Participação de menor em sociedade limitada

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro a possibilidade ou não de menor de idade figurar como sócio quotista em empresa constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada, com fundamento no Código Civil/2002 e no Anexo II da Instrução Normativa Drei nº 81/2020, que aprovou o Manual de Registro da Sociedade Limitada.

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Postado em: - Área: Sociedades Limitadas (Ltda).

1) Introdução:

Muitos clientes da VRi Consulting ainda suscitam dúvidas a respeito da possibilidade ou não de menor de idade figurar como sócio quotista em empresa constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada, especialmente a partir da vigência do Código Civil/2002, aprovado pela Lei nº 10.406/2002. Devido essas contantes dúvidas decidimos publicar o presente Roteiro de Procedimentos detalhando o que a legislação versa a respeito desse assunto.

Esperamos que o material contribua na solução dessas dúvidas, como também oriente os colegas que militam na seara societária nas demais situações em que os menores são parte. Mas fiquem tranquilos, obedecidos os pressupostos legais e normativos, o menor (um filho, por exemplo) pode sim ser sócio de empresa.

Dentre esses pressupostos, temos que o menor deverá ser emancipado, representado ou assistido por seus pais ou tutores, conforme o caso.

Para fins informativos, observamos que esse Roteiro se funda no Código Civil/2002 e no Anexo IV da Instrução Normativa Drei nº 81/2020, que aprovou o Manual de Registro da Sociedade Limitada.

Base Legal: Código Civil/2002 e; Anexo IV da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

2) Conceitos:

2.1) Capital social:

O Capital Social representa os recursos empreendidos pelos proprietários (sócios ou acionistas, conforme o tipo societário) para a constituição (ou criação) da empresa. Assim, temos que quando do início de suas atividades, a empresa necessita de Capital (dinheiro, bens ou direitos) que são providos por àqueles que a constituíram, ou seja, os acionistas ou sócios.

Numa visão mais contábil, Capital Social é a parcela do Patrimônio Líquido (PL) de uma empresa ou entidade oriunda de investimentos na forma de ações, se sociedade anônima, ou quotas, se sociedade por quotas de responsabilidade limitada, efetuado pelos proprietários, o qual abrange não somente as parcelas entregues pelos acionistas, mas também os valores obtidos pela própria empresa e que, por decisão dos proprietários, são incorporados no Capital Social.

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Os lucros ainda não distribuídos pela sociedade, mesmo que estejam em conta de "Reservas (PL)", representam uma espécie de investimento dos acionistas, pois estes renunciam à sua retirada em forma de lucros e dividendos para fomentar a empresa, objetivando assim, manter a mesma no mercado ou patrocinar seu crescimento. A formalização desse investimento dá-se pela incorporação de lucros ou reservas para o Capital Social da sociedade, na forma estabelecida pela lei e Contrato ou Estatuto Social.

Base Legal: Art. 5º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

2.2) Subscrever capital social:

Subscrever Capital Social é o ato irrevogável pelo qual os proprietários (sócios ou acionistas, conforme o tipo societário) firmam compromisso de contribuir com certa quantia para empresa, ou seja, é o ato que formaliza a vontade deles em adquirir um valor mobiliário. Exemplos: Subscrever quotas nas sociedades de responsabilidade limitada; subscrever ações, debêntures nas sociedades anônimas; subscrever quotas de fundos de investimentos; entre outros. Estabelece a Lei das S/As que o acionista que não fizer o pagamento do Capital subscrito ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se às sanções previstas em lei e respondendo civilmente, na esfera judicial ou extrajudicial, como se vendedor o fosse.

Base Legal: Arts. 10 e 106 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

2.3) Integralizar capital social:

Integralizar Capital Social é o ato pelo qual os proprietários pagam (realizam) o compromisso assumido na subscrição de Capital, dessa forma, é ato realizado após a subscrição do Capital Social.

A realização do Capital poderá ser feita pelo sócio (ou acionista) em dinheiro, bens móveis ou imóveis, títulos de crédito, ou ainda, direitos como patente de invenção, certificado de marca, desde que previamente acordado entre os demais sócios, podendo a integralização, ocorrer à vista ou dividida em parcelas.

Base Legal: Arts. 10 e 106 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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3) Capacidade para ser sócio:

Atualmente, estabelece a legislação civil que somente podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. No caso da capacidade civil do menor, continue lendo nosso Roteiro ou vá direto para o capítulo 4.

