IPI: Reajustamento de preço de produtos

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro os procedimentos fiscais a serem adotados pelos estabelecimentos vendedor e comprador caso ocorra o reajustamento de preço após a data da saída efetiva dos produtos anteriormente comercializados. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, o Parecer Normativo CST nº 245/1972, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

1) Introdução:

De acordo com a atual legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), constitui valor tributável (ou Base de Cálculo do imposto) o valor total da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. O valor da operação, por sua vez, compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias (seguro, juros etc.), cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (1).

Registra-se que, não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

Se o contribuinte agir em conformidade com o descrito anteriormente, inexistirá qualquer obrigação de ordem fiscal quanto ao lançamento propriamente dito, observando que este deverá ser efetuado sempre, segundo as normas ditadas pelo Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Por outro lado, se o "Contrato de Compra e Venda" (ou instrumento similar) possuir cláusula prevendo o reajustamento de preço, a legislação do IPI exige complementação do citado imposto pelo estabelecimento vendedor, calculado sobre a parcela recebida a título de reajuste, cujo lançamento se fará mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, complementar.

A alíquota para cálculo do IPI, incidente sobre o reajustamento de preço, deverá ser idêntica àquela que foi utilizada por ocasião da saída efetiva dos produtos.

Destaca-se que qualquer evento posterior à mencionada saída (momento em que surge a obrigação principal de lançar o tributo no documento fiscal) é irrelevante para efeito de lançamento complementar do imposto. Assim, se entre a data da saída efetiva dos produtos e a do reajustamento de preço houver redução ou majoração da alíquota correspondente, tal situação não deve ser considerada, prevalecendo à alíquota vigente à época da saída efetiva dos produtos.

Feitas essas brevíssimas considerações, passaremos a analisar nos próximos capítulos os procedimentos fiscais a serem adotados pelos estabelecimentos vendedor e comprador caso ocorra a referida situação. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o RIPI/2010, o Parecer Normativo CST nº 245/1972, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Nota VRi Consulting:

(1) Também será considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou controlada (artigo 243 da Lei nº 6.404/1976), coligadas (artigo 1.099 da Lei nº 10.406/2002 e artigo 46, § único da Lei nº 11.941/2009) ou interligada (artigo 10, § 2º do Decreto-Lei nº 1.950/1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

Base Legal: Art. 190, caput, I, "b" e II, §§ 1º a 3º do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 245/1972 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

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2) Procedimentos a serem adotados pelo estabelecimento vendedor:

De acordo com o artigo 407, caput, X do RIPI/2010, o estabelecimento vendedor (ou fornecedor) deverá emitir NF-e (Complementar) no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor do produto. Referido documento deverá ser emitido dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento.

Registra-se que, se a NF-e Complementar for emitida fora do prazo (3 - três - dias), o IPI deverá ser recolhido com os acréscimos moratórios de que tratam os artigos 552 a 554 do RIPI/2010 (juros e multa de mora), caso o pagamento seja feito fora do prazo.

Por fim, lembramos que o recolhimento deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido especialmente para esse fim.

Base Legal: Arts. 182, caput, I, "m", 267, 407, caput, X, § 4º e 552 a 554 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

2.1) Emissão e escrituração da NF-e:

Nos subcapítulos que se seguem, analisaremos a forma de emissão e de escrituração da NF-e Complementar de reajustamento de preço, tanto a emitida dentro como a emitida fora do prazo legal.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

2.1.1) Emissão dentro do prazo:

A NF-e Complementar de reajustamento de preço emitida dentro do prazo legal (3 - três - dias da data em que se efetivou o reajustamento) deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:

  1. natureza da operação: "Reajustamento de Preço";
  2. CFOP: a mesma da NF-e complementada;
  3. valor da operação: o valor do reajuste, ou seja, o valor correspondente à diferença entre o valor da operação original e o valor relativo ao reajuste do preço;
  4. o destaque do IPI no campo próprio; e
  5. no campo "Informações Complementares", as expressões: i) "IPI: NF-e emitida nos termos do artigo 407, caput, X, do RIPI/2010" e; ii) "Reajustamento de Preço - NF nº XXX.XXX.XXX, de __/__/____".

