1) Introdução:
Através da Resolução Cofen nº 516/2016, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) veio normatizar a atuação e a responsabilidade do enfermeiro, enfermeiro obstetra e obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos serviços de obstetrícia, centros de parto normal e/ou casas de parto e outros locais onde ocorra essa assistência, bem como estabeleceu critérios para registro de títulos de enfermeiro obstetra e obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Registra-se que os mencionados profissionais deverão atuar nos estabelecimentos também mencionados, conforme regulamentações da profissão e normativas do Ministério da Saúde (MS).
A citada Resolução também estabelece que é vedado ao obstetriz o exercício de atividades de enfermagem fora da área obstétrica, exceto em casos de urgência, na qual, efetivamente haja iminente e grave risco de morte, não podendo tal exceção aplicar-se às situações previsíveis e rotineiras.
Nos próximos capítulos analisaremos mais detidamente todas as disposições trazidas pela citada Resolução. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.
Nota VRi Consulting:
(1) A Resolução Cofen nº 516/2016 revogou as disposições normativas que lhes contrariam, em especial a Resolução Cofen nº 477/2015, a Resolução Cofen nº 478/2015 e a Resolução Cofen nº 478/2015.
Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º, §§ 1º e 2º e 6º da Resolução Cofen nº 516/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).
2) Conceitos:
São considerados centro de parto normal e/ou casa de parto, unidades destinadas à assistência ao parto de risco habitual, pertencente ou não ao estabelecimento hospitalar. Quando pertencente a rede hospitalar pode ser intra-hospitalar ou peri-hospitalar; quando não pertencente a rede hospitalar pode ser comunitária ou autônoma.
O centro de parto normal e/ou casa de parto destinam-se à assistência ao parto e nascimento de risco habitual, conduzido pelo enfermeiro, enfermeiro obstetra ou obstetriz, da admissão até a alta. Deverão atuar de forma integrada às Redes de Atenção à Saúde, garantindo atendimento integral e de qualidade, baseado em evidências científicas e humanizado, às mulheres, seus recém-nascidos e familiares e/ou acompanhantes.
Base Legal: Art. 2º da Resolução Cofen nº 516/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).
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3) Enfermeiro generalista:
Para a atuação do Enfermeiro generalista nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto, e para o Registro de Título de Obstetriz e o de pós-graduação stricto ou lato sensu, de Enfermeiro Obstetra no Conselho Federal de Enfermagem (CFE), além do disposto em outros normativos do Cofen sobre os procedimentos gerais para registro de títulos de pós-graduação concedido a Enfermeiros, estabelece os seguintes critérios mínimos de qualificação para a prática de obstetrícia, a ser comprovada através de documento oficial da autoridade que expediu o diploma ou certificado, para aqueles que iniciaram o curso a partir do dia 23/04/2015:
- realização de no mínimo, 15 (quinze) consultas de enfermagem pré-natais;
- realização de no mínimo, 20 (vinte) partos com acompanhamento completo do trabalho de parto, parto e pós-parto;
- realização de, no mínimo, 15 (quinze) atendimentos ao recém-nascido na sala de parto.
Base Legal: Art. 1º, § 3º da Resolução Cofen nº 516/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).
