Sociedade de Economia Mista

Resumo:

A Sociedade de Economia Mista é uma espécie de pessoa jurídica de direito privado que integra o rol dos entes jurídicos pertencentes à Administração pública indireta, sendo que, em regra, é criada pelo Estado. Ela é constituída para prestar seus serviços no campo da atividade econômica privada, sob a forma de Sociedade Anônima, no qual o sócio majoritário será sempre o Poder Público ou algum outro ente da Administração Pública, observando os termos e limites fixados pela legislação e pela Constituição Federal/1988.

Veremos neste Roteiro de Procedimentos os principais pontos relacionados a esta sociedade, sob o aspecto societário.

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Postado em: - Área: Sociedades empresariais.

1) Introdução:

Dentre as sociedades previstas em nosso ordenamento jurídico, uma nos chama bastante a atenção por conseguir associar no mesmo quadro societário pessoas de ente público e privado, esta podendo ser física ou jurídica. Referida sociedade é denominada de Sociedade de Economia Mista e foi introduzido em nosso Direito Pátrio pelo Decreto-Lei nº 200/1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal. Portanto, há neste tipo societário a colaboração recíproca entre Estado e particulares, ambos reunindo recursos para a realização de uma finalidade, sempre de objetivo econômico.

A Sociedade de Economia Mista é uma espécie de pessoa jurídica de direito privado que integra o rol dos entes jurídicos pertencentes à Administração pública indireta, sendo que, em regra, é criada pelo Estado. Ela é constituída para prestar seus serviços no campo da atividade econômica privada, sob a forma de Sociedade Anônima (S/A), no qual o sócio majoritário será sempre o Poder Público ou algum outro ente da Administração Pública, observando os termos e limites fixados pela legislação e pela Constituição Federal (CF/1988).

Apesar de possuir como sócio majoritário ente público, não goza de incentivos fiscais, é na prática tratada como uma empresa privada qualquer. Entretanto, sua constituição depende de Lei.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar no presente Roteiro de Procedimentos os principais "pontos" relacionados a esta sociedade, sob o aspecto societário. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Decreto-Lei nº 200/1967, a Lei das S/As, aprovada pela Lei nº 6.404/1976, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: Preâmbulo do Decreto-Lei nº 200/1967 e; Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

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2) Conceitos:

2.1) Sociedade de Economia Mista:

A Sociedade de Economia Mista é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de Sociedade Anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria a União ou a entidade da Administração Indireta.

Desta forma, verificamos que a Sociedade de Economia Mista deve adotar, obrigatoriamente, a forma de Sociedade Anônima, portanto, sujeita-se as regras da Lei das S/As, que disciplina o assunto em seus artigos 235 a 240.

Nota VRi Consulting:

(1) Apesar de o Decreto-Lei nº 200/1967 não mencionar expressamente os Estados, Distrito Federal e Municípios, entendemos ser plenamente possível entes constituírem Sociedades de Economia Mista, ao abrigo da Constituição Federal de 1988.

Base Legal: Art. 5º, caput, III do Decreto-Lei nº 200/1967 e; Arts. 235 a 240 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

2.2) Empresa Pública:

A melhor definição de Empresa Pública é a que está presente no artigo 5º, II do Decreto-Lei nº 200/1967, in verbis:

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

(...)

II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por Lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

(...)

Como podemos verificar a Empresa Pública não está vinculada as regras das Sociedades Anônimas, podendo, assim, revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito (sociedades civis, sociedades comerciais, sociedades limitadas, sociedades anônimas, etc.)

Base Legal: Art. 5º, caput, II do Decreto-Lei nº 200/1967 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

2.3) Empresa Pública X Sociedade de Economia Mista:

Dos conceitos de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista podemos extrair algumas diferenças existentes entre esses tipos societários, nas quais destacamos:

Diferença Empresa Pública Sociedade de Economia Mista
Forma Jurídica Pode revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito (sociedades civis, sociedades comerciais, sociedades limitadas, sociedades anônimas, etc.). Reveste-se obrigatoriamente na forma de Sociedade Anônima.
Composição do capital É formado apenas com recursos públicos. É formado pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados.
Foro processual Suas causas serão processadas e julgadas pela Justiça Federal, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Não foi contemplada com o foro processual da Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual (Justiça comum).
Base Legal: Art. 5º, caput, II e III do Decreto-Lei nº 200/1967 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

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3) Natureza Jurídica:

O Estado pode desenvolver suas atividades de forma direta, através da chamada administração pública direta, ou seja, através da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; ou pela forma indireta, através das suas:

  1. autarquias;
  2. fundações;
  3. sociedades de economia mista; e
  4. empresas públicas.

