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Penhor de direitos e títulos de crédito

Resumo:

Examinaremos neste Roteiro de Procedimentos os aspectos específicos sobre o penhor na modalidade direitos e títulos de crédito. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 1.451 a 1.460 do Código Civil/2002.

Caso o leitor queira conhecer as normas (regras) gerais sobre esse importantíssimo instituto do direito brasileiro, recomendamos a leitura do Roteiro intitulado Penhor, facilmente encontrado em nosso site através do sistema de busca.

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1) Introdução:

No Roteiro de Procedimentos intitulado "Penhor" analisamos em detalhes as normas (regras) gerais sobre esse importantíssimo instituto do direito brasileiro. Na oportunidade, destrinchamos os artigos 1.431 a 1.437 do Código Civil/2002 (CC/2002) que versa sobre a matéria.

No citado Roteiro conceituamos o penhor como sendo um direito real que se constitui na tradição da posse de determinada coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, através de contrato formal, objetivando garantir o pagamento do débito (dívida) daquele para este.

Vimos, também, que penhor o pode ser convencional e legal. O primeiro resulta de um acordo de vontades e o segundo promana da Lei. Pode-se, ainda, distinguir o penhor comum dos especiais. Penhor comum é o mencionado no artigo 1.431 do CC/2002 (1) e decorre da vontade das partes. Os especiais refogem ao padrão tradicional, estando sujeitos a regras específicas do CC/2002, como ocorre com o:

  1. Penhor Rural: subdividido em penhor agrícola, é o vínculo real que grava culturas e; o penhor pecuário, que grava animais;
  2. Penhor Industrial: é o penhor que recai sobre máquinas e aparelhos utilizados em indústria;
  3. Penhor Mercantil: essencialmente não guarda nenhuma diferença para o penhor civil; distingue-se do civil apenas pela natureza da obrigação que visa garantir; esta obrigação é comercial;
  4. Penhor de Direitos e Títulos de Crédito: é aquele em que o credor tem por garantia um direito ou título de crédito. Esse tipo de penhor depende de registro no cartório de títulos e de documentos;
  5. Penhor de Veículos: é aquele em que o credor tem por garantia um veículo. Esse tipo de penhor depende de registro no DETRAN para que seja oponível contra terceiros;
  6. Penhor Legal: ele é originário de uma imposição legal.

Agora, dando continuidade ao assunto, examinaremos os aspectos específicos sobre uma das modalidades de penhor especial, qual seja, o penhor de direitos e títulos de crédito. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 1.451 a 1.460 do Código Civil/2002.

Nota VRi Consulting:

(1) O artigo 1.431 do CC/2002 possui a seguinte redação: "Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. (...)".

Base Legal: Art. 1.431, caput do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

2) Conceitos:

2.1) Devedor e credor pignoratício:

O devedor pignoratício é aquele que recebe emprestado o dinheiro e entrega o bem empenhado, podendo ser tanto o sujeito passivo da obrigação principal como um terceiro que ofereça o ônus real (fiador, por exemplo) e o credor pignoratício é aquele que empresta o dinheiro e recebe o bem empenhado, recebendo pela tradição, a posse deste.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

2.2) Endosso pignoratício:

Endosso pignoratício é aquele no qual o endossante fica sujeito ao pagamento de outra obrigação, ficando o endossatário no direito de conservação de posse, até que se efetue aquele pagamento; o mesmo que endosso em garantia, endosso em penhor, endosso em caução e endosso caução.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

3) Direitos suscetíveis de penhor:

Podem ser objeto de penhor:

  1. direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis (ações de empresas, por exemplo); e
  2. títulos de crédito (notas promissórias, por exemplo).
Base Legal: Art. 1.451 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

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4) Constituição do penhor:

Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo e devidamente documentado em conservá-los em seu poder.

O penhor que recai sobre título de crédito, por seu turno, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas disposições gerais deste título e, no que couber, pelas regras tratadas neste Roteiro de Procedimentos.

Base Legal: Arts. 1.452 e 1.458 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

5) Eficácia do penhor de crédito:

O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor. Para tanto, considera-se notificado o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.

Registra-se que a notificação ao devedor poderá ser feita por qualquer meio idôneo, desde a simples ciência em carta, hoje por correio eletrônio (email), até a modalidade judicial.

Base Legal: Art. 1.453 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

6) Obrigações do credor:

O credor pignoratício deverá praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado, bem como, cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.

Base Legal: Art. 1.454 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

7) Cobrança do crédito empenhado:

Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se tornar exigível.

Se o crédito consistir numa prestação pecuniária, o credor deverá depositar a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar. Se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.

Nota VRi Consulting:

(2) Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor ou, ainda, a excutir a coisa a ele entregue caso a prestação corresponda à entrega de bem.

Base Legal: Art. 1.455 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

8) Diversos penhores sobre o mesmo crédito:

Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar.

Registra-se que o devedor preferente responde por perdas e danos aos demais credores se, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.

Base Legal: Art. 1.456 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

9) Diversos penhores sobre o mesmo crédito:

O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá.

Base Legal: Art. 1.457 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

10) Direitos do credor em penhor de título de crédito:

Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:

  1. conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;
  2. usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado;
  3. fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;
  4. receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.

O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista na letra "c", ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.

Além disso, se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.

Base Legal: Arts. 1.459 e 1.460 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Penhor de direitos e títulos de crédito (Área: Títulos de Crédito). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=351&titulo=penhor-de-direitos-e-titulos-de-credito. Acesso em: 11/05/2025."