Postado em: - Área: Títulos de Crédito.
No Roteiro de Procedimentos intitulado "Penhor" analisamos em detalhes as normas (regras) gerais sobre esse importantíssimo instituto do direito brasileiro. Na oportunidade, destrinchamos os artigos 1.431 a 1.437 do Código Civil/2002 (CC/2002) que versa sobre a matéria.
No citado Roteiro conceituamos o penhor como sendo um direito real que se constitui na tradição da posse de determinada coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, através de contrato formal, objetivando garantir o pagamento do débito (dívida) daquele para este.
Vimos, também, que penhor o pode ser convencional e legal. O primeiro resulta de um acordo de vontades e o segundo promana da Lei. Pode-se, ainda, distinguir o penhor comum dos especiais. Penhor comum é o mencionado no artigo 1.431 do CC/2002 (1) e decorre da vontade das partes. Os especiais refogem ao padrão tradicional, estando sujeitos a regras específicas do CC/2002, como ocorre com o:
Agora, dando continuidade ao assunto, examinaremos os aspectos específicos sobre uma das modalidades de penhor especial, qual seja, o penhor de direitos e títulos de crédito. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 1.451 a 1.460 do Código Civil/2002.
Nota VRi Consulting:
(1) O artigo 1.431 do CC/2002 possui a seguinte redação: "Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. (...)".
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O devedor pignoratício é aquele que recebe emprestado o dinheiro e entrega o bem empenhado, podendo ser tanto o sujeito passivo da obrigação principal como um terceiro que ofereça o ônus real (fiador, por exemplo) e o credor pignoratício é aquele que empresta o dinheiro e recebe o bem empenhado, recebendo pela tradição, a posse deste.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Endosso pignoratício é aquele no qual o endossante fica sujeito ao pagamento de outra obrigação, ficando o endossatário no direito de conservação de posse, até que se efetue aquele pagamento; o mesmo que endosso em garantia, endosso em penhor, endosso em caução e endosso caução.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Podem ser objeto de penhor:
Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo e devidamente documentado em conservá-los em seu poder.
O penhor que recai sobre título de crédito, por seu turno, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas disposições gerais deste título e, no que couber, pelas regras tratadas neste Roteiro de Procedimentos.
Base Legal: Arts. 1.452 e 1.458 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor. Para tanto, considera-se notificado o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.
Registra-se que a notificação ao devedor poderá ser feita por qualquer meio idôneo, desde a simples ciência em carta, hoje por correio eletrônio (email), até a modalidade judicial.
Base Legal: Art. 1.453 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O credor pignoratício deverá praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado, bem como, cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.
Base Legal: Art. 1.454 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se tornar exigível.
Se o crédito consistir numa prestação pecuniária, o credor deverá depositar a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar. Se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.
Nota VRi Consulting:
(2) Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor ou, ainda, a excutir a coisa a ele entregue caso a prestação corresponda à entrega de bem.
Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar.
Registra-se que o devedor preferente responde por perdas e danos aos demais credores se, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.
Base Legal: Art. 1.456 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá.
Base Legal: Art. 1.457 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:
O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista na letra "c", ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.
Além disso, se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.
Base Legal: Arts. 1.459 e 1.460 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos o conceito de industrialização, bem como suas características e modalidades, para fins de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes legais e normativas citadas ao longo do trabalho. (...)
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