1) Introdução:
Através da Resolução Conter nº 11/2016, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter) veio instituir e normatizar as atribuições, competências e funções dos técnicos e tecnólogos em radiologia no setor industrial. Essa Resolução ainda revogou a Resolução Conter nº 18/2006, a Resolução Conter nº 21/2006 e a Resolução Conter nº 07/2016, bem como deu outras providências.
A mencionada Resolução abrange às seguintes especialidades:
- radiografia industrial;
- irradiação industrial;
- radioinspeção de segurança;
- perfilagem de poços;
- medidores nucleares.
Feito essas brevíssimas considerações passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições trazidas pela Resolução Conter nº 11/2016. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.
Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º e 10 da Resolução Conter nº 11/2016 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).
2) Profissionais de nível médio:
2.1) Requisitos para habilitação:
Os requisitos para habilitação dos profissionais das técnicas radiológicas de nível médio no setor industrial são:
- ser maior de 18 anos de idade;
- possuir diploma de conclusão do curso técnico em radiologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pela Secretaria Estadual ou Municipal de Educação;
- estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) de sua jurisdição;
- ter condições físicas e psicológicas para executar trabalhos de campo;
- ser aprovado em curso de formação na área da radiologia industrial promovido por instituição de ensino reconhecida pelo sistema educacional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, incluída a carga horária mínima de 80 (oitenta) horas para as disciplinas relativas à proteção radiológica;
- para exercer as funções de operador de radiografia industrial I e II, os profissionais de nível médio devem comprovar, por meio de formulário assinado pelo supervisor de proteção radiológica (SPR) e histórico de dose individual, a experiência na especialidade pretendida prevista nos artigos 3º e 4º da Norma CNEN NN 7.02.
Registra-se que a ementa básica do curso de formação mencionado na letra "e" acima fica com a seguinte composição:
- tópicos avançados sobre a operação dos diferentes tipos de equipamentos emissores de radiação ionizante que são usados para inspeção, segurança e irradiação no setor industrial;
- proteção radiológica, plano de emergência e prevenção de acidentes;
- introdução ao programa Alara;
- ética, legislação e normas técnicas;
- ensaios não destrutivos (END);
- procedimentos técnicos em radiografia industrial;
- diferentes tipos de fontes radioativas;
- tipos de materiais, construção civil, eletromecânica e processos de fabricação: soldagens, fundição e forjaria.
Os operadores de radiografia industrial I e II, reconhecidos e registrados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) antes de 16/08/2016 (data de publicação da Resolução Conter nº 11/2016), possuem experiência operacional comprovada e ficam dispensados do cumprimento deste requisito.
Base Legal: Arts. 2º e 11 da Resolução Conter nº 11/2016 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).
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2.2) Atribuições e competências:
São atribuições e competências dos profissionais das técnicas radiológicas de nível médio, com habilitação no setor industrial:
- exercer as funções de operador de radiografia industrial I e II, nos termos da Norma CNEN NN 7.02 e do artigo 6º da Norma CNEN NN 6.04;
- operar irradiadores de gamagrafia, aparelhos de raios X industriais e demais equipamentos emissores de radiação ionizante no setor industrial;
- delimitar e sinalizar áreas supervisionadas e controladas;
- verificar as condições de funcionamento dos equipamentos emissores de radiação;
- auxiliar no treinamento dos estagiários e profissionais recém-formados no setor industrial;
- cumprir os requisitos do Plano de Proteção Radiológica (PPR) da instalação;
- ser responsável pela segurança e proteção física das fontes de radiação no setor industrial;
- verificar a validade dos certificados de calibração dos medidores de radiação e monitores de radiação e de vistoria dos equipamentos emissores de radiação;
- certificar-se dos procedimentos operacionais com relação ao controle de fontes radioativas durante a sua operação, transporte e armazenamento;
- verificar documentação e registros disponíveis na instalação de operação, conforme descrito no PPR;
- realizar as monitorações estabelecidas no PPR, o armazenamento das fontes radioativas e manter os registros correspondentes nas instalações de operação;
- ser responsável pelas chaves do local de armazenamento de fontes radioativas, quando houver;
- comunicar imediatamente ao SPR toda e qualquer anormalidade ou condição de perigo que for observada nos dispositivos e instalações radiológicas;
- assumir o controle e aplicar as ações previstas nos procedimentos de emergência.
Base Legal: Art. 4º da Resolução Conter nº 11/2016 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).
