Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A União, por meio de Lei e com amparo da nossa Constituição Federal (CF/1988), tem o poder de exigir do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) o pagamento de tributos, contribuições, bem como o cumprimento de certas obrigações acessórias.
Não cumprindo tais obrigações e não estando adequadamente amparado por medida judicial, o contribuinte ficará sujeito a autuação por parte da autoridade fiscalizadora mediante Auto de Infração (AI) ou Notificação de Lançamento (NL). Por outro lado, o contribuinte pode não concordar com a autuação sofrida, neste caso, terá em suas mãos uma ferramenta de grande valor, qual seja, a impugnação de lançamento.
Assim, temos que a impugnação de lançamento é o instrumento pelo qual o contribuinte (sujeito passivo) contesta lançamento efetuado em seu nome pela autoridade fiscal (o denominado "lançamento de ofício"), no caso do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). A impugnação tempestiva protocolada pelo contribuinte instaura o litígio administrativo que é uma das formas de alteração/cancelamento de lançamento regularmente notificado.
Esse procedimento de defesa (impugnação de lançamento) é amparado por um dos princípios basilar do Processo Administrativo Fiscal (PAF), qual seja, o do contraditório e da ampla defesa, conforme podemos constatar no artigo 5º, caput, LV da Constituição Federal/1988, in verbis:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (Grifo nossos.)
(...)
Importante enfatizar que os documentos hábeis para a exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada, ou seja, para a efetivação do lançamento de ofício, são o AI ou a NL, conforme a infração seja constatada, respectivamente, no local da verificação da falta (serviço externo da autoridade fiscal) ou em serviço interno do órgão que administra o tributo (RFB, no caso do IPI).
Uma vez formalizado o lançamento de ofício pela RFB (ou sujeito ativo) e sendo o contribuinte (ou sujeito passivo) regularmente notificado, o AI ou a NL somente poderá ser alterado em virtude de:
Deste modo, uma vez formalizada a exigência fiscal, através da lavratura de AI ou NL, 3 (três) situações são permitidas ao sujeito passivo:
Assim, devido à importância do tema para os contribuintes do IPI, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras gerais que tratam da impugnação de lançamento. Para tanto, utilizaremos como base o Código Tributário Nacional (CTN/1966), o Decreto nº 70.235/1972 que trata do PAF e o Decreto nº 7.574/2011 que trata, entre outros assuntos, da fase litigiosa da impugnação de lançamento.
Base Legal: Art. 5º, caput, LV da Constituição Federal/1988; Arts. 145 e 149 do Código Tributário Nacional (CTN/1966); Arts. 9º a 11, 14 e 21 do Decreto nº 70.235/1972; Arts. 56 a 58 do Decreto nº 7.574/2011 e; Impugnação de Lançamento à DRJ (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os documentos hábeis para a exigência do crédito tributário e para a aplicação de penalidade isolada, ou seja, para a efetivação do lançamento de ofício, são o AI ou a NL, conforme a infração seja constatada, respectivamente, no local da verificação da falta (serviço externo da autoridade fiscal) ou em serviço interno do órgão que administra o tributo (RFB).
Independentemente de ser AI ou NL, deverão ser lavrados atos distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
Assim, o servidor competente que lavrar o AI, no local da verificação da falta, deverá fazer constar no documento obrigatoriamente:
Caso o servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Já a NL, lavrada (ou expedida) em serviço interno do órgão que administra o tributo (RFB), deverá conter obrigatoriamente:
Nota VRi Consulting:
(1) Prescinde de assinatura a NL emitida por processo eletrônico.
A impugnação deverá ser formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento (DRJ), sendo obrigatoriamente apresentada em uma unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo (2) ou remetida por via postal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação da exigência fiscal. A partir daí podemos dizer que está instaurada a fase litigiosa do PAF.
Sendo apresentada a impugnação em unidade da RFB diversa do domicílio tributário do sujeito passivo, está a remeterá à unidade correta, qual seja, a que têm jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do PAF, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de 1ª (primeira) instância, salvo se caracterizada ou suscitada à tempestividade, como preliminar.
