Postado em: - Área: Outros Tributos Federais.
De acordo o artigo 74, caput da Lei nº 9.430/1996, o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão.
Consideram-se débitos próprios, para fins de compensação, os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. Assim, pode-se compensar um débito tributário da matriz com um crédito tributário da filial, e vice-versa.
Portanto, os créditos tributários passíveis de restituição ou ressarcimento somente podem ser compensados com débitos tributários dos estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica. A contrario sensu, no âmbito dos tributos administrados pela RFB, os créditos tributários de uma pessoa jurídica não podem ser utilizados para compensação de débitos tributários de estabelecimentos de outra pessoa jurídica (terceiros), e vice-versa (operação vulgarmente conhecida como "cessão de crédito tributário").
Diga-se de passagem que nem mesmo a possibilidade futura de uma pessoa jurídica vir a ser responsável tributária por débitos de outras pessoas jurídicas não permite que esses débitos sejam objeto de compensação com créditos daquela pessoa jurídica.
Além disso, a condição de sócia majoritária de outra pessoa jurídica não enseja, por si só, a responsabilização tributária prevista nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN/1966). Esses dispositivos contêm diversos requisitos que devem ser observados para que se configure a responsabilidade tributária neles prevista.
Feitos esse brevíssimos comentários, passaremos a analisar no presente Roteiro de Procedimentos os motivos que inviabilizam a compensação de débitos de outras pessoas jurídicas. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei nº 9.430/1996, a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, bem como a Solução de Consulta Cosit nº 88/2015 que colocou uma pá de cal nesse assunto que a tempos vinha causando dúvidas nos profissionais que militam na seara tributária.
Base Legal: Art. 74, caput, § 14 da Lei nº 9.430/1996; Arts. 64, caput, § 3º, 75, caput, I da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e; Solução de Consulta Cosit nº 88/2015 (Checado pela VRi Consulting em 01/05/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Conforme visto na introdução deste Roteiro de Procedimentos, o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pelo respectivo órgão, ressalvada a hipótese de compensação de contribuições previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial, caso em que para apuração das contribuições será na forma dos artigos 84 a 89 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Nota VRi Consulting:
(1) Registra-se que restituição, ressarcimento ou compensação de tributos Federais será requerida pelo contribuinte mediante utilização do programa denominado Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DComp).
Considera-se pedido de restituição àqueles decorrentes das quantias recolhidas a título de tributo sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) (2) e outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), nas seguintes hipóteses:
Poderão ser restituídas, também, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.
Nunca é demais lembrar que a restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pela RFB que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro poderá ser efetuada somente a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Por fim, compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto no caso de arrecadação direta.
Nota VRi Consulting:
(2) A RFB efetuará a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.
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Considera-se pedido de ressarcimento àqueles solicitados por detentor de crédito decorrente:
Todas essas hipóteses de ressarcimento são tratadas com maiores detalhes nos artigos 40 e seguintes da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, os quais recomendamos a leitura desde já.
Base Legal: Arts. 40 a 58 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 01/05/22).Considera-se pedido de compensação quando houver sido apurado crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento. O sujeito passivo, titular desses créditos, poderá utilizá-los na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a hipótese de compensação de contribuições previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial, caso em que para apuração das contribuições será na forma dos artigos 84 a 89 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Base Legal: Art. 64, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 01/05/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
De acordo com o artigo 121 do CTN/1966, o sujeito passivo da obrigação principal, regra geral, é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo (ou contribuição) ou penalidade pecuniária (multa e juros).
De acordo com o CTN/1966 existem 2 (dois) diferentes tipos de sujeito passivo da obrigação principal. O primeiro é o contribuinte, que é o ente que possui relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador do tributo, como, por exemplo, a pessoa jurídica. O segundo é o responsável, que apesar de não revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre de disposição expressa de Lei, como, por exemplo, o sócio da pessoa jurídica.
Para fins de compensação de créditos de titularidade do detentor da dívida, consideram-se débitos próprios os débitos por obrigação própria (quando o sujeito passivo figurar como contribuinte) e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (quando o sujeito passivo figurar como responsável).
Nesta última hipótese (sujeito passivo figurando como responsável), a Lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato que gerou a obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a esse apenas parte do cumprimento total ou parcial da referida obrigação (artigo 128 do CTN/1966).
A responsabilidade de terceiros vem regulada em maiores detalhes nos artigos 134 e 135 do CTN/1966, que está assim redigidos atualmente:
SEÇÃO III Responsabilidade de Terceiros Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
No artigo 134, VII do CTN/1966, por exemplo, os sócios respondem com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis e quando da liquidação de uma sociedade de pessoas. No artigo 135, III do CTN/1966, não é qualquer sócio, mas aqueles com poderes de gerência e, além disso, esse sócio-gerente será responsabilizado por obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Nota VRi Consulting:
(3) São solidariamente obrigadas: i) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; ii) as pessoas expressamente designadas por Lei.
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Considerando tudo que foi comentado no capítulo 3 acima, podemos concluir que os créditos tributários de uma pessoa jurídica não podem ser utilizados para compensação de débitos tributários de estabelecimentos de outra pessoa jurídica (terceiros), e vice-versa (operação vulgarmente conhecida como "cessão de crédito tributário").
A autoridade competente da RFB considerará não declarada à compensação nas hipóteses previstas artigo 75, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, entre as quais, chamamos a atenção de que o crédito de terceiro não pode ser objeto de compensação pelo sujeito passivo.
Diga-se de passagem que nem mesmo a possibilidade futura de uma pessoa jurídica vir a ser responsável tributária por débitos de outras pessoas jurídicas não permite que esses débitos sejam objeto de compensação com créditos daquela pessoa jurídica.
Além disso, a condição de sócia majoritária de outra pessoa jurídica não enseja, por si só, a responsabilização tributária prevista nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN/1966). Esses dispositivos contêm diversos requisitos que devem ser observados para que se configure a responsabilidade tributária neles prevista.
Nesse sentido, esclareceu a Solução de Consulta Cosit nº 88/2015, cuja ementa publicamos abaixo:
Base Legal: Art. 75, caput, I da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e; Solução de Consulta Cosit nº 88/2015 (Checado pela VRi Consulting em 01/05/22).SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 88, DE 24 DE MARÇO DE 2015 (Publicado(a) no DOU de 07/04/2015, seção 1, pág. 44)
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão, salvo exceções contidas na lei.
Consideram-se débitos próprios os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
A possibilidade futura de uma pessoa jurídica vir a ser responsável tributária por débitos de outras pessoas jurídicas não permite que esses débitos sejam objeto de compensação com créditos daquela pessoa jurídica.
A condição de sócia majoritária de outra pessoa jurídica não enseja, por si só, a responsabilização tributária prevista nos arts. 134 e 135 do CTN.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 134 e 135; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 14; IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 41, § 9º.
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