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No Roteiro de Procedimentos intitulado "Penhor" analisamos em detalhes as normas (regras) gerais sobre esse importantíssimo instituto do direito brasileiro. Na oportunidade, destrinchamos os artigos 1.431 a 1.437 do Código Civil/2002 (CC/2002) que versa sobre a matéria.
No citado Roteiro conceituamos o penhor como sendo um direito real que se constitui na tradição da posse de determinada coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, através de contrato formal, objetivando garantir o pagamento do débito (dívida) daquele para este.
Vimos, também, que o penhor pode ser convencional e legal. O primeiro resulta de um acordo de vontades e o segundo promana da Lei. Pode-se, ainda, distinguir o penhor comum dos especiais. Penhor comum é o mencionado no artigo 1.431 do CC/2002 (1) e decorre da vontade das partes. Os especiais refogem ao padrão tradicional, estando sujeitos a regras específicas do CC/2002, como ocorre com o:
Agora, dando continuidade ao assunto, examinaremos os aspectos específicos sobre uma das modalidades de penhor especial, qual seja, o de veículos. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 1.461 a 1.466 do Código Civil/2002.
Nota VRi Consulting:
(1) O artigo 1.431 do CC/2002 possui a seguinte redação: "Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. (...)".
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Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução, tais como, os veículos automotores de transporte rodoviário de pessoas (ônibus, táxis, etc.) ou de coisas (caminhões, carretas, reboques, etc.), as aeronaves e as embarcações (barcos, barcaças, jet skis, lanchas, etc.).
Registra-se que os navios e as aeronaves, meios de transporte de grande porte, por expressa previsão legal, são considerados bens imóveis, suscetíveis de hipoteca e não de penhor.
Base Legal: Arts. 1.461 e 1.473, caput, VI e VII do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).Em virtude das características do elevador poderíamos facilmente considerá-lo como um meio de transporte e, como tal, em tese, passível de ser objeto de penhor de veículo, como previsto no capítulo 2 acima.
Porém, conforme já mencionado no presente Roteiro de Procedimentos, somente podem ser objeto de penhor bens móveis. Assim, pelo fato de o elevador ser incorporável à estrutura do prédio (bem imóvel) ele não poderá ser separado para penhora, pois constituí condomínio de todos os proprietários das unidades existentes, sendo, portanto, insuscetível de divisão, de alienação em separado ou de utilização exclusiva por qualquer condômino.
Em outras palavras, uma vez incorporado ao bem imóvel o elevador perde sua forma primitiva de bem móvel.
Base Legal: STJ, 4ª T., REsp 259994-SP, j. 21.9.2014 - DJU 22.11.2004, p. 345 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).Constitui-se o penhor de veículos mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade do respectivo veículo.
Caso o devedor tenha se comprometido a pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá ele emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a Lei especial determinar.
Base Legal: Art. 1.462 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os veículos automotores estão cadastrados em rol próprio controlado e administrado pelo poder público, e o certificado de propriedade desses veículos identifica com precisão a coisa sobre o qual recairá o penhor. Assim, para o resguardo dos interesses do credor com garantia pignoratícia deverá ser feita a anotação devida no respectivo registro.
Base Legal: Art. 1.462, caput do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).O credor tem o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa credenciada para tanto.
Base Legal: Art. 1.464 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).O possuidor de veículo empenhado não poderá aliená-lo ou modificá-lo, sem prévia comunicação ao credor. Caso não haja a dita comunicação, importará automaticamente no vencimento antecipado do crédito pignoratício.
A inobservância dessa regra e a eventual fraude deixará o devedor passível de responsabilização civil e penal. Nunca é demais lembrar que, pelo princípio geral, o possuidor de coisa empenhada é seu depositário.
Base Legal: Art. 1.465 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).O penhor de veículos só pode ser convencionado pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável até o limite de igual tempo. No caso de prorrogação, a mesma deverá ser averbada à margem do registro respectivo do penhor no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor.
Base Legal: Art. 1.466 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos o conceito de industrialização, bem como suas características e modalidades, para fins de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes legais e normativas citadas ao longo do trabalho. (...)
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