Penhor

Resumo:

O penhor nada mais é do que um direito real que se efetiva na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir deste modo o pagamento do débito daquele para este. Conforme veremos no texto, os sujeitos que figuram na operação de penhor são o: a) devedor pignoratício; e b) credor pignoratício.

Assim, diante a importância desse instituto no direito brasileiro, veremos neste Roteiro de Procedimentos as normas (regras) gerais sobre o penhor presentes no Código Civil/2002 (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002.

Hashtags: #tituloCredito #penhor

Postado em: - Área: Títulos de Crédito.

1) Introdução:

O penhor nada mais é do que um direito real que se constitui na tradição da posse de determinada coisa móvel ou mobilizável (transferência do bem), corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, através de contrato formal, objetivando garantir o pagamento do débito daquele para este. Os sujeitos que figuram na operação de penhor são o: a) devedor pignoratício; e b) credor pignoratício.

O devedor pignoratício é aquele que recebe emprestado o dinheiro e entrega o bem empenhado, podendo ser tanto o sujeito passivo da obrigação principal como um terceiro que ofereça o ônus real (fiador, por exemplo) e o credor pignoratício é aquele que empresta o dinheiro e recebe o bem empenhado, recebendo pela tradição, a posse deste.

Portanto, temos que o penhor é (características) um direito real de garantia, acessório, dependente de tradição, e que recaí sobre coisa móvel, requer, ainda, a alienabilidade do objeto, sendo o bem empenhado obrigatoriamente de propriedade do devedor. Além disso, ele não admite pacto comissório (1) e constitui-se num direito real uno e indivisível, além de ser temporário (não pode ultrapassar o tempo estabelecido).

Interessante observar que o penhor pode ser convencional e legal. O primeiro resulta de um acordo de vontades e o segundo promana da lei. Pode-se, ainda, distinguir o penhor comum dos especiais. Penhor comum é o mencionado no artigo 1.431 do Código Civil/2002 e decorre da vontade das partes. Os especiais refogem ao padrão tradicional, estando sujeitos a regras específicas do Código Civil/2002 (CC/2002), como ocorre com o:

  1. Penhor Rural: subdividido em penhor agrícola, é o vínculo real que grava culturas e; o penhor pecuário, que grava animais;
  2. Penhor Industrial: é o penhor que recai sobre máquinas e aparelhos utilizados em indústria;
  3. Penhor Mercantil: essencialmente não guarda nenhuma diferença para o penhor civil; distingue-se do civil apenas pela natureza da obrigação que visa garantir; esta obrigação é comercial;
  4. Penhor de Direitos e Títulos de Crédito: é aquele em que o credor tem por garantia um direito ou título de crédito. Esse tipo de penhor depende de registro no cartório de títulos e de documentos;
  5. Penhor de Veículos: é aquele em que o credor tem por garantia um veículo. Esse tipo de penhor depende de registro no DETRAN para que seja oponível contra terceiros;
  6. Penhor Legal: ele é originário de uma imposição legal.

Diante a importância do penhor no direito brasileiro, veremos neste Roteiro de Procedimentos as normas (regras) gerais sobre o Instituto do Penhor. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 1.431 a 1.437 do Código Civil/2002. A que se lembrar de que também encontramos nos artigos 1.419 a 1.430 do Código Civil/2002 algumas disposições gerais sobre o tema, inclusive em relação à hipoteca e à anticrese.

Nota VRi Consulting:

(1) Segundo a douta Maria Helena Diniz, "O pacto comissório vem a ser a cláusula inserida no contrato pela qual os contraentes anuem que a venda se desfaça, caso o comprador deixe de cumprir suas obrigações no prazo estipulado. (...)".

Base Legal: Arts. 1.419 a 1.437 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2) Constituição do penhor:

O penhor, feito através de contrato formal, se constitui pela tradição (ou transferência) da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma determinada coisa móvel, suscetível de alienação.

Nas dívidas garantidas por penhor, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

Portanto, temos que o penhor é um direito real de garantia que têm como natureza principal a tradição efetiva da posse do bem, ressalvadas às hipóteses de penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, em que as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardá-los e conservá-los.

Como regra, somente aquele que pode alienar o bem poderá empenhá-los. E somente os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor.

