Postado em: - Área: Contabilidade geral.
Em 17/09/2010 o Conselho Federal de Federal de Contabilidade (CFC) aprovou, através da Resolução CFC nº 1.297/2010, a "NBC TG 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas", tendo por base o Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) (IAS 24 do International Accounting Standards Board (IASB)).
Diga-se de passagem que as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) são, nada mais nada menos, que um conjunto de regras e procedimentos de conduta que devem ser observados como requisitos para o exercício da profissão contábil, bem como os conceitos doutrinários, princípios, estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados na realização dos trabalhos previstos nas normas aprovadas por Resolução emitidas pelo CFC.
Essas NBC devem seguir os mesmos padrões de elaboração e estilo utilizados nas normas internacionais e compreendem as Normas propriamente ditas, as Interpretações Técnicas e os Comunicados Técnicos. Assim, podemos classificar as NBC em: (a) Profissionais - NBC P e; (b) Técnicas - NBC T.
As NBC, sejam elas Profissionais (NBC P) ou Técnicas (NBC T), estabelecem preceitos de conduta profissional e padrões e procedimentos técnicos necessários para o adequado exercício profissional.
No que diz respeito às NBC Técnicas, temos que atualmente elas se estruturam da seguinte forma (1):
A NBC TG, foco no presente trabalho, são as NBC convergentes com as normas internacionais emitidas pelo IASB, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas por necessidades locais, sem equivalentes internacionais.
É dentro dessa estrutura que se encontra a "NBC TG 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas". Ela foi criada com o objetivo de assegurar que as demonstrações contábeis da entidade contenham as divulgações necessárias para chamar a atenção dos usuários para a possibilidade de o Balanço Patrimonial (BP) e a demonstração do resultado (DRE) da entidade estarem afetados pela existência de partes relacionadas e por transações e saldos, incluindo compromissos, com referidas partes relacionadas.
Para tanto, a Norma esclareceu que parte relacionada é a pessoa ou a entidade que está relacionada com a entidade que está elaborando suas demonstrações contábeis (no presente Roteiro de Procedimentos, tratada como "entidade que reporta a informação").
Já transação com parte relacionada é a transferência de recursos, serviços ou obrigações entre uma entidade que reporta a informação e uma parte relacionada, independentemente de ser cobrado um preço em contrapartida.
Feito esses comentários introdutórios, partiremos nos próximos capítulos para uma análise mais detida da "NBC TG 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas". Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.
Nota VRi Consulting:
(1) No que diz respeito a estrutura das NBC Profissionais, recomendamos a leitura do artigo 3º da Resolução CFC nº 1.328/2011.
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Os termos a seguir são usados no presente Roteiro de Procedimentos com os significados especificados nos próximos subcapítulos.
Na análise dos conceitos, bem como ao considerar cada um dos possíveis relacionamentos com partes relacionadas, a atenção deve ser direcionada para a essência do relacionamento e não meramente para sua forma legal.
Base Legal: Itens 9 e 10 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).Parte relacionada é a pessoa ou a entidade que está relacionada com a entidade que está elaborando suas demonstrações contábeis (no presente Roteiro de Procedimentos, tratada como "entidade que reporta a informação").
Uma pessoa, ou um membro próximo de sua família, está relacionada com a entidade que reporta a informação se:
Uma entidade está relacionada com a entidade que reporta a informação se qualquer das condições abaixo for observada:
Nota VRi Consulting:
(2) Na definição de parte relacionada, uma coligada inclui controladas dessa coligada e uma entidade sob controle conjunto (joint venture) inclui controladas de entidade sob controle compartilhado (joint venture). Portanto, por exemplo, a controlada de uma coligada e o investidor que exerce influência significativa sobre a coligada são partes relacionadas um com o outro.
Não são partes relacionadas:
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Transação com parte relacionada é a transferência de recursos, serviços ou obrigações entre uma entidade que reporta a informação e uma parte relacionada, independentemente de ser cobrado um preço em contrapartida.
