Postado em: - Área: Profissões regulamentadas.
Através da Resolução CFM nº 2.147/2016 (DOU de 27/10/2016, Seção I, p. 332-4), o Conselho Federal de Medicina (CFM) veio estabelecer normas mais claras sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos. Na prática, o CFM espera que a norma provoque uma melhor organização da gestão da assistência da saúde no país.
O texto destaca que a prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas são de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina (CRM). A regra vale para todos os serviços de assistência médica (pública ou privada) em qualquer ponto do território nacional.
Segundo o relator da Resolução e 3º (terceiro) vice-presidente do CFM, conselheiro Emmanuel Fortes, a diferenciação entre as funções a muito tempo era reclamada no CFM. Para ele, a norma irá profissionalizar as atividades. "O estabelecimento de uma linha hierárquica de comando para a atuação de chefes, coordenadores ou supervisores de serviços possibilitando interações e comandos era extremamente necessária, todas visando o bom funcionamento dos estabelecimentos assistenciais médicos ou de intermediação da prestação de serviços médicos".
Responsabilidades - Pela Resolução, o diretor técnico é o médico que responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos de medicina (federal ou regionais), podendo, inclusive, ser responsabilizado ou penalizado em caso de denúncias comprovadas. Ficou estabelecido, ainda, que os profissionais que forem investidos desse cargo devem organizar a escala de plantonistas, zelando para que não existam lacunas durante o período de funcionamento. Em qualquer ausência de plantonistas, cabe a esse gestor tomar providências para solucionar o caso.
O documento também lista as atribuições do diretor clínico, entre as quais está dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição, supervisionar a execução das atividades de assistência médica e zelar pelo cumprimento do regimento interno. Entre suas atribuições também estão assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, bem como garantir o pleno e autônomo funcionamento das comissões de ética médica.
A Resolução CFM 2.147/2016 esclarece a obrigatoriedade de empresas ou instituições de intermediação da prestação de serviços médicos, como seguradoras de saúde, planos de saúde, cooperativas médicas e instituições de autogestão, de contarem com esses profissionais como diretores técnicos. "Cabe a eles cuidarem pelo que estiver pactuado nos contratos com prestadores de serviço, pessoas físicas e pessoas jurídicas", destacou Emmanuel Fortes.
Investido nessa função junto aos planos e seguradoras de saúde, cabe ao médico zelar para que, na ocorrência de glosas das faturas apresentadas, seja descrito o que foi glosado "e, suas razões, solicitando ao médico, quando pessoa física, e ao diretor técnico, quando pessoas jurídicas, as devidas explicações, devendo as respostas ou justificativas ser formalizadas por escrito".
Feitos esses comentários iniciais, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições trazidas pela citada Resolução. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.
Nota VRi Consulting:
(1) As disposições tratadas no presente texto entrarão em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua publicação no DOU, quando serão revogadas a Resolução CFM nº 1.342/1991 e Resolução CFM nº 1.352/1992. Portanto, essas disposições vigoram a contar de 24/04/2017.
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A prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas são de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o CRM.
Base Legal: Art. 1º do Anexo da Resolução CFM nº 2.147/2016 (Checado pela VRi Consulting em 24/11/22).É obrigatório o exercício presencial da direção técnica e da direção clínica.
Base Legal: Art. 11 do Anexo da Resolução CFM nº 2.147/2016 (Checado pela VRi Consulting em 24/11/22).O diretor técnico, nos termos da lei, é o responsável perante os CRMs, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente.
Base Legal: Art. 2º, caput do Anexo da Resolução CFM nº 2.147/2016 (Checado pela VRi Consulting em 24/11/22).O provisionamento do cargo, ou função de diretor técnico, se dará:
Nos impedimentos do diretor técnico, a administração deverá designar substituto médico imediatamente enquanto durar o impedimento.
Base Legal: Art. 2º, §§ 1º e 2º do Anexo da Resolução CFM nº 2.147/2016 (Checado pela VRi Consulting em 24/11/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
São deveres do diretor técnico:
Notas VRi Consulting:
(2) A Resolução CFM nº 2.056/2013:
(3) A Resolução CFM nº 1.974/2011 estabelece os critérios norteadores da propaganda em medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.
Os diretores técnicos de planos de saúde, seguros saúde, cooperativas médicas e prestadoras de serviço em autogestão se obrigam a zelar:
Nota VRi Consulting:
(4) A Lei nº 13.003/2014 alterou a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.
É assegurado ao diretor técnico o direito de suspender integral ou parcialmente as atividades do estabelecimento assistencial médico sob sua direção quando faltarem as condições funcionais previstas nesse texto e na Resolução CFM nº 2.056/2013, devendo, na consecução desse direito, obedecer ao disposto nos artigos 17 e 18, mais parágrafos desse dispositivo (5).
Quando se tratar do disposto no subcapítulo 3.3.1 acima, as ações devem obedecer ao estabelecido nos contratos e em acordo com a legislação específica que rege este setor.