Nesse aspecto, importa salientar que:

  1. a propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais (como é o caso do penhor) estabelecidas por quem não era dono;
  2. a coisa comum a 2 (dois) ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
Base Legal: Arts. 1.419, 1.420 e 1.431 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

2.1) Contrato de penhor:

Os contratos de penhor declararão, sob pena de não terem eficácia:

  1. o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
  2. o prazo fixado para pagamento;
  3. a taxa dos juros, se houver;
  4. o bem dado em garantia com as suas especificações.

Referido instrumento deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes, observando-se que o contrato de penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

Nota VRi Consulting:

(2) É nula a cláusula contratual que autoriza o credor pignoratício a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Não obstante, após o vencimento, poderá o devedor, por vontade própria, dar a coisa em pagamento da dívida.

Base Legal: Arts. 1.424, 1.428 e 1.432 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3) Direitos do credor pignoratício:

O credor pignoratício têm o direito de excutir (3) a coisa empenhada, realizando o valor da dívida, na hipótese de inadimplemento do devedor e; de ter a prioridade, no pagamento, em relação a outros credores, ressalvadas as dívidas que, em virtude de outras leis, tenham assegurada a preferência no pagamento.

Na hipótese de se excutir o penhor, se o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

Além disso, o credor pignoratício tem direito:

  1. à posse da coisa empenhada;
  2. à retenção da coisa empenhada até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, se não tiverem sido ocasionadas por culpa sua;
  3. ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
  4. a promoção da execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
  5. a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
  6. a promoção da venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

Por fim, registramos que o credor pignoratício não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

Notas VRi Consulting:

(3) Excutir nada mais é do que executar judicialmente os bens de um devedor. Ou seja, é uma ação cabível ao credor com garantia real sobre bem do devedor em virtude de seu inadimplemento contratual.

(4) Está sujeito a pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, quem "defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado" (Artigo 171, § 2º, III do Código Penal/1940 - Defini o crime de estelionato).

Base Legal: Art. 171, § 2º, III do Código Penal/1940 e; Arts. 1.422, 1.433 e 1.434 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4) Obrigações do credor pignoratício:

O credor pignoratício é obrigado:

  1. à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
  2. à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
  3. a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
  4. a restituir a coisa, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
  5. a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso da letra "d" do capítulo 3 anterior.
Base Legal: Art. 1.435 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

5) Extinção do penhor:

Extingue-se o penhor:

  1. extinguindo-se a obrigação, pois como o penhor é a garantia da dívida não há que se falar em penhor se não mais existir a obrigação;
  2. no caso de perecimento da coisa penhorada;
  3. na hipótese de renúncia do credor;
  4. confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
  5. dando-se a adjudicação judicial, a remissão (resgate) ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

No caso da letra "d" acima, operando-se a confusão tão-somente quanto à parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

É importante nosso leitor ter em mente que, a extinção do penhor somente produz efeitos depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

Notas VRi Consulting:

(5) O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

(6) Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor na proporção dos seus quinhões, mas qualquer um deles pode fazê-lo no todo. Neste caso, o herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

Base Legal: Arts. 1.421, 1.429, 1.436 e 1.437 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

6) Vencimento antecipado da dívida:

O artigo 1.425 do Código Civil/2002 prevê algumas hipóteses em que pode ser exigido, antecipadamente, o vencimento de dívida com garantia real (como é o caso do penhor). São elas:

  1. na hipótese de deterioração ou depreciação do bem dado em segurança, que desfalque a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
  2. se o devedor cair em insolvência ou falir;
  3. se as prestações não forem pontualmente pagas, se em prestações estiver pactuado o pagamento). Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
  4. na hipótese de perecimento da coisa dada em garantia, e este não for substituído (7);
  5. se a coisa dada em garantia for desapropriada, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

Nas hipóteses aqui mencionadas de vencimento antecipado da dívida (ou obrigação), não há que se incluir os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido da dívida.

Nota VRi Consulting:

(7) Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

Base Legal: Arts. 1.425 e 1.426 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

Me chamo Raphael AMARAL, fundador deste Portal que a anos vem buscando ajudar administradores, advogados, contadores e demais interessados, através de publicações técnicas de primeira qualidade e 100% gratuitos. São anos de estudos compartilhados com nossos amigos leitores.

Bom, estou aqui para agradecer seu acesso... Obrigado de coração, se não fosse você não teria motivação para continuar com esse trabalho... Bora com a VRi Consulting escalar conhecimento.

Doações via Pix:

Gosta do conteúdo?, que tal fazer um Pix para ajudar a manter o Portal funcionando:

  • Chave Pix: pix@vriConsulting.com.br

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



7) Penhor legal:

Encerrando nosso trabalho, enfatizamos que, existem algumas hipóteses expressamente definidas em que a lei impõe automaticamente o penhor com o objetivo de garantir o pagamento de certas dívidas.