Base Legal: Item 9 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).Membros próximos da família de uma pessoa são aqueles membros da família dos quais se pode esperar que exerçam influência ou sejam influenciados pela pessoa nos negócios desses membros com a entidade e incluem:
Remuneração inclui todos os benefícios a empregados e administradores (conforme definido na "NBC TG 33 - Benefícios a Empregados"), inclusive os benefícios dentro do alcance da "NBC TG 10 - Pagamento Baseado em Ações". Os benefícios a empregados são todas as formas de contrapartida paga, a pagar, ou proporcionada pela entidade, ou em nome dela, em troca de serviços que lhes são prestados. Também inclui a contrapartida paga em nome da controladora da entidade em relação à entidade. A remuneração inclui:
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Controle é o poder de direcionar as políticas financeiras e operacionais de uma entidade de forma a obter benefícios das suas atividades.
Base Legal: Item 9 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).Controle conjunto é a partilha do controle sobre uma atividade econômica acordada contratualmente.
Base Legal: Item 9 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).Pessoal chave da administração são as pessoas que têm autoridade e responsabilidade pelo planejamento, direção e controle das atividades da entidade, direta ou indiretamente, incluindo qualquer administrador (executivo ou outro) dessa entidade.
Base Legal: Item 9 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).Influência significativa é o poder de participar nas decisões financeiras e operacionais de uma entidade, mas que não caracterize o controle sobre essas políticas. Influência significativa pode ser obtida por meio de participação societária, disposições estatutárias ou acordo de acionistas.
Base Legal: Item 9 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Estado refere-se ao governo no seu sentido lato, agências de governo e organizações similares, sejam elas municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais.
Base Legal: Item 9 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).Entidade relacionada com o Estado é a entidade que é controlada, de modo pleno ou em conjunto, ou sofre influência significativa do Estado.
Base Legal: Item 9 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).As regras sobre partes relacionadas, ora analisadas, devem ser aplicadas:
Registra-se que é requerida a divulgação de relacionamentos com partes relacionadas, de transações e saldos existentes com partes relacionadas, incluindo compromissos, nas demonstrações contábeis consolidadas e separadas de controladora, seja o controle exercido de modo pleno ou compartilhado (para o caso de joint ventures), ou investidora, de acordo com a "NBC TG 35 - Demonstrações Separadas" e a "NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas". As regras sobre partes relacionadas também deve ser aplicada às demonstrações contábeis individuais.
Nota VRi Consulting:
(3) As transações com partes relacionadas e os saldos existentes com outras entidades de grupo econômico devem ser divulgados nas demonstrações contábeis da entidade. As transações e os saldos intercompanhias existentes com partes relacionadas são eliminados na elaboração das demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico.
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Os relacionamentos com partes relacionadas são uma característica normal do comércio e dos negócios. Por exemplo, as entidades realizam frequentemente parte das suas atividades por meio de controladas, empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e coligadas. Nessas circunstâncias, a entidade tem a capacidade de afetar as políticas financeiras e operacionais da investida por meio de controle pleno, controle compartilhado ou influência significativa.
O relacionamento com partes relacionadas pode ter efeito na demonstração do resultado e no Balanço Patrimonial (BP) da entidade. As partes relacionadas podem levar a efeito transações que partes não relacionadas não realizariam. Por exemplo, a entidade que venda bens à sua controladora pelo custo pode não vender nessas condições a outro cliente. Além disso, as transações entre partes relacionadas podem não ser feitas pelos mesmos montantes que seriam entre partes não relacionadas.
A demonstração do resultado e o Balanço Patrimonial (BP) da entidade podem ser afetados por um relacionamento com partes relacionadas mesmo que não ocorram transações com essas partes relacionadas. A mera existência do relacionamento pode ser suficiente para afetar as transações da entidade com outras partes. Por exemplo, uma controlada pode cessar relações com um parceiro comercial quando da aquisição pela controladora de outra controlada dedicada à mesma atividade do parceiro comercial anterior. Alternativamente, uma parte pode abster-se de agir por causa da influência significativa de outra. Por exemplo, uma controlada pode ser orientada pela sua controladora a não se envolver em atividades de pesquisa e desenvolvimento.
Por essas razões, o conhecimento das transações, dos saldos existentes, incluindo compromissos, e dos relacionamentos da entidade com partes relacionadas pode afetar as avaliações de suas operações por parte dos usuários das demonstrações contábeis, inclusive as avaliações dos riscos e das oportunidades com os quais a entidade se depara.
