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Penhor

Resumo:

O penhor nada mais é do que um direito real que se efetiva na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir deste modo o pagamento do débito daquele para este. Conforme veremos no texto, os sujeitos que figuram na operação de penhor são o: a) devedor pignoratício; e b) credor pignoratício.

Assim, diante a importância desse instituto no direito brasileiro, veremos neste Roteiro de Procedimentos as normas (regras) gerais sobre o penhor presentes no Código Civil/2002 (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002.

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1) Introdução:

O penhor nada mais é do que um direito real que se constitui na tradição da posse de determinada coisa móvel ou mobilizável (transferência do bem), corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, através de contrato formal, objetivando garantir o pagamento do débito daquele para este. Os sujeitos que figuram na operação de penhor são o: a) devedor pignoratício; e b) credor pignoratício.

O devedor pignoratício é aquele que recebe emprestado o dinheiro e entrega o bem empenhado, podendo ser tanto o sujeito passivo da obrigação principal como um terceiro que ofereça o ônus real (fiador, por exemplo) e o credor pignoratício é aquele que empresta o dinheiro e recebe o bem empenhado, recebendo pela tradição, a posse deste.

Portanto, temos que o penhor é (características) um direito real de garantia, acessório, dependente de tradição, e que recaí sobre coisa móvel, requer, ainda, a alienabilidade do objeto, sendo o bem empenhado obrigatoriamente de propriedade do devedor. Além disso, ele não admite pacto comissório (1) e constitui-se num direito real uno e indivisível, além de ser temporário (não pode ultrapassar o tempo estabelecido).

Interessante observar que o penhor pode ser convencional e legal. O primeiro resulta de um acordo de vontades e o segundo promana da lei. Pode-se, ainda, distinguir o penhor comum dos especiais. Penhor comum é o mencionado no artigo 1.431 do Código Civil/2002 e decorre da vontade das partes. Os especiais refogem ao padrão tradicional, estando sujeitos a regras específicas do Código Civil/2002 (CC/2002), como ocorre com o:

  1. Penhor Rural: subdividido em penhor agrícola, é o vínculo real que grava culturas e; o penhor pecuário, que grava animais;
  2. Penhor Industrial: é o penhor que recai sobre máquinas e aparelhos utilizados em indústria;
  3. Penhor Mercantil: essencialmente não guarda nenhuma diferença para o penhor civil; distingue-se do civil apenas pela natureza da obrigação que visa garantir; esta obrigação é comercial;
  4. Penhor de Direitos e Títulos de Crédito: é aquele em que o credor tem por garantia um direito ou título de crédito. Esse tipo de penhor depende de registro no cartório de títulos e de documentos;
  5. Penhor de Veículos: é aquele em que o credor tem por garantia um veículo. Esse tipo de penhor depende de registro no DETRAN para que seja oponível contra terceiros;
  6. Penhor Legal: ele é originário de uma imposição legal.

Diante a importância do penhor no direito brasileiro, veremos neste Roteiro de Procedimentos as normas (regras) gerais sobre o Instituto do Penhor. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 1.431 a 1.437 do Código Civil/2002. A que se lembrar de que também encontramos nos artigos 1.419 a 1.430 do Código Civil/2002 algumas disposições gerais sobre o tema, inclusive em relação à hipoteca e à anticrese.

Nota VRi Consulting:

(1) Segundo a douta Maria Helena Diniz, "O pacto comissório vem a ser a cláusula inserida no contrato pela qual os contraentes anuem que a venda se desfaça, caso o comprador deixe de cumprir suas obrigações no prazo estipulado. (...)".

Base Legal: Arts. 1.419 a 1.437 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/24).

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2) Constituição do penhor:

O penhor, feito através de contrato formal, se constitui pela tradição (ou transferência) da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma determinada coisa móvel, suscetível de alienação.

Nas dívidas garantidas por penhor, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

Portanto, temos que o penhor é um direito real de garantia que têm como natureza principal a tradição efetiva da posse do bem, ressalvadas às hipóteses de penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, em que as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardá-los e conservá-los.

Como regra, somente aquele que pode alienar o bem poderá empenhá-los. E somente os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor.

Nesse aspecto, importa salientar que:

  1. a propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais (como é o caso do penhor) estabelecidas por quem não era dono;
  2. a coisa comum a 2 (dois) ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
Base Legal: Arts. 1.419, 1.420 e 1.431 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/24).

2.1) Contrato de penhor:

Os contratos de penhor declararão, sob pena de não terem eficácia:

  1. o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
  2. o prazo fixado para pagamento;
  3. a taxa dos juros, se houver;
  4. o bem dado em garantia com as suas especificações.