No caso de pluralidade de sujeitos passivos, caracterizados na formalização da exigência, todos deverão ser cientificados do AI ou da NL, com abertura de prazo para que cada um deles apresente impugnação. Neste caso, o prazo para impugnação é contado, para cada sujeito passivo, a partir da data em que cada um deles tiver sido cientificado do lançamento.
Na hipótese de remessa da impugnação por via postal, será considerada como data de sua apresentação a da respectiva postagem constante do Aviso de Recebimento (AR), o qual deverá trazer a indicação do destinatário da remessa e o número do protocolo do processo correspondente (3).
Na impossibilidade de se obter cópia do AR, será considerada como data da apresentação da impugnação a constante do carimbo aposto pelos Correios no envelope que contiver a remessa, quando da postagem da correspondência.
Notas VRi Consulting:
(2) O sujeito passivo também poderá juntar a impugnação de lançamento ao processo digital através do e-CAC, caso o contribuinte tenha certificado digital e seja optante pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
(3) Caberá à unidade de preparo juntar, por anexação ao processo correspondente, o envelope que postou o conteúdo da impugnação de lançamento.
(4) Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (ou sujeito passivo).
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A impugnação de lançamento deverá mencionar:
Interessante observar que, será considerado não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos mencionados na letra "d" acima, bem como será considerada não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (ou sujeito passivo).
É defeso (ou proibido) ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Quando o impugnante alegar direito Municipal, Estadual ou Estrangeiro, incumbe-lhe o ônus de provar o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.
A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
A juntada de documentos depois de apresentada a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições descritas nas letras "a" a "c" acima.
Os documentos apresentados depois de proferida a decisão deverão ser juntados, por anexação, aos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de 2ª (segunda) instância.
Nota VRi Consulting:
(5) Considera-se motivo de força maior o fato necessário, cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir.
A impugnação tempestiva gera os seguintes efeitos:
O sujeito passivo poderá impugnar todos os itens, caso não concorde com o AI ou com a NL, apresentando as razões para cada um dos itens. Caso o sujeito passivo concorde com parte do AI ou da NL, deverá pagar ou parcelar a parte concordante e apresentar impugnação para os outros itens. Na impugnação o sujeito passivo deverá mencionar o fato, anexando os comprovantes de recolhimento ou parcelamento do débito fiscal.
Ressaltamos que a omissão de um item na impugnação por parte do sujeito passivo, por si só caracteriza a concordância do mesmo relativo à parte, ou seja, a autoridade preparadora deverá, pela aplicação do artigo 17 da Lei do PAF, considerar o item como matéria não impugnada. Em seguida, a autoridade preparadora providenciará a formação dos autos apartados para a imediata cobrança amigável da parte não contestada. A parte contestada seguirá para julgamento.
Base Legal: Art. 151, caput, III e VI do Código Tributário Nacional - CTN/1966; Art. 21, § 1º do Decreto nº 70.235/1972 e; Arts. 56 e 58 do Decreto nº 7.574/2011 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os prazos para impugnação de lançamento constam dos respectivos AI ou NL, conforme o caso, e, geralmente, o sujeito passivo tem 30 (trinta) dias para apresentá-lo ao órgão preparador, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Referente as regras sobre contagem de prazos no PAF, o artigo 5º do Decreto nº 70.235/1972 estabelece o seguinte:
Ressaltamos que, observado o "Princípio da Continuidade", uma vez iniciada a contagem, incluem-se os finais de semana e feriados. Portanto, não se contam apenas os dias úteis.
Vale mencionar que o princípio da continuidade impõe a prestação ininterrupta do serviço público, tendo em vista o dever do Estado de satisfazer e promover direitos fundamentais. Nas palavras do mestre José Cretella Júnior em sua obra "Fundamentos do Direito Administrativo", o "Princípio da Continuidade" consiste:
Base Legal: Arts. 5º e 15 do Decreto nº 70.235/1972 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).O serviço público deve ser ininterrupto, sendo interdito aos agentes públicos qualquer iniciativa, a não ser em casos especialíssimos, que impliquem paralisação nas atividades estatais" (princípio da continuidade).
