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Aplicações financeiras de renda variável

Resumo:

Estudaremos neste Roteiro de Procedimentos como deverá ser feito os lançamentos contábeis das aplicações financeiras realizadas no mercado de capital com títulos de renda variável, entendido como tal àqueles em que a rentabilidade depende da oferta e da procura e varia de acordo com as condições momentâneas do mercado de capitais.

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1) Introdução:

Muitas empresas com a expectativa de aumentar suas receitas, fazem aplicações financeiras no mercado de capitais, afim de que os ativos adquiridos lhes tragam algum retorno financeiro no curto, médio ou longo prazo. Assim, quando se compra um ativo financeiro, essas empresas esperam não só obter o capital investido (valor pago), como também um excedente, a título de juros ou dividendos.

Portanto, no mercado de capitais são negociados títulos, valores mobiliários e ativos financeiros que, de acordo com as características do ativo ou contrato objeto da operação, podem ser classificados em 2 (dois) grandes tipos: (i) Títulos de Renda Variável; ou (ii) Títulos de Renda Fixa.

No que se refere aos títulos de renda variável, são aqueles em que a rentabilidade depende da oferta e da procura e varia de acordo com as condições momentâneas do mercado de capitais. Eles compreendem todas as operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como as operações com ouro, ativo financeiro, realizadas fora de bolsas, com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional - SFN (bancos, corretoras e distribuidoras), ressalvadas as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda com ouro, ativo financeiro, e as operações de financiamento.

Estudaremos neste Roteiro de Procedimentos como deverá ser feito os lançamentos contábeis das aplicações financeiras realizadas no mercado de capital com títulos de renda variável.

Base Legal: Perguntas 650 e 651 do Perguntão IRPF/2020 e; Arts. 58, 60 a 62 e 65 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

2) Conceitos:

2.1) Títulos de renda variável:

Ativos (ou títulos) de renda variável são aqueles cuja remuneração ou retorno de capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação, como acontece com os de renda fixa. Aqueles títulos podem variar positivamente ou negativamente, de acordo com as expectativas do mercado de capitais, ou seja, sua rentabilidade está atrelada a lei da oferta e da procura.

Esses títulos são negociados em bolsas de valores, sendo que os mais comuns são:

  1. as ações;
  2. os fundos de renda variável (fundo de ação, multimercado e outros);
  3. as quotas ou quinhões de capital;
  4. os commodities (Ouro-Ativo Financeiro, moeda e outros); e
  5. os derivativos (contratos negociados nas Bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas); e
  6. imóveis (FIIs, especulação e retorno de aluguéis).
Base Legal: Pergunta 650 do Perguntão IRPF/2020 e; Wikipédia (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

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2.2) Títulos de renda fixa:

Ativos (ou títulos) de renda fixa são aqueles cuja remuneração ou retorno de capital podem ser dimensionado no momento da aplicação. Esses títulos são classificados em públicos ou privados, conforme a condição da entidade ou empresa que os emite (Governo ou Empresa). Esse tipo de aplicação é utilizada principalmente para as empresas investirem folgas temporárias de caixa, de forma que o dinheiro não fique parado e seja remunerado pelos juros, até o momento de seu resgate.

Também podemos classificar as aplicações de renda fixa em pré-fixadas ou pós-fixadas. Na primeira, a rentabilidade (nominal) é conhecida previamente pelo investidor, sendo a taxa de retorno da aplicação acertada previamente, no momento da aplicação.

Já nas aplicações pós-fixadas ocorre o inverso, o retorno (ou rentabilidade) da aplicação só é conhecida na data do vencimento do título e a rentabilidade varia de acordo com as oscilações das taxas de juros.

Na prática, quem investe em renda fixa está comprando um título de dívida (bond, em inglês), isto é, empresta dinheiro ao emissor do papel (do título), que em troca lhe paga juros até a data de vencimento desse papel, quando ocorre o resgate do título.

Fazer um investimento de renda fixa não significa que a rentabilidade não irá variar, pois haverá oscilações, muitas vezes imperceptíveis. Estas oscilações ocorrem em função das variações da cotação do título no mercado financeiro.

