Contribuições sociais retidas na fonte (CSRF)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços, com fundamento na Lei nº 10.833/2003 e na Instrução Normativa SRF nº 459/2004.

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Postado em: - Área: Tributos Retidos na Fonte.

1) Introdução:

De acordo com o artigo 30, caput da Lei nº 10.833/2003, a partir de 01/02/2004 estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.

As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do Imposto de Renda e aplicam-se também aos pagamentos efetuados por: a) associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; b) sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; c) fundações de direito privado; ou d) condomínios edilícios (edifícios).

Por outro lado, não estão obrigadas a efetuar a retenção as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

A Lei nº 10.833/2003 ainda traz outras disposições sobre a mencionada retenção, disposições estas normatizadas pela Instrução Normativa SRF nº 459/2004, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 765/2007, pela Instrução Normativa RFB nº 791/2007 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.151/2011.

Encerrados esses breves comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos a retenção das mencionadas contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços, com fundamento na Lei nº 10.833/2003 e na Instrução Normativa SRF nº 459/2004.

Nota VRi Consulting:

(1) A retenção na fonte do Imposto de Renda, CSLL, PIS/Pasep e Cofins nos recebimentos de órgãos públicos federais, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista (artigo 34 da Lei nº 10.833/2003 e Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012), não serão objeto de análise no presente Roteiro de Procedimentos, tendo em vista a complexidade da matéria decidimos escrever um Roteiro específico. Referido Roteiro pode ser livremente consultado em nosso site.

Base Legal: Lei Complementar nº 123/2006; Arts. 30, 34 e 93, caput, II da Lei nº 10.833/2003; Preâmbulo da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 e; Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

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2) Previsão de incidência:

De acordo com o artigo 30, caput da Lei nº 10.833/2003, a partir de 01/02/2004 estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado (2), pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber (3), bem como pela remuneração de serviços profissionais.

As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do Imposto de Renda e aplicam-se também aos pagamentos efetuados por:

  1. associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
  2. sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
  3. fundações de direito privado; ou
  4. condomínios edilícios (edifícios).

Lembramos que as retenções aqui tratadas também alcançam os pagamentos antecipados, por conta de aquisições de bens ou prestação de serviços para entrega futura.

Notas VRi Consulting:

(2) Como podemos observar, o fato gerador da retenção das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) é tão somente o pagamento do rendimento a outra pessoa jurídica. Portanto, o fato gerador das CSRF é diferente ao do IRRF, que pode incidir no pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro.

(3) A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.

Base Legal: Arts. 30 e 93, caput, II da Lei nº 10.833/2003 e; Art. 1º, caput, §§ 1º, 7º e 9º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

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2.1) Hipóteses de não aplicabilidade:

O disposto no capítulo 2 não se aplica:

  1. às entidades da administração pública federal (que estão obrigadas a efetuar a retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados pela aquisição de bens e serviços de pessoas jurídicas, de acordo com o artigo 34 da Lei nº 10.833/2003), bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
  2. aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) - Instrução Normativa RFB nº 1.151/2011.

A retenção também não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

  1. sociedades cooperativas, em relação aos atos cooperados, exceto às sociedades cooperativas de consumo de que trata o artigo 69 da Lei nº 9.532/1997. Essa hipótese aplica-se somente em relação à CSLL;
  2. empresas estrangeiras de transporte de valores;
  3. pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas próprias (4).

A retenção da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:

  1. a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional;
  2. aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432/1997.

Nota VRi Consulting:

(4) Para fins de dispensa da retenção, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar, a cada pagamento, declaração, em 2 (duas) vias assinadas pelo seu representante legal, à pessoa jurídica que efetuar a retenção. Essa declaração deve ser elaborada na forma do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. A 1ª (primeira) via da declaração, arquivada pela pessoa jurídica responsável pela retenção, ficará à disposição da RFB, e a 2ª (segunda) via deverá ser devolvida ao interessado, como recibo (Ver subcapítulo 2.1.4 abaixo).