Nota VRi Consulting:
(5) Os artigos 17 e 18 da Resolução CFM nº 2.056/2013 possuem a seguinte redação:
Art. 17. O diretor técnico médico é o fiador das condições mínimas para a segurança dos atos privativos de médicos, conforme definido nestas normas e no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, estando autorizado a determinar a suspensão dos trabalhos quando inexistirem estas condições.
Art. 18. O diretor técnico médico obriga-se a informar ao Conselho Regional de Medicina, com cópia para os administradores da instituição, sempre que faltarem as condições necessárias para a boa prática médica.
§ 1º Em até quinze dias úteis, o Conselho Regional de Medicina fará inspeção para averiguar as irregularidades apontadas, produzindo relatório conclusivo.
§ 2º Baseado nas conclusões do relatório, o diretor técnico médico poderá determinar a suspensão total ou parcial dos serviços até que as condições mínimas previstas nestas normas e no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil sejam restabelecidas.
§ 3º Determinada a suspensão total ou parcial, a retomada plena das atividades deverá ser precedida de inspeção do Conselho Regional de Medicina, que averiguará se houve o saneamento das irregularidades que deram causa à suspensão.
§ 4º Este ato deve contar com a participação do corpo clínico em razão da integração e responsabilidade compartilhada pela assistência e segurança dos pacientes.
§ 5º Comprovar, sempre que instado pelo Conselho Regional, que de forma documental, antecedendo a este ato, exigira providência de instâncias superiores para a solução dos problemas.
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O diretor clínico é o representante do corpo clínico do estabelecimento assistencial perante o corpo diretivo da instituição, notificando ao diretor técnico sempre que for necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições.
O diretor clínico é o responsável pela assistência médica, coordenação e supervisão dos serviços médicos na instituição, sendo obrigatoriamente eleito pelo corpo clínico.
Base Legal: Art. 4º do Anexo da Resolução CFM nº 2.147/2016 (Checado pela VRi Consulting em 24/11/22).São competências do diretor clínico:
São deveres do diretor clínico:
É assegurado ao diretor clínico dirigir as assembleias do corpo clínico, encaminhando ao diretor técnico as decisões para as devidas providências, inclusive quando houver indicativo de suspensão integral ou parcial das atividades médico-assistenciais por faltarem as condições funcionais previstas na Resolução CFM nº 2.056/2013, em consonância com disposto no artigo 20 e parágrafos desse mesmo dispositivo. É, ainda, direito do diretor clínico comunicar ao CRM e informar, se necessário, a outros órgãos competentes.
Base Legal: Art. 7º do Anexo da Resolução CFM nº 2.147/2016 (Checado pela VRi Consulting em 24/11/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Ao médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como diretor técnico, seja como diretor clínico, em duas instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços médicos, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição.
Excetuam-se dessa limitação as pessoas jurídicas de caráter individual em que o médico é responsável por sua própria atuação profissional.
Será permitida exercer a direção técnica em mais de dois estabelecimentos assistenciais quando preencher os requisitos exigidos na Resolução CFM nº 2.127/2015 (6).
É possível ao médico exercer, simultaneamente, as funções de diretor técnico e de diretor clínico. Para tanto, é necessário que o estabelecimento assistencial tenha corpo clínico com menos de 30 (trinta) médicos.
O diretor técnico somente poderá acumular a função de diretor clínico quando eleito para essa função pelos médicos componentes do corpo clínico com direito a voto.
Nota VRi Consulting:
(6) A Resolução CFM nº 2.127/2015 estabelece critérios para a ocupação da função de diretor técnico, que será aplicada em postos de saúde da família, unidades básicas de saúde, Caps I e II, Caps I, postos de perícias médicas da Previdência Social e serviços de hematologia e hemoterapia, quando de sua inscrição nos CRM.
Será exigida para o exercício do cargo ou função de diretor clínico ou diretor técnico de serviços assistenciais especializados a titulação em especialidade médica correspondente, registrada no CRM.
Supervisor, coordenador, chefe ou responsável por serviços assistenciais especializados deverão possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço médico, com o devido registro do título pelo CRM, e se subordinam ao diretor técnico e diretor clínico em suas áreas respectivas, não se lhes aplicando a limitação prevista no primeiro parágrafo do capítulo 5 acima.
O diretor técnico de serviços médicos especializados em reabilitação deverá obrigatoriamente ser médico especialista, ainda que sejam utilizadas técnicas fisioterápicas.
Nos estabelecimentos assistenciais médicos não especializados, basta o título de graduação em medicina para assumir a direção técnica ou direção clínica.
Base Legal: Art. 9º do Anexo da Resolução CFM nº 2.147/2016 (Checado pela VRi Consulting em 24/11/22).Em caso de afastamento ou substituição do diretor técnico ou do diretor clínico em caráter definitivo,aquele que deixa o cargo tem o dever de imediatamente comunicar tal fato, por escrito e sob protocolo, ao CRM.
A substituição do diretor afastado deverá ocorrer imediatamente, obrigando o diretor que assume o cargo a fazer a devida notificação ao Conselho Regional de Medicina, por escrito e sob protocolo.
Base Legal: Art. 10 do Anexo da Resolução CFM nº 2.147/2016 (Checado pela VRi Consulting em 24/11/22).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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