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Laudo pericial contábil e parecer técnico-contábil

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as normas para apresentação e elaboração do laudo pericial contábil e parecer técnico-contábil, tendo como fundamento a Norma Brasileira de Contabilidade TP 01 (R1) - Perícia Contábil do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

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1) Introdução:

Com base no artigo 25, "c" do Decreto-Lei nº 9.295/1946, temos que o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil devem ser elaborados somente por contador ou pessoa jurídica, se a lei assim permitir, que estejam devidamente registrados e habilitados. A habilitação é comprovada por intermédio da Certidão de Regularidade Profissional (CRP) emitida por Conselho Regional de Contabilidade (CRC) ou do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do Conselho Federal de Contabilidade (CNPC).

O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil são documentos escritos, que devem registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho.

Os peritos devem consignar, no final do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil, de forma clara e precisa, as suas conclusões.

Neste trabalho, analisaremos as normas para a elaboração desses documentos, tendo como fundamento a NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que estabelece diretrizes e procedimentos técnico-científicos a serem observados pelo perito, quando da realização de perícia contábil, no âmbito judicial e extrajudicial. Veremos aspectos relacionados ao conceito, planejamento, termos e atas, laudo e parecer, vigência, entre outros pontos não menos importante.

Base Legal: Art. 25, caput, "c" do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e; Itens 36 a 38 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil .

2) Apresentação do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil:

Concluídos os trabalhos periciais, o perito nomeado deve apresentar laudo pericial contábil, e o assistente técnico pode oferecer seu parecer pericial contábil, obedecendo aos respectivos prazos legais e/ou contratuais.

O laudo e o parecer são, respectivamente, orientados e conduzidos pelo perito do juízo e pelo perito-assistente, que adotarão padrão próprio, respeitada a estrutura prevista na NBC TP 01 - Perícia Contábil, devendo ser redigidos de forma circunstanciada, clara, objetiva, sequencial e lógica.

O perito nomeado, depois de protocolado o laudo, pode fornecer cópia aos assistentes técnicos.

O assistente técnico não pode validar o laudo pericial quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, neste caso, oferecer o parecer pericial contábil sobre a matéria periciada.

Base Legal: Itens 33 a 35 e 39 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil .

2.1) Linguagem a ser utilizada nos documentos:

A linguagem adotada pelo perito deve ser clara, concisa, evitando o prolixo e a tergiversação (sem rodeios), possibilitando aos julgadores e às partes o devido conhecimento da prova técnica e interpretação dos resultados obtidos. As respostas aos quesitos devem ser objetivas, completas e não lacônicas. Os termos técnicos devem ser inseridos no laudo e no parecer, de modo a se obter uma redação que qualifique o trabalho pericial, respeitadas as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).

Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos, além de esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé. É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura contábil.

O perito deve elaborar o laudo e o parecer, utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.

O laudo e o parecer devem contemplar o resultado final alcançado por meio de elementos de prova inclusos nos autos ou arrecadados em diligências que o perito tenha efetuado, por intermédio de peças contábeis e quaisquer outros documentos, tipos e formas.

Base Legal: Itens 40 a 43 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil .

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3) Terminologia:

Abaixo publicamos algumas terminologias comuns à área de perícia:

