Postado em: - Área: Sociedades Anônimas (S/A).
Entre os valores mobiliários que as Sociedades Anônimas podem emitir encontram-se as denominadas "partes beneficiárias" ou, como alguns preferem chamar, "bônus de participação". Eles nada mais são que títulos negociáveis sem valor nominal e estranhos ao Capital Social da companhia, que podem ser criados a qualquer tempo pelas Sociedades Anônimas de Capital Fechado (1).
Esses títulos podem ser negociados pela companhia ou cedidos gratuitamente aos acionistas, fundadores ou terceiros, como os empregados e clientes, entre outros, em remuneração pelos serviços prestados à companhia, de acordo com a vontade desta, nos termos de seu Estatuto Social ou conforme deliberação em assembleia geral dos acionistas. O único direito que o detentor desses títulos tem é a participação nos lucros anuais da companhia, que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do lucro apurado.
Portanto, as partes beneficiárias representam um direito à participação nos lucros da companhia, porém não confere ao seu titular qualquer direito privativo de acionista, a não ser fiscalizar os atos dos administradores.
Considerando o grande desconhecimento ainda existente sobre as partes beneficiárias decidimos escrever o presente Roteiro de Procedimentos. Assim, trataremos aqui as principais regras que envolvem a emissão, resgate e conversão, além das características desse título. Procuraremos também tecer breves comentários sobre o Certificado das partes beneficiárias.
Nota VRi Consulting:
(1) No Brasil, a Lei nº 10.303/2001, incluiu o parágrafo único ao artigo 47 da Lei das S/A, determinando que "é vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias". Portanto, atualmente, esses títulos não são mais negociáveis no mercado de valores mobiliários.
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Conforme visto na introdução deste trabalho, as companhias podem criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranho ao seu Capital Social, são as denominadas "partes beneficiárias".
Esses títulos conferem aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais, observados as regras tratadas no subcapítulo 2.1 abaixo.
Quando a Lei fala em crédito "eventual" ela quer dizer que o direito assegurado aos titulares de partes beneficiárias está estritamente relacionado com a existência de lucros. Assim, na hipótese de a companhia levantar prejuízo em um dado ano, não haverá participação nos lucros aos titulares desses títulos.
Por outro lado, havendo lucro, por mais insignificante que seja, não há a possibilidade de a companhia retê-lo sem reservar a parte que toca aos titulares das partes beneficiárias, ainda que os acionistas não recebam nada no exercício social correspondente.
Além disso, é importante que nossos leitores saibam que:
Segundo o artigo 190 da Lei das S/As, as participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.
Além disso, segundo o parágrafo único desse dispositivo, aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201 da Lei das S/As. Assim, visando facilitar o entendimento por parte de nossos leitores, publicamos na íntegra esse dispositivo:
Base Legal: Arts. 190 e 201 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.
§ 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.
As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo Estatuto ou pela assembleia-geral da companhia fechada, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.
Lembramos que é vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.
Base Legal: Art. 47 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Cabe ao Estatuto Social fixar o prazo de duração das partes beneficiárias, que não podem ser emitidas por prazo indeterminado. Esse prazo não será superior a 10 (dez) anos, quando se referirem a partes beneficiárias de atribuição gratuita, salvo se destinadas a sociedades ou fundações beneficentes dos empregados da companhia.
Além disso, a criação desse título implica também a criação de uma reserva especial para resgatá-lo ao termo de sua duração, ou seja, no seu vencimento. Findo o prazo de duração, a companhia deverá recolher as partes beneficiárias para cancelamento, procedendo, logo em seguida, o pagamento do valor ao legítimo portador, utilizando para tanto os recursos existentes na reserva especial criada.
Base Legal: Art. 48, caput, § 1º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).O Estatuto Social da companhia poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para tal fim. O cálculo da quantidade de ações a receber é feito de forma a não causar diluição injustificada da participação patrimonial dos acionistas no Capital Social, porém, sempre a participação percentual será reduzida, pois não será permitido subscrever esse aumento.
Base Legal: Art. 48, § 2º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).No caso de liquidação da companhia, solvido o passivo exigível, os titulares das partes beneficiárias terão direito de preferência sobre o que restar do ativo até a importância da reserva para resgate ou conversão.
Base Legal: Art. 48, § 3º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).Os certificados das partes beneficiárias devem conter:
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As partes beneficiárias serão, obrigatoriamente, nominativas e a elas se aplicam, no que couberem, as regras dos artigos 23 a 40 da Lei das S/As, que dispõem sobre o certificado, propriedade e circulação, constituição de direitos reais e outros ônus.
Além disso, as partes beneficiárias serão registradas em livros próprios, mantidos pela companhia, denominados de "Livro Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e "Livro de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas", o primeiro destinado a identificar o proprietário do título e o outro para conter anotações de suas alienações.
Por fim, registramos que as partes beneficiárias poderão ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do artigo 43 da Lei das S/As.
Base Legal: Art. 50 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).Tendo em vista que é possível que no curso das atividades empresariais seja necessário modificar ou reduzir vantagens conferidas às partes beneficiárias, a Lei contempla esta hipótese, exigindo para tanto a aprovação de, no mínimo, metade dos seus titulares, reunidos em assembleia geral especial. Dita assembleia deverá ser convocada, através da imprensa, de acordo com as exigências para convocação das assembleias de acionistas, com 1 (um) mês de antecedência, no mínimo.
Se, após 2 (duas) convocações, a assembleia deixar de se instalar por falta de número, somente 6 (seis) meses depois outra poderá ser convocada. Nesse caso, deliberará em primeira convocação, com o quórum qualificado previsto no artigo 136 da Lei das S/As e, em segunda convocação decidirá com qualquer número.
Cada parte beneficiária dá direito a 1 (um) voto, não podendo a companhia votar com os títulos que possuir em tesouraria.
Base Legal: Arts. 51, caput, §§ 1º e 2º e 136 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).A companhia poderá usar dos serviços de agente fiduciário dos seus titulares, para a emissão de partes beneficiárias, observadas as normas que regem a ação do agente fiduciário dos debenturistas, prevista nos artigos 66 a 71 da Lei das S/As.
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