Base Legal: Itens 5 a 8 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).Os relacionamentos entre controladora e suas controladas devem ser divulgados independentemente de ter havido ou não transações entre essas partes relacionadas. A entidade deve divulgar o nome da sua controladora direta e, se for diferente, da controladora final. Se nem a controladora direta tampouco a controladora final elaborarem demonstrações contábeis consolidadas disponíveis para o público, o nome da controladora do nível seguinte da estrutura societária que proceder à elaboração de ditas demonstrações também deve ser divulgado.
Para possibilitar que os usuários de demonstrações contábeis formem uma visão acerca dos efeitos dos relacionamentos entre partes relacionadas na entidade, é apropriado divulgar o relacionamento entre partes relacionadas quando existir controle, tendo havido ou não transações entre as partes relacionadas.
Base Legal: Itens 13 e 14 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).A obrigatoriedade de divulgação de relacionamentos de partes relacionadas entre controladoras e suas controladas é uma exigência adicional ao já requerido na "NBC TG 18 - Investimento em Coligada e em Controlada", na "NBC TG 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (joint venture)", na "NBC TG 35 - Demonstrações Separadas" e na "NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas".
A regras mencionadas no início do capítulo 5 refere-se à controladora do nível seguinte da estrutura societária. A controladora do nível seguinte da estrutura societária é a primeira controladora do grupo, acima da controladora direta imediata, que produza demonstrações contábeis consolidadas disponíveis para o público.
Base Legal: Itens 15 e 16 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A entidade deve divulgar a remuneração do pessoal chave da administração no total e para cada uma das seguintes categorias:
Se a entidade tiver realizado transações entre partes relacionadas durante os períodos cobertos pelas demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar a natureza do relacionamento entre as partes relacionadas, assim como as informações sobre as transações e saldos existentes, incluindo compromissos, necessárias para a compreensão dos usuários do potencial efeito desse relacionamento nas demonstrações contábeis. Esses requisitos de divulgação são adicionais aos referidos no item 17. No mínimo, as divulgações devem incluir:
As divulgações requeridas no subcapítulo 5.3 devem ser feitas separadamente para cada uma das seguintes categorias:
A classificação de montantes a pagar e a receber de partes relacionadas em diferentes categorias conforme requerido no subcapítulo 5.3.1 é uma extensão dos requerimentos de divulgação da "NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis", para informações a serem prestadas no Balanço Patrimonial (BP) ou nas notas explicativas que o acompanham. As categorias de partes relacionadas são ampliadas para proporcionar uma análise mais abrangente dos saldos entre partes relacionadas, aplicando-a a transações com essas partes.
Base Legal: Item 20 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Seguem exemplos de transações que devem ser divulgadas, se feitas com parte relacionada:
Nota VRi Consulting:
(4) A "NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes" define contratos a executar como sendo contratos por meio dos quais nenhuma parte cumpriu qualquer das suas obrigações ou ambas as partes só tenham parcialmente cumprido as suas obrigações em igual extensão.
Nosso leitor também deverá observar as seguintes regras:
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A entidade que reporta a informação está isenta das exigências de divulgação mencionada no subcapítulo 5.3 no tocante a transações e saldos mantidos com partes relacionadas, incluindo compromissos, quando a parte for:
Se a entidade que reporta a informação aplicar a isenção do capítulo 6, ela deve divulgar o que segue acerca de saldos mantidos e transações aos quais se refere o mencionado capítulo:
Ao recorrer ao julgamento para determinar o nível de detalhe a ser divulgado de acordo com as exigências da letra "b" do subcapítulo 6.1, a administração da entidade que reporta a informação deve considerar o quão próximo é o relacionamento com a parte relacionada, e outros fatores relevantes para o estabelecimento do nível de significância da transação, ao avaliar se a transação é:
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Os exemplos a seguir acompanham, mas não são parte integrante da "NBC TG 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas". Eles ilustram:
Nos exemplos, as referências a demonstrações contábeis devem ser entendidas como referências a demonstrações contábeis individuais, separadas ou consolidadas.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.O ente estatal G controla direta ou indiretamente as entidades 1 e 2 e as entidades A, B, C e D. A pessoa X é membro do pessoal chave da administração da entidade 1.
Para as demonstrações contábeis da entidade A, a isenção do capítulo 6 deve ser aplicada a:
Contudo, a isenção não deve ser aplicada em transações com a pessoa X.
