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De acordo com o artigo 264, caput, VI do RICMS/2000-SP, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição (ICMS-ST), subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento ao qual for atribuída, por Regime Especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.
Registra-se que a aplicação dessa regra observará disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), podendo o Regime Especial ser concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício.
Essa disciplina se deu através da publicação da Portaria CAT nº 53/2013 (DOE-SP de 25/05/2013), cujo preâmbulo esclarece que a mesma visa disciplinar a atribuição, por Regime Especial, da condição de sujeito passivo por substituição tributária, conforme artigo 264, caput, VI do RICMS/2000-SP, bem como o cumprimento das obrigações principal e acessórias inerentes ao Regime.
Assim, uma vez concedido o Regime Especial, a responsabilidade pela retenção do ICMS será do estabelecimento destinatário (ou seja, ao adquirente de mercadoria sujeita ao ICMS-ST), devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Feito essas breves considerações, passaremos a analisar nos próximos capítulos as regras que envolvem o Regime Especial que atribuí a condição de substituto tributário ao adquirente de mercadoria sujeita à substituição tributária.
Base Legal: Art. 264, caput, VI, §§ 1º e 3º-A do RICMS/2000-SP e; Preâmbulo da Portaria CAT nº 53/2013 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos do artigo 264, caput, VI do RICMS/2000-SP, o contribuinte interessado deverá solicitar Regime Especial à Sefaz/SP, observando, no que couber, o disposto na Portaria CAT nº 18/2021, que dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do RICMS/2000-SP (1).
A decisão sobre o pedido de concessão do Regime Especial para atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária.
Nota VRi Consulting:
(1) No Roteiro de Procedimentos intitulado "Regime Especial do ICMS: Regras gerais" analisamos todas as disposições da Portaria CAT nº 18/2021. Acesse, leia e confira!!!
Da decisão que indeferir o pedido de Regime Especial caberá recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, ao Coordenador da Administração Tributária.
Referido recurso será apresentado, por escrito, ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida, devendo conter, no mínimo:
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A VRi Consulting, consultoria tributária responsável por manter o presente Roteiro de Procedimentos atualizado, é especializada no pleito de Regime Especial junto às 3 (três) de governo, ou seja, na esfera Federal, Estadual e Municipal.
Já protocolamos e obtivemos deferimento de vários tipos de Regime Especial, seja o Regime tratado no presente Roteiro de Procedimentos, seja outro previsto na esparsa legislação tributária. Se você está buscando uma consultoria especializada para formular e acompanhar seu pedido de Regime Especial, entre em contato através do nosso Fale conosco e veja como podemos lhe ajudar nessa empreitada.
Caso queira mais detalhes antes do primeiro contato, acesse no menu superior do site a opção "Nossos Serviços".
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Na hipótese de o Regime Especial ser instituído de ofício nos termos do artigo 489 do RICMS/2000-SP (2), o contribuinte a quem for atribuída a condição de substituto tributário será notificado e deverá, a partir da data de início da vigência do referido regime, observar o disposto na Portaria CAT nº 53/2013, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação e dos termos do próprio Regime Especial.
Na hipótese de instituição de Regime Especial de ofício, o mesmo:
Nota VRi Consulting:
(2) O artigo 489 do RICMS/2000-SP possuí, na data da última atualização do presente Roteiro de Procedimentos, a seguinte redação:
Artigo 489 - O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador (Lei 6.374/89, art. 71).
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A instituição do Regime Especial poderá ser proposta pelo Delegado Regional Tributário com base na constatação da ocorrência dos fatos previstos no artigo 8º, § 15 da Lei 6.374/1989 (3), mediante apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo das verificações fiscais realizadas, o qual conterá:
Registra-se que antes de ser formalizada a proposta de instituição do Regime Especial, deverá ser fornecida cópia integral do relatório circunstanciado ao contribuinte, mediante recibo, que equivalerá à notificação para fins de apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis (Ver subcapítulo 4.2 abaixo).
Nota VRi Consulting:
(3) O artigo 8º, § 15 da Lei 6.374/1989 possuí, na data da última atualização desse Roteiro, a seguinte redação:
Artigo 8º - (...)
§ 15 - O Poder Executivo poderá:
1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrência de:
a) prejuízos à livre concorrência em razão da atribuição da responsabilidade por sujeição passiva por substituição tributária;
b) acumulação de valores a serem restituídos em razão da retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
2 - utilizar levantamento de preços ao consumidor final segmentados por canais de distribuição, na forma a ser regulamentada em decreto.
