Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
A legislação do ICMS do Estado de São Paulo, mais especificamente o artigo 129-A do RICMS/2000-SP e o Anexo II da Portaria SRE nº 41/2023, faculta os órgãos ou as entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, a adquirirem bens e mercadorias de fornecedores e solicitar que as mesmas sejam entregues diretamente a outros órgãos ou entidades por eles indicados.
É exatamente essa situação que analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos. Para tanto, utilizaremos como fundamento o dispositivo acima indicado, bem como o Ajuste Sinief nº 13/2013 que atualmente estabelece em nível nacional os procedimentos para efetivação dessa operação.
Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre à disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.
Base Legal: Preâmbulo do Ajuste Sinief nº 13/2013 e; Art. 129-A, caput do RICMS/2000-SP e; Art. 1º, caput do Anexo II da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente.
Nessa situação, o fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativamente:
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Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000-SP, as entregas poderão ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.
Na saída dos bens e mercadorias armazenados, o prestador do serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos:
A venda de bens e mercadorias para as entidades e órgãos citados anteriormente, com entrega em local diverso, não possuí Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP). Desta forma, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que devem ser utilizados os seguintes CFOPs quando da emissão das NF-e mencionadas no capítulo 2 acima:
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O procedimento ora analisado, previsto no artigo 129-A do RICMS/2000-SP e no Anexo II da Portaria SRE nº 41/2023, encontra-se amparado no Ajuste Sinief nº 13/2013, razão pela qual alcança tanto as operações internas quanto as interestaduais.
Base Legal: Ajuste Sinief nº 13/2013 e; Art. 129-A do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/06/23).Primeiramente, cabe nos esclarecer que da leitura do artigo 19 do RICMS/2000-SP concluímos que as entidades e os órgãos públicos não estão sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), sendo caracterizados, desta forma, como "não contribuintes do ICMS".
De acordo com a Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015, a partir de 01/01/2016 deverá ser adotado a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%) nas operações e prestações que destinem bens ou serviços a não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, cabendo ao Estado de localização do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (o chamado Diferencial de Alíquota).
Assim, o ICMS devido nessas operações ou prestações passou a ser partilhado entre as Unidades Federadas de origem e de destino na seguinte proporção:
Partilha (% do montante apurado) | |||
---|---|---|---|
Ano | de destino | de origem | Total |
2016 | 40% | 60% | 100% |
2017 | 60% | 40% | 100% |
2018 | 80% | 20% | 100% |
a partir de 2019 | 100% | - | 100% |
Portanto, a parcela do Diferencial de Alíquotas (Difal) deverá ser recolhida para o Estado destinatário da mercadoria, quando a operação envolver um adquirente (órgão público) localizado em Unidade de Federação diversa daquela onde a mercadoria será entregue.
A título de exemplo, admitamos que um órgão público (não contribuinte do ICMS) localizado no Estado do Rio Grande do Sul (RS) adquira mercadorias e solicite que as mesmas sejam entregues por sua conta e ordem em outro órgão público (também não contribuinte do ICMS) localizado no Estado do Paraná (PR). Nesse caso, o Difal deverá ser recolhido aos cofres do Estado destinatário físico da mercadoria, ou seja, o Estado do Paraná (PR), e não para o Estado de localização do adquirente (Rio Grande do Sul).
Retiramos esse entendimento da Resposta à Consulta nº 8.764/2016 da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), abaixo reproduzida:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8764M1/2017, de 05 de Julho de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/07/2017.
Ementa
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA:
I. Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final localizado em Estado diverso do adquirente, entendemos que o diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria.
II. Tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, escapa à competência deste órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto. Nesse sentido, sugerimos à Consulente que formule consulta aos demais fiscos envolvidos.
Relato
1. A Consulente, fabricante de pisos e azulejos, afirma que fornece pisos e revestimentos, classificados na posição 6908 da NBM/SH, para empresas de construção civil, ora sediadas no Estado de São Paulo com obras em outros Estados, ora sediadas em outros Estados com obras também em outros Estados e ora sediadas em outros Estados com obras em São Paulo.
2. Cita a Emenda Constitucional nº 87/15, bem como a Resposta à Consulta Tributária nº 8764/201609, que afirma que para se determinar se a operação é interna ou interestadual deve-se analisar a circulação física da mercadoria, e expõe seu entendimento de que, em uma venda para empresa de construção civil sediada no Estado de São Paulo na qual o produto será entregue diretamente em sua obra que está no Estado do Rio Grande do Sul, o diferencial de alíquotas será calculado e recolhido para o Estado do Rio Grande do Sul.
3. Questiona se, no caso de venda para empresa de construção civil, onde o cliente está em um Estado e a mercadoria será entregue na obra que está em Estado diverso, está correto o entendimento de que o diferencial de alíquotas será sempre calculado e recolhido para o Estado onde a mercadoria entrar fisicamente e qual o CFOP a ser utilizado nessa situação.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que, em diversas oportunidades esta Consultoria esclareceu que, de acordo com a legislação paulista, para se determinar se a operação é interna ou interestadual deve-se analisar a circulação física da mercadoria. Dessa forma, toda operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro do Estado de São Paulo é considerada interna, enquanto que a saída física de mercadorias destinada a território de outro Estado configura-se operação interestadual.
5. Sendo assim, quando um consumidor final não contribuinte localizado neste Estado adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e, solicitar que este realize a remessa da mercadoria para consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o estabelecimento paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interestadual e a interna (DIFAL) do Estado de destino da operação.
6. Portanto, está correto o entendimento da Consulente quanto ao recolhimento do diferencial de alíquotas para o Estado do Rio Grande do Sul, no exemplo dado no item 2 da presente resposta à Consulta.
7. Da mesma forma, na hipótese em que o contribuinte paulista remete mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final localizado em Estado diverso do adquirente, entendemos que o DIFAL é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria. Ressaltamos, entretanto, que, tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, escapa à competência deste órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto. Nesse sentido, sugerimos à Consulente que formule consulta aos demais fiscos envolvidos.
8. Em ambos os casos, a Consulente deverá recolher parte desse diferencial para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
9. Por fim, o CFOP a ser utilizado, tratando-se de mercadoria de produção própria, é o 6.107 ("Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte") ou o 6.108 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte") quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.
10. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 8764/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000 ("Na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.").
Notas VRi Consulting:
(1) A critério do Estado de origem, a parcela do imposto a ser partilhado na forma deste capítulo deverá ser recolhida em separado.
(2) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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