Exigências de divulgação quando a isenção é aplicada (subcapítulo 6.1)
Nas demonstrações contábeis da entidade A, um exemplo de divulgação para pleno atendimento à letra "b.i" subcapítulo 6.1, para transações individualmente significativas, poderia ser:
Exemplo de divulgação para transações individualmente significativas realizadas fora das condições de mercado
Em 15 de janeiro de 20X1, a entidade A, companhia prestadora de serviços públicos de caráter essencial, da qual o ente estatal G detém indiretamente 75% das ações, vendeu uma área de 10 hectares para outra entidade relacionada com o Estado, também prestadora de serviços públicos de caráter essencial, por $ 5 milhões. Em 31 de dezembro de 20X0, uma área de terreno em localidade similar, com tamanho similar e com características similares, foi vendida por $ 3 milhões. Não ocorreu nenhuma valorização ou desvalorização da área nesse interstício temporal. Ver nota X (às demonstrações contábeis) para divulgação de assistências governamentais, conforme requerido pela NBC TG 07 - Subvenção e Assistência Governamentais e notas Y e Z (às demonstrações contábeis) para atendimento de outras normas do CFC relevantes.
Exemplo de divulgação para transações individualmente significativas realizadas em decorrência do tamanho da transação
No exercício encerrado em dezembro de 20X1, o ente estatal G concedeu à entidade A, companhia prestadora de serviços públicos de caráter essencial, da qual o ente estatal G detém indiretamente 75% das ações, um empréstimo equivalente a 50% das suas necessidades de capitalização (funding), a ser pago em prestações trimestrais ao longo dos próximos 5 anos. Os juros cobrados pelo empréstimo foram de 3% a.a., o que é comparável com o custo que a entidade A iria incorrer normalmente em empréstimos bancários (5). Ver as notas Y e Z (às demonstrações contábeis) para atendimento de outras normas do CFC relevantes.
Exemplo de divulgação de transações coletivamente significativas
Nas demonstrações contábeis da entidade A, um exemplo de divulgação para pleno atendimento ao à letra "b.ii" subcapítulo 6.1, para transações coletivamente significativas, pode ser:
O ente estatal G detém, indiretamente, 75% das ações da entidade A. As transações significativas da entidade A com o ente estatal G e com outras entidades controladas, de modo pleno ou em conjunto, ou que sofram influência significativa do ente estatal G são [grande parte de suas receitas com vendas de produtos ou compras de matérias-primas] ou [cerca de 50% de suas receitas com vendas de produtos e cerca de 35% de suas compras de matérias-primas].
A companhia ainda se beneficia das garantias do ente estatal G em empréstimos bancários obtidos. Ver nota X (às demonstrações contábeis) para divulgação de assistências governamentais, conforme requerido pela "NBC TG 07 - Subvenção e Assistência Governamentais" e notas Y e Z (às demonstrações contábeis) para atendimento de outras normas do CFC relevantes.
Nota VRi Consulting:
(5) Se a entidade que reporta a informação concluir que essa transação constitui uma assistência governamental, ela deve levar em consideração as exigências de divulgação previstas na "NBC TG 07 - Subvenção e Assistência Governamentais".
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A entidade controladora detém o controle das entidades A, B e C e exerce influência significativa sobre as entidades 1 e 2. A controlada C exerce influência significativa sobre a coligada 3.
Para fins das demonstrações contábeis separadas e individuais, as controladas A, B e C e as coligadas 1, 2 e 3 são consideradas partes relacionadas (itens "i" e "ii" do subcapítulo 2.1).
Para fins das demonstrações contábeis da controlada A, a controladora, as controladas B e C e as coligadas 1, 2 e 3 são consideradas partes relacionadas. Para fins das demonstrações contábeis separadas e individuais da controlada B, a controladora, as controladas A e C e as coligadas 1, 2 e 3 são consideradas partes relacionadas. Para fins das demonstrações contábeis da controlada C, a controladora, as controladas A e B e as coligadas 1, 2 e 3 são consideradas partes relacionadas (itens "i" e "ii" do subcapítulo 2.1).
Para fins das demonstrações contábeis das coligadas 1, 2 e 3, a controladora e as controladas A, B e C são consideradas partes relacionadas. As coligadas 1, 2 e 3 não são consideradas partes relacionadas entre elas (item ii do subcapítulo 2.1).
Para fins das demonstrações contábeis consolidadas da controladora, as coligadas 1, 2 e 3 são consideradas partes relacionadas com o grupo econômico (item ii do subcapítulo 2.1).
