Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos emitida eletronicamente (Decore Eletrônica)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os detalhes sobre a emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos emitida eletronicamente (Decore Eletrônica) pelo profissional da contabilidade no site do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de cada Estado, bem como as penalidades a que estão sujeitos esses profissionais quando do descumprimento das normas previstas na legislação que tratam da emissão desse documento. Utilizaremos como base de informação principal a Resolução CFC nº 592/2020, que dispõe em nível nacional sobre a Decore Eletrônica.

Hashtags: #comprovanteRendimento #decore #decoreEletronica #profissionalContabilidade #atividadeContador #CFC #CRC

Postado em: - Área: Contabilidade geral.

1) Introdução:

A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) foi instituída no ano de 1993 pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com objetivo de ser um documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos em favor de pessoas físicas (advogados, caminhoneiros, dentistas, empresários, feirantes, médicos e pessoas físicas em geral), quando solicitadas para obtenção de crédito, financiamento, transações imobiliárias, abertura de conta bancária, etc. Ou seja, esse documento evidenciará (ou comprovará) o rendimento auferido por uma dada pessoa física no período a que se refere a Decore.

No decorrer dos anos, a Decore passou por várias reformulações e/ou alterações até se chegar ao modelo atual, previsto na Resolução CFC nº 1.592/2020, que dispõe sobre a Decore Eletrônica, emitida via internet através do endereço eletrônico do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de cada Estado.

A responsabilidade pela emissão e assinatura da Decore é exclusiva do profissional de contabilidade. Referida assinatura será feita pelo profissional responsável com certificação digital, ficando arquivada com os respectivos documentos no banco de dados do Sistema CFC/CRC para fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Além disso, a Decore Eletrônica somente poderá ser utilizada dentro de 90 (noventa) dias de sua emissão, devendo estar evidenciado o rendimento auferido no período em questão.

Feitas essas considerações, analisaremos nos próximos capítulos os detalhes sobre a emissão da Decore Eletrônica, bem como quais são os documentos que servem de base para emissão desse documento e as penalidades a que estão sujeitos os profissionais da contabilidade quando do descumprimento das normas previstas na legislação que tratam do assunto.

Base Legal: Arts. 1º, caput, §§ 3º e 4º e 2º, caput, § 1º da Resolução CFC nº 1.592/2020 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

2) Responsabilidade pela emissão:

A responsabilidade pela emissão e assinatura da Decore Eletrônica é exclusiva do profissional de contabilidade.

Base Legal: Art. 2º, caput da Resolução CFC nº 1.592/2020 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3) Procedimentos para emissão:

O profissional da contabilidade emitirá a Decore Eletrônica, exclusivamente, por meio do sítio eletrônico do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do seu registro originário ou do originário transferido, desde que atendidas às condições estabelecidas no artigo 24 do Decreto-Lei 9.295/1946, in verbis:

Art. 24. Somente poderão ser admitidos à execução de serviços públicos contabilidade, inclusive à organização dos mesmos, por contrato particular, sob qualquer modalidade, o profissional ou pessoas jurídicas que provem quitação de suas anuidades de outras contribuições a que estejam sujeitos.

Vale mencionar que a emissão da Decore Eletrônica fica condicionada à prévia realização do upload, efetuado eletronicamente, da documentação legal que lhe serviu de base/lastro, de acordo com a natureza e a atividade, e que possua relação com a renda a ser comprovada.

Referida documentação ficará sob a responsabilidade do profissional da contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

A Decore Eletrônica será emitida mediante assinatura do profissional de contabilidade responsável com certificação digital, ficando arquivada com os respectivos documentos no banco de dados do Sistema CFC/CRC para fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e à disposição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Base Legal: Art. 24 do Decreto-Lei 9.295/1946 e; Arts. 1º, § 1º, 4º, caput,§ 1º e 2º, §§ 1º e 2º da Resolução CFC nº 1.592/2020 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

3.1) Cancelamento e retificação da Decore:

A Decore emitida não poderá ser cancelada, mas poderá ser retificada uma única vez, dentro do prazo de 7 (sete) dias da sua emissão, sendo exigidos os documentos que embasem a retificação.