Referido instrumento deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes, observando-se que o contrato de penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

Nota VRi Consulting:

(2) É nula a cláusula contratual que autoriza o credor pignoratício a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Não obstante, após o vencimento, poderá o devedor, por vontade própria, dar a coisa em pagamento da dívida.

Base Legal: Arts. 1.424, 1.428 e 1.432 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/24).

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3) Direitos do credor pignoratício:

O credor pignoratício têm o direito de excutir (3) a coisa empenhada, realizando o valor da dívida, na hipótese de inadimplemento do devedor e; de ter a prioridade, no pagamento, em relação a outros credores, ressalvadas as dívidas que, em virtude de outras leis, tenham assegurada a preferência no pagamento.

Na hipótese de se excutir o penhor, se o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

Além disso, o credor pignoratício tem direito:

  1. à posse da coisa empenhada;
  2. à retenção da coisa empenhada até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, se não tiverem sido ocasionadas por culpa sua;
  3. ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
  4. a promoção da execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
  5. a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
  6. a promoção da venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

Por fim, registramos que o credor pignoratício não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

Notas VRi Consulting:

(3) Excutir nada mais é do que executar judicialmente os bens de um devedor. Ou seja, é uma ação cabível ao credor com garantia real sobre bem do devedor em virtude de seu inadimplemento contratual.

(4) Está sujeito a pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, quem "defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado" (Artigo 171, § 2º, III do Código Penal/1940 - Defini o crime de estelionato).

Base Legal: Art. 171, § 2º, III do Código Penal/1940 e; Arts. 1.422, 1.433 e 1.434 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/24).

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4) Obrigações do credor pignoratício:

O credor pignoratício é obrigado:

  1. à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
  2. à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
  3. a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
  4. a restituir a coisa, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
  5. a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso da letra "d" do capítulo 3 anterior.
Base Legal: Art. 1.435 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/24).

5) Extinção do penhor:

Extingue-se o penhor:

  1. extinguindo-se a obrigação, pois como o penhor é a garantia da dívida não há que se falar em penhor se não mais existir a obrigação;
  2. no caso de perecimento da coisa penhorada;
  3. na hipótese de renúncia do credor;
  4. confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
  5. dando-se a adjudicação judicial, a remissão (resgate) ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

No caso da letra "d" acima, operando-se a confusão tão-somente quanto à parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

É importante nosso leitor ter em mente que, a extinção do penhor somente produz efeitos depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

Notas VRi Consulting:

(5) O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

(6) Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor na proporção dos seus quinhões, mas qualquer um deles pode fazê-lo no todo. Neste caso, o herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

Base Legal: Arts. 1.421, 1.429, 1.436 e 1.437 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/24).

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6) Vencimento antecipado da dívida:

O artigo 1.425 do Código Civil/2002 prevê algumas hipóteses em que pode ser exigido, antecipadamente, o vencimento de dívida com garantia real (como é o caso do penhor). São elas:

  1. na hipótese de deterioração ou depreciação do bem dado em segurança, que desfalque a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
  2. se o devedor cair em insolvência ou falir;
  3. se as prestações não forem pontualmente pagas, se em prestações estiver pactuado o pagamento). Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
  4. na hipótese de perecimento da coisa dada em garantia, e este não for substituído (7);
  5. se a coisa dada em garantia for desapropriada, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

Nas hipóteses aqui mencionadas de vencimento antecipado da dívida (ou obrigação), não há que se incluir os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido da dívida.

Nota VRi Consulting:

(7) Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

Base Legal: Arts. 1.425 e 1.426 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/24).

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7) Penhor legal:

Encerrando nosso trabalho, enfatizamos que, existem algumas hipóteses expressamente definidas em que a lei impõe automaticamente o penhor com o objetivo de garantir o pagamento de certas dívidas.

Nesse sentido, o artigo 1.467 do Código Civil/2002 declara que são credores pignoratícios, independentemente de convenção:

  1. os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito (8);
  2. o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino estiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

Em cada uma das hipóteses mencionadas acima, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida. Além disso, pode fazer efetivo o penhor, antes de recorrer à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossar.

Uma vez tomado o penhor, requererá o credor do penhor legal, em ato contínuo, a sua homologação judicial.

Notas VRi Consulting:

(8) A conta das dívidas enumeradas na letra "a" deve ser extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

(9) O locatário pode impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.

Base Legal: Arts. 1.467 a 1.472 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/24).

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"VRi Consulting. Penhor (Área: Títulos de Crédito). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=208&titulo=penhor-titulo-credito. Acesso em: 21/10/2024."

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