Postado em: - Área: Perícia contábil.
A NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) estabelece diretrizes e procedimentos técnico-científicos a serem observados pelo perito, quando da realização de perícia contábil, no âmbito judicial e extrajudicial, mediante o esclarecimento dos aspectos e dos fatos do litígio por meio de exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.
Neste contexto, nunca é demais lembrar o conceito de perícia contábil... A perícia contábil é o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio ou constatação de fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer técnico-contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e com a legislação específica no que for pertinente.
O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil têm por limite o objeto da perícia deferida ou contratada.
A perícia contábil é de competência exclusiva de contador em situação regular em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
A perícia judicial é exercida sob a tutela do Poder Judiciário. A perícia extrajudicial é exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária. A perícia arbitral é exercida sob o controle da lei de arbitragem e pelos regulamentos das Câmaras de Arbitragem. Perícias oficial e estatal são executadas sob o controle de órgãos de Estado. Perícia voluntária é contratada, espontaneamente, pelo interessado ou de comum acordo entre as partes.
No decorrer da perícia contábil o perito pode necessitar analisar documentos, coisas, dados e informações necessárias à elaboração do laudo pericial contábil e do parecer técnico-contábil. Quando isso ocorrer, o perito deve solicitar, por escrito todos, os documentos e informações relacionadas ao objeto da perícia, fixando o prazo para entrega.
Essa solicitação é levada a efeito através do termo de diligência, documento que analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, ou seja, analisaremos aqui as normas para a elaboração desse documento, tendo como fundamento a já mencionada NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil.
Base Legal: Itens 1 a 5 e 26 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 10/11/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Termo de diligência é o instrumento por meio do qual o perito cumpre a determinação legal ou administrativa e solicita que sejam colocados à disposição livros, documentos, coisas, dados e informações necessárias à elaboração do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil.
Esse documento também serve para formalizar e comprovar o trabalho de campo; deve ser redigido pelo perito nomeado; e ser encaminhado ao diligenciado.
Base Legal: Itens 16 e 17 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 10/11/23).Diligenciado é qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive de direito público, que tenha a posse de documentos, coisas, dados e informações necessárias para subsidiar a elaboração do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil, e que o destinatário, por decorrência legal ou determinação de autoridade competente, esteja obrigado a fornecer elementos de prova.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 10/11/23).O perito deve observar os prazos a que está obrigado por força de determinação legal e, dessa forma, definir o prazo para o cumprimento da solicitação pelo diligenciado.
Base Legal: Item 18 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 10/11/23).Caso ocorra a negativa da entrega dos elementos de prova formalmente requeridos, o perito deve se reportar diretamente a quem o nomeou, contratou ou indicou, narrando os fatos e solicitando as providências cabíveis.
Base Legal: Item 19 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 10/11/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O termo de diligência deve conter os seguintes itens:
Tudo quanto é debatido e deliberado nas reuniões realizadas pelo perito pode ser lavrado em ata, a qual será assinada pelos presentes, que receberão uma via da mesma, e uma das vias deve ser juntada com o laudo.
Base Legal: Item 21 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 10/11/23).O termo de diligência deve ser redigido pelo perito, sendo lhe permitido adotar quaisquer dos modelos exemplificativos constantes nos Anexos da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil. Nos próximos subcapítulos apresentamos cada um desses modelos, quais sejam:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
MODELO N.º 01 – TERMO DE DILIGÊNCIA NA PERÍCIA JUDICIAL
TERMO DE DILIGÊNCIA N.º.../PROCESSO/Procedimento N.º...
Prezado(a) Senhor(a)
IDENTIFICAÇÃO DO DILIGENCIADO
SECRETARIA:
PARTES:
PERITO DO JUÍZO: (categoria e n.º do registro)
ASSISTENTE TÉCNICO: (categoria e n.º do registro)
Na condição de perito do juízo, nomeado pelo Juízo em referência e/ou assistente técnico indicado pelas partes, nos termos do §3º do Art. 473 do Novo Código do Processo Civil e das Normas Brasileiras de Contabilidade, solicita-se que sejam fornecidos ou postos à disposição, para análise, os documentos a seguir indicados:
1.
