Postado em: - Área: Contabilidade geral.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), objetivando estabelecer os procedimentos técnicos e demais formalidades a serem observados pelos profissionais de Contabilidade quando da realização da escrituração contábil em forma digital, editou a Resolução CFC nº 1.299/2010, visando aprovar o Comunicado Técnico CTG 2001 (R3). Referido Comunicado Técnico (CT) define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), bem como detalha os procedimentos a serem observados na referida escrituração.
Nunca é demais lembrar que o Sped foi instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, tendo por objetivo ser um instrumento para unificar as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. Atualmente, ele é administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), tendo a participação de diversos representantes, entre eles:
Assim, passaremos a discorrer nos próximos capítulos sobre o citado Comunicado Técnico CTG 2001 (R3). Veremos diversos pontos de grande relevância, principalmente os ligados à execução da escrituração, forma contábil, conteúdo do registro contábil, plano de contas, entre outros não menos importantes.
Base Legal: Arts. 2º, caput, 3º, caput, II e III e 5º, caput do Decreto nº 6.022/2007; Preâmbulo e art. 1º da Resolução CFC nº 1.299/2010 e; Itens 1 e 3 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).A escrituração contábil em forma digital deve ser executada em conformidade com os preceitos estabelecidos na Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral (NBC TG 2000) que trata sobre "Escrituração Contábil".
Em conformidade com os preceitos estabelecidos na NBC TG 2000 que trata sobre "Escrituração Contábil", a escrituração contábil em forma digital deve ser executada da seguinte forma:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A escrituração "em forma contábil", de que trata a letra "b" do capítulo 2 acima, deve conter, no mínimo:
O registro contábil deve conter o número de identificação do lançamento relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem os fatos patrimoniais.
O lançamento contábil deve ter como origem um único fato contábil e conter:
O plano de contas, com todas as suas contas sintéticas e analíticas, deve conter, no mínimo, 4 (quatro) níveis e é parte integrante da escrituração contábil da entidade, devendo seguir a estrutura patrimonial prevista nos artigos 177 a 182 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As). Como exemplo dessa configuração, publicamos abaixo a estrutura simplificada de um plano de contas até as contas analíticas "Caixa (AC)" e "Bco. c/ Mvto. (AC)":
Código | Tipo | Descrição |
---|---|---|
1 | Sintética | Ativo |
1.1 | Sintética | Ativo Circulante |
1.1.1 | Sintética | Disponível |
1.1.1.1 | Analítica | Caixa |
1.1.1.1 | Analítica | Bco. c/ Mvto. |
Na transmissão para o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) do plano de contas, juntamente com os livros Diário e Auxiliares, e documentos da escrituração contábil digital da entidade, devem constar apenas as contas que tenham saldo ou que tiveram movimento no período.
Base Legal: Item 8 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
De acordo com o artigo 178, caput da Lei nº 6.404/1976, no Balanço Patrimonial (BP) as contas deverão ser classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da empresa. Atualmente, ele está dividido em 2 (duas) colunas (grupos), a da esquerda que contém o Ativo e a da direita que contém o Passivo (1), o qual, por sua vez, se divide em 2 (dois): (i) o Passivo e; (ii) o Patrimônio Líquido:
Balanço Patrimonial | |
---|---|
Ativo | Passivo |
Patrimônio Líquido |
Para conceituar cada um desses grupos do Balanço Patrimonial (BP) recorremo-nos ao Pronunciamento Técnico CPC 00 - R2, que o define do seguinte modo:
No Ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
No Passivo, por sua vez, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
Para facilitar o entendimento dessa classificação, demonstramos abaixo um Balanço Patrimonial (BP) com a distribuição dos grupos de contas, conforme determina a Lei nº 6.404/1976:
Balanço Patrimonial | |
---|---|
Ativo | Passivo |
ATIVO CIRCULANTE ATIVO NÃO CIRCULANTE - Ativo Realizável a Longo Prazo - Investimentos - Ativo Imobilizado - Intangível |
PASSIVO CIRCULANTE PASSIVO NÃO CIRCULANTE PATRIMÔNIO LÍQUIDO - Capital Social - Reservas de Capital - Ajustes de Avaliação Patrimonial - Reservas de Lucros - Ações em Tesouraria - Prejuízos Acumulados |
Notas VRi Consulting:
(1) O ideal seria denominar a coluna do lado direito de "Passivo e Patrimônio Líquido", porém, a Lei nº 6.404/1976 não adotou essa nomenclatura. Adotou, na verdade, apenas a nomenclatura "Passivo".
