Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
O Código Tributário Nacional (CTN/1966), aprovado pela Lei nº 5.172/1966, prevê 2 (dois) tipos de obrigações tributárias, a principal e a acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária (decretos, regulamentos, portarias, resoluções etc.) e tem por objeto as prestações, positivas (fazer) ou negativas (não fazer), nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Ou seja, são todas as imposições estabelecidas na legislação de um tributo que não o recolhimento do imposto, tais como: inscrição no Cadastro de Contribuintes, emissão de documento fiscal, escrituração de livros fiscais, entrega de declarações etc.
Nota-se que a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converter-se-á em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
No Estado de São Paulo, as obrigações acessórias estão previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e nas normas que o complementam. No presente Roteiro de Procedimentos veremos uma das principais obrigações acessórias previstas na legislação do ICMS, qual seja, a emissão de Nota Fiscal de Entrada por contribuinte do imposto. Focalizaremos, principalmente, em quais momentos esse documento deverá ser emitido.
Base Legal: Art. 113, caput e §§ 2º e 3º do Código Tributário Nacional - CTN/1966 e; RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
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Além das hipóteses mencionadas no capítulo 2 acima, a Nota Fiscal também deverá ser emitida nos seguintes casos especiais:
É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do ICMS.
Base Legal: Art. 204 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O contribuinte do ICMS, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
A Nota Fiscal de entrada servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:
O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadoria.
Nota VRi Consulting:
(1) Nessa hipótese, a emissão da Nota Fiscal não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
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A Nota Fiscal conterá, no campo "Informações Complementares":
Para emissão de Nota Fiscal nas hipóteses mencionadas no capítulo 4 e subcapítulos, o contribuinte deverá:
Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere à letra "a.vi" do capítulo 4 acima, observar-se-á, ainda, o seguinte:
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Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP).
É permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do LRUDFTO.
Nota VRi Consulting:
(2) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Transporte parcelado de mercadorias e comboio". Neste Roteiro analisamos detidamente o tratamento fiscal diferenciado que os contribuintes paulista do ICMS deverão observar quando da realização de transporte parcelado de mercadorias, cujo preço de venda seja estabelecido para a totalidade, bem como daquele transporte realizado por comboio.
Nota Fiscal na entrada de mercadorias deverá ser emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
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O contribuinte do ICMS (vendedor) que receber uma devolução efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS ou não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá:
Na devolução efetuada por pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) relativo ao documento fiscal previsto na letra "a" acompanhará a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem, se for o caso.
Já na devolução efetuada por produtor, a Nota Fiscal de Produtor deverá acompanhar a mercadoria no transporte em retorno ao estabelecimento de origem, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação.
Notas VRi Consulting:
(5) Recomendamos que o estabelecimento vendedor colha, na Nota Fiscal, Danfe ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando a espécie e o número do respectivo documento de identificação.
(6) Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação.
(7) Que saber mais sobre devolução?... Recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Devolução promovida por contribuinte e não contribuinte", material de primeira qualidade escrito pela equipe técnica da VRi Consulting.
O estabelecimento que receber em retorno mercadoria que não foi entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no mínimo as seguintes informações:
Importante destacar que essa Nota Fiscal tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários, por esse motivo, a tributação deve ser a mesma utilizada na Nota Fiscal que foi recusada.
A Nota Fiscal de Entrada emitida em virtude da recusa da mercadoria pelo destinatário deverá ser escriturada no LRE (8) do estabelecimento emitente, consignando os respectivos valores nas colunas:
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Tratando-se de contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, a Nota Fiscal deverá ser lançada nos Registros pertinentes dessa obrigação acessória. O lançamento deverá ser efetuado com crédito do ICMS, na hipótese de a saída original ter sido gravada por esse imposto Estadual.
Notas VRi Consulting:
(8) Na escrituração da Nota Fiscal no LRE deverão ser indicados, em lugar dos dados do emitente, os da empresa que processou a recusa da mercadoria.
(8) Considerando que a legislação não prevê expressamente a forma como a Nota Fiscal de Entrada deva ser emitida, nossa Equipe Técnica entende que esse documento fiscal deverá ser preenchido com os dados do destinatário originário da mercadoria (o que não a recebeu).
Considerando que não recebeu efetivamente a mercadoria, pois a recusou, o destinatário não fica obrigado a escriturar o documento fiscal em seu Livro Registro de Entradas (LRE) e nem a emitir uma Nota Fiscal de Devolução. Assim, a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento originário acompanhado da mesma Nota Fiscal ou do respectivo Danfe emitido pelo remetente por ocasião da saída, devendo conter, no verso da 1ª (primeira) via, a indicação do motivo de não ter sido entregue a mercadoria ao destinatário.
O próprio destinatário ou o transportador são as pessoas habilitadas a efetuar a indicação dos motivos da não entrega da mercadoria na respectiva Nota Fiscal ou Danfe.
Base Legal: Art. 453, § único do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).O retorno de mercadoria anteriormente remetido para exposição deverá ser acobertado pela emissão de Nota Fiscal, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e), identificada como de "Entrada", pois será emitida pelo próprio remetente, que deverá levá-la ao local do evento para que a mercadoria possa circular normalmente em seu retorno. No campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal deverá conter o número, a série (se adotada) e a data de emissão da Nota Fiscal de remessa, e a circunstância de que se trata de retorno de mercadoria remetida para exposição em feira.
Registra-se, ainda, que essa Nota Fiscal deverá ser emitida tendo como destinatário a própria empresa emitente, com a natureza da operação "Retorno de mercadoria enviada para exposição em feira" e CFOP 1.914 ou 2.914, conforme a operação seja interna ou interestadual respectivamente.
Nota VRi Consulting:
(8) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Exposição ou feira de amostras".
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Quando do recebimento de mercadoria de produtor rural, caberá ao adquirente (contribuinte do ICMS) a obrigação de emitir Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, caput, I do RICMS/2000-SP.
A mencionada Nota Fiscal deve ser emitida pelo adquirente ainda que o produtor seja emitente de NF-e, conforme esclarecimento da Consultoria Tributária da Sefaz/SP, através da Resposta à Consulta nº 5.196/2015.
Base Legal: Art. 136, caput, I do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 5.196/2015 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).Quando a mercadoria é remetida por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, caberá ao adquirente (contribuinte do ICMS) a obrigação de emitir Nota Fiscal de entrada.
Base Legal: Art. 136, caput, I, a" do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).Primeiramente, esclarecemos que a legislação do ICMS, no Estado de São Paulo, não prevê a emissão de Nota Fiscal Avulsa. Diante dessa lacuna normativa, podemos concluir que esse documento fiscal não poderá ser escriturado no Livro Registro de Entradas (LRE) do contribuinte paulista.
Lembramos que a Nota Fiscal Avulsa, quando prevista na legislação interna dos Estados ou do Distrito Federal, tem por objetivo, salvo disposição em contrário, acobertar a circulação de mercadorias promovidas por não contribuinte do ICMS.
Assim sendo, quando o contribuinte paulista receber mercadorias em operação interestadual acobertadas por Nota Fiscal Avulsa deverá emitir Nota Fiscal de Entrada (NFE) e escriturá-la nas colunas próprias do LRE.
Base Legal: Art. 136, caput, I, a" do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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