2.
3.
4.
etc.
Para que se possa cumprir o prazo estabelecido para a elaboração e a entrega do laudo pericial contábil ou do parecer técnico-contábil, é necessário que os documentos requisitados sejam fornecidos ou postos à disposição deste perito até o dia __/__/__, às __h, no endereço ........ (do perito do juízo e/ou assistente técnico, e/ou parte). Solicita-se que seja comunicado quando os documentos tiverem sido remetidos ou estiverem à disposição para análise.
Em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente com o signatário no endereço e telefones indicados.
Local e data
Assinatura
Nome do perito
Números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.
MODELO N.º 02 – TERMO DE DILIGÊNCIA NA PERÍCIA EXTRAJUDICIAL
TERMO DE DILIGÊNCIA N.º .../PROCESSO N.º ...
ENDEREÇAMENTO DO DILIGENCIADO
EXTRAJUDICIAL
PARTE CONTRATANTE:
PERITO DO JUÍZO: (categoria e n.º do registro)
ASSISTENTE TÉCNICO: (categoria e n.º do registro)
Na condição de perito do juízo e/ou assistente técnico, escolhido pelas partes, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade, nos termos contratuais, solicita-se que sejam fornecidos ou postos à disposição, para análise, os documentos a seguir indicados:
1.
2.
3.
4.
etc.
Para que se possa cumprir o prazo estabelecido para a elaboração e a entrega do laudo pericial contábil ou parecer técnico-contábil, é necessário que os documentos solicitados sejam fornecidos ou postos à disposição deste perito até o dia __/__/__, às __h, no endereço ........ (do perito do Juízo e/ou assistente técnico, e/ou parte). Solicita-se que seja comunicado quando os documentos tiverem sido remetidos ou estiverem à disposição para análise.
Em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente com o signatário no endereço e telefones indicados.
Local e data
Assinatura
Nome do perito
Números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
MODELO N.º 3 – TERMO DE DILIGÊNCIA NA PERÍCIA ARBITRAL
TERMO DE DILIGÊNCIA N.º .../PROCESSO N.º ...
ENDEREÇAMENTO DO DILIGENCIADO
ARBITRAL
CÂMARA ARBITRAL:
ÁRBITRO:
JUIZ ARBITRAL:
PARTES:
PERITO: (categoria e n.º do registro)
Na condição de perito nomeado e/ou assistente técnico, indicado pelas partes, nos termos da Lei n.º 9.307/1996 ou do regulamento da Câmara de Mediação e Arbitragem, ......, e ainda em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade, solicita-se que sejam fornecidos ou postos à disposição, para análise, os documentos a seguir indicados:
1.
2.
3.
etc.
Para que se possa cumprir o prazo estabelecido para a elaboração e a entrega do laudo pericial contábil ou parecer técnico-contábil, é necessário que os documentos solicitados sejam fornecidos ou postos à disposição deste perito até o dia __/__/__, às __h, no endereço ........ (do perito nomeado e/ou assistente técnico, e/ou parte). Solicita-se que seja comunicado quando os documentos tiverem sido remetidos ou estiverem à disposição para análise.
Em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente com o signatário nos endereços e telefones indicados.
Local e data
Assinatura
Nome do perito
Números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.
Me chamo Raphael AMARAL, fundador deste Portal que a anos vem buscando ajudar administradores, advogados, contadores e demais interessados, através de publicações técnicas de primeira qualidade e 100% gratuitos. São anos de estudos compartilhados com nossos amigos leitores.
Bom, estou aqui para agradecer seu acesso... Obrigado de coração, se não fosse você não teria motivação para continuar com esse trabalho... Bora com a VRi Consulting escalar conhecimento.
Gosta do conteúdo?, que tal fazer um Pix para ajudar a manter o Portal funcionando:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
MODELO N.º 04 – Termo de Comunicação do Início dos Trabalhos na Perícia Judicial
Termo de Comunicação do Início dos Trabalhos N.º.../PROCESSO/Procedimento N.º...
