Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que tiverem efetuado pagamento ou crédito de rendimentos a outras pessoas jurídicas ou físicas sujeitas à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), deverão fornecer ao beneficiário, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos, documentos comprobatórios, em via única, com indicação (1) (2):
Vale registrar que a fonte pagadora poderá observar o modelo oficial de Comprovante aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), através do Anexo da Instrução Normativa RFB nº 119/2000.
Feitas essas brevíssimas considerações, passaremos a analisar nos próximos capítulos as orientações quanto à obrigatoriedade de entrega do "Comprovante anual de rendimentos pagos ou creditados e de retenção do IRRF - Pessoa Jurídica", para tanto, utilizaremos como base de estudo a Instrução Normativa RFB nº 119/2000, que instituiu, inclusive, o modelo oficial de formulário a ser utilizado pelas pessoas jurídicas obrigadas a fornecerem referido documento.
Por fim, caso surjam dúvidas quanto aos procedimentos para emissão desse documento fiscal, entre em contato com nosso escritório sede, através do Fale Conosco. Nosso escritório sede está localizado no Município de Indaiatuba, na região de Campinas, no Estado de São Paulo, e atendemos todas as regiões do Brasil.
Se você já for cliente do nosso escritório contábil e/ou consultoria é só entrar em contato com o departamento (contábil, fiscal ou trabalhista) ao qual está relacionado sua dúvida e terá sua resposta dentro dos padrões VRi Consulting que você já conhece, mas caso não seja, entre em contato com nosso departamento comercial e solicite orçamento para ter consultoria à distância (via email, chat e/ou telefone). Você poderá ter uma consultoria mensal para esclarecimento de suas dúvidas cotidianas ou contratar "à la carte", ou seja, para ter uma resposta/laudo apenas para uma dúvida específica.
Notas VRi Consulting:
(1) O modelo de Comprovante aqui tratado não se aplica aos rendimentos de aplicações financeiras, que seguirão normas específicas estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 698/2006, nem aos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) pagos ou creditados a pessoas jurídicas, para os quais existe formulário específico aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 41/1998.
(2) As orientações tratadas neste Roteiro de Procedimentos também não se aplicam aos valores pagos ou creditados a agências de propaganda, por serviços de propaganda e publicidade, cujo IRRF é recolhido pela própria agência (a chamada "autoretenção"). Cabe à agência, nesse caso, fornecer ao anunciante o documento comprobatório com indicação do valor das importâncias pagas e do respectivo Imposto de Renda recolhido. (Neste sentido, ver o Roteiro de Procedimentos de nossa lavra intitulado "Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): Serviços de propaganda e publicidade" em nossa área de Imposto Retidos.)
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As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que tiverem efetuado pagamento ou crédito de rendimentos a outras pessoas jurídicas sujeitas à retenção do IRRF, deverão fornecer ao beneficiário, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos, documento intitulado "Comprovante anual de rendimentos pagos ou creditados e de retenção do IRRF - Pessoa Jurídica", em via única, conforme modelo aprovado pela RFB e reproduzido neste Roteiro de Procedimentos. A título de exemplo, para os rendimentos pagos ou creditados no ano-calendário de 2019 a data final de entrega do Comprovante será 28/02/2020.
Vale destacar que é permitida a disponibilização do referido Comprovante por meio da internet para a pessoa jurídica que possua endereço eletrônico, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa. Porém, a pessoa jurídica poderá solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.
Base Legal: Art. 987 do RIR/2018 e; Arts. 1º, caput e 7º da Instrução Normativa RFB nº 119/2000 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).O "Comprovante anual de rendimentos pagos ou creditados e de retenção do IRRF - Pessoa Jurídica" servirá como documento hábil para comprovar o IRRF deduzido ou compensado com o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido ou a restituir. Por isso mesmo, o contribuinte beneficiário dos rendimentos deverá guardá-lo pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador do imposto.
Base Legal: Arts. 946 e 988 do RIR/2018 e; Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 119/2000 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Conforme já visto neste trabalho, a fonte pagadora deverá fornecer à pessoa jurídica beneficiária, "Comprovante anual de rendimentos pagos ou creditados e de retenção do IRRF - Pessoa Jurídica" com indicação:
Na hipótese de pessoa jurídica com filiais, as informações relativas ao nome empresarial e ao CNPJ que deverão constar no Comprovante serão as do estabelecimento matriz.
Nota VRi Consulting:
(3) O Comprovante deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo do subcapítulo 4.3 abaixo, devendo conter, no rodapé, o nome e o número do CNPJ da empresa que os imprimir. A impressão e a comercialização do comprovante independerá de autorização.
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O formulário oficial do "Comprovante anual de rendimentos pagos ou creditados e de retenção do IRRF - Pessoa Jurídica" foi aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 119/2000 (Ver modelo no subcapítulo 4.3 abaixo) e poderá ser obtido por um dos seguintes meios:
Abaixo reproduzimos o modelo de "Comprovante anual de rendimentos pagos ou creditados e de retenção do IRRF - Pessoa Jurídica" constante do Anexo da Instrução Normativa RFB nº 119/2000:
Quando a fonte pagadora não retiver o imposto incidente sobre os rendimentos pagos e assumir o respectivo ônus do IRRF devido pelo beneficiário (ônus do imposto e suas respectivas expensas), a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, caso em que se deverá se proceder ao reajustamento do respectivo rendimento bruto para efeito de cálculo do IRRF.
Nesta hipótese, a fonte pagadora deverá informar no "Comprovante anual de rendimentos pagos ou creditados e de retenção do IRRF - Pessoa Jurídica" o valor do rendimento bruto reajustado e o IRRF.
Base Legal: Parecer Normativa CST nº 2/1980 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).As informações prestadas no "Comprovante anual de rendimentos pagos ou creditados e de retenção do IRRF - Pessoa Jurídica" deverão ser discriminadas pela fonte pagadora na:
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A fonte pagadora que optar pela emissão do "Comprovante anual de rendimentos pagos ou creditados e de retenção do IRRF - Pessoa Jurídica" por meio de processamento automático de dados poderá adotar modelo diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.
Base Legal: Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 119/2000 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).A pessoa jurídica que deixar de fornecer aos beneficiários pessoas jurídicas, dentro do prazo mencionado no capítulo 2 acima, ou fornecer com inexatidão o "Comprovante anual de rendimentos pagos ou creditados e de retenção do IRRF - Pessoa Jurídica" ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento (4).
Nota VRi Consulting:
(4) Referida multa deverá ser lançada e cobrada de ofício, ou seja, por iniciativa do próprio Fisco, ficando, assim, o infrator dispensado de antecipar o seu pagamento.
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À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou IRRF, será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do Imposto de Renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (5)
Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.
Nota VRi Consulting:
(5) Referida multa deverá ser lançada e cobrada de ofício, ou seja, por iniciativa do próprio Fisco, ficando, assim, o infrator dispensado de antecipar o seu pagamento.
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