Postado em: - Área: Direito do trabalho.
De acordo com o artigo 7º, caput, XIII da Constituição Federal/1988, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Nesse mesmo sentido, veio o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), aprovado pela Decreto-Lei nº 5.452/1943, estabelecer que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Como podemos verificar, as empresas deverão observar, ao contratar o empregado, a jornada de trabalho não superior à 44 (quarenta e quatro) horas semanais e a 8 (oito) horas diárias. Porém, como podemos verificar nas citadas legislações, poderá haver redução expressa dessa jornada de trabalho, como no caso de algumas atividades profissionais que, tendo em vista suas condições especiais de trabalho, deverão observar jornada de trabalho diferenciada.
São exatamente essas atividades que pontuaremos, através de Tabela Prática, no presente Roteiro de Procedimentos. Esperamos que esse material seja de grande utilidade para vocês, nossos estimados leitores.
Base Legal: Art. 7º, caput, XIII da Constituição Federal/19888 e; Art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Apresentaremos neste capítulo Tabela Prática com as atividades profissionais que, tendo em vista suas condições especiais de trabalho, deverão observar jornada de trabalho diferenciada.
Cabe observar que as atividades profissionais constantes nesse Roteiro são meramente exemplificativas, cabendo ao profissional que milita com recursos humanos (ou outro, interessado no tema) consultar as demais legislações pertinentes a outras profissões. Além disso, é altamente recomendado a consulta ao documento coletivo de trabalho das categorias profissionais respectivas para saber se há condições mais favoráveis.
Jornada diária | Atividade profissional | Base Legal |
---|---|---|
4 horas | Técnico em radiologia, também conceituado como operador de raio X. | artigo 14 da Lei nº 7.394/1985. |
5 horas |
Jornalistas profissionais, assim classificadas de acordo com a legislação especifica: - redator; - noticiarista; - repórter; - repórter de Setor; - rádio repórter; - arquivista-pesquisador; - revisor; - ilustrador; - repórter fotográfico; - repórter cinematográfico; - diagramador. |
artigos 302 e 303 da CLT/1943 e artigos 11 e 12 do Decreto nº 83.284/1979. |
Fisioterapeuta. | artigo 1º da Lei nº 8.856/1994. | |
Músicos profissionais, assim classificados: - compositores de música erudita ou popular; - regentes de orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas, orquestras mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz-sinfônico, conjuntos corais e bandas de música; - diretores de orquestras ou conjuntos populares; - instrumentais de todos os gêneros e especialidades; - cantores de todos os gêneros e especialidades; - professores particulares de música; - diretores de cena lírica; - arranjadores e orquestradores; - copistas de música. |
artigos 29 e 41 da Lei nº 3.857/1960. | |
Radialistas, no caso dos setores de autoria e de locução. | artigo 20 do Decreto nº 84.134/1979. | |
Terapeuta ocupacional. | Lei nº 8.856/1994 | |
6 horas | Artistas que trabalhem nos seguintes setores e atividades: i) radiodifusão, fotografia, gravação; ii) cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio; iii) circo e variedades; e iv) dublagem. | artigo 44 do Decreto nº 82.385/1978. |
Ascensoristas | Lei nº 3.270/1957. | |
Bancários, inclusive os empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancária. | artigos 224 e 226 da CLT/1943. | |
Empregados de empresas de crédito, financiamento ou investimento. | Súmula TST nº 55. | |
Músicos de estabelecimentos de diversões públicas, tais como cabarés, boates, dancings, táxis-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos. | artigo 42 da Lei nº 3.857/1960. | |
Operadores cinematográficos e seus ajudantes. | artigo 234 da CLT/1943. | |
Operadores em serviço de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia | artigo 227 da CLT/1943 e Súmula TST nº 178. | |
Operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso. | artigo 246 da CLT/1943. | |
Radialistas, no caso dos setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros e visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica. | artigo 20 do Decreto nº 84.134/1979. | |
Técnicos em espetáculos de diversões. | artigo 44 do Decreto nº 82.385/1978. | |
Telefonistas de mesa. | Súmula TST nº 178. | |
Trabalhadores em minas no subsolo. | artigo 293 da CLT/1943. | |
7 horas | Empregados sujeitos a horários variáveis das seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão das empresas que exploram serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia. | artigo 229 da CLT/1943. |
Músicos, no caso de força maior ou festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional. | artigo 42 da Lei nº 3.857/1960. | |
Radialistas, no caso dos setores de cenografia e caracterização. | artigo 20 do Decreto nº 84.134/1979. |
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