Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Uma vez nascida a obrigação tributária com a ocorrência do fato gerador, caberá à autoridade administrativa (sujeito ativo da relação tributária) a realização de um ato que a individualize, trazendo à monta a caracterização do fato e sua subsunção à norma jurídico tributária (identificação da matéria tributável), identificando o sujeito passivo vinculado à relação jurídica (contribuinte ou responsável tributário) e, finalmente, quantificando o montante (valor) do tributo devido, tudo isso sob os auspícios de um devido procedimento administrativo regulador da sua produção. Referido ato nada mais é que o lançamento tributário que, em outras palavras, é considerado um procedimento destinado à constituição do crédito tributário.
Interessante registrar que o lançamento tributário está bem definido na legislação tributária, mais especificamente no artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN/1966), que assim prescreve:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
O Código Tributário Nacional (CTN/1966) elenca 3 (três) espécies de lançamento, tendo em vista o grau de participação do sujeito passivo no seu procedimento de formação, quais sejam:
O lançamento de ofício, também chamado de lançamento direto ou ex officio, é a espécie mais tradicional do direito brasileiro. Nela, o procedimento de lançamento é completamente feito pelo sujeito ativo (Estado). Sua utilização é frequente em impostos lançados a partir de dados cadastrais, mas vem sendo substituído por outras formas de constituição. Também é usado em caso de declarações prestadas de forma irregular. Um exemplo típico de sua utilização é o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU).
O lançamento por declaração, por sua vez, passa obrigatoriamente por 3 (três) etapas, a saber:
No lançamento por declaração, existem atos a serem realizados tanto pelo sujeito passivo quanto pelo sujeito ativo, por isso, é também conhecido por lançamento misto. A retificação da declaração só poderá ser feita entre o seu lançamento pela autoridade e a notificação ao contribuinte. O lançamento por declaração é utilizado em impostos de transmissão. Nessa espécie de lançamento, o contribuinte deve declarar previamente sua intenção de realizar o negócio jurídico que gera a incidência do ITCMD ou do ITBI, por exemplo. Somente poderá ser realizado mediante o pagamento prévio do tributo.
Por fim, temos o lançamento por homologação, cuja constituição do crédito tributário é feito sem prévio exame da autoridade administrativa competente. Nessa espécie, o sujeito passivo apura, informa e paga a parcela em dinheiro referente a obrigação tributária, lembrando que, a lei exige esse pagamento independentemente de qualquer ato prévio do sujeito ativo.
O lançamento por homologação ocorre quando é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal e privativo do sujeito ativo) ou tácita (consistente no decurso do prazo legal para efetuar-se a homologação expressa e havendo omissão do sujeito ativo em realizá-la), o pagamento efetuado pelo sujeito passivo. Ou seja, ocorrido o fato gerador, o sujeito passivo detém o dever legal de praticar as operações necessárias à determinação do valor da obrigação tributária, bem como o de recolher o montante apurado, independentemente da prática de qualquer ato pelo sujeito ativo, ressalvada a possibilidade deste aferir a regularidade do pagamento efetuado.
Tecnicamente, deveria haver a homologação pela autoridade administrativa, mas esta não é feita expressamente. Prevê o artigo 150 do CTN/1966 que se a lei não fixar prazo para a homologação ele se dá em 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato. Se houver problema em alguma etapa do lançamento por homologação, a autoridade procederá um lançamento direto (de ofício). A utilização do lançamento por homologação é crescente, e podem ser considerados impostos com lançamentos por homologação o ICMS e o IPI.
No que se refere ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), tema de nosso estudo, prescreve o Regulamento do imposto (RIPI/2010) que é aplicável apenas 2 (duas) das espécies de lançamento tributário acima transcritas, quais sejam, por homologação e de ofício. No lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário se opera mediante atos de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte), com o pagamento antecipado do imposto e a devida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observando-se que tais atos:
Já no de ofício, ocorre caso o sujeito passivo não tome a iniciativa para o lançamento (homologação) regular ou não faça o lançamento nas condições estipuladas pelo RIPI/2010.
Feitas essas considerações, analisaremos nos capítulos seguintes as espécies de lançamento previstas para o IPI, bem como o prazo de prescrição da ação que o sujeito ativo deve observar para a cobrança do crédito tributário e o de decadência para sua constituição. Para tanto, utilizaremos como base o CTN/1966, o RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
Base Legal: Arts. 142 e 150 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; Art. 181 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os atos de iniciativa do sujeito passivo serão efetuados sob a sua exclusiva responsabilidade quanto ao momento e ao documento.
Quanto ao momento, serão efetuados:
Quanto ao documento, serão efetuados:
Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por homologação, aperfeiçoam-se com o pagamento do IPI ou com a sua compensação, nos termos da legislação, efetuados antes de qualquer procedimento de ofício da autoridade administrativa.
Assim, considera-se pagamento:
Antecipado o recolhimento do IPI, o lançamento tributário tornar-se-á definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.
Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos descritos no capítulo 2 acima, quando sobre ele, após 5 (cinco) anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado.
Base Legal: Art. 185 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do sujeito passivo, para o lançamento quando:
Nos casos das letras "a" e "c", não será novamente exigido o IPI já efetivamente recolhido, e, no caso da letra "b", se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.
Base Legal: Art. 184 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/25).Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar nas condições descritas no capítulo 3, o imposto será lançado de ofício.
Na hipótese do artigo 25, VII do RIPI/2010, o imposto não recolhido espontaneamente será exigido em procedimento de ofício pela RFB, com os acréscimos aplicáveis à espécie.
O documento hábil para a realização do lançamento de ofício será o Auto de Infração AI) ou a Notificação de Lançamento (NL), conforme a infração seja constatada, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.
Nota Valor Online:
(1) O lançamento de ofício é atribuição, em caráter privativo, dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da RFB.
Os lançamentos que contiverem vício formal deverão ser declarados nulos pela autoridade competente, é o que dispõe o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 2/1999 abaixo publicado:
Base Legal: Ato Declaratório Normativo Cosit nº 2/1999 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/25).ADN COSIT 2/99 - ADN - Ato Declaratório Normativo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO - COSIT nº 2 de 03.02.1999 (DOU: 05.02.1999)
Dispõe sobre a nulidade de lançamentos que contiverem vício formal e sobre o prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário objeto de lançamento declarado nulo por essa razão.
O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 03 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nos arts. 142 e 173, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos arts. 10 e 11 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, e no art. 6º da IN SRF nº 94, de 24 de dezembro de 1997,
Declara em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
a) os lançamentos que contiverem vício de forma - incluídos aqueles constituídos em desacordo com o disposto no art. 5º da IN SRF nº 94, de 1997 - devem ser declarados nulos, de ofício, pela autoridade competente;
b) declara a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Nacional do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contando da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.
Carlos Alberto de Niza e Castro
Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento:
O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
O direito de a Fazenda Pública extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Base Legal: Art. 188 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/25).A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco anos), contados da data da sua constituição definitiva.
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