Base Legal: Arts. 32 e 34 da Lei nº 10.833/2003 e; Anexo I e arts. 1º, § 8º, 3º a 5º e 11 da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 e; Instrução Normativa RFB nº 1.151/2011 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

2.1.1) Serviços de cobrança extrajudicial:

A Solução de Divergência Cosit nº 36/2008 esclareceu que a prestação de serviços de cobrança extrajudicial, por não caracterizar remuneração de serviços profissionais previstos no artigo 714, § 1º do RIR/2018 e, também, por não caracterizar serviço de gestão de crédito, não está sujeita à retenção na fonte da Cofins, do PIS-Pasep e da CSLL.

Base Legal: Solução de Divergência Cosit nº 36/2008 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

2.1.2) Tratamento e destinação final de resíduos urbanos:

Os serviços de tratamento e destinação final de resíduos urbanos não se confundem com os serviços de limpeza, conservação ou zeladoria, não sendo aos primeiros aplicáveis a retenção na fonte das Contribuições Sociais prevista no artigo 30 da Lei nº 10.833/2003.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 31/2016 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

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2.1.3) Logística e outros:

De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 38/2011, por não se caracterizarem como serviços profissionais previstos no artigo 714, § 1º do RIR/2018, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas - por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios e locação de veículos, máquinas e equipamentos - não estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda, da CSLL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, de que trata o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003.

Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 38/2011 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

2.1.4) Modelo de Declaração da pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional:

Reproduzimos abaixo o modelo de "Declaração da pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional" constante no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 459/2004:

Modelo de Declaração da pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
Figura 1: Modelo de Declaração da pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Base Legal: Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

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2.2) Conceito de serviços:

Para fins do disposto capítulo 2 acima, entende-se como serviços:

  1. de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins (5), rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
  2. de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;
  3. de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;
  4. profissionais aqueles relacionados no artigo 714, § 1º do RIR/2018 (Ver subcapítulo 2.2.1), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para a retenção do Imposto de Renda.

Nota VRi Consulting:

(5) No Roteiro de Procedimentos intitulado "CSRF e IRRF: Serviços de jardinagem" analisamos a legislação atualmente em vigor que obriga os tomadores de serviços a reterem o IR-Fonte, CSL, PIS/Pasep e a Cofins dos prestadores de serviços de jardinagem.

Base Legal: Art. 1º, § 2º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

2.2.1) Serviços profissionais alcançados pela retenção:

Os profissionais relacionados no artigo 714, § 1º do RIR/2018 são os seguintes:

  1. administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;
  2. advocacia;
  3. análise clínica laboratorial;
  4. análises técnicas;
  5. arquitetura;
  6. assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;
  7. assistência social;
  8. auditoria;
  9. avaliação e perícia;
  10. biologia e biomedicina;
  11. cálculo em geral;
  12. consultoria;
  13. contabilidade;
  14. desenho técnico;
  15. economia;
  16. elaboração de projetos;
  17. engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;
  18. ensino e treinamento;
  19. estatística;
  20. fisioterapia;
  21. fonoaudiologia;
  22. geologia;
  23. leilão;
  24. medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
  25. nutricionismo e dietética;
  26. odontologia;
  27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
  28. pesquisa em geral;
  29. planejamento;
  30. programação;
  31. prótese;
  32. psicologia e psicanálise;
  33. química;
  34. radiologia e radioterapia;
  35. relações públicas;
  36. serviço de despachante;
  37. terapêutica ocupacional;
  38. tradução ou interpretação comercial;
  39. urbanismo; e
  40. veterinária.

Nota VRi Consulting:

(6) No Roteiro de Procedimentos intitulado "Serviços técnicos de informática" analisamos a legislação atualmente em vigor que obriga os tomadores de serviços técnicos de informática a reterem a CSLL, a Cofins e a contribuição para o PIS/Pasep dos prestadores dos referidos serviços.

Base Legal: Art. 714, § 1º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

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2.2.2) Assistência à saúde:

Não cabe retenção na fonte da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou odontológico, ou a outras pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados. Porém, o mesmo não se aplica quando a operadora do plano de saúde ou odontológico efetuar os pagamentos aos fornecedores dos serviços utilizados pelos beneficiários do plano, ocasião em que caberá retenção do IRRF de que trata o artigo 647, § 1º do RIR/1999, e das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) nos termos do artigo 30 da Lei nº 10.833/2003.