Expirado o prazo para impugnação da exigência fiscal, deve ser declarada à revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para início da cobrança amigável. Assim, eventual petição, apresentada fora do prazo:
Um vez esgotado o prazo para a cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o sujeito passivo será declarado devedor remisso e o processo será encaminhado à autoridade competente para que seja promovida à execução fiscal.
Base Legal: Art. 21, caput, § 3º do Decreto nº 70.235/1972 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Ao Delegado da Receita Federal de Julgamento (DRJ) compete julgar os processos em 1º (primeira) instância. Cada DRJ julgará os processos relativos aos sujeitos passivos (ou contribuintes) jurisdicionados pela respectiva Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento ao qual está vinculado (6) (7), observada a matéria em julgamento.
Enquadra-se na mesma situação, a apreciação pela DRJ relativa a impugnação de AI, cuja lavratura tenha sido efetuada em jurisdição diversa daquela referente ao domicílio tributário do sujeito passivo. Tal situação ocorre, visto que a legislação permite que a autoridade que primeiro tomar conhecimento da infração, realize o lançamento, pois que previne a jurisdição e prorroga a competência.
A mudança do domicílio fiscal do contribuinte, depois de efetuado o lançamento e antes de apreciada a impugnação, torna-se irrelevante para alterar a competência da autoridade administrativa (julgadora), que continua sendo a mesma da jurisdição onde o processo foi deflagrado.
A cobrança, contudo, compete à autoridade que jurisdicione o novo domicílio fiscal.
Notas VRi Consulting:
(6) O DRJ trabalha na Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da RFB.
(7) Quando a impugnação de lançamento for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da RFB diversa da jurisdição do estabelecimento impugnante.
A propositura pelo sujeito passivo, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente a autuação, com o mesmo objeto, acarreta a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. Este entendimento já exarado pelo Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (Cosit), através do Ato Declaratório Normativo Cosit n° 3/1996.
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, temos o Recurso Especial nº 7.630/RJ do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que gerou jurisprudência a favor do Cosit nessa matéria:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE ANTECEDE A AUTUAÇÃO. RENÚNCIA DO PODER DE RECORRER NA VIA ADMINISTRATIVA E DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO.
I - O ajuizamento da ação declaratória anteriormente à autuação impede o contribuinte de impugnar administrativamente a mesma autuação, interpondo os recursos cabíveis naquela esfera. Ao entender de forma diversa, o acordão recorrido negou vigência ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830, de 22.09.80.
II - Recurso especial provido.
Por outro lado, nosso leitor deve se atentar na existência de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em sentido contrário. A título de exemplo, recomendamos a leitura do Recursos Extraordinário nº 233582/RJ que versa sobre a possibilidade de utilização simultânea das vias administrativa e judicial em processo tributário, conforme ementa abaixo:
Base Legal: Ato Declaratório Normativo (ADN) Cosit n° 3/1996; REsp STJ nº 7.630/RJ e; RE nº 233582/RJ (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto". Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.
(RE 233582, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-05 PP-01031)
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No caso de pessoa jurídica (PJ), pode impetrar impugnação de lançamento o titular de firma individual, o dirigente da sociedade, sócio gerente, representante legal ou procurador legalmente habilitado.
Base Legal: Impugnação de Lançamento à DRJ (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24)Para requer a impugnação de lançamento a PJ precisará juntar os seguintes documentos:
Notas VRi Consulting:
(8) Mencionar no requerimento de Impugnação o número do processo administrativo já formalizado. Autos de infração lavrados por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil já apresentam processos formalizados. Para os casos de auto de infração/notificação de lançamento eletrônicos, o requerimento de Impugnação será o documento que instrui a formalização do Processo Administrativo Fiscal (PAF).
(9) Caso o contribuinte não possua a notificação ou o auto de infração, apresentar justificativa por meio de uma declaração.
A título de exemplo, publicamos abaixo o Modelo de Impugnação de Lançamento impetrada por PJ, extraída do site da RFB no endereço: www.receita.fazenda.gov.br:
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