(2) Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
No Ativo, as contas representativas dos bens e direitos serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, em outras palavras, a conta (ou grupo de contas) que virá em primeiro lugar no Ativo será sempre àquela que puder ser transformada em dinheiro (realizada) mais rapidamente.
Conforme já visto neste trabalho, o Ativo está dividido em 2 (dois) grandes grupos, a saber:
Interessante observar que grau de liquidez é o maior ou menor prazo no qual bens e direitos podem ser transformados em dinheiro.
Base Legal: Art. 178, § 1º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).Serão classificados no Ativo Circulante as contas que representem:
Interessante observar que, com relação ao subgrupo "Estoques", nele serão classificados:
Nota VRi Consulting:
(3) Na empresa em que o ciclo operacional dela tiver duração maior que o exercício social, a classificação no Ativo Circulante ou no Ativo Realizável a Longo Prazo terá por base o prazo desse ciclo.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
As contas do Ativo Não Circulante serão classificadas no Balanço Patrimonial nos seguintes subgrupos:
Nota VRi Consulting:
(4) Na empresa em que o ciclo operacional dela tiver duração maior que o exercício social, a classificação no Ativo Circulante ou no Ativo Realizável a Longo Prazo terá por base o prazo desse ciclo.
O Passivo é a parte do Balanço Patrimonial que evidencia as obrigações da empresa, ou, em outras palavras, as origens dos recursos aplicados na empresa. No Passivo as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
Me chamo Raphael AMARAL, fundador deste Portal que a anos vem buscando ajudar administradores, advogados, contadores e demais interessados, através de publicações técnicas de primeira qualidade e 100% gratuitos. São anos de estudos compartilhados com nossos amigos leitores.
Bom, estou aqui para agradecer seu acesso... Obrigado de coração, se não fosse você não teria motivação para continuar com esse trabalho... Bora com a VRi Consulting escalar conhecimento.
Gosta do conteúdo?, que tal fazer um Pix para ajudar a manter o Portal funcionando:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
No Passivo Circulante serão classificados as contas representativas de obrigações da empresa, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do Ativo Não Circulante, cujo vencimento ocorrerá no exercício seguinte ao do Balanço Patrimonial. Esse grupo poderá ter subdivisões (subgrupos), conforme a natureza de cada obrigação, como, por exemplo:
No Passivo Não Circulante serão classificados as contas representativas de obrigações da empresa, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do Ativo Não Circulante, cujo vencimento ocorrerá após o término do exercício seguinte ao do Balanço Patrimonial. Este grupo poderá ter os mesmos subgrupos do Passivo Circulante, porém, vencíveis após o término do exercício social seguinte.
Base Legal: Art. 180 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).As contas do Patrimônio Líquido serão classificadas no Balanço Patrimonial da seguinte forma:
Nota VRi Consulting:
(5) No encerramento do exercício social, a conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados" não poderá apresentar saldos positivos. Casa haja saldo positivo remanescente nessa conta, seu valor deverá ser destinado a "Reserva de Lucros", nos termos dos artigos 194 a 197 da Lei nº 6.404/1976, ou deverá ser distribuído como dividendo.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício devem ser inseridos no Livro Diário, completando-se com as assinaturas digitais da entidade e do contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Base Legal: Item 9 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).O Livro Diário e o Livro Razão constituem registros permanentes da entidade e, quando escriturados em forma digital, são constituídos de um conjunto único de informações das quais eles se originam.
O Livro Diário deve ser autenticado no registro público ou entidade competente, apenas quando for exigível por legislação específica.
Lembramos, ainda, que segundo o artigo 1.150 do Código Civil (CC/2002), o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Os Livros de Registros Auxiliares da escrituração contábil devem obedecer aos preceitos estabelecidos na NBC TG 2000 que trata sobre "Escrituração Contábil", bem como os demais procedimentos constantes no Comunicado Técnico CTG 2001 (R3), considerando as peculiaridades da sua função.
Base Legal: Itens 10 a 12 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).A escrituração contábil e a emissão de livros, relatórios, peças, análises, mapas, demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusiva de contabilista legalmente habilitado com registro ativo em CRC e devem conter certificado e assinatura digital da entidade e do contabilista.
Base Legal: Item 13 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).O contabilista deve tomar as medidas necessárias para que a entidade titular da escrituração armazene, em meio digital, os livros e as demonstrações contábeis, devidamente assinados, visando a sua apresentação de forma integral, nos termos estritos das respectivas leis especiais, ou em juízo, quando previsto em Lei.