De outra forma, cabe retenção na fonte da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, sem prejuízo da retenção do imposto sobre a renda de que trata o artigo 647, § 1º do RIR/1999, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou odontológico, ou a outras pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados. Porém, o mesmo não se aplica aos serviços de medicina realizados dentro do ambiente físico de ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e prontos-socorros, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.

Neste sentido, publicamos abaixo a Solução de Divergência Cosit nº 5/2013, Solução de Divergência Cosit nº 24/2013 e Solução de Divergência Cosit nº 5/2014:

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 5, DE 04 DE ABRIL DE 2013
(Publicado(a) no DOU de 14/05/2013, seção , pág. 23)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E ODONTOLÓGICA. MODALIDADE PREÇO PRÉ-FIXADO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE IMPOSTO DE RENDA. COFINS.

Não cabe a retenção na fonte da Cofins nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados. Cabe a retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 647 e 652, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art. 30 da Lei nº 10.833; arts. 1º, § 2º, inciso IV, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004; arts. 2º e 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; Parecer Normativo CST nº 38 de 01.11.1980; Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986; e Ato Declaratório Cosit nº 1, de 11 de fevereiro de 1993.


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 24, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013
(Publicado(a) no DOU de 30/06/2014, seção 1, pág. 57)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E ODONTOLÓGICA. MODALIDADE PREÇO PRÉ-FIXADO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.

Não cabe a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.

Cabe a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 647, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); arts. 30 da Lei nº 10.833; arts. 1º, § 2º, inciso IV, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 38 de 01.11.1980 e Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986.


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 5, DE 20 DE MAIO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 01/07/2014, seção 1, pág. 10)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MODALIDADE PREÇO PRÉ- FIXADO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. CSLL.

Não cabe a retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.

Cabe a retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.

Ficam reformadas as Soluções de Consultas SRRF/6ª RF/DISIT nº 53, de 26 de dezembro de 2004, nº 41, de 19 de fevereiro de 2004 e nº 104, de 12 de abril, de 2005; SRRF/9ª RF/DISIT nº 145, de 9 de maio de 2005 e SRRF/8ª RF/DISIT nº 107, de 5 de março de 2010, e nº 537, de 30 de novembro de 2007.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 647, do Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/99); arts.30 da Lei nº 10.833; arts. 1º, § 2º , inciso IV, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 38 de 01/11/1980 e Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986.

Publicamos também o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9/2014 que traz importantes esclarecimentos sobre o assunto:

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 9, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2014, seção 1, pág. 29)


Dispõe sobre a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), no inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, no § 3º do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, e o que consta nos e-Processos nº 13601.001126/2009-11, 13601.001128/2009-18 e 13601.001129/2009-54.

DECLARA:

Art. 1º Não cabe retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou odontológico, ou a outras pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a operadora do plano de saúde ou odontológico efetuar os pagamentos aos fornecedores dos serviços utilizados pelos beneficiários do plano, ocasião em que caberá retenção do imposto sobre a renda de que trata o § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e das contribuições nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Art. 2º Cabe retenção na fonte da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo da retenção do imposto sobre a renda de que trata o § 1º do art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou odontológico, ou a outras pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos serviços de medicina realizados dentro do ambiente físico de ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e prontos-socorros, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.

Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9/2014; Solução de Divergência Cosit nº 5/2013; Solução de Divergência Cosit nº 24/2013 e; Solução de Divergência Cosit nº 5/2014 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

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3) Dispensa da retenção:

De acordo com artigo 31, § 3º da Lei nº 10.833/2003, alterado pelo artigo 24 da Lei nº 13.137/2015, desde o dia 22/06/2015 está dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi.

Até 21/06/2015 era dispensada a retenção das contribuições para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quando ocorria mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deveria ser:

  1. efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
  2. calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma da letra "a", desde que esse montante ultrapasse o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês.