Nesse sentido, o artigo 1.467 do Código Civil/2002 declara que são credores pignoratícios, independentemente de convenção:

  1. os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito (8);
  2. o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino estiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

Em cada uma das hipóteses mencionadas acima, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida. Além disso, pode fazer efetivo o penhor, antes de recorrer à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossar.

Uma vez tomado o penhor, requererá o credor do penhor legal, em ato contínuo, a sua homologação judicial.

Notas VRi Consulting:

(8) A conta das dívidas enumeradas na letra "a" deve ser extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

(9) O locatário pode impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.

Base Legal: Arts. 1.467 a 1.472 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Penhor (Área: Títulos de Crédito). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=208&titulo=penhor-titulo-credito. Acesso em: 17/05/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): Aspectos gerais da industrialização

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos o conceito de industrialização, bem como suas características e modalidades, para fins de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes legais e normativas citadas ao longo do trabalho. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Crédito fiscal do IPI: Escrituração extemporânea de documento fiscal

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições normativas presentes na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a respeito da escrituração extemporânea de documento fiscal, com foco no direito do creditamento fiscal nessas situações. Para tanto, utilizaremos como base de estudo principal o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Rede de drogarias é condenada pela prática de racismo recreativo contra atendente de loja

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que condenou uma rede de drogarias a indenizar empregada vítima de racismo no ambiente de trabalho. A conduta ficou comprovada com vídeo de apresentação da empregada, contendo falas ofensivas de outra trabalhadora da ré sobre a cor da pele da mulher agredida. No material, que circulou em grupo do WhatsApp da loja, a ofensora disse frases como "a loja está escurecendo" e "acabou a cota, negrinho não entr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acórdão reconhece vínculo empregatício de pastor com igreja evangélica

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um pastor evangélico e a Igreja Mundial do Poder de Deus. O colegiado manteve decisão de 1º grau que entendeu estarem presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Também confirmou desvio de finalidade da instituição por priorizar as arrecadações financeiras em vez das práticas voltadas à comunidade de fieis. Seg (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atendente que recebia auxílio-transporte e se deslocou de bicicleta ao trabalho não recebe indenização

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região afastou responsabilidade civil do empregador em acidente de bicicleta sofrido por atendente de lanchonete rumo ao serviço. Os magistrados entenderam que a mulher alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público. Assim, o colegiado negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando sentença proferida na 4ª Vara (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Sindicato e escritório de advocacia são condenados por cobrarem honorários de trabalhadores

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagarem R$ 60 mil por dano moral coletivo. A razão é que eles ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical. Para o colegiado, a cobrança é ilegal e tem impacto social. Honorários A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério P (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atendente que não foi chamado pelo nome social será indenizado

A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou rede de farmácias a pagar R$ 15 mil em dano extrapatrimonial para atendente transexual por desrespeito à identidade de gênero e ao pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. De acordo com a sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, todos os registros funcionais, até o término do contrato, desprezaram o nome social do empregado. Em depoimento, testemunha declarou que o superior h (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário. Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuin (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Arbitramento do IPI

Analisaremos em detalhes o que a legislação do IPI tem a nos dizer sobre o arbitramento do valor tributável das operações ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 197 a 199 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como o artigo 148 do CTN/1966, aprovado pela Lei nº 5.172/1966. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Livros fiscais do IPI

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre o assunto livros fiscais. É um tema que todos que militam na área tributária devem estar antenados, pois a manutenção dos livros fiscais evitam multas administrativas desnecessárias, bem como a escrituração correta desses mesmos livros garante o correto creditamento do imposto. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Códigos de Recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para utilização no Darf

No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados ( (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Analista de suporte que atuava como pessoa jurídica obtém vínculo de emprego

Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Imposto de Renda 2024: saiba como declarar venda de imóveis e carro financiado

No momento de declarar o Imposto de Renda, muitos contribuintes se deparam com dúvidas sobre como relatar transações envolvendo imóveis e automóveis. Esses questionamentos, frequentemente, referem-se aos processos de compra, venda e financiamento, e à forma como esses eventos influenciam a tributação. Aqui está um guia simples para esclarecer esses pontos-chaves da declaração do IR em 2024. Declaração de venda de imóveis Ao vender um imóvel, o c (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Atuação como militante sindical não caracteriza relação de emprego

Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)