Postado em: - Área: Perícia contábil.
Com base no artigo 25, "c" do Decreto-Lei nº 9.295/1946, temos que o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil devem ser elaborados somente por contador ou pessoa jurídica, se a lei assim permitir, que estejam devidamente registrados e habilitados. A habilitação é comprovada por intermédio da Certidão de Regularidade Profissional (CRP) emitida por Conselho Regional de Contabilidade (CRC) ou do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do Conselho Federal de Contabilidade (CNPC).
O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil são documentos escritos, que devem registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho.
Os peritos devem consignar, no final do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil, de forma clara e precisa, as suas conclusões.
Neste trabalho, analisaremos as normas para a elaboração desses documentos, tendo como fundamento a NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que estabelece diretrizes e procedimentos técnico-científicos a serem observados pelo perito, quando da realização de perícia contábil, no âmbito judicial e extrajudicial. Veremos aspectos relacionados ao conceito, planejamento, termos e atas, laudo e parecer, vigência, entre outros pontos não menos importante.
Base Legal: Art. 25, caput, "c" do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e; Itens 36 a 38 da NBC TP 01 (R1) - Perícia ContábilConcluídos os trabalhos periciais, o perito nomeado deve apresentar laudo pericial contábil, e o assistente técnico pode oferecer seu parecer pericial contábil, obedecendo aos respectivos prazos legais e/ou contratuais.
O laudo e o parecer são, respectivamente, orientados e conduzidos pelo perito do juízo e pelo perito-assistente, que adotarão padrão próprio, respeitada a estrutura prevista na NBC TP 01 - Perícia Contábil, devendo ser redigidos de forma circunstanciada, clara, objetiva, sequencial e lógica.
O perito nomeado, depois de protocolado o laudo, pode fornecer cópia aos assistentes técnicos.
O assistente técnico não pode validar o laudo pericial quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, neste caso, oferecer o parecer pericial contábil sobre a matéria periciada.
Base Legal: Itens 33 a 35 e 39 da NBC TP 01 (R1) - Perícia ContábilA linguagem adotada pelo perito deve ser clara, concisa, evitando o prolixo e a tergiversação (sem rodeios), possibilitando aos julgadores e às partes o devido conhecimento da prova técnica e interpretação dos resultados obtidos. As respostas aos quesitos devem ser objetivas, completas e não lacônicas. Os termos técnicos devem ser inseridos no laudo e no parecer, de modo a se obter uma redação que qualifique o trabalho pericial, respeitadas as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos, além de esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé. É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura contábil.
O perito deve elaborar o laudo e o parecer, utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.
O laudo e o parecer devem contemplar o resultado final alcançado por meio de elementos de prova inclusos nos autos ou arrecadados em diligências que o perito tenha efetuado, por intermédio de peças contábeis e quaisquer outros documentos, tipos e formas.
Base Legal: Itens 40 a 43 da NBC TP 01 (R1) - Perícia ContábilCONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Abaixo publicamos algumas terminologias comuns à área de perícia:
Os peritos devem, na conclusão do trabalho pericial, considerar as formas explicitadas nos itens seguintes:
O laudo deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
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Quando se tratar de laudo pericial contábil, assinado em conjunto pelos peritos, há responsabilidade solidária sobre o referido documento.
Base Legal: Item 54 da NBC TP 01 (R1) - Perícia ContábilConsidera-se leigo ou profissional não habilitado para a elaboração de trabalhos periciais contábeis qualquer profissional que não seja contador habilitado perante CRC.
Base Legal: Item 55 da NBC TP 01 (R1) - Perícia ContábilHavendo determinação de esclarecimentos sobre o laudo ou parecer sem a realização de audiência, o perito deve fazer, por escrito, observando em suas respostas os mesmos procedimentos adotados quando da feitura do esclarecimento em audiência, no que for aplicável.
Quesitos suplementares/complementares formulados sob a forma de esclarecimentos devem ser submetidos à autoridade julgadora.
Base Legal: Itens 56 e 57 da NBC TP 01 (R1) - Perícia ContábilMe chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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