Quando ocorria da retenção a ser efetuada ser superior ao valor a ser pago, a retenção era efetuada até o limite deste.

Portanto, a partir da entrada em vigor das alterações trazidas pelo artigo 24 da Lei nº 13.137/2015, a dispensa passou a ser analisada sobre o valor calculado das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).

Base Legal: Art. 31, § 3º da Lei nº 10.833/2003; Arts. 24 e 26, caput, VII da Lei nº 13.137/2015 e; Art. 1º, §§ 3º a 4º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 - Perdeu eficácia (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

4) Cálculo da retenção:

O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep devem ser calculadas sobre o valor bruto da Nota ou documento fiscal, devendo a retenção ser efetuada por ocasião do pagamento do rendimento ao beneficiário, ou seja, no momento do pagamento da Nota ou do documento fiscal.

Registra-se que não será admitida a exclusão da parcela relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mesmo que esteja destacada na Nota Fiscal de serviços emitida pela pessoa jurídica beneficiária do rendimento.

Base Legal: Art. 2º, caput da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

4.1) Alíquotas das contribuições:

O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep deverá ser determinado mediante a aplicação do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante a ser pago, correspondente à soma das alíquotas:

  1. 1% (um por cento) a título de CSLL;
  2. 3% (três por cento) a título de Cofins (7); e
  3. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) a título de PIS/Pasep (7).

Registra-se que o recolhimento se dará com o código de arrecadação de que trata a letra "a" do capítulo 7 abaixo.

Nota VRi Consulting:

(7) As alíquotas de 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativas à Cofins e à contribuição para o PIS/Pasep, aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da prestadora dos serviços estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou a regime de alíquotas diferenciadas.

Base Legal: Art. 31, § 1º da Lei nº 10.833/2003 e; Art. 2º, caput, § 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

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4.1.1) Pessoa jurídica beneficiária de isenção ou alíquota zero:

No caso de pessoa jurídica ou de receitas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero, de uma ou mais contribuições, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero (8), e o recolhimento será efetuado mediante os códigos específicos de que trata a letra "b" do capítulo 7 abaixo.

Nota VRi Consulting:

(8) As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na Nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).

Base Legal: Art. 31, § 2º da Lei nº 10.833/2003 e; Art. 2º, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

5) Pessoa jurídica amparada por medida judicial:

No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem o artigo 151, II, IV e V do Código Tributário Nacional (CTN/1966), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições sujeitas à retenção, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os códigos de arrecadação de que trata a letra "b" do capítulo 7 abaixo.

Ocorrendo qualquer das situações previstas neste capítulo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito a não retenção continua amparada por medida judicial.

Base Legal: Art. 151, II, IV e V do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; Art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

6) Prazo de recolhimento:

Desde o dia 22/06/2015, os valores retidos no mês, na forma dos artigos 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Até 21/06/2015, o prazo de recolhimento era até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Base Legal: Art. 35 da Lei nº 10.833/2003; Arts. 24 e 26, caput, VII da Lei nº 13.137/2015 e; Art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 - Perdeu eficácia (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

6.1) Recolhimento fora do prazo - Acréscimos moratórios:

As retenções não recolhidas no prazo estabelecido, serão acrescidas de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 20% (vinte por cento).

Destacamos que a multa deve ser calculada a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do prazo para o recolhimento do imposto, até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento.

Sobre esses débitos, ainda incidirão juros de mora calculados à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para o recolhimento até o último dia do mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) no mês do recolhimento.

A taxa Selic "acumulada mensalmente" corresponde ao período entre o primeiro dia útil e o último dia útil do mês correspondente.

No cálculo dos juros que envolver vários meses, aplica-se a soma das taxas Selic acumuladas em cada mês do respectivo período.

Base Legal: Arts. 5º, § 3º e 61 da Lei nº 9.430/1996 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

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7) Código de arrecadação:

O preenchimento do Darf deverá ser efetuado com o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do estabelecimento matriz da pessoa jurídica tomadora dos serviços sujeitos à retenção, pois de acordo com o artigo 35 da Lei nº 10.833/2003 o recolhimento deverá ser efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, de forma centralizada.

