Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Prazos de recolhimento do IPI

Resumo:

Veremos neste Roteiro de Procedimentos os prazos de recolhimento (ou pagamento, como alguns diriam) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previstos na legislação desse imposto. Para tanto, utilizaremos como fonte principal de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do texto.

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1) Introdução:

Regra geral, o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente nas saídas de produtos do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial, é mensal, exceto quanto ao imposto devido no desembaraço aduaneiro de produtos importados do exterior, cujo imposto já deve ser recolhido antes da saída do produto da repartição que processar o despacho de importação.

Considerando essa periodicidade de apuração do IPI, veremos no presente Roteiro de Procedimentos os prazos de recolhimento (ou pagamento, como alguns diriam) do imposto, inclusive em relação aos tributos devidos no Simples Nacional pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Para tanto, utilizaremos como fonte principal de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, a Resolução CGSN nº 140/2018, bem como outras fontes citadas ao longo do texto.

Base Legal: Arts. 259 e 262, caput, I do RIPI/2010 e; Art. 40 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

2) Prazos de recolhimento:

O IPI deverá ser recolhido de acordo com o Código de Receita (CR) a ser informado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). Assim, elaboramos a Tabela abaixo com um resumo desses códigos, bem como os respectivos prazos de recolhimento:

Prazos de recolhimento do IPI
ProdutoCód. de ReceitaPeríodo de ApuraçãoPrazo de recolhimento
Cigarros classificados no Código 2402.20.00 e às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI/2022. 1020 Mensal Até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Bebidas do capítulo 22 da TIPI/2022. 0668 Mensal Até o 25º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI/2022. 5110
Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI/2022. 0676
Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI/2022. 1097
Todos os produtos, com exceção de: bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e dos produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI/2022. 5123
Regime de tributação de bebidas frias - Cervejas. 0821
Regime de tributação de bebidas frias - Demais bebidas. 0838

Nota VRi Consulting:

(1) Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo de recolhimento para o 1º (primeiro) dia útil que o anteceder.

Base Legal: Art. 52, caput, I, "a" e "c", § 4º da Lei nº 8.383/1991; Art. 262, caput, II e III do RIPI/2010 e; TIPI/2022 e; Ato Declaratório Executivo Codac nº 70/2008 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

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2.1) Importação:

O IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos importados do exterior deverá ser recolhido antes da saída do produto da repartição que processar o despacho.

Base Legal: Art. 262, caput, I do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

2.2) Produtos trazidos do exterior a título de bagagem:

O IPI devido na venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira, será recolhido no ato do pedido de autorização.

Base Legal: Art. 52, caput, I, § 3º da Lei nº 8.383/1991 e; Art. 262, caput, IV do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

2.3) Optantes pelo Simples Nacional:

Os tributos devidos pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, inclusive o IPI, deverão ser recolhidos conjuntamente com os demais tributos devidos nesse regime de tributação até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Quando não houver expediente bancário no dia 20 (vinte) os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.

Nota VRi Consulting:

(2) Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.

Base Legal: Art. 21, caput, III da Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 40, caput, §§ 1º e 3º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

3) Preenchimento do Darf:

Suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa não optante pelo Simples Nacional, tenha apurado no mês de 03/20X1 um débito do IPI no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), cujo prazo para recolhimento seja até o dia 25/04/20X1. Suponhamos, também, que o produto fabricado pela Vivax estejam classificados no Código de Recolhimento (CR) "5123 - Demais produtos".

Assim, de posse dessas informações, o Departamento Tributário da Vivax deverá emitir em 2 (duas) vias o seguinte Darf:

Darf - Prazo de recolhimento do IPI
Figura 1: Darf - Prazo de recolhimento do IPI.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4) Calamidade pública:

As datas de vencimento de tributos Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos Municípios abrangidos por Decreto Estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, abrangendo o mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

Referida prorrogação, aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB e não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Base Legal: Art. 1º da Portaria MF nº 12/2012 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

4.1) Simples Nacional:

As datas de vencimento de tributos apurados no Simples Nacional, devidos pelos sujeitos passivos com sede nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente ao do vencimento original (3).

Referida prorrogação, aplica-se também ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e aos 2 (dois) meses subsequentes.

Nota VRi Consulting:

(3) Essa prorrogação de prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas

Base Legal: Art. 1º, caput, §§ 1º e 2º da Resolução CGSN nº 97/2012 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

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"VRi Consulting. Prazos de recolhimento do IPI (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=232&titulo=prazos-de-recolhimento-ipi. Acesso em: 09/05/2025."