Base Legal: Itens EI4 e EI8 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).A pessoa X detém 100% de investimento na entidade A e é membro do pessoal chave da administração da entidade C. A entidade B detém 100% de investimento na entidade C.
Para fins das demonstrações contábeis da entidade C, a entidade A é parte relacionada com a entidade C em função de a pessoa X controlar a entidade A e ser membro do pessoal chave da administração da entidade C (item "vi" do subcapítulo 2.1 - letra "c" do subcapítulo 2.1).
Para fins das demonstrações contábeis da entidade C, a entidade A também é parte relacionada com a entidade C se a pessoa X for membro do pessoal chave da administração da entidade B e não for da entidade C (item "vi" do subcapítulo 2.1 - letra "c" do subcapítulo 2.1).
Ademais, as possíveis situações descritas nos dois parágrafos anteriores produzem os mesmos efeitos se a pessoa X controlar de modo compartilhado a entidade A (item "vi" do subcapítulo 2.1 - letra "c" do subcapítulo 2.1). (Se a pessoa X exercer tão somente influência significativa sobre a entidade A e não controlá-la de modo pleno ou em conjunto, então as entidades A e C não são consideradas partes relacionadas uma da outra).
Para fins das demonstrações contábeis da entidade A, a entidade C é parte relacionada com a entidade A em função de a pessoa X controlar a entidade A e ser membro do pessoal chave da administração da entidade C (item "vii" do subcapítulo 2.1 - letra "a" do subcapítulo 2.1).
Ademais, a possível situação descrita no item EI13 produz o mesmo efeito se a pessoa X controlar de modo conjunto a entidade A. Produzirá também o mesmo efeito se a pessoa X for membro do pessoal chave da administração da entidade B e não for da entidade C (item "vii" do subcapítulo 2.1 - letra "a" do subcapítulo 2.1).
Para fins das demonstrações contábeis consolidadas da entidade B, a entidade A é parte relacionada como grupo econômico, se a pessoa X for membro do pessoal chave da administração do grupo (item "vi" do subcapítulo 2.1 - letra "c" do subcapítulo 2.1).
Base Legal: Itens EI9 e EI15 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A pessoa X tem investimento na entidade A e na entidade B
Para fins das demonstrações contábeis da entidade A, se a pessoa X controlar, de modo pleno ou em conjunto, a entidade A, a entidade B é considerada parte relacionada da entidade A quando X controlar, de modo pleno ou em conjunto, ou exercer influência significativa sobre a entidade B (item "vi" do subcapítulo 2.1 - letra "a" do subcapítulo 2.1 e item "vii" do subcapítulo 2.1 - letra "a" do subcapítulo 2.1).
Para fins das demonstrações contábeis da entidade B, se a pessoa X controlar, de modo pleno ou em conjunto, a entidade A, a entidade A é considerada parte relacionada da entidade B quando X controlar, de modo pleno ou em conjunto, ou exercer influência significativa sobre a entidade B (item "vi" do subcapítulo 2.1 - letra "a" do subcapítulo 2.1 e item "vi" do subcapítulo 2.1 - letra "b" do subcapítulo 2.1).
Se a pessoa X exercer influência significativa sobre ambas as entidades A e B, as entidades A e B não são consideradas partes relacionadas uma da outra.
Base Legal: Itens EI16 e EI19 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).A pessoa X é sócia de Y. A pessoa X tem investimento na entidade A e a pessoa Y tem investimento na entidade B.
Para fins das demonstrações contábeis da entidade A, se a pessoa X controlar, de modo pleno ou em conjunto, a entidade A, a entidade B é considerada parte relacionada com a entidade A quando a pessoa Y controlar, de modo pleno ou em conjunto, ou exercer influência significativa sobre a entidade B (item "vi" do subcapítulo 2.1 - letra "a" do subcapítulo 2.1 e item "vii" do subcapítulo 2.1 - letra "a" do subcapítulo 2.1).
Para fins das demonstrações contábeis da entidade B, se a pessoa X controlar, de modo pleno ou em conjunto, a entidade A, a entidade A é considerada parte relacionada com a entidade B, quando a pessoa Y controlar, de modo pleno ou em conjunto, ou exercer influência significativa sobre a entidade B (item "vi" do subcapítulo 2.1 - letra "a" do subcapítulo 2.1 e item "vi" do subcapítulo 2.1 - letra "b" do subcapítulo 2.1).
