Postado em: - Área: Profissões regulamentadas.
Amigos leitores, o Presidente da República sancionou Lei que regulamenta o exercício das profissões de esteticista, que compreende o esteticista e cosmetólogo, e de técnico em estética. Trata-se da Lei nº 13.463/2018 (1), também conhecida como a Lei da esteticista.
Registra-se que o mencionado dispositivo legal também estabelece que suas disposições NÃO se aplica às atividades em estética médica, nos termos definidos no artigo 4º da Lei nº 12.842/2013.
Entre várias disposições, a Lei nº 13.463/2018 faz algumas pontuações para o profissional ser considerado técnico em estética, como ter curso técnico em estética oferecida por instituição regular de ensino no Brasil, bem como por escola estrangeira, desde que haja sido validada no Brasil.
No presente material técnico, analisaremos todas as disposições trazidas pela Lei nº 13.463/2018. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.
Por fim, aproveitamos a oportunidade para convidar-lhe a seguir nossa página no linkedIn através do link VRi Consulting no linkedIn. É através dessa página que sempre divulgamos conteúdos técnicos (artigos, manuais, procedimentos, roteiros, etc.) das áreas fiscal, contábil e societária. Todo o material publicado é gratuito e de livre acesso aqui no nosso site. Aproveite!!!
Nota VRi Consulting:
(1) A Lei nº 13.463/2018 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, em 04/04/2018.
Considera-se técnico em estética o profissional habilitado em:
O profissional que possua prévia formação técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão há pelo menos 3 (três) anos, contados da data de entrada em vigor da Lei nº 13.463/2018, terá assegurado o direito ao exercício da profissão, na forma estabelecida em regulamento.
Base Legal: Art. 3º da Lei nº 13.643/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Considera-se esteticista e cosmetólogo o profissional:
O exercício da profissão de esteticista é livre em todo o território nacional, observadas as disposições da Lei nº 13.463/2018.
Base Legal: Art. 4º da Lei nº 13.643/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).Compete ao técnico em estética:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Compete ao esteticista e cosmetólogo, além das atividades descritas no subcapítulo 4.1 acima:
O esteticista, no exercício das suas atividades e atribuições, deve zelar:
O esteticista deve cumprir e fazer cumprir as normas relativas à biossegurança e à legislação sanitária.
Base Legal: Art. 8º da Lei nº 13.643/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).Regulamento disporá sobre a fiscalização do exercício da profissão de esteticista e sobre as adequações necessárias à observância do disposto na Lei nº 13.463/2018.
Base Legal: Art. 9º da Lei nº 13.643/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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