Prescreve nossa Constituição Federal/1988 que a atuação do Estado como empresário só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em Lei. O alcance da interpretação de tal dispositivo constitucional tem sido alvo de discussões pelos doutrinadores. É quase unânime o entendimento de que a atuação do Estado deve estar restrita às hipóteses constitucionais, porém, em relação ao tratamento jurídico dispensado já não ocorre o mesmo.

As Sociedades de Economia Mista, possuem 2 (dois) aspectos inerentes à sua condição jurídica: de um lado, são pessoas jurídicas de direito privado e, de outro, são pessoas sob o controle Estatal. Desta forma, concluímos que, essas sociedades nem estão inteiramente sujeitas ao regime de direito privado, nem inteiramente ao de direito público. Na verdade, pode dizer-se que, seu regime tem certa natureza híbrida, já que sofrem o influxo de normas de direito privado em alguns setores de sua atuação e de normas de direito público em outros desses setores.

Portanto, não havendo a Constituição Federal/1988) atual efetuado qualquer distinção entre a atividade externa e interna da empresa governamental, daí se deduz, facilmente, que toda a sua atuação, todos os seus negócios e todas as suas relações deverão observar, plenamente, as mesmas normas que incidem sobre a atuação das sociedades comerciais em geral, ressalvadas naturalmente as exceções que decorrem da própria Constituição. Também podemos extrair essa conclusão do próprio Decreto-Lei nº 200/1967, in verbis:

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

(...)

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de Sociedade Anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Grifo nosso)

(...)

Base Legal: Art. 173, caput da Constituição Federal/1988 e; Art. 5º, caput, III do Decreto-Lei nº 200/1967 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

4) Constituição e aquisição de controle:

Até o advento da Emenda Constitucional (EC) nº 19/1998, havia dúvida se existia ou não necessidade de Lei especial para a criação das Sociedades de Economia Mista ou, a edição de Lei era exigida apenas para autorizar sua criação. Com a edição da referida EC foi dado fim a celeuma, passando a Constituição Federal/1988 a exigir Lei específica apenas para criação de Autarquias.

Para as Sociedades de Economia Mista a edição de Lei continua sendo indispensável, mas apenas para autorizar de sua criação, e não para criá-la propriamente. Como a nova redação, o artigo 37, XIX, da Constituição Federal/1988 passou a dispor que:

Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XIX - somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada à instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

(...)

Como podemos observar, a Sociedade de Economia Mista é criada por Lei autorizadora, permitindo, desta forma, que um ente público associe-se com particulares com objetivo de constituir empresa. Na prática, após a edição da Lei autorizadora, é formada uma comissão ou eleito um agente designado que promoverá convite para particulares participarem da sociedade.

Após fechado acordo entre acionistas, será elaborado o Estatuto Social da sociedade que deverá guardar estreita sintonia em relação aos termos previstos na Lei autorizadora, legislação civil e, ainda, as normas gerais relacionadas às Sociedades Anônimas.

No que diz respeito à aquisição de controle, o artigo 236 da Lei das S/As estabelece que sempre que pessoa jurídica de direito público adquirir, por desapropriação, o controle de companhia em funcionamento, os acionistas terão direito de pedir, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação da 1ª (primeira) ata da assembléia-geral realizada após a aquisição do controle, o reembolso das suas ações. Dispensando-se tal regra, caso a companhia já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa jurídica de direito público, ou no caso de concessionária de serviço público.

Base Legal: Art. 5º, caput, III do Decreto-Lei nº 200/1967; Art. 236 da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 37, caput, XIX da Constituição Federal/1988 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

4.1) Legislação Aplicável:

As Sociedades Anônimas de economia mista estão sujeitas a Lei das S/As, sem prejuízo das disposições especiais de Lei Federal. Já as sociedades abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Quanto às sociedades de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades de economia mista, ficam sujeitas exclusivamente às normas da própria Lei das S/As.

