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Técnicos e tecnólogos em radiologia: Setor industrial - Atribuições, competências e funções

Resumo:

Analisaremos neste trabalho todas as disposições trazidas pela Resolução Conter nº 11/2016, que veio instituir e normatizar as atribuições, competências e funções dos técnicos e tecnólogos em radiologia no setor industrial, nas seguintes especialidades: a) radiografia industrial; b) irradiação industrial; c) radioinspeção de segurança; d) perfilagem de poços; e) medidores nucleares.

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1) Introdução:

Através da Resolução Conter nº 11/2016, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter) veio instituir e normatizar as atribuições, competências e funções dos técnicos e tecnólogos em radiologia no setor industrial. Essa Resolução ainda revogou a Resolução Conter nº 18/2006, a Resolução Conter nº 21/2006 e a Resolução Conter nº 07/2016, bem como deu outras providências.

A mencionada Resolução abrange às seguintes especialidades:

  1. radiografia industrial;
  2. irradiação industrial;
  3. radioinspeção de segurança;
  4. perfilagem de poços;
  5. medidores nucleares.

Feito essas brevíssimas considerações passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições trazidas pela Resolução Conter nº 11/2016. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º e 10 da Resolução Conter nº 11/2016 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

2) Profissionais de nível médio:

2.1) Requisitos para habilitação:

Os requisitos para habilitação dos profissionais das técnicas radiológicas de nível médio no setor industrial são:

  1. ser maior de 18 anos de idade;
  2. possuir diploma de conclusão do curso técnico em radiologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pela Secretaria Estadual ou Municipal de Educação;
  3. estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) de sua jurisdição;
  4. ter condições físicas e psicológicas para executar trabalhos de campo;
  5. ser aprovado em curso de formação na área da radiologia industrial promovido por instituição de ensino reconhecida pelo sistema educacional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, incluída a carga horária mínima de 80 (oitenta) horas para as disciplinas relativas à proteção radiológica;
  6. para exercer as funções de operador de radiografia industrial I e II, os profissionais de nível médio devem comprovar, por meio de formulário assinado pelo supervisor de proteção radiológica (SPR) e histórico de dose individual, a experiência na especialidade pretendida prevista nos artigos 3º e 4º da Norma CNEN NN 7.02.

Registra-se que a ementa básica do curso de formação mencionado na letra "e" acima fica com a seguinte composição:

  1. tópicos avançados sobre a operação dos diferentes tipos de equipamentos emissores de radiação ionizante que são usados para inspeção, segurança e irradiação no setor industrial;
  2. proteção radiológica, plano de emergência e prevenção de acidentes;
  3. introdução ao programa Alara;
  4. ética, legislação e normas técnicas;
  5. ensaios não destrutivos (END);
  6. procedimentos técnicos em radiografia industrial;
  7. diferentes tipos de fontes radioativas;
  8. tipos de materiais, construção civil, eletromecânica e processos de fabricação: soldagens, fundição e forjaria.

Os operadores de radiografia industrial I e II, reconhecidos e registrados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) antes de 16/08/2016 (data de publicação da Resolução Conter nº 11/2016), possuem experiência operacional comprovada e ficam dispensados do cumprimento deste requisito.

Base Legal: Arts. 2º e 11 da Resolução Conter nº 11/2016 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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2.2) Atribuições e competências:

São atribuições e competências dos profissionais das técnicas radiológicas de nível médio, com habilitação no setor industrial:

  1. exercer as funções de operador de radiografia industrial I e II, nos termos da Norma CNEN NN 7.02 e do artigo 6º da Norma CNEN NN 6.04;
  2. operar irradiadores de gamagrafia, aparelhos de raios X industriais e demais equipamentos emissores de radiação ionizante no setor industrial;
  3. delimitar e sinalizar áreas supervisionadas e controladas;
  4. verificar as condições de funcionamento dos equipamentos emissores de radiação;
  5. auxiliar no treinamento dos estagiários e profissionais recém-formados no setor industrial;
  6. cumprir os requisitos do Plano de Proteção Radiológica (PPR) da instalação;
  7. ser responsável pela segurança e proteção física das fontes de radiação no setor industrial;
  8. verificar a validade dos certificados de calibração dos medidores de radiação e monitores de radiação e de vistoria dos equipamentos emissores de radiação;
  9. certificar-se dos procedimentos operacionais com relação ao controle de fontes radioativas durante a sua operação, transporte e armazenamento;
  10. verificar documentação e registros disponíveis na instalação de operação, conforme descrito no PPR;
  11. realizar as monitorações estabelecidas no PPR, o armazenamento das fontes radioativas e manter os registros correspondentes nas instalações de operação;
  12. ser responsável pelas chaves do local de armazenamento de fontes radioativas, quando houver;
  13. comunicar imediatamente ao SPR toda e qualquer anormalidade ou condição de perigo que for observada nos dispositivos e instalações radiológicas;
  14. assumir o controle e aplicar as ações previstas nos procedimentos de emergência.
Base Legal: Art. 4º da Resolução Conter nº 11/2016 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