A citada NF-e deverá ser normalmente escriturada no Livro Registro de Saídas (LRS) do estabelecimento emitente, utilizando-se as colunas "VRi Consulting", "Base de Cálculo" e "Imposto Debitado". Caso o contribuinte esteja obrigado à entrega do Sped-Fiscal, deverá lançar esse documento fiscal no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (saídas) e filhos dessa obrigação acessória, com débito do imposto.

O IPI lançado na NF-e Complementar deverá ser transportado para o Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI) e comporá os demais débitos do imposto gerados no respectivo período de apuração.

Base Legal: Art. 407, caput, X, § 4º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

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2.1.2) Emissão fora do prazo:

Caso a NF-e Complementar de reajustamento de preço seja emitida fora dentro do prazo legal (3 - três - dias da data em que se efetivou o reajustamento) e, sendo necessário o recolhimento do IPI por meio de Darf específico, em separado (conforme descrito no capítulo 2 acima), o estabelecimento vendedor deverá adotar os seguintes procedimentos:

  1. escriturar normalmente a citada NF-e no LRS, utilizando-se as colunas "VRi Consulting", "Base de Cálculo" e "Imposto Debitado". Caso o contribuinte esteja obrigado à entrega do Sped-Fiscal, deverá lançar esse documento fiscal no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (saídas) e filhos dessa obrigação acessória, com débito do imposto;
  2. escriturar, no item "004 - Estorno de Débitos" do LRAIPI, o valor do imposto que foi recolhido mediante Darf específico e mencionar essa circunstância na coluna "Observações".

Destacamos, ainda, que, a NF-e Complementar não poderá ser emitida após o início de qualquer procedimento fiscal, ou seja, somente poderá ser emitida espontaneamente. Depois de este ter sido iniciado, o contribuinte faltoso ficará sujeito às penalidades regulamentares.

Base Legal: Arts. 407, caput, X, § 5º, 459, 460 e 477 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

2.2) Alíquota a ser aplicada:

Conforme já comentado na introdução deste Roteiro de Procedimentos, a alíquota para cálculo do IPI, incidente sobre o reajustamento de preço, deverá ser idêntica àquela que foi utilizada por ocasião da saída efetiva dos produtos do estabelecimento vendedor.

Destaca-se que qualquer evento posterior à mencionada saída (momento em que surge a obrigação principal de lançar o tributo no documento fiscal) é irrelevante para efeito de lançamento complementar do imposto.

Assim, se entre a data da saída efetiva dos produtos e a do reajustamento de preço houver redução ou majoração da alíquota correspondente, tal situação não deve ser considerada, prevalecendo à alíquota vigente à época da saída efetiva dos produtos. Da mesma forma, se se referir a produto isento e que posteriormente passou a ser tributado (ou vice-versa), tal ocorrência, igualmente, não deve ser considerada, devendo ser observado o regime (isencional ou não) vigente no momento da ocorrência do fato gerador (saída do produto).

Esse entendimento foi exarado, inclusive, pelo Parecer Normativo CST nº 245/1972, cuja íntegra publicamos abaixo:

Parecer Normativo CST nº 245, de 26.09.1972

Nota fiscal emitida para reajuste de preço submeter-se-á ao regime isencional prevalente no momento de ocorrência do fato gerador.

01 - IPI

01.04 - Fato Gerador

1. A hipótese ora examinada é aquela em que o contribuinte dá saída a produto favorecido por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados.

2. Posteriormente, revogada a isenção, depara-se, o contribuinte, com a necessidade de reajustar o preço da operação ocorrida anteriormente ao ato revogatório do favor isencional.

3. Recapitulando:

a) contribuinte dá saída a produto favorecido por isenção do IPI. Emite nota fiscal sem lançamento do tributo;

b) posteriormente a isenção é revogada, não afetando, portanto, a operação acima descrita;

c) já no regime normal de tributação o preço de venda da operação aqui analisada sofre reajuste para mais. Nova nota fiscal deverá ser emitida, por imposição do disposto no inciso VII do artigo 121 do Regulamento de 1972 (2).

4. Indaga-se, afinal, sobre a natureza desta nota fiscal. Será com ou sem lançamento do imposto, favorecida ou não pela isenção?

5. A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados favorece apenas aquelas operações tributadas realizadas na sua vigência. É com o fato gerador, e apenas com o fato gerador, que surge a obrigação tributária principal, sendo este o entendimento a se inferir do disposto no artigo 114 do Código Tributário Nacional:

"Fato gerador da obrigação principal, é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência".