Base Legal: Art. 2º, § 3º da Resolução CFC nº 1.592/2020 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

3.2) Prova de habilitação profissional:

A Decore será autenticada com a certidão de habilitação profissional.

Base Legal: Art. 2º, § 2º da Resolução CFC nº 1.592/2020 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

4) Validade e período de abrangência:

A Decore Eletrônica terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão, e deverá evidenciar o rendimento auferido pelo beneficiário e ter relação com o período a que se refere.

Base Legal: Art. 1º, §§ 3º e 4º da Resolução CFC nº 1.592/2020 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5) Lastro para emissão:

A Decore Eletrônica deverá estar fundamentada (ou lastreada) na escrituração contábil registrada no Livro Diário e/ou nos documentos autênticos (hábeis e legais), conforme Anexo II da Resolução CFC nº 1.592/2020. Abaixo, reproduzimos a relação de documentos constantes deste Anexo e que podem fundamentar a emissão da Decore Eletrônica:

  1. Retirada de pró-labore:
    • escrituração no Livro Diário e GFIP com comprovação de sua transmissão com observância das Notas 1 e 6; ou
    • escrituração no Livro Diário e extrato de contribuição/extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), com observância das Notas 1 e 6.
  2. Distribuição de lucros:
    • escrituração no Livro Diário (com observância da Nota 1), com a Demonstração do Resultado do Exercício e o Balanço Patrimonial.
  3. Honorários (profissionais liberais/autônomos):
    • escrituração no Livro Caixa e Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) do Imposto de Renda da Pessoa Física (Carnê-Leão) com recolhimento feito antes da emissão da Decore, com observância das Notas 2 e 5; ou
    • Contrato de Prestação de Serviço e Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) com os devidos comprovantes das retenções tributárias, com observância da Nota 9; ou
    • comprovante de pagamento de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) quando o rendimento for proveniente desta atividade; ou
    • declaração do órgão de trânsito, do sindicato da categoria de cooperativa ou de empresa de qualquer natureza, especificando a média do faturamento mensal quando se tratar de atividade de transporte privado ou alternativo e serviços correlatos;
    • GFIP com a comprovação de sua transmissão ou extrato de contribuição/extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do INSS com observância da Nota 6.
  4. Atividades rurais, extrativistas, etc.:
    • escrituração no Livro Diário, com observância da Nota 1; ou
    • escrituração no Livro Caixa da Atividade Rural e Darf do Imposto de Renda da Pessoa Física (Carnê-Leão) com recolhimento feito antes da emissão da Decore, com observância da Nota 2; ou
    • nota fiscal de venda de mercadorias provenientes das atividades rurais emitidas pelo produtor rural pessoa física; ou
    • nota fiscal de entrada emitida pela pessoa jurídica que compra mercadoria de produtor rural pessoa física; ou
    • comprovante de pagamento e contrato de arrendamento; ou
    • comprovante de pagamento e contrato de armazenagem;
  5. Prestação de serviços diversos ou comissões:
    • escrituração no Livro Caixa e Darf do Imposto de Renda da Pessoa Física (Carnê-Leão) com recolhimento feito antes da emissão da Decore, com observância das Notas 2 e 5.
  6. Aluguéis ou arrendamentos diversos:
    • contrato de locação ou sublocação, comprovante de posse ou titularidade do bem e comprovante de recebimento da locação, com observância da Nota 3; ou
    • contrato de arredamento, comprovante de posse ou titularidade do bem e comprovante de recebimento, com observância da Nota 3; ou
    • escrituração no Livro Caixa e Darf do Imposto de Renda da Pessoa Física (Carnê-Leão) com recolhimento feito antes da emissão da Decore, se for o caso, com observância das Notas 2 e 5.
  7. Rendimento de aplicações financeiras:
    • comprovante do rendimento da aplicação financeira, com observância da Nota 7.
  8. Vencimentos de servidores públicos, aposentados, pensionistas e beneficiários da previdência privada:
    • documento emitido pela fonte pagadora que evidencie o tipo, período e o pagamento do rendimento.
  9. Microempreendedor Individual (MEI):
    • escrituração no Livro Diário, com observância da Nota 1; ou
    • escrituração no Livro Caixa, com observância da Nota 8; ou
    • cópias das notas fiscais emitidas; ou
    • rendimento menor ou igual ao valor de um salário-mínimo, vigente no período do recebimento – cópia do comprovante de recebimento do Documento de Arrecadação Simplificada (DAS) ou extrato do Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (PGMEI) comprovando o pagamento do DAS.
  10. Rendimentos com vínculo empregatício:
    • informação salarial fornecida pelos empregadores com base na folha de pagamento e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com as devidas anotações salariais.

    CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

  11. Rendimentos auferidos do exterior:
    • escrituração no Livro Caixa e Darf do Imposto de Renda da Pessoa Física (Carnê-Leão) com recolhimento feito antes da emissão da Decore, quando devido no Brasil, com observância das Notas 2 e 5.
  12. Côngrua (renda recebida pelos párocos para seu sustento) e Prebenda Pastoral (pagamento a Ministros de Confissão Religiosa):
    • Comprovante do vínculo com a entidade religiosa, recibo da côngrua ou recibo de prebenda pastoral ou informação da remuneração com base na folha de pagamento.
  13. Juros sobre capital próprio:
    • escrituração no Livro Diário, com observância da Nota 1; ou
    • documento legítimo emitido pela fonte pagadora, instituição financeira ou corretora que evidencie o tipo, período e valor do rendimento.
  14. Pensionista:
    • documento judicial ou previdenciário da concessão da pensão e comprovante que evidencie o tipo, período e valor do recebimento.
  15. Titulares dos serviços notariais e de registro:
    • escrituração de Livro Diário Auxiliar ou escrituração no Livro Caixa e Darf do Imposto de Renda da Pessoa Física (Carnê-Leão) com recolhimento feito antes da emissão da Decore, com observância das Notas 2, 4 e 5.
  16. Dividendos distribuídos, royalties:
    • documento legítimo emitido pela fonte pagadora, instituição financeira ou corretora que evidencie o tipo, período e valor do rendimento.
  17. Pagamentos e/ou sobras líquidas distribuídas pelas cooperativas aos cooperados:
    • sobras líquidas: escrituração no Livro Diário, com a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e o Balanço Patrimonial ou balancete de verificação (somente para o ano corrente), com observância da Nota 1; ou
    • serviços prestados por cooperados: documento legítimo emitido pela cooperativa que comprove o pagamento dos serviços prestados.
  18. Bolsista:
    • comprovante emitido pela entidade pagadora que evidencie o tipo, período e valor do pagamento.
  19. Ganho de Capital na Venda de Bens Móveis, Imóveis, participação societária e valores mobiliários:
    • demonstrativo do ganho de capital emitido pela corretora ou pela distribuidora de títulos e valores mobiliários; ou
    • Extrato do Programa Gerador de Ganho de Capital (GCAP) da Receita Federal, acompanhado de:
      • Contrato de promessa de compra e venda; ou
      • Escritura pública lavrada em Cartório; ou
      • Certidão de Matrícula fornecida por Cartório de Registro de Imóveis; ou
      • Recibo ou documento fiscal de venda do bem; ou
      • Ato registrado em Cartório ou Junta Comercial comprobatório da alienação de participação societária.

Notas VRi Consulting:

Nota 1: O profissional deverá anexar os Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário, assinados pelo representante legal da empresa e pelo profissional da contabilidade responsável, e as páginas onde consta a escrituração contábil dos efetivos pagamentos declarados na Decore, observando o seguinte:

a) se referente ao ano corrente, deverão ser anexados o balancete de verificação analítico do período declarado e a página do Livro Diário, devidamente escriturados, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) vigentes;

b) não será aceito o lançamento genérico, sendo obrigatória a discriminação do sócio nominalmente.

Nota 2: O Livro Caixa, análogo ao artigo 6º da Lei n.º 8.134/1990, é escriturado de maneira contínua, de forma manual, mecânica ou eletrônica, com subdivisões numeradas em ordem sequencial, lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento e assinados pelo beneficiário e pelo profissional da contabilidade, constando no Termo de Abertura o número de folhas escrituradas, sem conter intervalo em branco nem entrelinhas, rasuras ou emendas.