Para o recolhimento das contribuições, o Darf deve ser preenchido em 2 (duas) vias, indicando-se, no campo 04, o código nas seguintes situações:

  1. na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, mediante a utilização do código de arrecadação 5952;

  2. no caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção ou suspensão, total ou parcial, na forma da legislação específica de uma ou mais contribuições, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção ou suspensão será efetuado mediante a utilização dos seguintes códigos de arrecadação:
    1. 5987, no caso de CSLL;
    2. 5960, no caso de Cofins;
    3. 5979, no caso de contribuição para o PIS/Pasep.
Base Legal: Art. 35 da Lei nº 10.833/2003 e; Art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

8) Operações com cartões de crédito ou débito:

Nos pagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção deverá ser efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.

Base Legal: Art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

9) Documentos de cobrança que contenham código de barras:

Nas Notas Fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança que contenham código de barras deverão ser informados o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição incidente sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.

Registra-se que, que o disposto não se aplica às faturas de cartão de crédito.

Base Legal: Art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

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10) Tratamento das retenções:

O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.

Os valores retidos poderão ser deduzidos, pelo contribuinte (beneficiários dos pagamentos), das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, deverá ser determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.

Base Legal: Art. 35 da Lei nº 10.833/2003 e; Art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

11) Saldo remanescente do PIS/Pasep e da Cofins retidas na fonte:

O governo, nos últimos anos, tem transferido para a fonte pagadora (o tomador do serviço) a responsabilidade sobre a obrigação tributária das empresas através da retenção de diversos tributos, tais como: IRRF, PIS/Pasep, Cofins, CSLL etc., porque desta forma melhora o controle e acelera a arrecadação dos tributos. A finalidade dessas retenções é antecipar o recolhimento a ser efetuado na apuração do tributo, a serem deduzidos do montante apurado.

Com esse sistema, por exemplo, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é utilizado como dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido pela pessoa jurídica; e a CSLL retida na fonte como dedução da CSLL devida. Já com relação ao PIS/Pasep e à Cofins, o objetivo das parcelas retidas também é servir como dedução das contribuições devidas.

Porém, é comum que as parcelas retidas não possam ser deduzidas dos respectivos tributos, em decorrência da inexistência de saldo devedor. Isso ocorre, por exemplo, quando as parcelas retidas de IRPJ e CSLL não podem ser deduzidas quando a pessoa jurídica apura prejuízo fiscal, pois seus valores são calculados com base no lucro auferido, assim, inexistindo lucro não a que se falar em IRPJ e CSLL devidos.

Visando contornar essa problemática, em relação ao IRPJ e à CSLL foi criada a figura do "Saldo Negativo", que tem origem quando constatada a existência de crédito que não pode ser utilizado para dedução do respectivo tributo, podendo ser objeto de restituição ou compensação com outros tributos.

Já com relação ao PIS/Pasep e à Cofins não temos essa figura, porém, a legislação também autoriza o contribuinte a acumular créditos dessas contribuições. Isso ocorre, por exemplo, quando o contribuinte possui créditos decorrentes da não-cumulatividade e ainda sofre retenções das contribuições.

Até o advento da Lei nº 11.727/2008, resultado da conversão da Medida Provisória nº 413/2008, que introduziu diversas alterações na legislação tributária, não havia mecanismo para restituir ou compensar com outros tributos os valores retidos do PIS/Pasep e da Cofins. As parcelas retidas teriam que ser deduzidas das respectivas contribuições de períodos subsequentes, o que poderia acarretar uma constrição patrimonial, caso o contribuinte não apurasse mais débitos dessas contribuições.

Portanto, com o advento da Lei nº 11.727/2008 foi inserida nova disciplina para restituição ou compensação de quantias retidas dessas contribuições sociais, conforme veremos nos subcapítulos que se seguem.

