Postado em: - Área: Perícia contábil.
As Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) são, nada mais nada menos, que um conjunto de regras e procedimentos de conduta que devem ser observados como requisitos para o exercício da profissão contábil, bem como os conceitos doutrinários, princípios, estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados na realização dos trabalhos previstos nas normas aprovadas por Resolução emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
As NBC editadas pelo CFC devem seguir os mesmos padrões de elaboração e estilo utilizados nas normas internacionais e compreendem as Normas propriamente ditas, as Interpretações Técnicas e os Comunicados Técnicos. Assim, podemos classificar as NBC em: (a) Profissionais - NBC P e; (b) Técnicas - NBC T.
As NBC, sejam elas Profissionais (NBC P) ou Técnicas (NBC T), estabelecem preceitos de conduta profissional e padrões e procedimentos técnicos necessários para o adequado exercício profissional.
No que diz respeito às NBC Técnicas, foco no presente trabalho, temos que atualmente elas se estruturam da seguinte forma (1):
Restringindo ainda mais o campo de estudo deste trabalho, passaremos a analisar no presente Roteiro de Procedimentos a NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil, mais especificamente à parte que estabelece os aspectos gerais que envolvem os objetivos, a execução, os procedimentos e o planejamento da perícia contábil.
Registra-se que é a NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil que atualmente estabelece diretrizes e procedimentos técnico-científicos a serem observados pelo perito, quando da realização de perícia contábil, no âmbito judicial e extrajudicial, mediante o esclarecimento dos aspectos e dos fatos do litígio por meio de exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a destrinchar nos capítulos que se seguem a citada NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil, em sua parte que diz respeito aos objetivos, execução, procedimentos e planejamento da perícia contábil. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre à disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.
Notas VRi Consulting:
(1) No que diz respeito à estrutura das NBC Profissionais, recomendamos a leitura do artigo 3º da Resolução CFC nº 1.328/2011.
(2) As normas de que trata a letra "a" são segregadas em:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A perícia contábil é o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio ou constatação de fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e com a legislação específica no que for pertinente (3).
Nota VRi Consulting:
(3) O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil têm por limite o objeto da perícia deferida ou contratada.
A perícia contábil é de competência exclusiva de contador em situação regular em Conselho Regional de Contabilidade.
A perícia judicial é exercida sob a tutela do Poder Judiciário. A perícia extrajudicial é exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária. A perícia arbitral é exercida sob o controle da lei de arbitragem e pelos regulamentos das Câmaras de Arbitragem. Perícias oficial e estatal são executadas sob o controle de órgãos de Estado. Perícia voluntária é contratada, espontaneamente, pelo interessado ou de comum acordo entre as partes.
Base Legal: Itens 4 e 5 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 10/11/23).Ao ser intimado para dar início aos trabalhos periciais, o perito nomeado deve comunicar às partes e aos assistentes técnicos: a data e o local de início da produção da prova pericial contábil, exceto se fixados pelo juízo, juízo arbitral ou autoridade administrativa:
Nota VRi Consulting:
(4) O assistente técnico pode, logo após a sua contratação, manter contato com o advogado da parte que o contratou, requerendo dossiê completo do processo para conhecimento dos fatos e melhor acompanhamento dos atos processuais no que for pertinente à perícia.
Mediante termo de diligência, o perito deve solicitar, por escrito, todos os documentos e informações relacionados ao objeto da perícia, fixando o prazo para entrega.
Além disso, o perito, enquanto estiver de posse do processo ou de documentos, deve zelar por sua guarda e segurança e ser diligente.
Base Legal: Itens 24 e 26 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 10/11/23).Para a execução da perícia contábil, o perito deve ater-se ao objeto e ao lapso temporal da perícia a ser realizada.
Base Legal: Item 25 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 10/11/23).A eventual recusa no atendimento aos elementos solicitados nas diligências ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas ao juízo, com a devida comprovação ou justificativa, em se tratando de perícia judicial; ao juiz arbitral ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial.