3) Profissionais de nível superior:

3.1) Requisitos para habilitação:

Os requisitos para habilitação dos profissionais das técnicas radiológicas de nível superior no setor Industrial são:

  1. ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
  2. possuir diploma de conclusão de curso de graduação em radiologia expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
  3. estar devidamente inscrito no CRTR da sua jurisdição;
  4. ter condições físicas e psicológicas para executar trabalhos de supervisão de campo.
Base Legal: Art. 3º da Resolução Conter nº 11/2016 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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3.2) Atribuições e competências:

São atribuições dos profissionais das técnicas radiológicas de nível superior, com habilitação no setor industrial, além das prerrogativas previstas no subcapítulo 3.1 acima, as demais atividades:

  1. exercer a função de SPR, nos termos da Norma CNEN NN 7.01;
  2. treinar, orientar e avaliar o desempenho dos profissionais de nível técnico sob sua supervisão;
  3. auxiliar na seleção e escalação das equipes de trabalho;
  4. aplicar e verificar cotidianamente o PPR da instalação, bem como dos procedimentos para o uso, manuseio, acondicionamento, transporte e armazenamento de fontes radioativas, devendo comunicar qualquer anormalidade ou divergência ao SPR responsável pela instalação;
  5. manter sob controle, em conformidade com as Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica instituídas pela Norma CNEN NN 3.01, e de acordo com o PPR do serviço, as fontes de radiação, os rejeitos radioativos, as condições de proteção radiológica dos indivíduos, as áreas controladas e os equipamentos de monitoração da radiação;
  6. avaliar as exposições nos locais sujeitos a radiações, comparando condições normais e situações de emergência, e adotar as medidas de proteção necessárias;
  7. supervisionar o recebimento e o envio dos medidores individuais para troca, junto aos laboratórios de monitoração individual;
  8. verificar a disponibilidade, para uso imediato e em quantidades suficientes, de todo o material auxiliar para proteção radiológica, incluindo aqueles a serem utilizados em situação de emergência;
  9. comunicar, oficial e imediatamente, ao SPR responsável pela instalação, a ocorrência de irregularidades inerentes às fontes de radiação e as ações necessárias para garantir a proteção radiológica da instalação e das pessoas;
  10. atuar, investigar e implementar, quando necessário, ações corretivas e preventivas aplicáveis em situações de emergência, de acordo com o previsto no PPR;
  11. supervisionar e coordenar as ações de proteção radiológica nos depósitos iniciais de rejeitos da instalação, quando houver;
  12. examinar e acompanhar a execução dos projetos de construção e alteração de instalações radiológicas industriais;
  13. garantir que as instalações atendam às condições de operação e armazenamento.
Base Legal: Art. 5º da Resolução Conter nº 11/2016 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

4) Tecnólogos - Exercício das atividades dos técnicos:

Os tecnólogos em radiologia podem exercer todas as atividades dos técnicos em radiologia no setor industrial, desde que cumpram os requisitos previstos nas letras "e" e "f" do subcapítulo 2.1 acima.

Base Legal: Art. 6º da Resolução Conter nº 11/2016 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

5) Observância das normas legais:

Os profissionais das técnicas radiológicas com habilitação no setor industrial devem observar permanente e rigorosamente as normas de proteção radiológica, bem como o Código de Ética Profissional.

Os técnicos e tecnólogos em radiologia com habilitação no setor industrial estão sujeitos às normas e aos códigos profissionais que regulam o exercício da profissão. Faltas, erros e infrações serão apurados e julgados com base no Código de Processo Ético-Disciplinar.

Base Legal: Arts. 7º e 8º da Resolução Conter nº 11/2016 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

6) Adequação:

Os operadores de radiografia industrial I e II, qualificados e certificados de acordo com a Norma CNEN NN 7.02 que, em 16/08/2016 (data de publicação da Resolução Conter nº 11/2016), operavam equipamentos emissores de radiação ionizante no setor Industrial, deverão se inscrever no CRTR de sua jurisdição.

Para ter o reconhecimento do Sistema Conter/ CRTRs como "técnico em radiologia industrial", os operadores de radiografia industrial I e II, registrados de acordo a Norma CNEN NN 7.02, deverão cumprir os requisitos previstos no subitem 2.1e obedecer ao rito processual definido pelo Conter.

Os operadores de radiografia industrial I e II, registrados conforme a Norma CNEN NN 7.02 que, até 16/08/2016, tiverem comprovado o exercício profissional, experiência técnica e prática na especialidade em que atuam, serão considerados habilitados para o exercício das suas funções.

Base Legal: Arts. 9º e 11 da Resolução Conter nº 11/2016 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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"VRi Consulting. Técnicos e tecnólogos em radiologia: Setor industrial - Atribuições, competências e funções (Área: Profissões regulamentadas). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=481&titulo=tecnicos-tecnologos-em-radiologia-setor-industrial-atribuicoes-competencias-e-funcoes. Acesso em: 30/04/2025."