6. Por conseguinte, determina-se o tratamento fiscal a ser concedido ao produto no momento de ocorrência do fato gerador. Como, na espécie, a operação se encontrava favorecida por isenção, este regime prevalecerá para todos os efeitos daquela relação tributária (exceção feita às normas de escrituração). Conclui-se, portanto, que o reajuste posterior de preço beneficiar-se-á de isenção prevalente quando da ocorrência do fato gerador, mesmo que já revogada.

Publicado no Diário Oficial, em 16.03.73.

Nota VRi Consulting:

(2) O artigo 121, VII do RIPI/1972 corresponde ao artigo 407, X do RIPI/2010, este atualmente em vigor.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 245/1972 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

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2.3) Prazo para recolhimento do IPI:

O prazo de recolhimento do IPI relativo ao reajuste de preço deve ser contado a partir da data prevista para a emissão da NF-e Complementar de reajustamento de preço, ou seja, é aquele normalmente previsto para o período de apuração em que for obrigatória a emissão desse documento fiscal, uma vez que este deverá ser lançado no LRS e o valor do imposto transportado para o LRAIPI, juntamente com os demais débitos do período.

Base Legal: Arts. 459, 460 e 477 do RIPI/2010 e; Ato Declaratório Normativo (ADN) CST nº 8/1975 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

3) Procedimentos a serem adotados pelo estabelecimento comprador:

O estabelecimento comprador ao receber a NF-e Complementar de reajustamento de preço poderá, quando admitido, apropriar, como crédito, o IPI nela destacado com a sua escrituração no Livro Registro de Entradas (LRE), mencionando na coluna "Observações" a informação de que se trata de NF-e Complementar de reajustamento de preço e os dados do documento fiscal original. Caso o contribuinte esteja obrigado à entrega do Sped-Fiscal, deverá lançar esse documento fiscal no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (entradas) e filhos dessa obrigação acessória, com crédito do imposto, quando admitido.

Base Legal: Arts. 225, 456 e 457 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

4) Observações quanto à emissão da NF-e Complementar:

A Orientação de Preenchimento da NF-e, versão 2.02, de 04/02/2015 divulgou orientações sobre como gerar a NF-e em situações específicas que têm suscitado dúvidas pelos Contribuintes do ICMS e/ou do IPI, tais como:

  1. Orientação para informar o grupo ICMS na operação com Diferimento Parcial do ICMS;
  2. Dispensa da emissão da DI, DSI ou outro documento controlado pela RFB;
  3. Transferência de crédito do ICMS/ressarcimento/restituição do ICMS-ST;
  4. NF-e Complementar;
  5. Venda de Mercadoria a Pessoa Física Estrangeira;
  6. Mercadoria com unidade comercial diferente da unidade tributada;
  7. NF-e destinada a Zona Franca de Manaus (ZFM);
  8. Simples Nacional.

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Na situação prevista na letra "d" acima, NF-e Complementar, temos o caso da NF-e que deverá ser emitida no caso de reajuste de preço.

A NF-e Complementar é emitida para acrescentar dados e valores antes não informados no documento fiscal original, observando as definições da legislação, tais como:

  1. na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;
  2. na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria;
  3. para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal.

Desse modo, o contribuinte deverá emitir NF-e Complementar quando o documento fiscal original consignar quantidade de mercadoria e/ou valor inferior ao da efetiva operação. Assim, essa NF-e corresponderá a diferença de quantidade ou de valor, fazendo constar na mesma o motivo de sua emissão e a referência da nota fiscal original, devendo o emitente escriturá-la no livro Registro de Saída no período em que for emitida. Neste documento constará a mesma informação sobre o tipo de tributação ocorrida na operação original, ou seja, tributação normal, diferimento e outros.

Base Legal: Preâmbulo e Sumário da Orientação de Preenchimento da NF-e, versão 2.02, de 04/02/2015 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

4.1) Instruções específicas - Orientação de Preenchimento da NF-e, versão 2.02, de 04/02/2015:

O contribuinte preencherá o dado não informado na NF-e original e, para os demais, o complemento ou o dígito "0" (zero) nos campos numéricos e obrigatórios para os quais não constar orientação específica, conforme as seguintes instruções:

A) Identificação da Nota Fiscal eletrônica:

1. Informar a finalidade da emissão = "NF-e Complementar".

Finalidade da emissão da NF-e

2. Os dados de identificação do documento fiscal original, que está sendo complementado, deverão ser informados na NF-e Complementar na aba "Informação de Documentos Fiscais referenciados". A chave de acesso deverá ser informada quando a nota fiscal original for NFe.