Base Legal: Item 27 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 10/11/23).O perito pode utilizar os meios que lhe são facultados pela legislação e as normas concernentes ao exercício de sua função, com vistas a instruir o laudo pericial contábil ou o parecer pericial contábil com as peças que julgar necessárias.
O perito deve manter registro dos locais e datas das diligências, nome das pessoas que o atender, livros e documentos ou coisas vistoriadas, examinadas ou arrecadadas, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgar necessário e possível, juntando o elemento de prova original, cópia ou certidão.
A execução da perícia, quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito, que assume a responsabilidade pelos trabalhos.
Base Legal: Itens 28 a 30 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 10/11/23).O perito deve especificar os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil.
Base Legal: Item 31 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 10/11/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os procedimentos periciais contábeis visam fundamentar o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação, certificação e testabilidade. Esses procedimentos são assim definidos:
O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial, na qual o perito estabelece as diretrizes e a metodologia a serem aplicadas.
Base Legal: Item 6 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 10/11/23).Os objetivos do planejamento da perícia são:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Elaborado o plano de trabalho pericial, o perito pode convidar os assistentes técnicos para uma reunião de trabalho, presencial ou por meio eletrônico, para dar conhecimento do planejamento da execução do trabalho pericial.
Ao identificar na etapa de elaboração do planejamento, as diligências necessárias desde que não haja preclusão de prova documental, é necessário considerar a legislação aplicável, documentos, registros, livros contábeis, fiscais e societários, laudos e pareceres já realizados e outras informações pertinentes para determinar a natureza do trabalho a ser executado.
O planejamento:
Quando a perícia exigir o trabalho de terceiros (equipe de apoio, trabalho de especialistas ou profissionais de outras áreas de conhecimento), o planejamento deve prever a orientação e a supervisão do perito nomeado, que responde pelos trabalhos por eles executados.
Base Legal: Item 13 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 10/11/23).O perito nomeado deve considerar que o planejamento tem início antes da elaboração da proposta de honorários, para apresentá-la à autoridade competente ou ao contratante, há necessidade de se especificarem as etapas do trabalho a serem realizadas salvo as que possam surgir quando da execução do trabalho pericial.
O plano de trabalho deve evidenciar todas as etapas necessárias à execução da perícia, como: diligências, deslocamentos, trabalho de terceiros, pesquisas, cálculos, planilhas, respostas aos quesitos, reuniões com os assistentes técnicos, prazo para apresentação do laudo pericial contábil ou oferecimento do parecer pericial contábil.
Base Legal: Itens 14 e 15 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil (Checado pela VRi Consulting em 10/11/23).No presente Roteiro de Procedimentos apresentaremos aos nossos leitores as principais situações previstas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que considerada inidôneo os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: ICMS São Paulo
Estudaremos no presente Roteiro os procedimentos contábeis aplicáveis na regularização das divergências eventualmente constatadas nos estoques das empresas, por ocasião do confronto entre as quantidades registradas na escrita contábil e aquelas apuradas mediantes inventário físico de mercadorias e/ou produtos. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Manual de lançamentos contábeis
Um bombeiro civil que se deslocava 30 minutos dentro do Aeroporto Internacional de São Paulo até o efetivo posto de trabalho teve reconhecido o direito a horas extras. O trajeto, que se repetia no fim da jornada, era realizado em van fornecida pela empresa. A decisão, da 8ª Turma do TRT da 2º região, manteve sentença que deferiu uma hora extra por dia. Na defesa, a empresa admite o uso do veículo. Alega também que em razão do local de atuação do traba (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O governador Tarcísio de Freitas apresentou à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) proposta que isenta o IPVA a proprietários de veículos movidos à hidrogênio e veículos híbridos com motor elétrico e com motor a combustão. O Projeto de Lei nº 1510/2023 foi publicado na edição desta sexta-feira do Diário Oficial do Estado (DOE). A proposta que será analisada pelos deputados estaduais estende o benefício para duas novas modalidades (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)
