1) Introdução:
Através da Resolução Coffito nº 483/2017 (D.O.U. 1 de 03/07/2017), o Conselho Federal de Fisioterapia e terapia ocupacional (Coffito) venho reconhecer a utilização da abordagem de integração sensorial como recurso terapêutico da terapia ocupacional no âmbito de sua atuação profissional.
Para tanto, entende-se como sendo integração sensorial o processo neurológico que organiza as sensações do próprio corpo e do ambiente, integrando os sistemas sensoriais, essenciais para a interação do indivíduo com seu meio e a melhora do seu desempenho ocupacional.
Essa Resolução ainda traz esclarecimentos quanto à atuação da profissão na área e é resultado do estudo realizado pelo Coffito, por meio de Grupo de Trabalho sobre integração sensorial, que tinha como objetivo analisar o recurso, a necessidade de regulamentação e a relação com a profissão.
Feitas esses brevíssimas considerações passaremos a analisar nos próximos subcapítulos todas as disposições trazidas pela Resolução Coffito nº 483/2017. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.
Base Legal: Preâmbulo e art. 1º, caput da Resolução Coffito nº 483/2017 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).
2) Competências:
Primeiramente, cabe nos enfatizar que a integração sensorial é reconhecida como recurso terapêutico da terapia ocupacional no âmbito de sua atuação profissional.
O terapeuta ocupacional, em seu escopo de atuação, é competente para:
- avaliar as potencialidades, dificuldades e necessidades do indivíduo, visando à utilização de produtos, recursos, metodologias, estratégias e práticas relativas à integração sensorial;
- avaliar, dispor dos recursos terapêuticos, estabelecer e realizar estratégias de tratamento, e desenvolver pesquisas no campo da integração sensorial, visando auxiliar no desempenho ocupacional e no engajamento nas Atividades de Vida Diária (AVDs), Atividades de Vida Prática (AVPs), participação social, no ato de brincar, na educação e no lazer.
Compete ao terapeuta ocupacional, no âmbito da integração sensorial:
- realizar atendimento de integração sensorial;
- realizar consulta e intervenção terapêutica ocupacional, solicitar e realizar encaminhamentos, quando necessário;
- realizar avaliação de integração sensorial e acompanhamento de indivíduos com alterações e/ou disfunções de integração sensorial;
- aplicar e interpretar questionários, testes e instrumentos padronizados e validados da integração sensorial;
- conhecer as estratégias terapêuticas e interpretar a evolução dos resultados;
- determinar diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional no que concerne à integração sensorial;
- prescrever e executar intervenção de integração sensorial;
- planejar e executar reavaliações periódicas, associando demais avaliações não estruturadas e observações clínicas dirigidas que complementarão as avaliações específicas da integração sensorial, tais como avaliações das áreas ocupacionais; habilidades de desempenho (motoras, perceptocognitivas e de interação social); fatores pessoais e ambientais que, em conjunto, determinam a situação real da vida (contextos); avaliação de restrições sociais, do ambiente e de atitudes; realização de avaliação das funções e desempenho do cotidiano, Atividades de Vida Diária (AVDs) e de Vida Prática (AVPs), participação social; o ato de brincar; a educação e o lazer;
- determinar condições de alta terapêutica ocupacional;
- prescrever, gerenciar e orientar o uso de recursos de integração sensorial voltados para a funcionalidade do indivíduo;
- registrar, em prontuário próprio, dados sobre avaliação, diagnóstico, prognóstico, intervenção, evolução, intercorrências e alta terapêutica ocupacional;
- emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados terapêuticos ocupacionais;
- trabalhar em equipe multiprofissional na atenção ao indivíduo com alterações e/ou disfunções de integração sensorial;
- encaminhar para profissionais de outras especialidades, quando necessário;
- realizar pesquisa científica em integração sensorial;
- promover um ambiente terapêutico que proporcione suporte emocional e variabilidade de oferta sensorial;
- orientar os pais, familiares e cuidadores sobre como ofertar e encorajar experiências domiciliares para dar condições de competência quanto às habilidades necessárias ao adequado desempenho ocupacional;
- elaborar junto aos pais, familiares e cuidadores e/ou clientes uma rotina que integre as funções e o adequado desempenho de seu cotidiano, na escola, na participação social e nos papéis ocupacionais;
- atribuir diagnóstico do desempenho ocupacional que estiver relacionado ao processamento sensorial, bem como aos processos de aprendizagem escolar/acadêmica e das habilidades perceptocognitivas.
Nota VRi Consulting:
(1) O terapeuta ocupacional que atua na integração sensorial deverá intervir, rever intervenção, descontinuá-la, monitorar resultados e progressos, planejar alta, e fazer controle quando julgar necessário.
Base Legal: Arts. 1º e 4º da Resolução Coffito nº 483/2017 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
3) Qualificação:
O exercício profissional do terapeuta ocupacional na integração sensorial é condicionado ao domínio e conhecimento das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
- fundamentos de terapia ocupacional em Ciência Ocupacional;
- fundamentos da terapia ocupacional em todos os ciclos de vida;
- fundamentos da Teoria de integração sensorial, da função do processamento sensorial – modulação e práxis e de princípios de avaliação e intervenção em integração sensorial;
- desenvolvimento humano;
- terapia ocupacional neurológica; estruturas neurológicas e suas funções envolvidas no processo de integração sensorial;
- implicações funcionais e fatores ocupacionais na base das mudanças do problema sensorial;
- neurologia, Neurociências, Neurofisiologia;
- biologia e Neurobiologia;
- análise de atividades e da ocupação humana;
- estudo dos padrões de função e disfunção de integração sensorial;
- avaliação das áreas de ocupação (AVDs, AVPs, participação social, ato de brincar, educação, lazer, sono e descanso);
- tecnologias Assistivas;
- terapia ocupacional aplicada às condições do desenvolvimento e contexto educacional;
- ética e Deontologia.
Base Legal: Art. 2º da Resolução Coffito nº 483/2017 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).
4) Locais de atuação:
O terapeuta ocupacional que utiliza a integração sensorial poderá exercer suas atividades nos seguintes locais, estabelecimentos ou ambientes:
- unidades de Saúde públicas, privadas e filantrópicas;
- hospitais, clínicas, centros especializados – públicos, privados e filantrópicos –, entre outros;
- centros de reabilitação e afins;
- escolas, creches e afins;
- dispositivos de proteção social;
- domicílios;
- consultórios.
Base Legal: Art. 3º da Resolução Coffito nº 483/2017 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
5) Atribuições:
O terapeuta ocupacional pode exercer as seguintes atribuições ao utilizar o recurso terapêutico de integração sensorial:
- atuação clínica;
- coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
- gestão;
- gerenciamento;
- direção;
- chefia;
- consultoria;
- auditoria;
- docência;
- pesquisa científica.
Base Legal: Art. 5º da Resolução Coffito nº 483/2017 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).
6) Omissões:
Os casos omissos, ou seja, não tratados neste Roteiro serão deliberados pelo Plenário do Coffito.
Base Legal: Art. 6º da Resolução Coffito nº 483/2017 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).