Base Legal: Medida Provisória nº 413/2008 e; Lei nº 11.727/2008 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

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11.1) Restituição ou compensação:

Os valores retidos na fonte a título de contribuição para o PIS/Pasep e Cofins poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no caso em que não seja possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, observada a legislação específica aplicável à matéria (atualmente Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021), bem como observando-se que:

  1. fica configurada a impossibilidade da dedução no caso em que o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês;
  2. para efeitos da determinação do excesso de que trata a letra "a", considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados nesse mês;
  3. a restituição poderá ser requerida por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, e a compensação poderá ser declarada por meio do formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução.

Nota VRi Consulting:

(9) A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição ou compensação das contribuições mencionadas neste capítulo poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.

Base Legal: Art. 5º, caput e §§ 1º e 2º da Lei nº 11.727/2008; Arts. 1º e 4º do Decreto nº 6.662/2008 e; Art. 29 e Anexos I da IV Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

11.2) Restituição ou compensação do saldo dos valores retidos anteriormente:

A partir de 04/01/2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB.

Os valores a serem restituídos ou compensados serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da retenção e de juros de 1% (um por cento) no mês em que houver:

  1. o pagamento da restituição; ou
  2. a entrega da Declaração de Compensação (DComp).

Nota VRi Consulting:

(10) A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição ou compensação das contribuições mencionadas neste capítulo poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.

Base Legal: Art. 5º, § 3º da Lei nº 11.727/2008 e; Arts. 2º a 4º do Decreto nº 6.662/2008 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

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11.3) Formalização do pedido de compensação:

A compensação deverá ser efetuada, pelo sujeito passivo, mediante declaração de compensação, por meio do programa "Programa Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (PER/DComp)" ou, na impossibilidade de utilização desse, do formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.051/2021.

Base Legal: Art. 64, § 1º e Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.051/201 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

12) Comprovante anual de retenção:

As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata este Roteiro de Procedimentos deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, conforme modelo constante no subcapítulo 12.1 abaixo.

Registra-se que o mencionado comprovante poderá ser disponibilizado por meio da internet à pessoa jurídica beneficiária do pagamento que possua endereço eletrônico.

Base Legal: Art. 12, caput, § 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

12.1) Modelo de comprovante:

Reproduzimos abaixo o modelo "Comprovante Anual de Retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep" constante no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 459/2004:

Comprovante Anual de Retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep
Figura 2: Comprovante Anual de Retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep.
Base Legal: Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

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13) Informação das retenções à RFB:

13.1) Dirf - Até 31/12/2016:

Até 31/12/2016, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) deverão apresentar anualmente à RFB, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

Base Legal: Art. 12, § 2º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 e; Art. 2º, § 1º e Preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

13.2) EFD-Reinf - A partir de 01/01/2017:

Os responsáveis pela retenção das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) deverão prestar mensalmente informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) através da "Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)", conforme disciplinada trazida pela Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021. A obrigação de apresentar a EFD-Reinf deve ser cumprida:

GrupoDetalhamentoInício obrigatoriedade
Compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). A partir das 8 (oito) horas de 01/05/2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
Compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, exceto para:
a) as optantes pelo Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 123/2006, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 01/07/2018; e
b) as que fizeram a opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data informada na letra "a";
A partir das 8 (oito) horas de 10/01/2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2019.
Pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos. A partir dos fatos ocorridos em 01/07/2021.
Compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018. A partir das 8 (oito) horas de 22/08/2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/08/2022.
IRRF
e
CSRF
Sujeitos passivos a que se refere a letra "h" do capítulo 3 acima. A partir das 8 (oito) horas de 21/09/2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/09/2023.

O faturamento mencionado no 1º grupo da tabela compreende o total da receita bruta apurada nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na respectiva Escrituração Contábil Fiscal (ECF):

Art. 12. A receita bruta compreende:

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II - o preço da prestação de serviços em geral;

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

(...)

§ 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

§ 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.

Os sujeitos passivos que optaram pela utilização do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), ainda que imunes ou isentos, devem apresentar a EFD-Reinf em conformidade com o disposto no 1º grupo da tabela acima.