Como exemplos de títulos de renda fixa, podemos citar:

  1. Títulos de renda fixa públicos:
    1. Notas do Tesouro Nacional (NTN);
    2. Bônus do Banco Central (BBC);
    3. Títulos da Dívida Agrária (TDA);
    4. Títulos estaduais e municipais.
  2. Títulos de renda fixa privados (São emitidos por instituições ou empresas de direito privado):
    1. Letras de Câmbio (LC);
    2. Letras Hipotecárias (LH);
    3. Certificados de Depósito Bancário (CDB);
    4. Recibos de Depósito Bancário (RDB);
    5. Debêntures.
Base Legal: Pergunta 650 do Perguntão IRPF/2020 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

3) Tratamento tributário:

Com exceção dos fundos e clubes de investimentos em ações, dos títulos de capitalização e dos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de:

  1. 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
  2. 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
  3. 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
  4. 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

Os rendimentos auferidos em aplicações ou operações realizadas através de fundos e clubes de investimentos em ações são tributados exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de 15% (quinze por cento). Já os títulos de capitalização, no caso de resgate sem ocorrência de sorteio, terão os rendimentos tributados à alíquota de 20% (vinte por cento).

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Já os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, serão tributados às seguintes alíquotas:

  1. 20% (vinte por cento), no caso de operação day trade;
  2. 15% (quinze por cento), nas demais hipóteses.

O Imposto de Renda calculado e retido do aplicador será deduzido do imposto devido no encerramento de cada período de apuração do IRPJ ou na data da extinção da pessoa jurídica, no caso de empresa tributada com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado. Na hipótese de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, o imposto retido na fonte será definitivo e não recuperável.

Ocorrendo perdas, estas somente serão dedutíveis na determinação do Lucro Real até o limite dos ganhos auferidos em operações dessa mesma natureza, salvo as operações denominadas day trade. As perdas não deduzidas em determinado período de apuração poderão sê-lo nos períodos subsequentes.

Nota VRi Consulting:

(1) Para conhecer todas as peculiaridades sobre a tributação das aplicações financeiras de renda fixa ou variável, acessar o Roteiro sobre o assunto em nossa área de Imposto de Renda.

Base Legal: Art. 1º da Lei nº 11.033/2004 e; Arts. 18, caput, 54, caput, III, 57, 65, § 10 e 70, caput, §§ 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

3.1) Regime específico dos Fundos não sujeitos à tributação periódica:

Quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos previstos na Seção III da Lei nº 14.754/2023, que trata do regime específico dos fundos não sujeitos à tributação periódica, ficarão sujeitos a esse regime de tributação os seguintes fundos de investimento:

  1. Fundo de Investimento em Participações (FIP);
  2. Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa; e
  3. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC); e
  4. Fundos de Investimento em Ações (FIAs), ainda que não sejam enquadrados como entidades de investimento.

Os rendimentos nas aplicações nos fundos citados ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas.

Base Legal: Art. 76 da Lei nº 8.981/1995 e; Art. 18 da Lei nº 14.754/2023 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

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4) Tratamento contábil:

Os investimentos em aplicações financeiras devem ser classificados no Balanço Patrimonial (BP) da empresa da seguinte forma:

  1. no Ativo Circulante (AC):
    1. entre as disponibilidades, no caso de aplicações em modalidades resgatáveis a qualquer momento, sem vinculação a prazo predeterminado;
    2. como investimentos temporários, se resgatáveis em prazo determinado, cujo vencimento ocorrerá até o término do exercício social seguinte;
  2. no Ativo Não Circulante (ANC), dentro do subgrupo Realizável a Longo Prazo (RLP), no caso de aplicações financeiras resgatáveis em prazo determinado, cujo vencimento ocorrerá após o término do exercício social seguinte.

Assim, no momento da realização da aplicação em renda variável a empresa deverá efetuar em seus Livros Contábeis (Diário e Razão), lançamento contábil de transferência do valor aplicado da conta "Bco. c/ Movto. (AC)" (crédito contábil) para conta de aplicação correspondente (débito contábil), conforme expectativa de resgate.

