Dissolução, liquidação e extinção de sociedades por ações

Resumo:

Analisaremos no presente trabalho os aspectos gerais relacionados à dissolução, liquidação e extinção das sociedades por ações (sociedades anônimas). Para tanto, utilizaremos como fonte principal de estudo os artigos 206 e 219 da Lei nº 6.404/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações.

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Postado em: - Área: Sociedades Anônimas (S/A).

1) Introdução:

A dissolução é o ato pelo qual se decide encerrar a existência da companhia, pela vontade dos acionistas ou obrigação decorrente do contrato, da Lei ou de determinação judicial, conforme artigos 206 e 207 da Lei nº 6.404/1976.

Após a dissolução a companhia entra em processo de liquidação, processo esse previsto nos artigos 208 a 218 da Lei nº 6.404/1976. A liquidação nada mais é que o conjunto de atos destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e dividir o saldo remanescente entre os acionistas, enfim, fase ou período em que são concluídos os negócios pendentes da companhia. Durante a liquidação, a personalidade jurídica ainda existe, pois nesta fase a companhia ainda precisa praticar atos de liquidação até sua extinção definitiva, ou seja, até quando não houver mais o que liquidar por falta de patrimônio.

Terminado o processo de liquidação, é que se terá a extinção da companhia. Assim, a extinção é o término da existência da companhia, o fim da personalidade jurídica da mesma, conforme se depreende do artigo 219 da Lei nº 6.404/1976.

Portanto, para encerrarmos uma sociedade por ações, temos obrigatoriamente que passar por essas 3 (três) fases ou períodos.

Porém, algumas vezes ocorre dessa cadeia de fases não se completar, como no exemplo de recuperação da companhia, reassumindo as suas atividades normais, e com isso, provocando a quebra da cadeia. Ocorre também a possibilidade de a companhia passar direto da dissolução para a extinção, caso verificado nos processos de reorganização por incorporação, fusão ou cisão.

Feito essas brevíssimas conceituações, passaremos a analisar nos próximos capítulos os aspectos gerais relacionados à dissolução, liquidação e extinção das sociedades por ações (sociedades anônimas). Para tanto, utilizaremos como fonte principal de estudo os artigos 206 e 219 da Lei nº 6.404/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 208 a 218 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

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2) Dissolução da companhia:

Segundo o artigo 206 da Lei nº 6.404/1976 uma companhia pode ser dissolvida de 3 (três) maneiras (1):

  1. de pleno direito;
  2. por decisão judicial; ou
  3. por decisão de autoridade administrativa competente.

Nos próximos capítulos analisaremos cada uma dessas hipóteses de dissolução da companhia.

Nota VRi Consulting:

(1) Essas hipóteses de dissolução da companhia correspondem, com pequenas variações, às previstas nos artigos 1.033, 1.034 e 1.044 do Código Civil/2002 (CC/2002) que naquelas com certeza se inspirou.

Base Legal: Art. 206 da Lei nº 6.404/1976 e; Arts. 1.033, 1.034 e 1.044 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

2.1) Dissolução de pleno direito:

A dissolução de pleno direito pode ocorrer por um dos seguintes motivos:

  1. pelo término do prazo de duração;
  2. nos casos previstos no Estatuto Social;
  3. por deliberação da assembleia-geral;
  4. pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembleia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251 da Lei nº 6.404/1976;
  5. pela extinção, na forma da Lei, da autorização para funcionamento da companhia, se esta depender legalmente de autorização para funcionar.

No que se refere a letra "a", a companhia pode eventualmente ter prazo de duração determinado, assim, findo esse prazo, se não houver prorrogação, ela será necessariamente dissolvida.

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Se a dissolução se der por deliberação da assembleia-geral (letra "c" acima), será necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão. A maioria para essa deliberação não é simples ou ocasional (2), mas qualificada, portanto, essa hipótese de dissolução somente se perfaz com a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) de TODAS ações com direito a voto.

A ressalva prevista na letra "d" (artigo 251 da Lei nº 6.404/1976) se refere a possibilidade de a companhia ser convertida em subsidiária integral, modalidade de companhia de acionista único:

SEÇÃO V
Subsidiária Integral

Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.

(...) (Grifo nosso)

Nota VRi Consulting:

(2) Maioria simples ou ocasional é àquela cuja contagem dos 50% (cinquenta por cento) das ações com direito a voto considera apenas as ações dos acionistas presentes na assembleia-geral.