4) Competência do enfermeiro, enfermeiro obstetra e obstetriz:
Ao enfermeiro, enfermeiro obstetra e obstetriz, atuando em serviço de obstetrícia, centro de parto normal e/ou casa de parto ou outro local onde ocorra a assistência compete:
- acolher a mulher e seus familiares ou acompanhantes;
- avaliar todas as condições de saúde materna, clínicas e obstétricas, assim como as do feto;
- garantir o atendimento à mulher no pré-natal, parto e puerpério por meio da consulta de enfermagem;
- promover modelo de assistência, centrado na mulher, no parto e nascimento, ambiência favorável ao parto e nascimento de evolução fisiológica e garantir a presença do acompanhante de escolha da mulher, conforme previsto em Lei;
- adotar práticas baseadas em evidências científicas como: oferta de métodos não farmacológicos de alívio da dor, liberdade de posição no parto, preservação da integridade perineal do momento da expulsão do feto, contato pele a pele mãe recém-nascido, apoio ao aleitamento logo após o nascimento, entre outras, bem como o respeito às especificidades étnico-culturais da mulher e de sua família;
- avaliar a evolução do trabalho de parto e as condições maternas e fetais, adotando tecnologias apropriadas na assistência e tomada de decisão, considerando a autonomia e protagonismo da mulher;
- prestar assistência ao parto normal de evolução fisiológica (sem distócia) e ao recém-nascido;
- encaminhar a mulher e/ou recém-nascido a um nível de assistência mais complexo, caso sejam detectados fatores de risco e/ou complicações que justifiquem;
- garantir a integralidade do cuidado à mulher e ao recém-nascido por meio da articulação entre os pontos de atenção, considerando a Rede de Atenção à Saúde e os recursos comunitários disponíveis;
- registrar no prontuário da mulher e do recém-nascido as informações inerentes ao processo de cuidar, de forma clara, objetiva e completa;
- emitir a Declaração de Nascido Vivo (DNV), conforme a Lei nº 12.662/2012, que regula a expedição e a validade nacional da DNV;
- prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias ao acompanhamento e avaliação do processo de cuidado;
- promover educação em saúde, baseado nos direitos sexuais, reprodutivos e de cidadania;
- participar do planejamento de atividades de ensino e zelar para que os estágios de formação profissional sejam realizados em conformidade com a legislação de Enfermagem vigente;
- promover, participar e ou supervisionar o processo de educação permanente e qualificação da equipe de enfermagem, considerando as evidencias cientificas e o modelo assistencial do centro de parto normal ou casa de parto, centrado na mulher e na família;
- participar de comissões atinentes ao trabalho e a filosofia do centro de parto normal ou casa de parto, como: comissão de controle de infecção hospitalar, de investigação de óbito materno e neonatal, de ética, entre outras;
- participar de ações interdisciplinares e inter setoriais, entre outras, que promovam a saúde materna e infantil;
- notificar todos os óbitos maternos e neonatais aos Comitês de Mortalidade Materna e Infantil/Neonatal da Secretaria Municipal e/ou Estadual de Saúde, em atendimento ao imperativo da Portaria GM/MS nº 1.119/2008, ou outra que a substitua.
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Aos enfermeiros obstetras e obstetrizes além das atividades dispostas nesse capítulo compete ainda:
- emissão de laudos de autorização de internação hospitalar (AIH) para o procedimento de parto normal sem distócia, realizado pelo enfermeiro(a) obstetra, da tabela do SIH/SUS;
- identificação das distócias obstétricas e tomada de providências necessárias, até a chegada do médico, devendo intervir, em conformidade com sua capacitação técnico-científica, adotando os procedimentos que entender imprescindíveis, para garantir a segurança da mãe e do recém-nascido;
- realização de episiotomia e episiorrafia (rafias de lacerações de primeiro e segundo grau) e aplicação de anestesia local, quando necessária;
- acompanhamento obstétrico da mulher e do recém-nascido, sob seus cuidados, da internação até a alta.
Base Legal: Art. 3º da Resolução Cofen nº 516/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).
5) Competência do enfermeiro responsável técnico:
Ao enfermeiro responsável técnico do centro de parto normal ou casa de parto, além do disposto no capítulo 4 acima, incumbe ainda:
- gerenciar o Cento de Parto Normal ou Casa de Parto, supervisionar a equipe multiprofissional sob sua responsabilidade; e atuar de forma colaborativa com a equipe multiprofissional e interdisciplinar dos serviços aos quais está vinculada;
- submeter ao Cofen de sua jurisdição, regimento interno, manuais de normas e rotinas, protocolos, instrumentos administrativos e afins, elaborados ou atualizados, relacionados à Assistência de Enfermagem à mulher e ao Recém-Nascido no centro de parto normal ou casa de parto;
- zelar pelas atividades privativas do enfermeiro obstetra, obstetriz e da equipe de enfermagem, sob sua supervisão, em conformidade com os preceitos éticos e legais da Enfermagem;
- manter atualizado o cadastro dos profissionais responsáveis pela atenção ao parto e nascimento no centro de parto normal ou casa de parto, junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde;
- providenciar junto às Autoridades competentes todos os documentos legais necessários à regularização do funcionamento da Unidades sob sua responsabilidade;
- cumprir e fazer cumprir a legislação do exercício profissional de enfermagem e o Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem.
Base Legal: Art. 4º da Resolução Cofen nº 516/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).
6) Casos omissos:
Os casos omissos serão resolvidos pelo Cofen.
Base Legal: Art. 5º da Resolução Cofen nº 516/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).