3) Profissionais de nível superior:
3.1) Requisitos para habilitação:
Os requisitos para habilitação dos profissionais das técnicas radiológicas de nível superior no setor Industrial são:
- ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
- possuir diploma de conclusão de curso de graduação em radiologia expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
- estar devidamente inscrito no CRTR da sua jurisdição;
- ter condições físicas e psicológicas para executar trabalhos de supervisão de campo.
Base Legal: Art. 3º da Resolução Conter nº 11/2016 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).
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3.2) Atribuições e competências:
São atribuições dos profissionais das técnicas radiológicas de nível superior, com habilitação no setor industrial, além das prerrogativas previstas no subcapítulo 3.1 acima, as demais atividades:
- exercer a função de SPR, nos termos da Norma CNEN NN 7.01;
- treinar, orientar e avaliar o desempenho dos profissionais de nível técnico sob sua supervisão;
- auxiliar na seleção e escalação das equipes de trabalho;
- aplicar e verificar cotidianamente o PPR da instalação, bem como dos procedimentos para o uso, manuseio, acondicionamento, transporte e armazenamento de fontes radioativas, devendo comunicar qualquer anormalidade ou divergência ao SPR responsável pela instalação;
- manter sob controle, em conformidade com as Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica instituídas pela Norma CNEN NN 3.01, e de acordo com o PPR do serviço, as fontes de radiação, os rejeitos radioativos, as condições de proteção radiológica dos indivíduos, as áreas controladas e os equipamentos de monitoração da radiação;
- avaliar as exposições nos locais sujeitos a radiações, comparando condições normais e situações de emergência, e adotar as medidas de proteção necessárias;
- supervisionar o recebimento e o envio dos medidores individuais para troca, junto aos laboratórios de monitoração individual;
- verificar a disponibilidade, para uso imediato e em quantidades suficientes, de todo o material auxiliar para proteção radiológica, incluindo aqueles a serem utilizados em situação de emergência;
- comunicar, oficial e imediatamente, ao SPR responsável pela instalação, a ocorrência de irregularidades inerentes às fontes de radiação e as ações necessárias para garantir a proteção radiológica da instalação e das pessoas;
- atuar, investigar e implementar, quando necessário, ações corretivas e preventivas aplicáveis em situações de emergência, de acordo com o previsto no PPR;
- supervisionar e coordenar as ações de proteção radiológica nos depósitos iniciais de rejeitos da instalação, quando houver;
- examinar e acompanhar a execução dos projetos de construção e alteração de instalações radiológicas industriais;
- garantir que as instalações atendam às condições de operação e armazenamento.
Base Legal: Art. 5º da Resolução Conter nº 11/2016 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).
4) Tecnólogos - Exercício das atividades dos técnicos:
Os tecnólogos em radiologia podem exercer todas as atividades dos técnicos em radiologia no setor industrial, desde que cumpram os requisitos previstos nas letras "e" e "f" do subcapítulo 2.1 acima.
Base Legal: Art. 6º da Resolução Conter nº 11/2016 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).
5) Observância das normas legais:
Os profissionais das técnicas radiológicas com habilitação no setor industrial devem observar permanente e rigorosamente as normas de proteção radiológica, bem como o Código de Ética Profissional.
Os técnicos e tecnólogos em radiologia com habilitação no setor industrial estão sujeitos às normas e aos códigos profissionais que regulam o exercício da profissão. Faltas, erros e infrações serão apurados e julgados com base no Código de Processo Ético-Disciplinar.
Base Legal: Arts. 7º e 8º da Resolução Conter nº 11/2016 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).
6) Adequação:
Os operadores de radiografia industrial I e II, qualificados e certificados de acordo com a Norma CNEN NN 7.02 que, em 16/08/2016 (data de publicação da Resolução Conter nº 11/2016), operavam equipamentos emissores de radiação ionizante no setor Industrial, deverão se inscrever no CRTR de sua jurisdição.
Para ter o reconhecimento do Sistema Conter/ CRTRs como "técnico em radiologia industrial", os operadores de radiografia industrial I e II, registrados de acordo a Norma CNEN NN 7.02, deverão cumprir os requisitos previstos no subitem 2.1e obedecer ao rito processual definido pelo Conter.
Os operadores de radiografia industrial I e II, registrados conforme a Norma CNEN NN 7.02 que, até 16/08/2016, tiverem comprovado o exercício profissional, experiência técnica e prática na especialidade em que atuam, serão considerados habilitados para o exercício das suas funções.
Base Legal: Arts. 9º e 11 da Resolução Conter nº 11/2016 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).