Base Legal: Arts. 136, caput, X, 206, caput, I e 251, caput da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

2.2) Dissolução por decisão judicial:

A dissolução por decisão judicial pode ocorrer por um dos seguintes motivos:

  1. quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista, independentemente do número, espécie e classe de ações de que for titular;
  2. quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do Capital Social. Os fins aqui referidos, abrangem, tanto a realização do objeto social (escopo-meio), como a busca de lucros (escopo-fim), como por exemplo:
    1. a falta de procura (demanda) pelo bem fabricado pela companhia;
    2. o aparecimento de outro produto que substitua o bem fabricado pela companhia, como quando surgiram os computadores e as companhias fabricantes de máquinas de escrever tiveram suas vendas substancialmente diminuídas, até o ponto de serem fechadas (extintas) definitivamente;
    3. a não produção de lucros por vários exercícios sociais consecutivos. Neste caso, advertimos que a ausência de lucros não se confunde com a não distribuição de dividendos, que pode ser retido por um dado período;
    4. entre outros.
  3. em caso de falência, na forma prevista na respectiva de regência (Lei nº 11.101/2005);

No que se refere a letra "a", o prazo para proposituração de ação para anular a constituição da companhia, por vício ou defeito, é de 1 (um) ano, contado da publicação dos atos constitutivos. No entanto, mesmo depois de proposta a ação, estando ela em curso, é lícito à companhia, por deliberação da assembleia-geral, providenciar para que seja sanado o vício ou defeito. Isso acontecendo, a ação perde o objeto e deve ser extinta por falta de interesse de agir.

Base Legal: Arts. 206, caput, II e 285 da Lei nº 6.404/1976 e; Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

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2.3) Dissolução por decisão de autoridade administrativa:

O artigo 206, caput, III da Lei nº 6.404/1976 prevê a dissolução da companhia por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em Lei especial. Essa hipótese não deve ser confundida com a extinção da autorização para funcionar, concedida por autoridade pública (letra "e" do subcapítulo 2.1 acima), pois se refere aos casos em que a autoridade administrativa, investida no poder de fiscalizar a atividade da companhia, com base em Lei especial, é claro, decreta e procede a liquidação extrajudicial.

Podemos citar como exemplo dessa hipótese de dissolução, as instituições financeiras e entidades assemelhadas, sujeitas à normatização do Banco Central do Brasil (Bacen), o qual pode determinar a dissolução lastreada em legislação específica (Lei nº 6.024/1976).

Portanto, temos aqui uma liquidação forçada administrativa, que é um processo de liquidação extrajudicial da companhia, cujo marco inicia da dissolução é o ato que determina a liquidação extrajudicial.

Base Legal: Art. 206, caput, III da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

2.4) Efeitos da dissolução:

A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica e todas as hipóteses de dissolução, com o fim de proceder à liquidação. A personalidade jurídica é mantida até o final da liquidação e desaparece com a extinção da companhia.

Base Legal: Lei nº 6.024/1976 e; Art. 206, caput, III da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

3) Liquidação da companhia:

A liquidação nada mais é que o conjunto de atos destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e dividir o saldo remanescente entre os acionistas, enfim, fase ou período em que são concluídos os negócios pendentes da sociedade. A Lei nº 6.404/1976 prevê 2 (duas) modalidades de liquidação, a saber:

  1. a efetuada pelos órgãos da companhia, também chamada de liquidação privada ou extrajudicial; e
  2. a liquidação judicial, quando há conflito entre os acionistas.

Nos próximos capítulos analisaremos cada uma dessas modalidades de liquidação da companhia.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

3.1) Liquidação pelos órgãos da companhia:

Nos casos de dissolução de pleno direito (Ver subcapítulo 2.1 acima), silenciando o Estatuto Social, competirá à assembleia-geral determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação.

A companhia que tiver conselho de administração poderá mantê-lo, competindo-lhe nomear o liquidante. O funcionamento do conselho fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o Estatuto.

Registra-se que o liquidante poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado.

Base Legal: Art. 208 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

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3.2) Liquidação judicial:

Além das hipóteses previstas no Ver subcapítulo 2.2 acima, a liquidação será processada judicialmente:

  1. a pedido de qualquer acionista, se os administradores ou a maioria de acionistas deixarem de promover a liquidação, ou a ela se opuserem, nos casos de dissolução de pleno direito;
  2. a requerimento do Ministério Público, à vista de comunicação da autoridade competente:
    1. se a companhia, nos 30 (trinta) dias subsequentes à dissolução, não iniciar a liquidação; ou
    2. se após iniciá-la, a interromper por mais de 15 (quinze) dias, no caso de dissolução decorrente de extinção da autorização para funcionamento (Ver subcapítulo 2.3 acima).

Na liquidação judicial será observado o disposto na legislação processual (Código de Processo Civil), devendo o liquidante ser nomeado pelo Juiz, o qual deve limitar-se a homologar a indicação feita pelo órgão competente da companhia incumbido de escolhê-lo.

Base Legal: Art. 209 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

3.3) Deveres, responsabilidades e poderes do liquidante:

Analisaremos nesse subcapítulo os deveres, responsabilidades e poderes do liquidante, tomando por base as normas legais emanadas pela Lei nº 6.404/1976.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3.3.1) Deveres do liquidante:

De acordo com a Lei nº 6.404/1976, são deveres do liquidante:

  1. arquivar e publicar a ata da assembleia-geral, ou certidão de sentença, que tiver deliberado ou decidido a liquidação;
  2. arrecadar os bens, livros e documentos da companhia, onde quer que estejam;
  3. fazer levantar de imediato, em prazo não superior ao fixado pela assembleia-geral ou pelo juiz, o Balanço Patrimonial (BP) da companhia;
  4. ultimar os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e partilhar o remanescente entre os acionistas;
  5. exigir dos acionistas, quando o ativo não bastar para a solução do passivo, a integralização de suas ações;
  6. convocar a assembleia-geral, nos casos previstos em Lei ou quando julgar necessário;
  7. confessar a falência da companhia e pedir concordata, nos casos previstos na legislação de regência;
  8. finda a liquidação, submeter à assembleia-geral relatório dos atos e operações da liquidação e suas contas finais;
  9. arquivar e publicar a ata da assembleia-geral que houver encerrado a liquidação.
Base Legal: Art. 210 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

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3.3.2) Responsabilidades do liquidante:

O liquidante terá as mesmas responsabilidades do administrador, e os deveres e responsabilidades dos administradores, fiscais e acionistas subsistirão até a extinção da companhia.

