Postado em: - Área: Sociedades Anônimas (S/A).
No Direito Romano-germânico, a prescrição é um instituto jurídico que visa regular a perda do direito de exigir judicialmente o cumprimento de determinada obrigação, devido ao decurso de determinado período de tempo. No Brasil, confunde-se com a decadência em virtude de ambas serem institutos que regulam a perda de um direito pelo decurso de um período de tempo, ligadas portanto à noção de segurança jurídica.
De uma maneira concisa, pode-se dizer que a diferença básica entre ambas é que enquanto a prescrição interrompe a possibilidade de se exigir judicialmente um direito, a decadência extingue o próprio direito. Nem sempre, no entanto, essa definição será facilmente percebida, de modo que historicamente causa dúvidas inclusive no meio jurídico, entre advogados, legisladores e até mesmo doutrinadores.
No meio doutrinário podemos citar a definição de prescrição de vários estudiosos, mas o que melhor o define é Amador de Paes Almeida (1):
"é a perda da ação atribuída a um direito, constituindo, como já observava o eminente Clóvis Beviláqua, uma regra de ordem, de harmonia, e de paz, imposta pela necessidade da certeza das relações jurídicas."
Portanto, podemos concluir que a prescrição (extintiva ou aquisitiva) ocorre pela inércia do credor por um prazo estabelecido em lei conforme a natureza da obrigação de que se trate e tem como efeito privar o credor do direito de exigir judicialmente ao devedor o cumprimento da obrigação. A prescrição não extingue a obrigação, mas apenas a converte em uma obrigação natural pela qual se o devedor voluntariamente paga, não pode reclamar a devolução alegando que se tratava de pagamento sem causa.
Na seara societária, mais especificamente na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976, modificada pela Lei nº 10.303/2001), a prescrição é tratada em seus artigos 285 a 288. Referidos artigos tratam dos prazos prescricionais para propositura de ações fundada em violação das disposições da Lei das S/As, dividindo-os em 3 (três) prazos distintos, a saber:
Devido à importância do assunto, discorreremos no presente Roteiro de Procedimentos quais são os prazos prescricionais previstos na Lei das Sociedades Anônima, aprovado pela Lei nº 6.404/1976. Se necessitar de assessoria nesse assunto, entre em contato com nossa equipe através do Fale Conosco, atendemos clientes de todas as regiões do Brasil.
Nota VRi Consulting:
(1) Manual das Sociedades Comerciais, 14ª edição, Saraiva, pág. 314.
Listamos abaixo algumas diferenças entre a prescrição e a decadência:
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Prescrevem em 1 (um) ano as ações:
Nota VRi Consulting:
(2) Mesmo depois de proposta a ação, é lícito à companhia, por deliberação da assembleia-geral, providenciar para que seja sanado o vício ou defeito.
A ação para anular as deliberações tomadas em assembleia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação.
Conforme ressalta Modesto Carvalhosa, esse prazo se conta a partir da publicação do ato societário inquinado, pelo simples fato de sua eficácia somente se produzir a partir do seu arquivamento e publicação.
Base Legal: Art. 286 da Lei nº 6.404/1976 e; Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, Saraiva, vol. 4, Tomo II, pág. 420 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).Prescrevem em 3 (três) anos as ações:
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Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ou da prescrição da ação penal.
Base Legal: Art. 288 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).A VRi Consulting é um escritório de contabilidade localizado no Município de Indaiatuba, interior de São Paulo. Se você quer abrir uma empresa nessa cidade, ou em qualquer outra da Região Metropolitana de Campinas (RMC), conte conosco.
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