:

  1. Registro de Aquisição de Serviços (RAS): contém dados referentes à aquisição, por residente ou domiciliado no País, de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, de residente ou domiciliado no exterior; e
  2. Registro de Pagamento (RP): contém dados referentes ao pagamento relativo à aquisição objeto de prévio RAS.
Base Legal: Itens 3 e 4 do Capítulo 1 da 12ª Edição do Manual Informativo do Siscoserv, módulo aquisição - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

8.1) Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS):

O Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS) serve para informar a aquisição realizada por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior.

A obrigação de registro não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados aos bens e mercadorias importados, registrados no Siscomex.

Os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias.

Cada RAS destina-se a apenas um contrato de prestação de serviços. Cada contrato pode conter uma ou mais operações em um mesmo RAS, desde que todas as operações sejam cursadas com o mesmo vendedor.

Caso o contrato envolva mais de um vendedor deve ser registrado um RAS por vendedor. Por exemplo, quando um contrato for assinado com uma empresa matriz e suas filiais em países diferentes (diversos vendedores), devem ser registrados tantos RAS quantos sejam os vendedores.

As operações de prestação de serviços previstas em contratos de garantia de aquisição de bens e serviços, realizadas com residentes e domiciliados no exterior devem ser registradas quando ensejarem pagamento.

Base Legal: Subitem 4.1 do Capítulo 1 da 12ª Edição do Manual Informativo do Siscoserv, módulo aquisição - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

8.1.1) Prazo para o RVS:

O prazo para incluir o RAS é até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço.

Até 31/12/2013, o prazo para o RAS foi, excepcionalmente, até o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização de operação que produza variação no patrimônio.

Base Legal: Art. 3º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012; Art. 6º, § 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 - Revogado e; Subitem 4.1.1 do Capítulo 1 da 12ª Edição do Manual Informativo do Siscoserv, módulo aquisição - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

8.2) Registro de Pagamento (RP):

O RP do Siscoserv complementa o RAS com informações relativas ao pagamento a residentes ou domiciliados no exterior, pela aquisição de serviços, bem como o pagamento dos demais custos e despesas incorridos para a efetiva prestação desses serviços. Neste registro são solicitados os seguintes dados:

  1. a data de pagamento;
  2. o valor pago (valor parcial ou total do contrato, expresso na moeda informada no RAS);
  3. o valor pago com recursos mantidos no exterior;
  4. número do documento que comprove o pagamento realizado (inclusive notas de despesas);
  5. outros elementos pertinentes.
Base Legal: Subitem 4.2 do Capítulo 1 da 12ª Edição do Manual Informativo do Siscoserv, módulo aquisição - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

8.2.1) Prazo para o RP:

Para o registro de pagamento, há dois prazos possíveis, dependendo da data de pagamento:

  1. quando o pagamento ocorrer depois da inclusão do RAS, o usuário deve efetuar o RP até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento;
  2. quando o pagamento ocorrer antes da inclusão do RAS, o usuário deve efetuar o RP até o último dia útil do mês subsequente ao de inclusão desse RAS.
Base Legal: Art. 3º, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012; Art. 6º, § 4º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 - Revogado e; Subitem 4.2.1 do Capítulo 1 da 12ª Edição do Manual Informativo do Siscoserv, módulo aquisição (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

9.3) Situações especiais de registro:

7.4.1) Operação com data de conclusão indeterminada:

A operação cuja data de conclusão não seja conhecida por ocasião do seu registro, em razão de não ter sido pactuada entre as partes, pode ser objeto de registros periódicos. Nesse caso, a data de início e a data de conclusão devem ser indicadas dentro do mesmo ano-calendário. Posteriormente, a data de conclusão pode ser ajustada.

