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A Emenda Constitucional nº 31/2000 (DOU de 18/12/2000) acrescentou o artigo 82 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para estabelecer que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (1) devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata o artigo 1º da Emenda Constitucional nº 31/2000 e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
No caso dos Fundos Estaduais e Distrital, para seu financiamento, poderá ser criado adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no artigo 158, caput, IV da Constituição Federal/1988 (CF/1988) (participação dos Municípios de 25% do produto da arrecadação do ICMS).
Estabelece a Emenda Constitucional nº 31/2000 que o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais deve vigorar até o ano de 2010, contudo, a Emenda Constitucional nº 67/2010 prorrogou essa vigência por prazo indeterminado. No capítulo 8 abaixo publicamos na íntegra as referidas Emendas Constitucional.
O Estado de São Paulo, através da Lei nº 16.006/2015, instituiu o "Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep)" com objetivo de viabilizar para a população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos efeitos se produzirão a partir de 23/02/2016.
O Fecoep será composto, entre outras receitas, pelo adicional de 2% (dois por cento) da alíquota do ICMS sobre as bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03 da TIPI/2022 e sobre o fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da TIPI/2022, que incidirá somente nas operações destinadas a consumidor final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária (ICMS-ST).
Registra-se que a Lei nº 16.006/2015 foi regulamentada pelo Decreto nº 61.838/2016.
Feito essas brevíssimas considerações, passaremos a analisar com mais detalhes o Fecoep, com fundamento nas normas citadas nesta introdução. Esperamos que tenham uma boa leitura!!!
Nota VRi Consulting:
(1) Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até 0,5% (meio ponto percentual) na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
O Fecoep, vinculado à Secretaria da Fazenda e Planejamento, tem por objetivo viabilizar para a população do Estado de São Paulo o acesso a níveis dignos de subsistência e seus recursos devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde e outras ações de relevante interesse social, dirigidas para melhoria da qualidade de vida, incluindo ações de proteção à criança e ao adolescente e ações de incentivo à agricultura familiar.
Nota VRi Consulting:
(2) O Fecoep vigorará enquanto subsistir a necessidade social da aplicação dos recursos de que trata o presente capítulo.
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Constituem receitas do Fecoep, no Estado de São Paulo:
Registra-se que os recursos do Fecoep não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista na Lei nº 16.006/2015, nem serão objeto de remanejamento, transposição ou transferência. Além disso, é vedada a utilização dos recursos do Fecoep para remuneração de pessoal e encargos sociais.
Base Legal: Art. 1º, caput, §§ 1º e 2º da Lei nº 16.006/2015; Art. 3º, caput do Decreto nº 62.242/2016 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).Conforme visto no capítulo antecedente, o Fecoep será composto, entre outras receitas, pelo adicional de 2% (dois por cento) da alíquota do ICMS sobre as bebidas alcoólicas e sobre o fumo e seus sucedâneos manufaturados. Porém, o adicional somente poderá recair nas operações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária.
Além disso, de acordo com a Lei nº 16.006/2015, o recolhimento do adicional do ICMS de 2% (dois por cento) será efetuado conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, disciplina esta objeto de estudo no presente Roteiro de Procedimentos.
Base Legal: Art. 1º, §§ 3º e 4º da Lei nº 16.006/2015 (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).As alíquotas do ICMS dos produtos indicados no capítulo 3 são:
Produto | Até 22/02/2016 | A partir de 23/02/2016 |
---|---|---|
bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03 da TIPI/2022. | 18% | 20% |
fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da TIPI/2022. | 25% | 30% |
Registra-se que as alíquotas mencionadas com vigência a partir de 23/02/2016, serão aplicadas nas operações internas com os produtos referidos, ainda que se tiverem iniciado no exterior.
Base Legal: Arts. 2º, caput, I e II e 3º da Lei nº 16.006/2015 e; Arts. 54-A e 55-A do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).Para fins do disposto na Lei nº 16.006/2015, entende-se por operações com consumidor final àquelas realizadas com não contribuintes do ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário, no caso de contribuintes do imposto.
Em outras palavras, nas operações realizadas a consumidor final, não há operação subsequente, encerrando-se, assim, o ciclo econômico da mercadoria.
Conforme disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC/1990), aprovado pela Lei nº 8.078/1990, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Base Legal: Art. 2º do Código de Defesa do Consuumidor (CDC/1990) e; Lei nº 16.006/2015 (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).O adicional de 2% (dois por cento) será devido nas operações (3):
Nota VRi Consulting:
(3) A totalidade do imposto correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) será destinada ao Fecoep.
O imposto correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) deverá ser declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), nos termos dos artigos 253 a 258 do RICMS/2000-SP e recolhido em separado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) (4):
Nota VRi Consulting:
(4) Registra-se que o DARE-SP deverá ser gerado exclusivamente no endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br/pagamentos.
Através da Portaria CAT nº 20/2016, o Coordenador da Administração Tributária (CAT), tendo em vista a necessidade da criação dos códigos de receita para o acolhimento das receitas destinadas ao Fecoep, alterou a Portaria CAT nº 126/2011 fazendo constar nela novos códigos de recolhimento:
Receita | Códigos | Discriminação |
---|---|---|
Adicional de ICMS | 103-0 | Fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (Fecoep) - por operação. |
Adicional de ICMS | 104-1 | Fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (Fecoep) - por apuração. |
Adicional de ICMS | 108-9 | Fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) - débitos inscritos na dívida ativa. |
Adicional de ICMS | 109-0 | Fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) - débitos exigidos em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). |
No lançamento dos valores de CFOP, o valor do FECOEP deverá ser lançado somado ao ICMS próprio ou ST. Na apuração, deverá ser transferido para apuração própria por meio do código de ajuste a crédito 007.70, seja na apuração própria, ou ST. O programa da GIA vai evidenciar os valores devidos em campos próprios na aba de apuração, conforme mostrado na figura abaixo:
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Salvo disposição em contrário, o ICMS correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) não poderá ser compensado com quaisquer créditos.
