Fisioterapeuta: Perícia judicial

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições trazidas pela Resolução Coffito nº 466/2016 (D.O.U. de 25/05/2016). Esta Resolução veio a dispor sobre a perícia fisioterapêutica e a atuação do perito e do assistente técnico, bem como deu outras providências sobre o assunto.

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1) Introdução:

Através da Resolução Coffito nº 466/2016 (D.O.U. de 25/05/2016), o Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) veio a dispor sobre a perícia fisioterapêutica e a atuação do perito e do assistente técnico, bem como deu outras providências sobre o assunto (1).

Registra-se que a perícia fisioterapêutica é ato exclusivo do fisioterapeuta e a ele compete, no âmbito de sua expertise, realizar perícias judiciais e assistência técnica em todas as suas formas e modalidades, nos termos da Resolução da Coffito nº 466/2016.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições trazidas pela citada Resolução. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Nota VRi Consulting:

(1) A Resolução Coffito nº 466/2016 entrou em vigor na data de sua publicação o Diário Oficial da União (D.O.U.), ou seja, em 25/05/2016.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º, 2º e 9º da Resolução Coffito nº 466/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

2) Conceitos:

Considera-se perícia fisioterapêutica e assistência técnica, de acordo com as áreas de atuação:

  1. Perícia extrajudicial: é a análise cuidadosa e sistemática da capacidade funcional do indivíduo no âmbito das atividades funcionais do ser humano;
  2. Perícia Judicial: em geral, constitui a análise da incapacidade funcional do indivíduo em processos judiciais de qualquer natureza;
  3. Perícia Judicial do Trabalho: é a análise do litígio, de natureza laboral, referente ao estabelecimento ou não do nexo causal, para tanto, no campo da atuação profissional, é dividida em Perícia de Capacidade Funcional e Perícia Ergonômica:
    1. Perícia de Capacidade Funcional: envolve o exame físico do periciado no objetivo de qualificar e quantificar sua capacidade ou incapacidade funcional residual;
    2. Perícia Ergonômica: é a análise dos aspectos do trabalho, utilizando metodologia científica própria e consagrada na literatura atualizada e as normas e leis do trabalho vigentes;
  4. Perícia Previdenciária: é a análise da incapacidade funcional do indivíduo em pleito administrativo para concessão de benefício previdenciário ou em ação judicial de natureza previdenciária;
  5. Perícia Securitária: que trata das incapacidades funcionais decorrentes de acidentes, sequelas e desfecho de doenças multifatoriais que acometem o ser humano;
  6. Perícia para Pessoas com Deficiências: é a análise da capacidade e incapacidade funcional do indivíduo para atividades laborais, processos administrativos para fins de isenção e redução fiscal e benefícios em geral.
Base Legal: Art. 3º da Resolução Coffito nº 466/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

3) Formação necessária:

O fisioterapeuta perito e o fisioterapeuta assistente técnico deverão respeitar as normas e decisões do Coffito acerca da formação mínima necessária para a atuação.

Base Legal: Art. 3º da Resolução Coffito nº 466/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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4) Regras a serem observadas:

O fisioterapeuta perito e assistente técnico deverá observar:

  1. o exercício da atividade como perito pressupõe que o profissional esteja regular com suas obrigações perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da circunscrição onde ocorreu a prestação do serviço periciado;
  2. na função de perito e assistente técnico o fisioterapeuta deverá identificar-se, de forma clara, em todos os seus atos, fazendo constar, sempre, o número de seu registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
  3. o fisioterapeuta não pode, em nenhuma circunstância, ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho;
  4. na função de perito e assistente técnico não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição, restrição ou benefícios que possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir ao exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão;
  5. o fisioterapeuta se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência, mediante termo de compromisso a ser firmado nos termos da lei processual;
  6. não compete ao fisioterapeuta, na função de perito, a sugestão de aplicação de quaisquer medidas punitivas;
  7. é vedado ao fisioterapeuta deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou assistente técnico, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência;
  8. o fisioterapeuta deverá declarar-se suspeito ou impedido para perícia do próprio paciente, de pessoa de sua família, em empresa em que atue ou tenha atuado, ou de qualquer outra pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho;
  9. é vedada a conduta de intervir, quando em função de perito ou assistente técnico, nos atos de outros profissionais.
Base Legal: Art. 5º da Resolução Coffito nº 466/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

5) Atuação:

Em sua atuação o fisioterapeuta perito e assistente técnico deverá:

  1. cumprir e fazer cumprir a Resolução Coffito nº 424/2013, que estabelece o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia;
  2. cumprir e fazer cumprir a legislação processual vigente pertinente à conduta pericial.

O fisioterapeuta perito deverá observar os valores do disposto no Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos, de acordo com a Resolução Coffito nº 428/2013.

Base Legal: Resolução Coffito nº 424/2013; Resolução Coffito nº 428/2013; Arts. 6º e 7º da Resolução Coffito nº 466/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

6) Casos omissos:

Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Coffito.

Base Legal: Art. 8º da Resolução Coffito nº 466/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Fisioterapeuta: Perícia judicial (Área: Profissões regulamentadas). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=480&titulo=fisioterapeuta-pericia-judicial. Acesso em: 17/05/2024."

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