Postado em: - Área: Legislação Falimentar.

Obrigações não exigíveis do devedor na recuperação judicial e na falência

Resumo:

Apresentaremos a nossos leitores as hipóteses em que as obrigações do devedor não poderão se exigidas pelo credor na recuperação judicial e/ou na falência. Para tanto, utilizaremos como base o artigo 5º da Lei Falimentar e outras normas citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

Cumpre nos observar que nem todas as obrigações são exigíveis na recuperação judicial e/ou na falência, eis que a Lei nº 11.101/2005 (Lei Falimentar ou Lei de Falências) explicitamente excetuou algumas obrigações do devedor que não podem ser cobradas pelos credores, empresários ou sociedades empresárias, em tais processos.

Legalmente, não são exigíveis do devedor as eventuais: a) obrigações a título gratuito; b) despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Devido à importância do tema apresentaremos no presente Roteiro as hipóteses em que as obrigações do devedor não poderão se exigidas pelo credor na recuperação judicial e/ou na falência. Para tanto, utilizaremos como base o artigo 5º da Lei Falimentar e outras normas citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: Art. 5º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

2) Obrigações legalmente não exigíveis:

2.1) Obrigações a título gratuito:

De acordo com o artigo 5º, I da Lei Falimentar não podem ser exigidos (ou cobrados) do devedor, em processo de recuperação judicial e/ou de falência, as obrigações contraídas a título gratuito, tais como:

  1. as doações de bens e direitos, sem encargo;
  2. o aval e a fiança;
  3. o comodato;
  4. os atos de benemerência;
  5. os favores prometidos;
  6. entre outros.

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Excluir essas espécies de obrigações parece-nos mui razoável, pois a lei está se referindo a obrigações ainda não cumpridas (porque o bem ou direito ainda não foi transferido para o domínio do beneficiário) e que importam em transferência patrimonial por ato de mera liberalidade do devedor. Nesse aspecto, cabe exemplificar o que nosso Código Civil/2002 diz a respeito dos contratos de doação:

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. (Grifo nosso)

A nosso ver, o que o legislador quis com essa vedação foi evitar que o patrimônio (Ativos e bens) do devedor fosse indevidamente dilapidado, preservando-os, dessa forma, para fazer frente aos débitos efetivamente exigíveis. Vale ressaltar que, obrigação a título gratuito não é exigível ainda que o negócio tivesse sido realizado com a observância da boa-fé entre os contratantes.

Nota VRi Consulting:

(1) A legislação falimentar anterior prescrevia que além das obrigações a título gratuito, não poderiam ser reclamadas, na falência, as prestações alimentícias. Na legislação atualmente em vigor, nada consta sobre a vedação de exigibilidade das prestações alimentícias. Porém, esse aspecto só adquire importância em se tratando de recuperação judicial e/ou falência de empresário (o antigo "titular de empresa individual").

Base Legal: Art. 23, § único, I do Decreto-Lei 7.661/1945 (Revogado); Art. 538 do Código Civil/2002 e; Art. 5º, caput, I da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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2.2) Despesas dos credores:

Também não podem ser exigidas (ou cobradas) do devedor, as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial e/ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Deste modo, as despesas arcadas pelos credores para participação nos processos de recuperação judicial e/ou falência não podem ser reclamados e, não podendo ser reclamados, acabarão sendo suportadas pelos próprios credores. A Lei Falimentar entendeu ser conveniente e prudente dar tratamento diverso à sucumbência objetivando, dessa forma, permitir que o devedor possa se reerguer.

São exemplos dessas despesas:

  1. as custas judiciais;
  2. as despesas de viagens e hospedagem para se habilitar na falência;
  3. os honorários advocatícios;
  4. entre outros.

A exceção fica por conta tão somente das custas judiciais decorrentes de litígio entre o devedor e o credor, tais como, custas em ação para reconhecimento da existência de crédito e de seu respectivo valor.

Base Legal: Art. 5º, caput, II da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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"VRi Consulting. Obrigações não exigíveis do devedor na recuperação judicial e na falência (Área: Legislação Falimentar). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=235&titulo=obrigacoes-nao-exigiveis-do-devedor-na-recuperacao-judicial-falencia. Acesso em: 01/05/2025."