Base Legal: Arts. 2º, caput, III da Lei nº 16.006/2015 e; Art. 56-C, § 4º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).Nos casos em que for devido o adicional de alíquota de 2% (dois por cento), o imposto correspondente a esse adicional deverá ser recolhido integralmente em favor do Estado de São Paulo.
Base Legal: Arts. 2º, caput, VI da Lei nº 16.006/2015 e; Art. 35, § único das Disposições Transitórias do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).A título de exemplo, suponhamos que um dado estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais (MG) venda mercadorias sujeitas ao adicional de 2% (cerveja) a não contribuinte localizado no Estado de São Paulo. Suponhamos, também, os seguintes valores hipotéticos relativos à operação:
Descrição | Valor |
---|---|
a) Valor da operação | R$ 10.000,00 |
b) Alíquota interestadual | 12% |
c) Alíquota interna do produto (a partir de 23/02/2016) | 20% |
d) Alíquota do Fecoep | 2% |
e) Valor do ICMS - Operação Própria (a x b) | R$ 1.200,00 |
f) Valor do ICMS - Operação interna (a x c) | R$ 2.000,00 |
g) Valor do Fecoep (a x d) | R$ 200,00 |
h) Diferencial de Alíquota a ser partilhado (f - e) | R$ 800,00 |
Partilha do Diferencial de Alíquota: | |
i) Diferencial de Alíquota - Estado de origem (60% no ano de 2016) | R$ 480,00 |
j) Diferencial de Alíquota - Estado de destino (40% no ano de 2016) | R$ 320,00 |
Conforme podemos observar nesse exemplo, o cálculo do Fecoep é feito em separado do ICMS devido da operação própria e do Difal a ser partilhado entre os Estados nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 e do Convênio ICMS nº 93/2015.
Nota VRi Consulting:
(5) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Operações e prestações interestaduais a consumidor final localizado em outro Estado - Regras nacional" e fique por dentro de todos os procedimentos a serem aplicados quando da realização de uma operação ou prestação interestadual com destino a consumidor final.
As operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final NÃO contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, de que trata Convênio ICMS nº 236/2021, devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste Sinief nº 07/2005.
Visando atender o referido Ajuste Sinief, bem como as definições da Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS nº 236/2021, a Nota Técnica nº 2015/003 (6) alterou o leiaute da NF-e para receber as informações correspondentes ao ICMS devido para a Estado de destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte. Dentre as alterações, referida Nota Técnica cria grupo de tributação do ICMS na NF-e para identificar o valor devido exclusivamente ao Estado de destino em decorrência do percentual de ICMS relativo ao Fecoep e do Difal partilhado para o Estado de destino.
Portanto, o XML da NF-e comportará tais informações em campo próprio. No Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) do documento fiscal eletrônico essas informações podem ser visualizadas no campo "Informações Complementares", visto que o Danfe não sofreu alteração em seu leiaute.
Assim, recomendamos a nossos leitores a leitura completa dessa Nota Técnica a fim de conhecer os novos campos e procedimentos para emissão da NF-e, bem como adequar seus sistemas emissores do citado documento fiscal eletrônico.
Nota VRi Consulting:
(6) Essa Nota Técnica também visa atender à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convênio ICMS nº 92/2015.
O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) que, no final do dia 22/02/2016, possuir em estoque bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, deverá adotar os seguintes procedimentos, relativamente às aludidas mercadorias:
O imposto devido correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento), deverá ser recolhido por meio de DARE-SP até 20/03/2016, não podendo ser compensado com quaisquer créditos.
Notas VRi Consulting:
(7) Deverá ser incluída, também, na relação das mercadorias existentes em estoque, prevista na letra "I", a mercadoria que entrar no estabelecimento após o dia 22/02/2016 e que, no entanto, registre saída do estabelecimento remetente em data anterior.
(8) O adicional de alíquota de 2% (dois por cento) do Fecoep deverá ser considerado para se determinar a nova carga tributária referida na letra "II.e".
O estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional que, no final do dia 22/02/2016, possuir em estoque bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da NCM ou fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, deverá adotar os seguintes procedimentos, relativamente às aludidas mercadorias:
Nota VRi Consulting:
(9) A alíquota nova referida nas letras "I.c" e "I.d" deverá considerar o adicional de alíquota de 2% (dois por cento) do Fecoep.
O disposto neste capítulo aplica-se, também, no que couber, à mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 22/02/2016 e o seu recebimento tenha se efetivado após essa data.
O imposto devido correspondente:
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A fim de auxiliar nossos leitores, estamos publicando neste capítulo a íntegra da Emenda Constitucional nº 31/2000 (DOU de 18/12/2000):
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000 Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzindo artigos que criam o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei.
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição;
IV - dotações orçamentárias;
V - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
VI - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.
§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza.
§ 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais. far-se-á complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União.
§ 3º A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição.
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição.
§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1º e 2º."
Art. 2º esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Já a Emenda Constitucional nº 67/2010 (DOU de 23/12/2010) possui a seguinte redação:
Base Legal: Emenda Constitucional nº 31/2000; Emenda Constitucional nº 67/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 67, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010 Prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que "Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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