Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Através de um documento fiscal, a Administração Pública é informada sobre a circulação de bens e direitos, sobre os quais incidem as regras tributárias e faz nascer a obrigação do contribuinte de pagar impostos, mas, também, trás para esse mesmo contribuinte o direito de se creditar do imposto pago nas operações anteriores, nos casos de tributos não-cumulativos, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ICMS, entre outros.
No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o documento fiscal a que nos referimos são as Notas Fiscais modelos 1, 1-A ou 55 (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e) (1). Independentemente do modelo adotado, essas Notas Fiscais além de acobertar as operações de saídas praticadas pelo contribuinte, também poderão ser emitidas na entrada de produtos, real ou simbólico, no estabelecimento.
A "Nota Fiscal de Entrada (NFE)" é obrigatória, por exemplo, quando da entrada no estabelecimento de produtos importados diretamente do exterior, sendo obrigatória sua escrituração no respectivo Livro Registro de Entradas (LRE) do estabelecimento emitente. Este Livro nada mais é do que um histórico de todas as NFEs, facilitando a conferência por parte de qualquer autoridade fiscal, que não terá que manusear Nota por Nota, bastando ter em mãos o LRE.
Tratando-se de contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, a Nota Fiscal de Entrada (NFE) deverá ser lançada nos vários Registros do "Bloco C - Documentos fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI)" dessa obrigação acessória, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (3), principalmente:
Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 (4) e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI (3).
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos subcapítulos quais são as hipóteses em que o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada (NFE), o momento da sua emissão, bem como os procedimentos a serem observados em algumas situações específicas. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
Notas VRi Consulting:
(1) O Protocolo ICMS nº 42/2009 dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, pelo critério de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e operações com os destinatários que especifica.
(2) O disposto no Protocolo ICMS nº 42/2009 não se aplica:
(3) O Guia Prático da EFD-ICMS/IPI contém as orientações para o preenchimento dos diversos campos, registros e Blocos que compõem o Sped-Fiscal.
(4) O Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 contém as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital do Sped-Fiscal.
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A Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), será emitida sempre que no estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos:
Nota VRi Consulting:
(5) Na hipótese de emissão de Nota Fiscal de Entrada modelos 1 ou 1-A, a 2ª (segunda) via da Nota Fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista na legislação da Unidade Federada (UF) do emitente.
A Nota Fiscal ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), emitidas nos casos mencionados no capítulo 2 acima, servirão ainda para acompanhar o trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento emitente:
A Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55 (NF-e), na hipótese do capítulo 2 acima, será emitida, conforme o caso::
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Na utilização da Nota Fiscal, na entrada de produtos, serão observadas as seguintes normas:
Registra-se que é permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto blocos de Notas Fiscais a serem emitidas para acobertar o trânsito de produtos importados desde a repartição aduaneira até o estabelecimento importador, devendo fazer constar essa circunstância na coluna “Observações” do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos Fiscais de Ocorrências (LRUDFTO).
Base Legal: Arts. 437 e 438 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).Ao emitir Nota Fiscal na entrada de produtos, o estabelecimento deverá:
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