Base Legal: Art. 217 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

3.3.3) Poderes do liquidante:

É de competência do liquidante representar a companhia e praticar todos os atos necessários à liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.

Porém, registra-se que sem expressa autorização da assembleia-geral o liquidante não poderá gravar bens e contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, ainda que para facilitar a liquidação, na atividade social.

Base Legal: Art. 211 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

3.4) Denominação da Companhia:

Durante toda a fase ou período de liquidação (em todos os atos ou operações praticadas), o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação", de modo a deixar claro que a companhia não exerce mais as atividades que integravam seu objeto social, mas que está, em verdade, voltada para sua extinção.

Neste sentido, veio estabelecer o artigo 20 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (3) que ao final dos nomes do empresário individual, da sociedade empresária e da cooperativa que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo "em liquidação".

Nota VRi Consulting:

(3) A Instrução Normativa Drei nº 81/2020 dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas, bem como regulamenta as disposições do Decreto nº 1.800/1996.

Base Legal: Art. 212 da Lei nº 6.404/1976 e; Preâmbulo e art. 20 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

3.5) Assembleia-geral na fase de liquidação:

O liquidante deverá convocar assembleia-geral a cada 6 (seis) meses, para prestar-lhe contas dos atos e operações praticados no semestre e apresentar-lhe o relatório e o balanço do estado da liquidação.

A assembleia-geral pode fixar, para essas prestações de contas, períodos menores ou maiores que, em qualquer caso, não serão inferiores a 3 (três) nem superiores a 12 (doze) meses.

Nas assembleias-gerais da companhia em liquidação todas as ações gozam de igual direito de voto, tornando-se ineficazes as restrições ou limitações porventura existentes em relação às ações ordinárias ou preferenciais. Contudo, cessando o estado de liquidação, restaura-se a eficácia das restrições ou limitações relativas ao direito de voto.

No curso da liquidação judicial, as assembleias-gerais necessárias para deliberar sobre os interesses da liquidação serão convocadas por ordem do juiz, a quem compete presidi-las e resolver, sumariamente, as dúvidas e litígios que forem suscitados. As atas das assembleias-gerais serão, por cópias autênticas, apensadas ao processo judicial.

Base Legal: Art. 213 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

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3.6) Pagamento do passivo:

De acordo com o artigo 214 da Lei nº 6.404/1976, no pagamento do passivo, respeitados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagará as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto às taxas bancárias.

Se o ativo for superior ao passivo, o liquidante poderá, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.

Base Legal: Art. 214 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

3.7) Partilha do ativo:

De acordo com o artigo 215 da Lei nº 6.404/1976, na partilha do ativo, a assembleia-geral pode deliberar que antes de ultimada (encerrada) a liquidação, e depois de pagos todos os credores, se façam rateios entre os acionistas, à proporção que se forem apurando os haveres sociais.

É facultado à assembleia geral aprovar, pelo voto de acionistas que representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos votos conferidos pelas ações com direito a voto, depois de pagos ou garantidos os credores, condições especiais para a partilha do ativo remanescente, com a atribuição de bens aos sócios, pelo valor contábil ou outro por ela fixado.

Porém, se for aprovado pelo acionista dissidente que as condições especiais de partilha visaram a favorecer a maioria, em detrimento da parcela que lhe tocaria, se inexistissem tais condições, será a partilha suspensa, se não consumada, ou, se já consumada, os acionistas majoritários indenizarão os minoritários pelos prejuízos apurados.

Base Legal: Art. 215 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

3.8) Prestação de contas:

Uma vez pago o passivo e rateado o ativo eventualmente remanescente, o liquidante convocará a assembleia-geral para a prestação final das contas.

Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a companhia se extingue. O acionista dissidente terá, então, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que lhe couber.

Base Legal: Art. 216 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

3.9) Direito de credor não-satisfeito:

Encerrada a liquidação, o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que lhes couber no crédito pago.

Base Legal: Art. 218 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

4) Extinção da companhia:

Extingue-se a companhia:

  1. pelo encerramento da liquidação, ou seja, quando forem encerradas as fases de dissolução e liquidação da companhia;
  2. pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
Base Legal: Art. 219 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Dissolução, liquidação e extinção de sociedades por ações (Área: Sociedades Anônimas (S/A)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=376&titulo=dissolucao-liquidacao-extincao-de-sociedades-por-acoes. Acesso em: 17/05/2024."

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Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)

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Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)