Nota 3: Comprovante de titularidade ou de posse do bem, contrato de locação ou arrendamento do bem, nota fiscal ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); comprovante de recebimento da locação ou sublocação, pode ser recibo assinado pelo locador ou extrato bancário demonstrando o crédito do valor.

Nota 4: O profissional deverá anexar os Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário assinados pelo notário e pelo profissional da contabilidade e as páginas onde constam os lançamentos referentes aos rendimentos declarados na Decore (se referente ao ano corrente somente página do diário auxiliar), devidamente escriturado de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade vigentes e o Provimento n.º 45/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Nota 5: O comprovante de recolhimento do Darf somente será exigido quando houver a incidência do Imposto de Renda (IR), considerando a aplicação da tabela progressiva de cálculo do IR vigente no período declarado na Decore, observando o limite mínimo para recolhimento.

Nota 6: O profissional da contabilidade não precisa enviar cópia da GFIP na íntegra, poderá enviar apenas cópias das páginas onde tem informações sobre os rendimentos declarados na Decore e do comprovante (protocolo) de transmissão. Quanto ao extrato de contribuição/extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do INSS, poderá enviar apenas as cópias das páginas que constem as informações sobre a fonte pagadora e os rendimentos declarados na Decore.

Nota 7: O comprovante de rendimento da aplicação financeira deve demonstrar o valor dos rendimentos mensais para fundamentar a Decore.

Nota 8: A emissão do Livro Caixa do MEI deve observar a legislação em vigor quanto aos documentos aceitos para a sua escrituração e modelo específico estabelecido por meio de Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, se houver.

Nota 9: Para efeitos desta Resolução, só serão aceitos RPAs devidamente emitidos por pessoa jurídica para pessoa física com todas as identificações necessárias. As emissões de RPAs por pessoa física para pessoa física estarão, obrigatoriamente, acompanhadas do Livro Caixa e dos comprovantes de pagamento do imposto de renda, conforme as notas 2 e 5 da Resolução CFC nº 1.592/2020.

Base Legal: Art. 3º e Anexo II da Resolução CFC nº 1.592/2020 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

Me chamo Raphael AMARAL, fundador deste Portal que a anos vem buscando ajudar administradores, advogados, contadores e demais interessados, através de publicações técnicas de primeira qualidade e 100% gratuitos. São anos de estudos compartilhados com nossos amigos leitores.

Bom, estou aqui para agradecer seu acesso... Obrigado de coração, se não fosse você não teria motivação para continuar com esse trabalho... Bora com a VRi Consulting escalar conhecimento.

Doações via Pix:

Gosta do conteúdo?, que tal fazer um Pix para ajudar a manter o Portal funcionando:

  • Chave Pix: pix@vriConsulting.com.br

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



6) Bloqueio de acesso ao sistema de emissão de Decore:

O Conselho Regional de Contabilidade (CRC) poderá bloquear, de forma justificada e cautelar, o acesso ao Sistema de emissão de Decore Eletrônica, até que o profissional da contabilidade preste esclarecimentos requeridos pelo CRC e solicite o desbloqueio por escrito.

Base Legal: Art. 4º, § 2º da Resolução CFC nº 1.592/2020 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

7) Envio de informações pelo CRC de fatos cuja solução ou repressão não seja de sua alçada:

O Conselho Regional de Contabilidade (CRC), no cumprimento do seu dever, enviará às autoridades competentes relatórios sobre fatos que apurar, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada, conforme o disposto no artigo 10, caput, "c" do Decreto-Lei nº 9.295/1946:

Art. 10 – São atribuições dos Conselhos Regionais:

(...)

c) fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros, impedindo e punindo as infrações, e bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sôbre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua aIçada;

(...)

Base Legal: Art. 10, caput, "c" do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e; Art. 4º, § 3º da Resolução CFC nº 1.592/2020 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

8) Penalidades:

O profissional da contabilidade que descumprir as normas previstas na Resolução CFC nº 1.592/2020 estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Base Legal: Art. 5º da Resolução CFC nº 1.592/2020 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).