Informação de Documentos Fiscais referenciados

B) Produtos e Serviços da NF-e:

1. Caso algum produto venha a ter complemento de quantidade, deverá ser informado o respectivo código e o correspondente valor do complemento. Se o complemento não se referir a algum produto, deverá ser criado código "escritural" para identificação do complemento. Exemplo: CFOP=5.949, Código do produto = "CFOP5.949".

Código do produto - Complemento de quantidade

2. Caso o complemento não se refira a algum produto, deverá ser informada uma descrição "escritural" (tag "xProd") para identificação do complemento. Exemplo: "Nota Fiscal Complementar referente à falta de destaque do valor do ICMS na nota fiscal original".

Código do produto - Complemento sem produto

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3. Entretanto, há situações relacionadas à alteração de preço da mercadoria, sem alteração de quantidade, que poderão afetar escrituração fiscal em um sistema integrado. Neste caso, sugere-se que o contribuinte utilize o código e a respectiva descrição da mercadoria e informe o dígito "0" (zero) nos campos de quantidade.

Para facilitar o entendimento, abaixo um exemplo do XML:

Código do produto - Alteração de preço

4. Código NCM – informar "00" quando não for indicar produto ou mercadoria. Do contrário, informar a classificação fiscal do produto ou mercadoria descrita.

Código do produto - NCM

Observação: Para todos os outros campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica, preencher com o dígito "0" (zero).

C) Informações Adicionais da NF-e:

O contribuinte indicará o dispositivo legal neste campo e as demais informações do documento fiscal original de interesse do contribuinte.

Informações Adicionais da NF-e

D) Informações do Transporte da NF-e:

Informar a modalidade sem frete, código "9".

Informações do Transporte da NF-e
Base Legal: Orientação de Preenchimento da NF-e, versão 2.02, de 04/02/2015 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

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5) Observações quanto ao preenchimento do Sped-Fiscal:

De acordo com as informações gerais contidas no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI do "Guia Prático EFD-ICMS/IPI" da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), as Notas Fiscais Complementares (campo "COD_SIT" igual a "6") e as Notas Fiscais Complementares escrituradas extemporaneamente (campo "COD_SIT" igual a "07"), conforme Tabela de Situação do Documento constante do subitem 4.1.2 do Ato Cotepe nº 9/2008, serão escrituradas conforme orientações a seguir.

No Registro C100 da EFD-ICMS/IPI, somente os campos "REG" (campo 01), "IND_EMIT" (campo 03), "COD_PART" (campo 04), "COD_MOD" (campo 05), "COD_SIT" (campo 06), "NUM_DOC" (campo 08), "CHV_NFE" (campo 09) e "DT_DOC" (campo 10) são de preenchimento obrigatório, devendo ser preenchida a data de efetiva saída, para os contribuintes das UFs que utilizam a data de saída para a apuração.

Os demais campos são facultativos (se forem preenchidos, inclusive com valores iguais a zero, serão validadas e aplicadas as regras de campos existentes).

O Registro C190 da EFD-ICMS/IPI é sempre obrigatório e deve ser totalmente preenchido. Os demais campos e registros filhos do Registro C100 da EFD-ICMS/IPI serão informados, quando houver informação a ser prestada.

Se for informado o Registro C170 da EFD-ICMS/IPI o campo "NUM_ITEM" deve ser preenchido.

Também deverá ser informado no Sped-Fiscal o estorno de débito de que trata a letra "b" do subcapítulo 2.1.2, na hipótese de emissão da NF-e Complementar fora do prazo legal. O estorno deverá ser lançado no Registro E520: APURAÇÃO DO IPI, no campo 06 "VL_OC_IPI" - "Valor de "Outros créditos" do IPI" (inclusive estornos de débito).

Deverá ser apresentado, também, o Registro E530: AJUSTES DA APURAÇÃO DO IPI, para discriminar os ajustes lançados no campo "Outros Créditos" do Registro E520.

Base Legal: Exceção 3 do Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. IPI: Reajustamento de preço de produtos (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=404&titulo=ipi-reajustamento-de-preco-de-produtos. Acesso em: 17/05/2024."

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STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)

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Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)