Se a pessoa X exercer influência significativa sobre a entidade A e a pessoa Y exercer influência significativa sobre a entidade B, as entidades A e B não são consideradas partes relacionadas uma da outra.
Base Legal: Itens EI20 e AI23 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).Me chamo Raphael AMARAL, fundador deste Portal que a anos vem buscando ajudar administradores, advogados, contadores e demais interessados, através de publicações técnicas de primeira qualidade e 100% gratuitos. São anos de estudos compartilhados com nossos amigos leitores.
Bom, estou aqui para agradecer seu acesso... Obrigado de coração, se não fosse você não teria motivação para continuar com esse trabalho... Bora com a VRi Consulting escalar conhecimento.
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A entidade A controla de modo conjunto a entidade B e, simultaneamente, exerce influência significativa e controla de modo conjunto a entidade C.
Para fins das demonstrações contábeis da entidade B, a entidade C é considerada parte relacionada com a entidade B (itens iii e iv do subcapítulo 2.1).
Similarmente, para fins das demonstrações contábeis da entidade C, a entidade B é considerada parte relacionada com a entidade C (itens iii e iv do subcapítulo 2.1).
Base Legal: Itens EI24 e EI26 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).Se ocorrerem com uma parte relacionada, em complemento aos constantes no subcapítulo 5.4, as seguintes transações devem ser divulgadas:
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Esta nota explicativa acompanha, mas não é parte integrante da NBC TG 05. Destina-se esta nota a evidenciar situações em que a NBC TG 05 possui certas diferenças com relação às Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB e, após isso, comentá-las.
O item 22A da NBC TG 05 (subcapítulo 5.5) não existe na versão do IASB; assim, é um requerimento adicional no Brasil, mas não necessariamente em outras jurisdições.
O exemplo visto no subcapítulo 5.3), do anexo exemplos ilustrativos, que acompanha, mas não é parte integrante da NBC TG 05, não existe na versão do IASB; esse foi um exemplo adicional que não contradiz a NBC TG 05.
O IASB, por meio do seu documento denominado Statement of Best Practice: Working Relationships between the IASB and other Accounting Standard-Setters, admite que as jurisdições façam exigências de informações adicionais às requeridas por ele e declara que isso não impede que as demonstrações contábeis assim elaboradas possam ser declaradas como estando conforme as Normas Internacionais de Contabilidade por ele emitidas.
Assim, a existência das diferenças comentadas nos parágrafos segundo e terceiro acima não faz com que as divulgações sobre partes relacionadas conforme a NBC TG 05 não estejam em conformidade com as normas do IASB.
Base Legal: Itens NE1 a NE5 da NBC TG 05 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos o conceito de industrialização, bem como suas características e modalidades, para fins de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes legais e normativas citadas ao longo do trabalho. (...)
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Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições normativas presentes na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a respeito da escrituração extemporânea de documento fiscal, com foco no direito do creditamento fiscal nessas situações. Para tanto, utilizaremos como base de estudo principal o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010. (...)
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A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que condenou uma rede de drogarias a indenizar empregada vítima de racismo no ambiente de trabalho. A conduta ficou comprovada com vídeo de apresentação da empregada, contendo falas ofensivas de outra trabalhadora da ré sobre a cor da pele da mulher agredida. No material, que circulou em grupo do WhatsApp da loja, a ofensora disse frases como "a loja está escurecendo" e "acabou a cota, negrinho não entr (...)
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Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre o assunto livros fiscais. É um tema que todos que militam na área tributária devem estar antenados, pois a manutenção dos livros fiscais evitam multas administrativas desnecessárias, bem como a escrituração correta desses mesmos livros garante o correto creditamento do imposto. (...)
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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados ( (...)
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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
No momento de declarar o Imposto de Renda, muitos contribuintes se deparam com dúvidas sobre como relatar transações envolvendo imóveis e automóveis. Esses questionamentos, frequentemente, referem-se aos processos de compra, venda e financiamento, e à forma como esses eventos influenciam a tributação. Aqui está um guia simples para esclarecer esses pontos-chaves da declaração do IR em 2024. Declaração de venda de imóveis Ao vender um imóvel, o c (...)
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Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))
Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)
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Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)