Seguindo essa premissa, veio o Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) estabelecer que pode ser sócio de sociedade limitada, desde que não haja impedimento legal é claro:

  1. o maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiverem em pleno gozo da capacidade civil;
  2. o menor emancipado;
  3. os relativamente incapazes desde que assistidos;
  4. os menores de 16 (dezesseis) anos (absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil), desde que representados;
  5. pessoa jurídica nacional ou estrangeira; e
  6. o Fundo de Investimento em Participações (FIP), desde que devidamente representado por seu administrador.

Registra-se que a prova da emancipação do menor deverá ser comprovada exclusivamente mediante a apresentação da certidão do registro civil, a qual deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado. No caso de instruir o processo, os dados da emancipação deverão constar da qualificação do emancipado.

Por outro lado, a capacidade dos índios é regulada por lei especial, qual seja, o Estatuto do Índio, aprovado pela Lei nº 6.001/1973.

A representação do FIP deve se dar por meio da pessoa jurídica que administra o fundo.

Base Legal: Art. 972 do Código Civil/2002 e; Item 3.1 da Seção I do Capítulo II do Manual de Registro da Sociedade Limitada, aprovado pelo Anexo IV da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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3.1) Representação dos sócios menores de 16 anos:

Conforme artigo 1.690 do Código Civil/2002 (1) compete aos pais representar os sócios menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade.

De forma excepcional, na falta de um deles, poderá ser representado pelo outro. Nesses casos, caberá a parte interessada declarar o mo$vo da falta no instrumento, respondendo pela veracidade das informações levadas a registro, sob as penas da lei. Os mo$vos poderão ser, a Xtulo de exemplo: morte de um dos pais, família monoparental, decisão judicial que conceda o poder familiar para apenas um dos pais, dentre outros.

Não será aceito como mo$vo a falta de concordância de um dos pais (REsp n. 1.816.742/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 19/11/2020).

Não caberá a Junta Comercial exigir documentação comprobatória do mo$vo da falta.

Diante o esposto conclui-se que esses menores poderão participar como sócios quotistas de sociedades limitadas, desde que representados por seus pais ou tutor. Nesse caso, o menor de idade não assina o Contrato Social da empresa, mas somente os pais ou tutor, devidamente qualificados no preâmbulo.

Nota VRi Consulting:

(1) O artigo 1.690 do Código Civil/2002 possuí, na data da última atualização deste Roteiro de Procedimentos, a seguinte redação:

Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

Base Legal: Art. 37, § único da Lei nº 8.934/1994; Art. 1.690 do Código Civil/2002 e; Item 3.1 da Seção I do Capítulo II do Manual de Registro da Sociedade Limitada, aprovado pelo Anexo IV da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

3.2) Assistência dos sócios maiores de 16 e menores 18 anos:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que os maiores de 16 (dezesseis) e menores 18 (dezoito) anos, os chamados menores púberes ou relativamente incapazes, devem ser assistidos quando da abertura de uma sociedade limitada, salvo se forem emancipados (Ver capítulo 4 abaixo).

Nesse caso, o menor de idade assina o Contrato Social da empresa juntamente com seus pais, que também devem ser qualificados no preâmbulo.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

3.3) Administração de sociedade limitada:

De acordo com o Manual de Registro da Sociedade Limitada expedido pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), não pode ser administrador de sociedade limitada à pessoa menor de 16 (dezesseis) anos e/ou relativamente incapaz.

Base Legal: Art. 974 do Código Civil/2002 e; Item 3.3 da Seção I do Capítulo II do Manual de Registro da Sociedade Limitada, aprovado pelo Anexo IV da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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4) Capacidade civil do menor:

De acordo com o Código Civil/2002, aprovado pela Lei nº 10.406/2002, a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, dentre os quais, a abertura de uma empresa.

Por outro lado, cessará, para os menores, a incapacidade:

  1. pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público (Escritura Pública de Emancipação elaborada em Cartório de Notas), independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;
  2. pelo casamento;
  3. pelo exercício de emprego público efetivo;
  4. pela colação de grau em curso de ensino superior;
  5. pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Base Legal: Art. 5º do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

5) Pressupostos para registro:

O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

  1. o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
  2. o capital social deve ser totalmente integralizado;
  3. o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
Base Legal: Art. 974, § 3º do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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6) Capital social da sociedade:

O Capital Social da sociedade de responsabilidade limitada deve ser expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária (avaliação em dinheiro). No caso de participação de sócio menor de 18 (dezoito) anos, não emancipado, o capital deverá estar totalmente integralizado.

