Terapeuta ocupacional: Saúde do trabalhador - Competências

Resumo:

Analisaremos neste trabalho todas as disposições trazidas pela Resolução Coffito nº 459/2015, que dispõe sobre as competências do terapeuta ocupacional na saúde do trabalhador, atuando em programas de estratégias inclusivas, de prevenção, proteção e recuperação da saúde.

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Postado em: - Área: Profissões regulamentadas.

1) Introdução:

Através da Resolução Coffito nº 459/2015 (D.O.U. 1 de 09/12/2015), o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) venho a dispor sobre as competências do terapeuta ocupacional na saúde do trabalhador, atuando em programas de estratégias inclusivas, de prevenção, proteção e recuperação da saúde.

Registra-se que a terapia ocupacional é uma profissão cujo objeto de estudo é a atividade humana, tendo como meta restaurar a habilidade do indivíduo no contexto laborativo. Esse profissional deve ser habilitado para construir, junto ao trabalhador com incapacidade temporária ou permanente, progressiva, regressiva ou estável, intermitente ou contínua, um projeto prático para retorno, adaptação e/ou recolocação profissional.

O treinamento ocupacional na terapia ocupacional constitui um conjunto de atividades realizadas no próprio local de trabalho durante a jornada, podendo se estender ao domicílio ou outros espaços vinculados ao contexto laboral, de forma voluntária e coletiva, abrangendo:

  1. os aspectos psicomotor, cognitivo, lúdico e sociocultural, visando à prevenção das respectivas lesões ocasionadas pelo trabalho;
  2. promoção de um estilo de vida mais saudável;
  3. normalização das funções corporais; momento de descontração e sociabilização, autoconhecimento e autoestima, com vistas a uma possível melhora no relacionamento interpessoal.

Feitas esses brevíssimas considerações passaremos a analisar nos próximos subcapítulos todas as disposições trazidas pela Resolução Coffito nº 459/2015. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º a 3º da Resolução Coffito nº 459/2015 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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2) Competências:

O terapeuta ocupacional que atua na saúde e segurança do trabalhador intitula-se Terapeuta Ocupacional do Trabalho, utilizando os princípios da Política Nacional da Saúde do Trabalhador, fundamentados nos conhecimentos técnicos e científicos da Ergonomia, e a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), sendo de competência do terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, as seguintes atribuições:

  1. Fazer o uso da Ginástica Laboral, no contexto da Terapia Ocupacional, utilizando-se da ergonomia cognitiva como treinamento ocupacional preventivo, objetivando otimizar a consciência corporal, melhorar a autoestima, a autoimagem, a coordenação motora e o ritmo, com a finalidade de intervir nas habilidades ocupacionais, na memória, na atenção, raciocínio e concentração, combater as tensões emocionais, promover a vivência do lazer, motivar para a rotina do trabalho, favorecer o relacionamento interpessoal e aumento da capacidade produtiva no trabalho;
  2. Promover ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, de promoção à saúde, prevenção da incapacidade temporária ou permanente, progressiva, regressiva ou estável, intermitente ou contínua para o trabalho, de reabilitação no âmbito da Terapia Ocupacional e profissional na ocorrência de agravos, relacionados ao trabalho que afetam o desempenho laboral do trabalhador;
  3. Promover ações profissionais, nos programas de educação permanente, de educação em saúde, por meio de ações informativas em saúde do trabalhador na perspectiva do direito à saúde e da participação social como instrumento da recuperação da saúde ocupacional;
  4. Realizar a avaliação da capacidade para o trabalho orientada pela CIF, considerando os componentes de desempenho ocupacional, os comprometimentos das Atividades de Vida Diária (AVDs) e das Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs);
  5. Identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que possam constituir risco à saúde ocupacional do trabalhador, e, a partir do diagnóstico, intervir no ambiente, tornando-o mais seguro e funcional para o desempenho laboral;
  6. Prescrever um plano terapêutico ocupacional a ser aplicado conjuntamente às atividades construtivas, funcionais, expressivas e/ou laborativas, de treino das AVDs e das AIVDs;
  7. Realizar a análise ergonômica da atividade laboral, considerando as normas regulamentadoras vigentes, com foco na avaliação do ambiente laboral que envolva a investigação das dimensões do trabalho, de acordo com a classificação da ergonomia em seus aspectos físicos, cognitivos e organizacionais;
  8. Elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo judicial pericial, indicando o grau de capacidade e incapacidade temporária ou permanente, progressiva, regressiva ou estável, intermitente ou contínua relacionado ao trabalho e seus efeitos no desempenho laboral, com vistas a apontar as habilidades e potencialidades do indivíduo, promover mudanças ou adaptações nos postos de trabalho e assegurar um retorno ao trabalho gradual e com suporte, de forma segura e sustentável, em razão das seguintes solicitações (artigo 1º da Resolução Coffito nº 382/2010:
    1. Demanda judicial;
    2. Readaptação no ambiente de trabalho;
    3. Análise Ergonômica do Trabalho (AET);
    4. Afastamento do ambiente de trabalho por doença ou acidente para a eficácia do tratamento terapêutico ocupacional e de reabilitação integral e profissional;
    5. Instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
    6. Instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei nº 9.784/1999) ou no setor privado;
  9. Prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada.
Base Legal: Art. 4º, caput da Resolução Coffito nº 459/2015 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