Em duas decisões recentes, a Segunda e a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiram a redução de jornada a responsáveis por crianças autistas. Os dois casos se referem à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) e se fundamentaram na interpretação sistemática da Constituição e das leis brasileiras e das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil. Assistente administrativa O processo julgado pela Segunda Turma foi (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP converteu para imotivada a rescisão de uma auxiliar de limpeza que comeu duas maçãs e duas mangas destinadas a moradores de casa de repouso. A sentença ainda concedeu indenização de R$ 5 mil à profissional que não recebeu atendimento médico no dia da dispensa porque a instituição supôs que ela estava fingindo passar mal após o ocorrido. A mulher alegou que ela e uma colega de trabalho recebe (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras. Por unanimidade, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 6/10, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 590186, com repercussão geral reconhecida (Tema 104). Uma fabricante de autopeças questionava decisão d (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito tributário)
A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a rescisão indireta no contrato de trabalho entre um posto de gasolina e um frentista. A ação foi motivada pelos atrasos reiterados de pagamento de salários, vale transporte e vale refeição, além de não pagamento de horas extras habituais. Uma das alegações de defesa da empresa é o de ausência de imediatidade entre as ocorrências relatadas e o ajuizamento da ação. Mas, segundo o (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos como contabilizar as vendas de cartões telefônicos e recarga de telefones celulares, temas esses que vêm causando dúvidas em nossos amigos leitores que militam na área tributária. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Manual de lançamentos contábeis
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos como deve ser feito os lançamentos contábeis para constituição e recomposição do caixinha, bem como as providências a serem observadas pelo profissional da Contabilidade quando do levantamento do Balanço Patrimonial (BP) da empresa. Para tanto, nos basearemos nos Princípios Contábeis ora vigentes no Brasil, bem como as normas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) que tratam do assunto. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Manual de lançamentos contábeis
Estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos como deve ser contabilizada a aquisição de material para uso e/ou consumo em conta de Estoque (ou almoxarifado), nas empresas que optarem em fazê-lo. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Manual de lançamentos contábeis
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade da norma coletiva que estabelece critérios para a concessão da cesta básica, entre eles a assiduidade integral. Para o colegiado, a definição desse critério para o recebimento do benefício é matéria passível de negociação entre os interessados. Critérios A cláusula faz parte da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 firmada entre o Sindic (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá discutir se o menor sob guarda pode receber pensão por morte de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por unanimidade, o Plenário reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1442021 (Tema 1.271). Para fins de recebimento da pensão por morte, a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019) equiparou a filho exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que compro (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
Uma trabalhadora que ingressou com ação e não pediu que fosse decretado segredo de justiça foi condenada a pagar R$ 6 mil por danos morais a uma instituição bancária, conforme sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. De acordo com a juíza Katiussia Maria Paiva Machado, documentos anexados à petição inicial continham dados sobre remuneração de pessoas físicas e informações sigilosas sobre operações e dados estratégicos do banco (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transkalledy Transporte Ltda., de Ananindeua (PA), a pagar R$ 10 mil de indenização a um motorista, em razão de fraude em sua assinatura em atestado demissional. A perícia demonstrou que a assinatura não era do empregado e, sendo o documento de responsabilidade da empresa, ficou configurada conduta grave passível de compensação por dano moral. Incidente de falsidade Em 2013, o motorista havia (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Centro Oeste Asfaltos S.A., de Cuiabá (MT), indenize um engenheiro civil pelo uso de equipamento de laboratório próprio na atividade desempenhada. Segundo o colegiado, o material era usado em benefício da empresa, e os custos do trabalho são de inteira responsabilidade do empregador. Massa asfáltica O engenheiro, que trabalhou de janeiro de 2004 a junho de 2016 para a empresa, conta que f (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)