Base Legal: Itens 4.2 e 4.3.1 da Seção I do Capítulo II do Manual de Registro da Sociedade Limitada, aprovado pelo Anexo IV da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

6.1) Integralização de capital em bens:

6.1.1) Avaliação dos bens:

A lei não exige, expressamente, a avaliação pericial dos bens utilizados pelos sócios para integralização de capital social subscrito nas sociedades de responsabilidade limitada, neste caso, o acordo de todos os sócios equivale à avaliação. Porém, todos os sócios responderão solidariamente pelo valor estimado dos bens até o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do registro da sociedade.

A doutrina é unânime em afirmar que, nas sociedades limitadas, o valor dos bens incorporados ao capital social é convencionado entre os sócios, só cabendo recorrer à avaliação pericial na hipótese de existência de divergência entre eles quanto ao valor a ser atribuído aos bens.

Diga-se de passagem que esse também é o entendimento do Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), expressado na nota constante no item 4.3.4 do Manual de Registro da Sociedade Limitada, in verbis:

4.3.4. Integralização com bens

(...)

Nota: Não é exigível:

a) a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital de sociedade; e/ou

b) a titularidade do bem aportado, na medida em que o Decreto nº 1.800, de 1996, em seu art. 53, inciso VIII, alínea "a", exige apenas a referência à "titulação" do bem, ou seja, os dados que permitam indicar seu proprietário. Logo, não se pode concluir que os bens aportados devam ser de propriedade do sócio.

(...)

Ressaltamos que para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a "estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial. De igual modo, a inscrição do ato constitutivo com tal disposição contratual, no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comercias, não se presta a tal finalidade" (vide REsp nº 1743088).

Base Legal: Art. 1.055, § 1º do Código Civil/2002 e; Item 4.3.4 da Seção I do Capítulo II do Manual de Registro da Sociedade Limitada, aprovado pelo Anexo IV da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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6.1.2) Formalização da transferência da propriedade do bem:

Muito já se discutiu em épocas passadas, se o instrumento de Contrato Social ou de alteração posterior deveria ser lavrado por escritura pública caso houvesse incorporação de imóvel como forma de integralização (ou realização) de Capital Social subscrito nas sociedades de responsabilidade limitada.

A lei civilista impõe o rigor da escritura pública nas operações com imóveis, já a Lei das S/As dispensa a exigência dessa escritura para incorporação de imóveis para formação de Capital social nas companhias.

Na prática, as Juntas Comerciais dos Estados, com base em orientação do Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) vêm efetuando o arquivamento de Contrato Social ou de alteração posterior, independentemente de lavratura do instrumento por escritura pública, desde que dele constem:

  1. a descrição, a identificação, a área, os dados relativos à titulação do bem, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário;
  2. a outorga uxória ou marital (anuência do cônjuge com a transação), caso o sócio que estiver entregando o bem seja casado, salvo no regime de separação absoluta.

Registra-se que a integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial.

Com a entrada em vigor da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis (Lei nº 8.934/1994 ), deixou de existir qualquer dúvida sobre o assunto, tendo em vista que a partir desse momento a lei incorporou o entendimento já adotado pelo Registro do Comércio, qual seja, a desnecessidade de lavratura do Contrato Social por escritura pública. Porém, as informações acima deverão obrigatoriamente constar do Contrato Social, sob pena de o documento não ser registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da sede da sociedade.

Base Legal: Art. 35, caput, VII da Lei nº 8.934/1994; Art. 1.245 do Código Civil/2002; Art. 89 da Lei das S/As e; Item 4.3.4 da Seção I do Capítulo II do Manual de Registro da Sociedade Limitada, aprovado pelo Anexo IV da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

6.1.2.1) Integralização com quotas de outra sociedade:

A integralização de capital com quotas de outra sociedade ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) pode ser realizado utilizando-se o capital total ou parcial, para constituição de outra sociedade ou aumento de capital.

Base Legal: Item 4.3.5 da Seção I do Capítulo II do Manual de Registro da Sociedade Limitada, aprovado pelo Anexo IV da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

6.2) Integralização de capital em títulos de crédito:

No Roteiro de Procedimentos intitulado "Integralização de Capital Social em títulos de crédito" estudamos os requisitos para integralização de Capital Social subscrito em títulos de crédito emitidos contra terceiros. Não deixem de ler!

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Participação de menor em sociedade limitada (Área: Sociedades Limitadas (Ltda)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=681&titulo=participacao-de-menor-em-sociedade-limitada. Acesso em: 17/05/2024."

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