2.1) Outras competências:

O terapeuta ocupacional deve, ainda, elaborar, a partir da avaliação da capacidade e incapacidade dos trabalhadores, meios de intervenção, objetivando a garantia do máximo de desempenho e segurança em sua atividade ocupacional. Neste sentido, o terapeuta ocupacional poderá:

  1. Avaliar e intervir em ações voltadas aos processos de trabalho e gestão do trabalho, adequando o posto de trabalho por meio de prescrições, confecções e treinamento de adaptações e/ou uso de dispositivos de Tecnologia Assistiva;
  2. Promover o treinamento de memória, atenção, concentração, com o objetivo de favorecer os processos de trabalho;
  3. Avaliar e restaurar a funcionalidade para o desempenho ocupacional tornando-a compatível com a atividade laboral no contexto da Terapia Ocupacional;
  4. Promover, junto ao trabalhador, ações de Qualidade de Vida no Trabalho (QVT) por meio de atividades de lazer autoexpressivas, lúdicas, terapêuticas e de convivência (artigo 9º da Resolução nº Coffito nº 383/2010);
  5. Desenvolver ações interdisciplinares em programas de preparação para aposentadoria, de acordo com a legislação vigente;
  6. Desenvolver atividades de matriciamento em saúde do trabalhador na especificidade da Terapia Ocupacional e em conteúdos interdisciplinares;
  7. Compor a equipe multiprofissional do Comitê de Ergonomia (COERGO);
  8. Compor a equipe multiprofissional do Programa de Readaptação-Habilitação-Reabilitação Profissional existente;
  9. Atuar como gestor, coordenador e promotor de cursos de capacitação, especialização e/ou aprimoramento na área de Saúde do Trabalhador.
Base Legal: Art. 4º, § único da Resolução Coffito nº 459/2015 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

3) Omissões:

Os casos omissos, ou seja, não tratados neste Roteiro serão deliberados pelo Plenário do Coffito.

Base Legal: Art. 5º da Resolução Coffito nº 459/2015 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

4) Vigência:

As disposições analisadas neste Roteiro entraram em vigor na data da publicação da Resolução Coffito nº 459/2015, ou seja, em 09/12/2015.

Base Legal: Art. 6º da Resolução Coffito nº 459/2015 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Terapeuta ocupacional: Saúde do trabalhador - Competências (Área: Profissões regulamentadas). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=425&titulo=terapeuta-ocupacional-saude-do-trabalhador-competencias. Acesso em: 17/05/2024."

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