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Registro cadastral das organizações contábeis

Resumo:

Todas as pessoas jurídicas criadas com o objetivo de prestar serviços contábeis, escritório de contabilidade, por exemplo, estão obrigadas ao Registro Cadastral no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da jurisdição da sua sede, ou seja, no CRC de seu Estado, caso contrário, não poderão iniciar suas atividades. Devido essa obrigatoriedade, veremos neste Roteiro de Procedimentos os conceitos, regras, bem como as normas que envolvem o registro cadastral das organizações contábeis. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Resolução CFC nº 1.708/2023.

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1) Introdução:

Todas as pessoas jurídicas constituídas com o objetivo de explorar atividades contábeis estão obrigadas a obter o registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da jurisdição correspondente, ou seja, no CRC do seu Estado, caso contrário não poderão iniciar suas atividades. A essas pessoas jurídicas dar-se-á o nome de organização contábil.

Em regra a organização contábil é formada por contabilistas, graduados ou técnicos, mas é plenamente possível a associação de contabilistas com profissionais de outras profissões regulamentadas, visando formar sociedade contábil, desde que todos os profissionais estejam regularmente registrados nos respectivos órgãos de fiscalização da classe.

Devido à importância do tema para os amigos contabilistas que possuem interesse na abertura de escritório de contabilidade, veremos neste Roteiro de Procedimentos os conceitos, regras, bem como as normas que envolvem o registro cadastral das organizações contábeis. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Resolução CFC nº 1.708/2023 que bem trata sobre o assunto.

Base Legal: Preâmbulo e art. 1º, caput da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).

2) Conceitos:

2.1) Tipos de Registro:

Antes de citar a tipologia do registro cadastral das pessoas jurídicas constituídas para exploração das atividades contábeis, em qualquer modalidade, convém mencionar que elas deverão ser registradas em Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de cada jurisdição correspondente, independentemente se a pessoa jurídica for matriz ou filial.

Outro ponto importante é que não será concedido registro em CRC a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima (S/A).

Agora, adentrando na tipologia, temos que é possível a concessão de 3 (três) tipos distintos de registro, a saber:

  1. Registro Originário: o que é concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da requerente;
  2. Registro Transferido: o que é concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da requerente; e
  3. Registro de Filial: o que é concedido pelo CRC para que o requerente que possua Registro Originário ou Transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela onde se encontra a sua matriz.
Base Legal: Art. 1º da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).

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2.1.1) Padronização da numeração do registro:

A numeração do Registro Originário e do Registro de Filial será única e sequencial, e sua diferenciação será feita pela letra:

  1. "O": Para o caso de registro cadastral Originário; ou
  2. "F": Para o caso de registro cadastral de Filial.

Nos casos de Registro Transferido, ao número do Registro Originário será acrescentada a letra "T", acompanhada da sigla designativa da jurisdição do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de destino.

Base Legal: Art. 23 da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).

2.2) Profissional regular:

Considera-se regular o profissional devidamente habilitado para o exercício profissional no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Base Legal: Art. 26 da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).

3) Exigências quanto ao profissional contabilista:

A organização contábil que tiver, entre os seus objetivos sociais, atividades privativas de contador deverá possuir responsável técnico, na categoria contador, assim, caberá sempre ao profissional da Contabilidade a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, independentemente da existência de associação com profissionais de outras profissões regulamentadas.

Somente será admitido o registro a organizações contábeis cujos profissionais da contabilidade estiverem em situação regular no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Base Legal: Arts. 4º e 24 da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).

3.1) Suspensão ou cassação do registro:

Ocorrendo a suspensão ou a cassação do Registro Profissional de titular, de sócio ou do responsável técnico por organização contábil, deverá ser indicado, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da penalidade, novo responsável técnico pelas atividades privativas do profissional da contabilidade e/ou alteração do contrato social com a nova composição societária.

Base Legal: Art. 25 da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).

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4) Integrantes das organizações contábeis:

As organizações contábeis serão integradas por:

  1. profissionais da contabilidade; e
  2. profissionais da contabilidade com outros profissionais registrados nos respectivos conselhos de profissões regulamentadas.