Base Legal: Subitem 4.3.1 do Capítulo 1 da 12ª Edição do Manual Informativo do Siscoserv, módulo aquisição - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

7.4.2) Operação iniciada sem que o valor esteja definido:

A operação cujo valor não seja conhecido por ocasião do seu registro, em função de sua apuração só puder ocorrer após a efetiva prestação do serviço, pode ser registrada pelo seu valor estimado. Posteriormente, o valor deve ser ajustado, mediante retificação.

Base Legal: Subitem 4.3.2 do Capítulo 1 da 12ª Edição do Manual Informativo do Siscoserv, módulo aquisição - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

7.4.3) Operação envolvendo gastos pessoais no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil:

Os gastos pessoais no exterior de pessoas físicas residentes no País, em operações de valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês, relativas à aquisição de serviços, devem ser registrados pela pessoa física pelos seus montantes acumulados mensalmente, por NBS e por País do vendedor.

Nesse caso, a data de início será o primeiro dia do mês e a data de conclusão será o último dia do mês, para as operações ocorridas nesse período.

São exemplos de gastos pessoais a aquisição de refeições, hospedagem, serviços médico-hospitalares, locomoção no exterior em viagens de turismo, de negócios, de treinamento, missões oficiais, participação em congressos, feiras e conclaves.

A inclusão do RAS será feita observadas as seguintes instruções específicas para preenchimento:

  1. Nome do Vendedor e Endereço do Vendedor, NIF - inserir a expressão: "DIVERSOS";
  2. Valor da Operação: informar a somatório dos valores relacionados às operações cuja realização ocorreu no mês de referência;
  3. Data de Início e Data de Conclusão: informar o primeiro e o último dia do mês de referência.

A inclusão do RP será feita observadas adicionalmente as seguintes instruções específicas para preenchimento:

  1. Data do Pagamento: informar o último dia do mês;
  2. Valor do Pagamento: informar o somatório do valor pago no mês;
  3. Número do Documento, inserir a expressão: "DIVERSOS".
Base Legal: Subitem 4.3.3 do Capítulo 1 da 12ª Edição do Manual Informativo do Siscoserv, módulo aquisição - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

9) Cronograma das informações:

A prestação de informações para o Siscoserv serão efetuadas conforme cronograma do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012.

No início da prestação das informações de que trata o parágrafo anterior, deverá ser adotada como data de início da prestação de serviços, intangíveis e de outras operações que tenham sido iniciados e não concluídos aquela indicada no mencionado Anexo Único.

Base Legal: Art. 3º, §§ 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 e; Art. 6º, §§ 5º e 6º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

10) Penalidades:

O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no Siscoserv ou que apresentá-las com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:

  1. por apresentação extemporânea:
    1. R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;
    2. R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
    3. R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
  2. por não atendimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
  3. por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas (10):
    1. 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;
    2. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

Para fins do disposto na letra "a", em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata "a.ii".

Nota VRi Consulting:

(10) Para fins do disposto na letra "c", o valor das transações comerciais ou operações financeiras corresponde:

  1. ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual estejam especificamente vinculadas as informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou
  2. ao somatório do valor das operações a que as informações inexatas, incompletas ou omitidas se referem, no caso de informações comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e que componham um conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio.
Base Legal: Art. 4º, caput, §§ 2º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 e; Art. 8º, caput § 2º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

10.1) Hipóteses de redução:

Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras "b" e "c" do capítulo 10 serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

Já a multa prevista na letra "a" , também do capítulo 10, será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Base Legal: Art. 4º, §§ 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 e; Art. 8º, §§ 1º e 3º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

10.2) Pessoa jurídica de direito público:

Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na letra "a.i", na letra "b" e na letra "c.ii", todos do capítulo 10 acima.

Base Legal: Art. 4º, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 e; Art. 8º, § 4º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

11) Utilização das informações do Siscoserv:

As informações do Siscoserv serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência.

As pessoas obrigadas a prestar informações no Siscoserv devem indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações, mediante a vinculação destes às informações do Siscoserv, sem prejuízo do disposto na legislação específica.

Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos previstos neste capítulo utilizarão a vinculação de que trata o parágrafo anterior para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição.

A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de apoio é condicionada ao registro Siscoserv.

Base Legal: Art. 7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 - Revogado (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Siscoserv (Área: Assuntos de Comércio Exterior (Comex)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=682&titulo=siscoserv. Acesso em: 17/05/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): Aspectos gerais da industrialização

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos o conceito de industrialização, bem como suas características e modalidades, para fins de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes legais e normativas citadas ao longo do trabalho. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Crédito fiscal do IPI: Escrituração extemporânea de documento fiscal

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições normativas presentes na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a respeito da escrituração extemporânea de documento fiscal, com foco no direito do creditamento fiscal nessas situações. Para tanto, utilizaremos como base de estudo principal o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Rede de drogarias é condenada pela prática de racismo recreativo contra atendente de loja

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que condenou uma rede de drogarias a indenizar empregada vítima de racismo no ambiente de trabalho. A conduta ficou comprovada com vídeo de apresentação da empregada, contendo falas ofensivas de outra trabalhadora da ré sobre a cor da pele da mulher agredida. No material, que circulou em grupo do WhatsApp da loja, a ofensora disse frases como "a loja está escurecendo" e "acabou a cota, negrinho não entr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acórdão reconhece vínculo empregatício de pastor com igreja evangélica

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um pastor evangélico e a Igreja Mundial do Poder de Deus. O colegiado manteve decisão de 1º grau que entendeu estarem presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Também confirmou desvio de finalidade da instituição por priorizar as arrecadações financeiras em vez das práticas voltadas à comunidade de fieis. Seg (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atendente que recebia auxílio-transporte e se deslocou de bicicleta ao trabalho não recebe indenização

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região afastou responsabilidade civil do empregador em acidente de bicicleta sofrido por atendente de lanchonete rumo ao serviço. Os magistrados entenderam que a mulher alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público. Assim, o colegiado negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando sentença proferida na 4ª Vara (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Sindicato e escritório de advocacia são condenados por cobrarem honorários de trabalhadores

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagarem R$ 60 mil por dano moral coletivo. A razão é que eles ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical. Para o colegiado, a cobrança é ilegal e tem impacto social. Honorários A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério P (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atendente que não foi chamado pelo nome social será indenizado

A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou rede de farmácias a pagar R$ 15 mil em dano extrapatrimonial para atendente transexual por desrespeito à identidade de gênero e ao pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. De acordo com a sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, todos os registros funcionais, até o término do contrato, desprezaram o nome social do empregado. Em depoimento, testemunha declarou que o superior h (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário. Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuin (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Arbitramento do IPI

Analisaremos em detalhes o que a legislação do IPI tem a nos dizer sobre o arbitramento do valor tributável das operações ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 197 a 199 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como o artigo 148 do CTN/1966, aprovado pela Lei nº 5.172/1966. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Livros fiscais do IPI

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre o assunto livros fiscais. É um tema que todos que militam na área tributária devem estar antenados, pois a manutenção dos livros fiscais evitam multas administrativas desnecessárias, bem como a escrituração correta desses mesmos livros garante o correto creditamento do imposto. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Códigos de Recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para utilização no Darf

No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados ( (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Analista de suporte que atuava como pessoa jurídica obtém vínculo de emprego

Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Imposto de Renda 2024: saiba como declarar venda de imóveis e carro financiado

No momento de declarar o Imposto de Renda, muitos contribuintes se deparam com dúvidas sobre como relatar transações envolvendo imóveis e automóveis. Esses questionamentos, frequentemente, referem-se aos processos de compra, venda e financiamento, e à forma como esses eventos influenciam a tributação. Aqui está um guia simples para esclarecer esses pontos-chaves da declaração do IR em 2024. Declaração de venda de imóveis Ao vender um imóvel, o c (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Atuação como militante sindical não caracteriza relação de emprego

Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)