O Delegado Regional Tributário apreciará as contrarrazões do contribuinte e proferirá despacho fundamentado:
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O Diretor Executivo da Administração Tributária, ao acolher a proposta de instituição do Regime Especial, instituirá o Regime Especial de ofício e determinará:
Da decisão mencionada no parágrafo anterior caberá recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da instituição de ofício do Regime Especial.
Base Legal: Art. 2º, §§ 4º a 6º da Portaria CAT nº 53/2013 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).O Regime Especial concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício poderá ser alterado, revogado ou cassado, a qualquer tempo, a critério da Sefaz/SP.
Quando ocorrer a revogação ou cassação do Regime Especial, o contribuinte:
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Relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data de início de vigência do Regime Especial que atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária e que tenham sido recebidas com o imposto retido, o contribuinte detentor do Regime Especial deverá, para cada um dos estabelecimentos que forem adotar o referido regime:
Nota VRi Consulting:
(4) Para fins do disposto na letra "a.iii", o custo médio de aquisição da mercadoria:
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Na hipótese de a mercadoria ser comercializada em qualquer unidade que não seja a do código padrão GTIN-13 indicado pelo fabricante, o contribuinte detentor do Regime Especial deverá atribuir um código próprio para cada unidade de comercialização adotada.
Base Legal: Art. 4º, § 1º da Portaria CAT nº 53/2013 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).O contribuinte detentor do Regime Especial, relativamente às mercadorias referidas no capítulo 6, poderá creditar-se:
Relativamente ao valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária a que se refere a letra "b", o crédito será efetuado em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a 1ª (primeira) parcela creditada na apuração do imposto relativo às operações promovidas no primeiro período de apuração como sujeito passivo por substituição.
Base Legal: Art. 5º, caput, § 4º da Portaria CAT nº 53/2013 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de contribuinte substituído, o valor do crédito:
Nota VRi Consulting:
(5) O artigo 274, § 3º do RICMS/2000-SP possuí, na data da última atualização desse Roteiro, a seguinte redação:
Artigo 274 - (...)
§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
1 - indicar a Base de Cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.
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Por outro lado, em se tratando de mercadoria recebida de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, o crédito relativo à operação própria do remetente a que se refere a letra "a" corresponderá ao valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada.
Base Legal: Art. 5º, § 2º da Portaria CAT nº 53/2013 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).Tratando-se de mercadoria cujo imposto devido por substituição tributária tenha sido recolhido antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000-SP, o crédito relativo ao imposto retido por substituição corresponderá ao valor calculado na forma do subcapítulo 6.2.1 e subcapítulo 6.2.2 anteriores.
Base Legal: Art. 5º, § 3º da Portaria CAT nº 53/2013 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).O contribuinte detentor do Regime Especial escriturará, no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), quando admitido, o crédito relativo ao imposto:
No caso de contribuinte obrigado à entrega do Sped-Fiscal, o crédito mencionado na letra "a" será lançado no Registro E110 (VL_AJ_CREDITOS) dessa obrigação acessória, com utilização, no Registro E111 (COD-AJ_APUR), do Código de Ajuste "SP020799" e a indicação, no campo "DESCR_COMPL_AJ", da expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Remetente - artigo 264 do RICMS/00".
Já no caso da letra "b", o crédito será lançado no Registro E210 (VL_AJ_CREDITOS_ST) do Sped-Fiscal, com utilização, no Registro E220 (COD-AJ_APUR), do Código de Ajuste "SP120799" e a indicação, no campo "DESCR_COMPL_AJ", da expressão "Crédito Relativo ao Imposto Retido - artigo 264 do RICMS/00".
Base Legal: Art. 5º, §§ 4º e 5º da Portaria CAT nº 53/2013 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).Para fins de controle das operações pelo fisco, o contribuinte detentor do Regime Especial deverá elaborar inventário mensal em arquivo digital nos formatos dos registros abaixo, ambos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), para apresentação à Sefaz/SP, quando exigido, nos termos do que for estabelecido no Regime Especial:
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Deverá ser adotado o código padrão GTIN-13 utilizado pelo fabricante na menor unidade de comercialização da mercadoria.
Na hipótese do subcapítulo 6.1, em que o contribuinte detentor do Regime Especial atribui um código próprio para cada unidade de comercialização, deverá ser elaborado, também, o arquivo de equivalência de códigos, conforme itens 2.1 e 2.4 do Anexo da Portaria CAT nº 06/2012, o qual será apresentado à Sefaz/SP, quando exigido.
O código padrão GTIN-13 ou o código atribuído nos termos do subcapítulo 6.1 deverá ser utilizado para:
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