Penhor industrial e mercantil

Resumo:

Examinaremos neste Roteiro de Procedimentos os aspectos específicos sobre o penhor na modalidade industrial e mercantil. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 1.447 a 1.450 do Código Civil/2002.

Caso o leitor queira conhecer as normas (regras) gerais sobre esse importantíssimo instituto do direito brasileiro, recomendamos a leitura do Roteiro intitulado Penhor, facilmente encontrado em nosso site através do sistema de busca.

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Postado em: - Área: Títulos de Crédito.

1) Introdução:

No Roteiro de Procedimentos intitulado "Penhor" analisamos em detalhes as normas (regras) gerais sobre esse importantíssimo instituto do direito brasileiro. Na oportunidade, destrinchamos os artigos 1.431 a 1.437 do Código Civil/2002 (CC/2002) que versa sobre a matéria.

No citado Roteiro conceituamos o penhor como sendo um direito real que se constitui na tradição da posse de determinada coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, através de contrato formal, objetivando garantir o pagamento do débito (dívida) daquele para este.

Vimos, também, que o penhor pode ser convencional e legal. O primeiro resulta de um acordo de vontades e o segundo promana da Lei. Pode-se, ainda, distinguir o penhor comum dos especiais. Penhor comum é o mencionado no artigo 1.431 do CC/2002 (1) e decorre da vontade das partes. Os especiais refogem ao padrão tradicional, estando sujeitos a regras específicas do CC/2002, como ocorre com o:

  1. Penhor Rural: subdividido em penhor agrícola, é o vínculo real que grava culturas e; o penhor pecuário, que grava animais;
  2. Penhor Industrial: é o penhor que recai sobre máquinas e aparelhos utilizados em indústria;
  3. Penhor Mercantil: essencialmente não guarda nenhuma diferença para o penhor civil; distingue-se do civil apenas pela natureza da obrigação que visa garantir; esta obrigação é comercial;
  4. Penhor de Direitos e Títulos de Crédito: é aquele em que o credor tem por garantia um direito ou título de crédito. Esse tipo de penhor depende de registro no cartório de títulos e de documentos;
  5. Penhor de Veículos: é aquele em que o credor tem por garantia um veículo. Esse tipo de penhor depende de registro no DETRAN para que seja oponível contra terceiros;
  6. Penhor Legal: ele é originário de uma imposição legal.

Agora, dando continuidade ao assunto, examinaremos os aspectos específicos sobre uma das modalidades de penhor especial, qual seja, o industrial e mercantil. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 1.447 a 1.450 do Código Civil/2002.

Nota VRi Consulting:

(1) O artigo 1.431 do CC/2002 possui a seguinte redação: "Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. (...)".

Base Legal: Arts. 1.431, caput do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

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2) Bens suscetíveis de penhor:

Podem ser objeto de penhor:

  1. máquinas (2), aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles;
  2. animais, utilizados na indústria;
  3. sal e bens destinados à exploração das salinas;
  4. produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados;
  5. matérias-primas e produtos industrializados.

Nota VRi Consulting:

(2) Entende-se que as máquinas de terraplanagem se incluem na modalidade de penhor industrial e mercantil e não na de veículos.

Base Legal: Art. 1.447, caput do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

2.1) Mercadorias depositadas em armazéns gerais:

O penhor de mercadorias depositadas em armazéns gerais regula-se pelas disposições específicas contidas no Decreto nº 1.102/1903, alterado pela Lei Delegada nº 3/1962, que institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas.

Base Legal: Arts. 1.447, § único do Código Civil/2002 e; Preâmbulo do Decreto nº 1.102/1903 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

3) Constituição do penhor:

Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito (cédula de crédito industrial ou mercantil), na forma e para os fins que a Lei especial determinar.

Base Legal: Arts. 1.448 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

4) Restrições ao devedor:

O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor.

Além disso, registra-se que, caso o devedor, com anuência do credor, aliene o que estiver empenhado, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.

Base Legal: Arts. 1.449 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

5) Direito de inspeção dos bens:

Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

Base Legal: Arts. 1.450 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Penhor industrial e mercantil (Área: Títulos de Crédito). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=352&titulo=penhor-industrial-e-mercantil. Acesso em: 02/05/2024."

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