Base Legal: Art. 179, caput, I e II da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

4.1) Regime de competência:

A apropriação do rendimento de aplicação financeira observará o regime de competência. Nas aplicações com prazo superior a 1 (um) mês, efetua-se o registro dos rendimentos por partidas mensais.

Já nas aplicações de curto prazo, em que o resgate e a aplicação ocorrem dentro do mesmo mês, o registro do rendimento será feito por ocasião do resgate.

Para o levantamento de Balanço ou Balancete, os saldos das aplicações financeiras remanescentes devem estar atualizados pro rata tempore. Desta forma, os juros incorridos são contabilizados desde a data da aplicação ou da última atualização até a data do Balanço ou Balancete.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

4.2) Critério de avaliação de instrumentos financeiros:

As aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no Ativo Circulante (AC) ou no Realizável a Longo Prazo (RLP), devem ser avaliadas:

  1. pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
  2. pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito.

Cabe nos observar que, desde 01/01/1996, as despesas com provisões relacionadas a investimentos em renda variável são indedutiveis na apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Base Legal: Art. 183, caput, I da Lei nº 6.404/1976 e; Arts. 13, caput, I e 35 da Lei nº 9.249/1996 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

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4.3) Registro do IRRF:

Conforme já mencionamos, o IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será deduzido do imposto devido no encerramento de cada período de apuração do IRPJ ou na data da extinção da pessoa jurídica, no caso de empresas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado. Nesta hipótese o imposto será registrado em conta do subgrupo de "Impostos a Recuperar (AC)" no Ativo Circulante, denominado "IRRF a Recuperar (AC)".

Base Legal: Art. 70, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

4.4) Exemplo prático:

A título de exemplo, imaginemos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. faça, em 01/03/2X01, uma aplicação financeira em um fundo de investimento em ações (renda variável) no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Com base nesse valor teremos o seguinte lançamento contábil na data da aplicação financeira:

Pela aplicação financeira em fundo de investimento em ações:

D - Aplicações Financeiras em Fundo de Investimento de Renda Variável (AC ou RLP) _ R$ 650.000,00

C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 650.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

RLP: Realizável a Longo Prazo.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

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4.4.1) Resgate com ganho:

Imaginemos que, em 30/04/2X01 a Vivax tenha resgatado todo o saldo aplicado, obtendo um ganho de R$ 24.375,00 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e cinco mil reais). Sobre esse rendimento ainda incidiu 15% (quinze por cento) a título de IRRF. Nesta situação, a empresa deverá proceder com os seguintes lançamentos contábeis:

Pelo resgate de aplicação financeira em fundo de investimento em ações:

D - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 670.718,75

D - IRRF a Recuperar (AC) _ R$ 3.656,25 (2)

C - Aplicações Financeiras em Fundo de Investimento de Renda Variável (AC ou RLP) _ R$ 650.000,00

C - Rendimentos de Apl. Financ. em Fundos de Investimento de Renda Variável (CR) _ R$ 24.375,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

RLP: Realizável a Longo Prazo; e

CR: Conta de Resultado.

Nota VRi Consulting:

(2) R$ 24.375,00 X 15% = R$ 3.656,25

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

4.4.2) Resgate com perda:

Suponhamos agora que no resgate feito pela empresa Vivax no dia 30/04/2X01 ao invés de ganho, a empresa tenha apurado uma perda no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Nesta situação, a empresa deverá proceder com os seguintes lançamentos contábeis:

Pelo resgate de aplicação financeira em fundo de investimento em ações:

D - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 617.000,00

C - Aplicações Financeiras em Fundo de Investimento de Renda Variável (AC ou RLP) _ R$ 617.000,00


D - Perdas em Apl. Financ. em Fundos de Investimento de Renda Variável (CR) _ R$ 33.000,00

C - Aplicações Financeiras em Fundo de Investimento de Renda Variável (AC ou RLP) _ R$ 33.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

RLP: Realizável a Longo Prazo; e

CR: Conta de Resultado.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Aplicações financeiras de renda variável (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=56&titulo=aplicacoes-financeiras-de-renda-variavel. Acesso em: 27/07/2024."

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