Base Legal: Art. 235 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

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4.2) Objeto:

A Sociedade de Economia Mista somente poderá:

  1. explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na Lei que autorizou a sua constituição; e
  2. participar de outras sociedades, quando autorizada por Lei no exercício de opção legal para aplicar Imposto sobre a Renda ou investimentos para o desenvolvimento regional ou setorial.

Com relação às instituições financeiras de economia mista, estas poderão participar de outras sociedades, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

Base Legal: Art. 237 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

4.3) Capital Social:

O Capital Social de uma Sociedade de Economia Mista, como o próprio nome sugere, será integralizado por um conjunto de capital público e privado, exigindo-se apenas que a Administração Pública detenha o controle acionário da sociedade, ou seja, a maioria das ações com direito de voto serão de propriedade do Estado.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

4.4) Acionista Controlador:

A pessoa jurídica de direito público que controlar a Sociedade de Economia Mista tem os mesmos deveres e responsabilidades do acionista controlador previstos nos artigos 116 e 117 da Lei das S/As. Contudo, admite-se que o controlador oriente as atividades da sociedade de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação.

Base Legal: Arts. 116, 117 e 238 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

4.5) Administração:

As Sociedades de Economia Mista devem ter, obrigatoriamente, Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.

Quanto aos deveres e responsabilidades dos administradores das Sociedades de Economia Mista, elas são as mesmas dos administradores das sociedades (companhias) abertas.

Base Legal: Art. 239 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

4.6) Conselho Fiscal:

O funcionamento do Conselho Fiscal deverá ser permanente nas Sociedades de Economia Mista, diferentemente do que ocorrem nas demais sociedades, em que tal estabilidade não é obrigatória. Além disso, um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.

Base Legal: Art. 240 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

5) Regime Jurídico:

Prevê nossa Constituição Federal/1988 (artigo 173, 1º) que, a Lei estabelecerá o estatuto jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

  1. sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
  2. a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
  3. licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
  4. a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; e
  5. os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

Além disso, dispõe a Constituição Federal/1988 (artigo 173, 1º) que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Base Legal: Art. 173, §§ 1º e 2º da Constituição Federal/1988 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

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5.1) Regime Jurídico de seus empregados e admissão de empregados:

Os empregados admitidos nas Sociedades de Economia Mista serão regidos pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalhos (CLT/1943), ou seja, adotarão o regime jurídico celetista.

No que diz respeito à admissão de pessoal, as Sociedades de Economia Mista deverão obedecer às regras do artigo 37 da Constituição Federal/1988, ou seja, será obrigatório a aprovação de concurso público de provas e títulos para ingresso de empregado nos quadros da sociedade.

Já os dirigentes da sociedade, não se exige a aprovação em concursos público, tendo em vista que se trata de cargo de confiança, de recrutamento amplo, no qual os critérios referente à pessoa são mais importantes. Na prática, os diretores de Sociedade de Economia Mista são nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Base Legal: Art. 37 da Constituição Federal/1988 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

6) Extinção da sociedade:

Ocorrendo à extinção de Sociedade de Economia Mista, seu patrimônio será dividido entre os acionistas, na proporção da participação de cada um.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

6.1) Falência:

A Lei das S/As, em seu artigo 242, possuía o seguinte dispositivo a respeito da falência das Sociedades de Economia Mista:

Art. 242. As companhias de economia mista não estão sujeitas a falência, mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações.

Contudo, em 31/10/2001 foi editado a Lei 10.303/2001 que revogou o citado dispositivo legal, deste modo, forçoso concluir que o processo falimentar é aplicável a tais sociedades.

Porém, o tema ainda é muito controvertido entre os doutrinadores, principalmente em se tratando de Sociedade de Economia Mista com viés de prestadora de serviço público. Os doutrinadores que defendem a não aplicabilidade das regras da legislação falimentar a estas sociedades, utilizam como apoio a Lei nº 11.101/2005, que atualmente regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Esta Lei, declara expressamente, que suas normas não são aplicáveis à Sociedade de Economia Mista.

Base Legal: Art. 242 da Lei nº 6.404/1976 - Revogado; Lei 10.303/2001 e; Art. 2º, caput, I da Lei nº 11.101/2005.
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Sociedade de Economia Mista (Área: Sociedades empresariais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=45&titulo=sociedade-economia-mista-direito-societario. Acesso em: 02/05/2024."

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