9) Modelo de Decore Eletrônica em formulário:

O Anexo I da Resolução CFC nº 1.592/2020 trouxe para nos um modelo de Decore Eletrônica, onde deverão constar as informações exigidas. A fim de facilitar a vida de nossos amigos leitores reproduzimos abaixo referido modelo:

Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore Eletrônica)
Figura 1: Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore Eletrônica).
Base Legal: Anexo I da Resolução CFC nº 1.592/2020 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos emitida eletronicamente (Decore Eletrônica) (Área: Contabilidade geral). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=261&titulo=decore-eletronica. Acesso em: 17/05/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): Aspectos gerais da industrialização

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos o conceito de industrialização, bem como suas características e modalidades, para fins de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes legais e normativas citadas ao longo do trabalho. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Crédito fiscal do IPI: Escrituração extemporânea de documento fiscal

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições normativas presentes na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a respeito da escrituração extemporânea de documento fiscal, com foco no direito do creditamento fiscal nessas situações. Para tanto, utilizaremos como base de estudo principal o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Rede de drogarias é condenada pela prática de racismo recreativo contra atendente de loja

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que condenou uma rede de drogarias a indenizar empregada vítima de racismo no ambiente de trabalho. A conduta ficou comprovada com vídeo de apresentação da empregada, contendo falas ofensivas de outra trabalhadora da ré sobre a cor da pele da mulher agredida. No material, que circulou em grupo do WhatsApp da loja, a ofensora disse frases como "a loja está escurecendo" e "acabou a cota, negrinho não entr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acórdão reconhece vínculo empregatício de pastor com igreja evangélica

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um pastor evangélico e a Igreja Mundial do Poder de Deus. O colegiado manteve decisão de 1º grau que entendeu estarem presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Também confirmou desvio de finalidade da instituição por priorizar as arrecadações financeiras em vez das práticas voltadas à comunidade de fieis. Seg (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atendente que recebia auxílio-transporte e se deslocou de bicicleta ao trabalho não recebe indenização

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região afastou responsabilidade civil do empregador em acidente de bicicleta sofrido por atendente de lanchonete rumo ao serviço. Os magistrados entenderam que a mulher alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público. Assim, o colegiado negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando sentença proferida na 4ª Vara (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Sindicato e escritório de advocacia são condenados por cobrarem honorários de trabalhadores

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagarem R$ 60 mil por dano moral coletivo. A razão é que eles ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical. Para o colegiado, a cobrança é ilegal e tem impacto social. Honorários A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério P (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atendente que não foi chamado pelo nome social será indenizado

A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou rede de farmácias a pagar R$ 15 mil em dano extrapatrimonial para atendente transexual por desrespeito à identidade de gênero e ao pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. De acordo com a sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, todos os registros funcionais, até o término do contrato, desprezaram o nome social do empregado. Em depoimento, testemunha declarou que o superior h (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário. Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuin (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Arbitramento do IPI

Analisaremos em detalhes o que a legislação do IPI tem a nos dizer sobre o arbitramento do valor tributável das operações ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 197 a 199 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como o artigo 148 do CTN/1966, aprovado pela Lei nº 5.172/1966. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Livros fiscais do IPI

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre o assunto livros fiscais. É um tema que todos que militam na área tributária devem estar antenados, pois a manutenção dos livros fiscais evitam multas administrativas desnecessárias, bem como a escrituração correta desses mesmos livros garante o correto creditamento do imposto. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Códigos de Recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para utilização no Darf

No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados ( (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Analista de suporte que atuava como pessoa jurídica obtém vínculo de emprego

Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Imposto de Renda 2024: saiba como declarar venda de imóveis e carro financiado

No momento de declarar o Imposto de Renda, muitos contribuintes se deparam com dúvidas sobre como relatar transações envolvendo imóveis e automóveis. Esses questionamentos, frequentemente, referem-se aos processos de compra, venda e financiamento, e à forma como esses eventos influenciam a tributação. Aqui está um guia simples para esclarecer esses pontos-chaves da declaração do IR em 2024. Declaração de venda de imóveis Ao vender um imóvel, o c (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Atuação como militante sindical não caracteriza relação de emprego

Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)