Base Legal: Item 14 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Depois de autenticada pelo Sped, somente pode ser substituída escrituração contábil em forma digital que contenha erros que não possam ser corrigidos por meio da retificação de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da ITG 2000 – Escrituração Contábil:
Base Legal: Itens 31 a 36 da ITG 2000 - R1 e; Item 15 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).Retificação de lançamento contábil
31. Retificação de lançamento é o processo técnico de correção de registro realizado com erro na escrituração contábil da entidade e pode ser feito por meio de:
a) estorno;
b) transferência; e
c) complementação.
32. Em qualquer das formas citadas no item 31, o histórico do lançamento deve precisar o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem.
33. O estorno consiste em lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente.
34. Lançamento de transferência é aquele que promove a regularização de conta indevidamente debitada ou creditada, por meio da transposição do registro para a conta adequada.
35. Lançamento de complementação é aquele que vem posteriormente complementar, aumentando ou reduzindo o valor anteriormente registrado.
36. Os lançamentos realizados fora da época devida devem consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do registro extemporâneo.
De acordo com as normas atualmente em vigor, somente é admitida a substituição da escrituração contábil em forma digital até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente.
Base Legal: Item 20 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).Todas as publicações da VRi Consulting são de livre acesso e gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das nossas poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo, assim, pedimos sua ajuda.
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
O cancelamento da autenticação e a apresentação da escrituração substituta somente podem ser efetuados mediante apresentação de Termo de Verificação para Fins de Substituição que os justifique, o qual deve integrar a escrituração substituta e conter, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição:
A escrituração substituta é de responsabilidade do profissional da contabilidade que a assinou.
Base Legal: Itens 16 e 17 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).A manifestação do profissional da contabilidade que não assina a escrituração se restringe às modificações relatadas no item 16, que fazem parte integrante do Termo de Verificação para Fins de Substituição.
O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado:
São nulas as alterações efetuadas em desacordo com este comunicado ou com o Termo de Verificação para Fins de Substituição.
Base Legal: Itens 19, 19 e 21 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos o conceito de industrialização, bem como suas características e modalidades, para fins de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes legais e normativas citadas ao longo do trabalho. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições normativas presentes na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a respeito da escrituração extemporânea de documento fiscal, com foco no direito do creditamento fiscal nessas situações. Para tanto, utilizaremos como base de estudo principal o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que condenou uma rede de drogarias a indenizar empregada vítima de racismo no ambiente de trabalho. A conduta ficou comprovada com vídeo de apresentação da empregada, contendo falas ofensivas de outra trabalhadora da ré sobre a cor da pele da mulher agredida. No material, que circulou em grupo do WhatsApp da loja, a ofensora disse frases como "a loja está escurecendo" e "acabou a cota, negrinho não entr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um pastor evangélico e a Igreja Mundial do Poder de Deus. O colegiado manteve decisão de 1º grau que entendeu estarem presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Também confirmou desvio de finalidade da instituição por priorizar as arrecadações financeiras em vez das práticas voltadas à comunidade de fieis. Seg (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 6ª Turma do TRT da 2ª Região afastou responsabilidade civil do empregador em acidente de bicicleta sofrido por atendente de lanchonete rumo ao serviço. Os magistrados entenderam que a mulher alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público. Assim, o colegiado negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando sentença proferida na 4ª Vara (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagarem R$ 60 mil por dano moral coletivo. A razão é que eles ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical. Para o colegiado, a cobrança é ilegal e tem impacto social. Honorários A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério P (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou rede de farmácias a pagar R$ 15 mil em dano extrapatrimonial para atendente transexual por desrespeito à identidade de gênero e ao pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. De acordo com a sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, todos os registros funcionais, até o término do contrato, desprezaram o nome social do empregado. Em depoimento, testemunha declarou que o superior h (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário. Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuin (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
Analisaremos em detalhes o que a legislação do IPI tem a nos dizer sobre o arbitramento do valor tributável das operações ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 197 a 199 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como o artigo 148 do CTN/1966, aprovado pela Lei nº 5.172/1966. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre o assunto livros fiscais. É um tema que todos que militam na área tributária devem estar antenados, pois a manutenção dos livros fiscais evitam multas administrativas desnecessárias, bem como a escrituração correta desses mesmos livros garante o correto creditamento do imposto. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados ( (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
No momento de declarar o Imposto de Renda, muitos contribuintes se deparam com dúvidas sobre como relatar transações envolvendo imóveis e automóveis. Esses questionamentos, frequentemente, referem-se aos processos de compra, venda e financiamento, e à forma como esses eventos influenciam a tributação. Aqui está um guia simples para esclarecer esses pontos-chaves da declaração do IR em 2024. Declaração de venda de imóveis Ao vender um imóvel, o c (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))
Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)