Nas organizações aqui tratadas, a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos será do profissional da contabilidade e deverá estar comprovada, expressamente, por meio de contrato social, estatuto, contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes, ou declaração de termo de compromisso que contenha a identificação do responsável técnico e a assinatura dos sócios.

Será admitida, pelo prazo de até cinco anos, a composição da organização contábil por meio de espólio ou massa falida, condicionada à designação expressa e imediata de profissional de contabilidade como responsável técnico.

Nota VRi Consulting:

(1) A pessoa jurídica que tiver, entre seus objetivos, a atividade contábil poderá participar de sociedade contábil, desde que possua registro ativo e regular em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Base Legal: Art. 3º, caput, §§ 1º, 2º e 4º da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).

4.1) Associação com outros profissionais de áreas diversas:

Prescreve o artigo 3º, § 3º da Resolução CFC nº 1.708/2023, que somente será concedido registro a organizações contábeis, quando tiver, entre seus objetivos, a atividade contábil e quando os profissionais da contabilidade forem detentores da maioria do capital social.

Disso podemos concluir que é permitido às organizações contábeis a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, tais como administradores, advogados, economistas, entre outros. Porém, a permissão será efetivada apenas quando os profissionais da contabilidade forem detentores da maioria do capital social.

Base Legal: Art. 3º, § 3º da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).

4.2) Cooperativas de trabalho:

As cooperativas de trabalho, constituídas na forma da lei, para execução de serviços contábeis, para obter o registro em Conselho Regional de Contabilidade (CRC), deverão ter em seu quadro de cooperados, somente profissionais da contabilidade devidamente registrados em CRCs.

Em caso de qualquer alteração ocorrida no quadro de cooperados ou no estatuto, os instrumentos que deram causa deverão ser averbados no CRC de sua jurisdição.

As exigências de concessão, transferência, restabelecimento, baixa e cassação de registro de cooperativa obedecerão às mesmas regras aplicadas às demais sociedades.

Base Legal: Art. 2º da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).

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5) Registro cadastral originário:

5.1) Procedimentos para obtenção do registro:

Para a obtenção do registro originário, o interessado deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimento de taxas e anuidade, instruído com:

  1. ato constitutivo, original e cópias, bem como suas alterações, ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente;
  2. inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  3. comprovação da responsabilidade técnica a que mencionamos no capítulo 4 acima; e
  4. cópias de documento de identidade oficial e comprovante de residência.

Registramos que, a organização contábil que tenha por domicílio endereço residencial deverá, no requerimento de registro, autorizar a entrada da fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) em suas dependências.

No caso de constituição de sociedade contábil, recomendamos que antes da escolha do nome da empresa seja efetuado uma busca no sistema da Junta Comercial (ou Cartório), para se certificar da inexistência de empresa com a mesma denominação.

Base Legal: Art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e; Art. 5º da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).

5.2) Averbação dos atos constitutivos e alterações posteriores:

Os atos constitutivos da organização contábil deverão ser averbados no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da respectiva jurisdição.

Mesma regra é válida para a substituição dos sócios e dos responsáveis técnicos, bem como eventuais alterações contratuais.

Nota VRi Consulting:

(2) É vedado à organização contábil o uso de firma, denominação, razão social ou nome de fantasia incompatível com a atividade contábil.

Base Legal: Art. 6º da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).

5.3) Alvará de funcionamento:

Após a concessão do registro da organização contábil, o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) disponibilizará o respectivo alvará. Este será disponibilizado sem ônus, inclusive nas renovações.

O alvará de organização contábil será disponibilizado por tempo indeterminado e deverá ser renovado sempre que houver alteração societária ou de responsabilidade técnica.

Base Legal: Arts. 7º e 8º da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).

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6) Registro cadastral transferido:

6.1) Procedimentos para obtenção do registro:

O pedido de registro transferido será protocolado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da nova sede da organização contábil, que deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimento de taxas e, se houver, anuidade proporcional, instruído com:

  1. ato constitutivo, original e cópia, bem como suas alterações, ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente;
  2. comprovação de responsabilidade técnica a que mencionamos no capítulo 4 acima; e
  3. cópias de documento de identidade oficial e comprovante de residência.

O CRC da nova jurisdição solicitará ao CRC da jurisdição anterior informações cadastrais e de regularidade da organização contábil e dos profissionais da contabilidade.