Prezado(a) Senhor(a)
IDENTIFICAÇÃO DO DILIGENCIADO
SECRETARIA:
PARTES:
PERITO DO JUÍZO: (categoria e n.º do registro)
Na condição de perito do juízo, nomeado pelo Juízo em referência, nos termos do Art. 474 do Novo Código do Processo Civil e dos itens 16 e 22 da NBC TP 01 – Perícia Contábil, comunica o início dos trabalhos periciais a ser realizados no escritório deste perito (citar local, dia e hora).
Em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente com o signatário no endereço e telefones indicados.
Local e data
Assinatura
Nome do perito
Números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
MODELO N.º 05 – Termo de Comunicação do Início dos Trabalhos na Perícia Extrajudicial
Termo de Comunicação do Início dos Trabalhos
Prezado(a) Senhor(a)
IDENTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS
PARTES:
PERITO CONTRATADO: (categoria e n.º dos registros)
Na condição de perito contratado, nos termos do Art. 474 do Novo Código do Processo Civil e dos itens 16 e 22 da NBC TP 01 (R1) – Perícia Contábil, comunica o início dos trabalhos periciais a serem realizados no escritório deste perito (citar local, dia e hora).
Em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente com o signatário no endereço e telefones indicados.
Local e data
Assinatura
Nome do perito
Números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.
MODELO N.º 06 – Termo de Comunicação do Início dos Trabalhos na Perícia Arbitral
Termo de Comunicação do Início dos Trabalhos Procedimento N.º...
Prezado(a) Senhor(a)
IDENTIFICAÇÃO DO DILIGENCIADO
PARTES:
PERITO ARBITRAL: (categoria e n.º do registro)
Na condição de perito arbitral, nomeado pelo Árbitro/Tribunal Arbitral, nos termos definidos pelo procedimento e dos itens 16 e 22 da NBC TP 01 (R1) – Perícia Contábil, comunica o início dos trabalhos periciais a serem realizados no escritório deste perito (citar local, dia e hora).
Em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente com o signatário no endereço e telefones indicados.
Local e data
Assinatura
Nome do perito
Números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
ITEM | ATIVIDADE | AÇÕES | TEMPO | PRAZO | ||
---|---|---|---|---|---|---|
ESTIMADO | REAL | ESTIMADO | REAL | |||
Fase Pré-Operacional | ||||||
1 | Carga ou recebimento do processo | Após receber a intimação do juiz, quando for o caso, retirar o processo da Secretaria. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX |
2 | Leitura do processo | Conhecer os detalhes acerca do objeto da perícia, realizando a leitura e o estudo dos autos. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX |
3 | Aceitação, ou não, da perícia | Após estudo e análise dos autos, constatando-se que há impedimento ou suspeição, não havendo interesse do perito ou não estando habilitado para fazer a perícia, devolver o processo justificando o motivo da escusa. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX |
Aceitando o encargo da perícia, proceder ao planejamento. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX | ||
4 | Proposta de honorários | Com base na relevância, no vulto, no risco e na complexidade dos serviços, entre outros, estimar as horas para cada fase do trabalho, considerando ainda a qualificação do pessoal que participará dos serviços, o prazo para a entrega dos trabalhos e a confecção de laudos interdisciplinares. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX |
Execução da perícia | ||||||
5 | Sumário | Com base na documentação existente nos autos, elaborar o sumário dos autos, indicando o tipo do documento e a folha dos autos onde pode ser encontrado. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX |
6 | Assistentes técnicos | Uma vez aceita a participação do assistente técnico, ajustar a forma de acesso dele aos trabalhos. | ||||
7 | Diligências | Com fundamento no conteúdo do processo e nos quesitos, preparar o(s) termo(s) de diligência(s) necessário(s), no qual será relacionada a documentação ausente nos autos. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX |
8 | Viagens | Programar as viagens quando necessárias. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX |
9 | Pesquisa documental | Com fundamento no conteúdo do processo, definir as pesquisas, os estudos e o catálogo da legislação pertinente. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX |
10 | Programa de trabalho | Exame de documentos pertinentes à perícia. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX |
Exame de livros contábeis, fiscais, societários e outros. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX | ||
Análises contábeis a serem realizadas. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX | ||
Entrevistas, vistorias, indagações, investigações, informações necessárias. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX | ||
Laudos interdisciplinares e pareceres técnicos. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX | ||
Cálculos, arbitramentos, mensurações e avaliações a serem elaborados. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX | ||
