Terapeuta ocupacional: Intervenção domiciliar/home care

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições trazidas pela Resolução Coffito nº 475/2016 (D.O.U. 1 de 19/01/2017). Esta Resolução veio normatizar a intervenção terapêutica ocupacional domiciliar/home care.

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1) Introdução:

Por meio da Resolução Coffito nº 475/2016 (D.O.U. 1 de 19/01/2017), com alterações posteriores, o Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, também conhecido pela sigla "Coffito", veio normatizar a intervenção terapêutica ocupacional domiciliar/home care (1).

Assim, através da mencionada Resolução Coffito, restou estabelecido as competências do terapeuta ocupacional nesta modalidade de serviço, o qual consiste nas ações desenvolvidas no domicílio da pessoa, que visem a promoção, a prevenção e a recuperação da saúde, além de cuidados paliativos.

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições trazidas pela Resolução Coffito nº 475/2016 em sua completude. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.


Nota VRi Consulting:

(1) A Resolução Coffito nº 475/2016 entrou em vigor na data de sua publicação o Diário Oficial da União (D.O.U.), ou seja, em 19/01/2017.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º e 10 da Resolução Coffito nº 475/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

2) Conceitos:

2.1) Intervenção domiciliar/home care:

Para os efeitos da Resolução Coffito nº 475/2016, entende-se por intervenção terapêutica ocupacional domiciliar/home care as ações desenvolvidas no domicílio da pessoa, que visem a promoção, a prevenção e a recuperação da saúde, além de cuidados paliativos.

Base Legal: Art. 2º da Resolução Coffito nº 475/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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3) Modalidades:

A intervenção terapêutica ocupacional/home care compreende as seguintes modalidades:

  1. consulta domiciliar: contato pontual do terapeuta ocupacional ou da equipe de terapia ocupacional para avaliação das demandas exigidas pelo paciente, familiar e/ou cuidadores, bem como o ambiente onde vivem, visando estabelecer um plano terapêutico;
  2. atendimento domiciliar: compreende todas as ações, sejam elas educativas ou assistenciais, desenvolvidas pelo terapeuta ocupacional no domicílio/home care, direcionadas ao paciente e seus familiares e cuidadores;
  3. internação domiciliar: é a prestação de cuidados sistematizados de forma integral e contínua no domicílio, com oferta de tecnologia e de recursos técnicos e humanos, equipamentos e materiais necessários para pacientes que demandam assistência semelhante à oferecida em ambiente hospitalar.
Base Legal: Art. 2º da Resolução Coffito nº 475/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

3.1) Níveis de atenção à saúde:

A intervenção terapêutica ocupacional domiciliar/home care pode ser executada nos 3 (três) níveis de atenção à saúde, por terapeutas ocupacionais que atuam de forma autônoma ou em equipe multidisciplinar por instituições públicas, privadas ou filantrópicas que ofereçam serviços de atendimento domiciliar.

Base Legal: Art. 3º da Resolução Coffito nº 475/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

4) Competências:

Na intervenção terapêutica ocupacional domiciliar/home care, compete ao terapeuta ocupacional:

  1. consultar, avaliar, reavaliar, realizar diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional, prescrever, executar e dar alta na intervenção terapêutica ocupacional;
  2. analisar, planejar, organizar e adaptar as condições ambientais, mobiliário, equipamentos, tecnologias e materiais necessários à atenção terapêutica ocupacional, de forma resolutiva e segura;
  3. realizar intervenção terapêutica ocupacional com a finalidade de prevenir, recuperar ou reabilitar as alterações causadas por comprometimentos do desempenho ocupacional do paciente em seus contextos e componentes;
  4. planejar o treino de Atividades de Vida Diária e Atividades Instrumentais de Vida Diária do paciente, providenciando no domicílio as adaptações e adequações nos instrumentais pessoais e ambientais utilizados para esse desempenho;
  5. orientar os familiares e cuidadores para o manuseio desses instrumentais, facilitando o cotidiano do paciente, e buscando sua autonomia e independência;
  6. capacitar a equipe de Terapia Ocupacional que atua na Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care por meio da educação permanente;
  7. atuar em equipe multiprofissional de forma integrada e de acordo com as necessidades de cada paciente.

Na execução de suas competências, ainda poderá:

  1. solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
  2. solicitar, realizar e interpretar exames complementares;
  3. planejar e executar medidas de prevenção e segurança do paciente;
  4. prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva.
Base Legal: Art. 4º da Resolução Coffito nº 475/2016, alterada pela Resolução Coffito nº 480/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

5) Prontuário:

Todas as ações concernentes à intervenção terapêutica ocupacional/home care devem ser registradas em prontuário a ser mantido no domicilio do paciente, sob os seus cuidados ou da família.

Base Legal: Art. 5º da Resolução Coffito nº 475/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

6) Registro no Conselho Regional:

As empresas que exercem como atividade base a terapia ocupacional na atenção domiciliar/home care, devem registrar-se nos respectivos Conselhos Regionais.

Os terapeutas ocupacionais que atuam de forma autônoma ou em empresa terceirizada, cuja atividade base não seja terapia ocupacional na atenção domiciliar/home care, farão cadastro em documento próprio no Conselho Regional de sua circunscrição.

Base Legal: Arts. 6º e 7º da Resolução Coffito nº 475/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

7) Termo de consentimento do paciente:

O terapeuta ocupacional e as pessoas jurídicas que prestam serviços na atenção domiciliar devem solicitar a anuência para a intervenção no paciente, por meio do Termo de Consentimento, a ser assinado pelo paciente ou pelo responsável legal, em caso de impedimento de pacientes inimputáveis.

Base Legal: Art. 8º da Resolução Coffito nº 475/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

8) Casos omissos:

Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Coffito.

Base Legal: Art. 9º da Resolução Coffito nº 475/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Terapeuta ocupacional: Intervenção domiciliar/home care (Área: Profissões regulamentadas). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=552&titulo=terapeuta-ocupacional-intervencao-domiciliar-home-care. Acesso em: 17/05/2024."

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