Após a concessão da transferência, o CRC de destino comunicará ao CRC da jurisdição anterior.

Base Legal: Arts. 9º a 11 da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).

7) Comunicação para a execução de serviço em outra jurisdição:

Para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde a organização contábil possui seu registro cadastral, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino. Referida comunicação deve ser feita de forma eletrônica, por intermédio do site do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de origem.

Base Legal: Art. 12 da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).

8) Registro cadastral de filial:

8.1) Procedimentos para obtenção do registro:

O registro de filial será concedido à organização contábil mediante requerimento ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da respectiva jurisdição, contendo o nome do titular, dos sócios e dos responsáveis técnicos pela filial, aplicando-se as mesmas disposições do subcapítulo 6.1 quanto à documentação.

Notas VRi Consulting:

(3) Somente será deferido o Registro de Filial quando a organização contábil e os profissionais da contabilidade estiverem em situação regular no CRC.

(4) Havendo qualquer alteração na organização contábil ou dos responsáveis técnicos pela filial, deve o fato ser averbado no CRC de origem e da filial.

Base Legal: Arts. 13 e 14 da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).

9) Cancelamento e baixa de registro cadastral:

9.1) Cancelamento:

O cancelamento do registro é o ato de encerramento definitivo das atividades e ocorrerá nos casos de:

  1. distrato social ou requerimento de cancelamento devidamente registrado no órgão competente;
  2. abertura de processo por iniciativa do Conselho Regional de Contabilidade (CRC), em caso de falecimento ou cassação do(s) sócio(s) ou responsável técnico, da sociedade sem a devida substituição no prazo mencionado no subcapítulo 3.1.

Note-se que a anuidade será devida, proporcionalmente, se extinta a organização contábil até 31 de março e, integralmente, após essa data.

Base Legal: Art. 15 e 16 da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).

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9.2) Baixa:

A baixa do registro decorre da interrupção das atividades e ocorrerá nos casos de:

  1. baixa do registro profissional do titular de organizações contábeis;
  2. suspensão temporária de atividades sociais;
  3. cessação da atividade de organização contábil; e
  4. em caso de vacância do(s) sócio(s) ou responsável técnico, não averbada a sua substituição no prazo de até 60 (sessenta) dias.

A baixa prevista nas letras "a" e "b" deverá ser requerida pelo representante legal acompanhado de documentos dos órgãos competentes.

Note-se que a anuidade da organização contábil será devida, proporcionalmente, se requerida a baixa até 31 de março e, integralmente, após essa data.

Base Legal: Arts. 17 e 18 da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).

10) Restabelecimento de registro cadastral:

O registro será restabelecido mediante requerimento dirigido ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC), instruído com:

  1. ato constitutivo, original e cópia, bem como suas alterações, ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente;
  2. inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  3. comprovação da responsabilidade técnica a que mencionamos no capítulo 4 acima;
  4. cópias de documento de identidade oficial, comprovante de residência dos sócios não profissionais da contabilidade; e
  5. comprovante de pagamento da taxa de restabelecimento e anuidade proporcional.

Para requerer o restabelecimento do registro, a organização contábil e os profissionais da contabilidade deverão estar regulares no CRC.

Base Legal: Arts. 19 e 20 da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).

11) Alteração de registro cadastral:

Toda e qualquer alteração nos atos constitutivos da organização contábil será objeto de averbação no CRC, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do registro.

Para se proceder à averbação, é necessária a apresentação de requerimento dirigido ao CRC, instruído com:

  1. comprovante de pagamento da taxa de alteração; e
  2. documentação que originou a alteração.

Notas VRi Consulting:

(5) Somente se procederá à averbação se a organização contábil e os profissionais da contabilidade estiverem regulares no CRC.

(6) A alteração decorrente de mudança de endereço e/ou do nome de fantasia será efetuada sem ônus para o requerente.

(7) A averbação dos atos constitutivos poderá ser requerida pelo sócio que saiu da sociedade.

Base Legal: Arts. 21 e 22 da Resolução CFC nº 1.708/2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Registro cadastral das organizações contábeis (Área: Direito de Empresa). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=43&titulo=registro-cadastral-das-organizacoes-contabeis-escritorio-contabilidade. Acesso em: 26/03/2025."

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