Preparação e redação do laudo pericial. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX | ||
11 | Revisões técnicas | Proceder à revisão final do laudo para verificar eventuais correções, bem como verificar se todos os apêndices e anexos citados no laudo estão na ordem lógica e corretamente enumerados. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX |
12 | Prazo suplementar | Diante da expectativa de não concluir o laudo no prazo determinado pelo juiz, requerer, antes do vencimento do prazo determinado, por petição, prazo suplementar, reprogramando o planejamento. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX |
13 | Entrega do laudo pericial contábil. | Devolver os autos do processo e peticionar, requerendo a juntada do laudo e levantamento ou arbitramento dos honorários. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX |
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos o conceito de industrialização, bem como suas características e modalidades, para fins de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes legais e normativas citadas ao longo do trabalho. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições normativas presentes na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a respeito da escrituração extemporânea de documento fiscal, com foco no direito do creditamento fiscal nessas situações. Para tanto, utilizaremos como base de estudo principal o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que condenou uma rede de drogarias a indenizar empregada vítima de racismo no ambiente de trabalho. A conduta ficou comprovada com vídeo de apresentação da empregada, contendo falas ofensivas de outra trabalhadora da ré sobre a cor da pele da mulher agredida. No material, que circulou em grupo do WhatsApp da loja, a ofensora disse frases como "a loja está escurecendo" e "acabou a cota, negrinho não entr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um pastor evangélico e a Igreja Mundial do Poder de Deus. O colegiado manteve decisão de 1º grau que entendeu estarem presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Também confirmou desvio de finalidade da instituição por priorizar as arrecadações financeiras em vez das práticas voltadas à comunidade de fieis. Seg (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 6ª Turma do TRT da 2ª Região afastou responsabilidade civil do empregador em acidente de bicicleta sofrido por atendente de lanchonete rumo ao serviço. Os magistrados entenderam que a mulher alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público. Assim, o colegiado negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando sentença proferida na 4ª Vara (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagarem R$ 60 mil por dano moral coletivo. A razão é que eles ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical. Para o colegiado, a cobrança é ilegal e tem impacto social. Honorários A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério P (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou rede de farmácias a pagar R$ 15 mil em dano extrapatrimonial para atendente transexual por desrespeito à identidade de gênero e ao pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. De acordo com a sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, todos os registros funcionais, até o término do contrato, desprezaram o nome social do empregado. Em depoimento, testemunha declarou que o superior h (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário. Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuin (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
Analisaremos em detalhes o que a legislação do IPI tem a nos dizer sobre o arbitramento do valor tributável das operações ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 197 a 199 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como o artigo 148 do CTN/1966, aprovado pela Lei nº 5.172/1966. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre o assunto livros fiscais. É um tema que todos que militam na área tributária devem estar antenados, pois a manutenção dos livros fiscais evitam multas administrativas desnecessárias, bem como a escrituração correta desses mesmos livros garante o correto creditamento do imposto. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados ( (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
No momento de declarar o Imposto de Renda, muitos contribuintes se deparam com dúvidas sobre como relatar transações envolvendo imóveis e automóveis. Esses questionamentos, frequentemente, referem-se aos processos de compra, venda e financiamento, e à forma como esses eventos influenciam a tributação. Aqui está um guia simples para esclarecer esses pontos-chaves da declaração do IR em 2024. Declaração de venda de imóveis Ao vender um imóvel, o c (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))
Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)