Nota VRi Consulting:

(11) A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, observado que as entidades promotoras de espetáculos desportivos a que se refere o artigo 3º, caput, VII da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 deverão transmitir EFD-Reinf com as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

Se o último dia do prazo não for dia útil, a transmissão da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

Base Legal: Art. 12, caput, §§ 4º e 5º do Decreto-Lei nº 1.598/1977; Art. 12, § 2º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 e; Arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

14) Informações na ECF:

As informações relativas à retenção da CSLL devem ser prestadas através do "Registro Y570 – Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na Fonte" da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Assim, é oportuno anotar o possível cruzamento das informações constantes da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com a Dirf/EFD-Reinf e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), o que recomenda significativa cautela no preenchimento dessas obrigações acessórias.

Base Legal: Registro Y570 do Manual do layout do SPED ECF (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Contribuições sociais retidas na fonte (CSRF) (Área: Tributos Retidos na Fonte). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=446&titulo=contribuicoes-sociais-retidas-na-fonte-csrf. Acesso em: 18/05/2024."

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Rede de drogarias é condenada pela prática de racismo recreativo contra atendente de loja

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que condenou uma rede de drogarias a indenizar empregada vítima de racismo no ambiente de trabalho. A conduta ficou comprovada com vídeo de apresentação da empregada, contendo falas ofensivas de outra trabalhadora da ré sobre a cor da pele da mulher agredida. No material, que circulou em grupo do WhatsApp da loja, a ofensora disse frases como "a loja está escurecendo" e "acabou a cota, negrinho não entr (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acórdão reconhece vínculo empregatício de pastor com igreja evangélica

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um pastor evangélico e a Igreja Mundial do Poder de Deus. O colegiado manteve decisão de 1º grau que entendeu estarem presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Também confirmou desvio de finalidade da instituição por priorizar as arrecadações financeiras em vez das práticas voltadas à comunidade de fieis. Seg (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atendente que recebia auxílio-transporte e se deslocou de bicicleta ao trabalho não recebe indenização

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região afastou responsabilidade civil do empregador em acidente de bicicleta sofrido por atendente de lanchonete rumo ao serviço. Os magistrados entenderam que a mulher alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público. Assim, o colegiado negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando sentença proferida na 4ª Vara (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Sindicato e escritório de advocacia são condenados por cobrarem honorários de trabalhadores

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagarem R$ 60 mil por dano moral coletivo. A razão é que eles ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical. Para o colegiado, a cobrança é ilegal e tem impacto social. Honorários A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério P (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atendente que não foi chamado pelo nome social será indenizado

A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou rede de farmácias a pagar R$ 15 mil em dano extrapatrimonial para atendente transexual por desrespeito à identidade de gênero e ao pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. De acordo com a sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, todos os registros funcionais, até o término do contrato, desprezaram o nome social do empregado. Em depoimento, testemunha declarou que o superior h (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário. Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuin (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Arbitramento do IPI

Analisaremos em detalhes o que a legislação do IPI tem a nos dizer sobre o arbitramento do valor tributável das operações ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 197 a 199 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como o artigo 148 do CTN/1966, aprovado pela Lei nº 5.172/1966. (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Livros fiscais do IPI

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre o assunto livros fiscais. É um tema que todos que militam na área tributária devem estar antenados, pois a manutenção dos livros fiscais evitam multas administrativas desnecessárias, bem como a escrituração correta desses mesmos livros garante o correto creditamento do imposto. (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Códigos de Recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para utilização no Darf

No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados ( (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Analista de suporte que atuava como pessoa jurídica obtém vínculo de emprego

Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Imposto de Renda 2024: saiba como declarar venda de imóveis e carro financiado

No momento de declarar o Imposto de Renda, muitos contribuintes se deparam com dúvidas sobre como relatar transações envolvendo imóveis e automóveis. Esses questionamentos, frequentemente, referem-se aos processos de compra, venda e financiamento, e à forma como esses eventos influenciam a tributação. Aqui está um guia simples para esclarecer esses pontos-chaves da declaração do IR em 2024. Declaração de venda de imóveis Ao vender um imóvel, o c (...)

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Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Atuação como militante sindical não caracteriza relação de emprego

Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)

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Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)