  1. Forma circunstanciada: é a redação pormenorizada e efetuada com cautela em relação aos procedimentos e aos resultados obtidos no trabalho pericial;
  2. Síntese do objeto da perícia: definir de forma clara o propósito ou a finalidade da perícia;
  3. Resumo dos autos: o relato ou a transcrição sucinta, de forma que resulte em leitura compreensiva dos fatos relatados sobre as questões básicas, que resultaram na nomeação ou na contratação do perito;
  4. Diligência:
    1. lato sensu: todos os atos adotados pelo perito, inclusive, comunicações às partes e seus assistentes, na busca de documentos, coisas, dados e informações e outros elementos de prova necessários à elaboração do trabalho pericial;
    2. stricto sensu: o trabalho de campo na busca de elementos necessários que não estejam juntados aos autos;
  5. Critério: é a faculdade que tem o perito de distinguir como proceder em torno dos fatos alegados para decidir as diretrizes e os procedimentos que deve seguir na elaboração do trabalho pericial;
  6. Método: é um procedimento de análise técnica e/ou científica de valoração dos elementos probantes que instruíram a demanda, predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento do qual se originou;
  7. Conclusão: é a exposição sintética da matéria fática constatada, indicando o suporte técnico-científico que justifica as conclusões a que chegou o perito ou o assistente técnico. Outras informações ou elementos relevantes, que não constaram da quesitação, devem ser consignados;
  8. Apêndices: são documentos elaborados pelo perito contábil;
  9. Anexos: são documentos entregues a estes pelas partes e por terceiros, com o intuito de complementar a argumentação ou elementos de prova;
  10. Esclarecimentos: são informações prestadas pelo perito aos pedidos de esclarecimentos sobre trabalho pericial, determinados pelas autoridades competentes, por motivos de obscuridade, incompletudes, contradições ou omissões.
Base Legal: Itens 44 a 51 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil .

3.1) Cuidados na conclusão do laudo pericial:

Os peritos devem, na conclusão do trabalho pericial, considerar as formas explicitadas nos itens seguintes:

  1. omissão de fatos: o perito nomeado não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências, mesmo que não tenha sido objeto de quesitação e desde que esteja relacionado ao objeto da perícia;
  2. a conclusão com quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres; liquidação de sentença, inclusive em processos trabalhistas; resolução de sociedade; avaliação patrimonial, entre outros;
  3. pode ocorrer que, na conclusão, seja necessária a apresentação de alternativas, condicionada às teses apresentadas pelas partes, casos em que cada uma apresenta uma versão para a causa. O perito pode apresentar as alternativas condicionadas às teses apresentadas, devendo, necessariamente, ser identificados os critérios técnicos que lhes deem respaldo;
  4. a conclusão pode ainda reportar-se às respostas apresentadas nos quesitos;
  5. a conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de valores.
Base Legal: Item 52 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil .

4) Estrutura:

O laudo deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

  1. identificação do processo ou do procedimento, das partes, dos procuradores e dos assistentes técnicos;
  2. síntese do objeto da perícia;
  3. resumo dos autos;
  4. análise técnica e/ou científica realizada pelo perito;
  5. método científico adotado para os trabalhos periciais, demonstrando as fontes doutrinárias deste e suas etapas;
  6. relato das diligências realizadas;
  7. transcrição dos quesitos e suas respectivas respostas conclusivas para o laudo pericial contábil;
  8. conclusão;
  9. termo de encerramento, constando a relação de anexos e apêndices;
  10. assinatura do perito: deve constar sua categoria profissional de contador, seu número de registro em CRC e, se houver, o número de inscrição no CNPC, e sua função: se laudo, perito nomeado e se parecer, assistente técnico da parte. É permitida a utilização da certificação digital, em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
  11. para elaboração de parecer, aplicam-se o disposto nas alíneas acima, no que couber.
Base Legal: Item 53 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil .

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5) Assinatura em conjunto:

Quando se tratar de laudo pericial contábil, assinado em conjunto pelos peritos, há responsabilidade solidária sobre o referido documento.

Base Legal: Item 54 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil .

6) Laudo e parecer de leigo ou profissional não habilitado:

Considera-se leigo ou profissional não habilitado para a elaboração de trabalhos periciais contábeis qualquer profissional que não seja contador habilitado perante CRC.

Base Legal: Item 55 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil .

7) Esclarecimentos sobre laudo e parecer pericial contábil:

Havendo determinação de esclarecimentos sobre o laudo ou parecer sem a realização de audiência, o perito deve fazer, por escrito, observando em suas respostas os mesmos procedimentos adotados quando da feitura do esclarecimento em audiência, no que for aplicável.

Quesitos suplementares/complementares formulados sob a forma de esclarecimentos devem ser submetidos à autoridade julgadora.

Base Legal: Itens 56 e 57 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil .

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"VRi Consulting. Laudo pericial contábil e parecer técnico-contábil (Área: Perícia contábil). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=528&titulo=laudo-pericial-contabil-e-parecer-tecnico-contabil. Acesso em: 30/04/2025."