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Prazos prescricionais das sociedades anônimas

Resumo:

Discorreremos no presente Roteiro de Procedimentos quais são os prazos prescricionais previstos na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) para propositura de ações fundada em violação das suas disposições.

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1) Introdução:

No Direito Romano-germânico, a prescrição é um instituto jurídico que visa regular a perda do direito de exigir judicialmente o cumprimento de determinada obrigação, devido ao decurso de determinado período de tempo. No Brasil, confunde-se com a decadência em virtude de ambas serem institutos que regulam a perda de um direito pelo decurso de um período de tempo, ligadas portanto à noção de segurança jurídica.

De uma maneira concisa, pode-se dizer que a diferença básica entre ambas é que enquanto a prescrição interrompe a possibilidade de se exigir judicialmente um direito, a decadência extingue o próprio direito. Nem sempre, no entanto, essa definição será facilmente percebida, de modo que historicamente causa dúvidas inclusive no meio jurídico, entre advogados, legisladores e até mesmo doutrinadores.

No meio doutrinário podemos citar a definição de prescrição de vários estudiosos, mas o que melhor o define é Amador de Paes Almeida (1):

"é a perda da ação atribuída a um direito, constituindo, como já observava o eminente Clóvis Beviláqua, uma regra de ordem, de harmonia, e de paz, imposta pela necessidade da certeza das relações jurídicas."

Portanto, podemos concluir que a prescrição (extintiva ou aquisitiva) ocorre pela inércia do credor por um prazo estabelecido em lei conforme a natureza da obrigação de que se trate e tem como efeito privar o credor do direito de exigir judicialmente ao devedor o cumprimento da obrigação. A prescrição não extingue a obrigação, mas apenas a converte em uma obrigação natural pela qual se o devedor voluntariamente paga, não pode reclamar a devolução alegando que se tratava de pagamento sem causa.

Na seara societária, mais especificamente na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976, modificada pela Lei nº 10.303/2001), a prescrição é tratada em seus artigos 285 a 288. Referidos artigos tratam dos prazos prescricionais para propositura de ações fundada em violação das disposições da Lei das S/As, dividindo-os em 3 (três) prazos distintos, a saber:

  1. prescrição em 1 (um) ano;
  2. prescrição em 2 (dois) anos; e
  3. prescrição em 3 (três) anos.

Devido à importância do assunto, discorreremos no presente Roteiro de Procedimentos quais são os prazos prescricionais previstos na Lei das Sociedades Anônima, aprovado pela Lei nº 6.404/1976. Se necessitar de assessoria nesse assunto, entre em contato com nossa equipe através do Fale Conosco, atendemos clientes de todas as regiões do Brasil.

Nota VRi Consulting:

(1) Manual das Sociedades Comerciais, 14ª edição, Saraiva, pág. 314.

Base Legal: Arts. 285 a 287 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).

2) Diferenças entre prescrição e decadência:

Listamos abaixo algumas diferenças entre a prescrição e a decadência:

  1. Prescrição:
    1. está ligada ao exercício de um direito subjetivo;
    2. extingue tão somente a pretensão; direito subjetivo continua a existir;
    3. o prazo é somente estabelecido por Lei;
    4. não corre contra aqueles que estiverem sob a égide (proteção) das causas de interrupção ou suspensão prevista em Lei;
    5. até a reforma introduzida pela Lei nº 11.280/2006, a prescrição não podia ser pronunciada de ofício pelo magistrado;
    6. após sua consumação, pode ser renunciada pelo prescribente;
  2. Decadência:
    1. está ligada ao exercício de um direito potestativo;
    2. extingue direito potestativo;
    3. o prazo pode ser legal ou convencional;
    4. corre contra todos;
    5. decorrente de prazo legal, sempre pode ser pronunciada de ofício pelo juiz independentemente de arguição do interessado;
    6. resultante de prazo legal, não pode ser renunciada;
    7. em ações constitutivas de direito sempre correrá prazo decadencial.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).

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3) Prazos prescricionais:

3.1) Prescrição em 1 (um) ano:

Prescrevem em 1 (um) ano as ações:

  1. para anular a constituição da companhia, por vício ou defeito, contado o prazo da publicação dos atos constitutivos (2);
  2. contra peritos e subscritores do capital, para deles haver reparação civil pela avaliação de bens, contado o prazo da publicação da ata da assembleia-geral que aprovar o laudo;
  3. dos credores não pagos contra os acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da companhia.

Nota VRi Consulting:

(2) Mesmo depois de proposta a ação, é lícito à companhia, por deliberação da assembleia-geral, providenciar para que seja sanado o vício ou defeito.

Base Legal: Arts. 285 e 287, caput, I da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).

3.2) Prescrição em 2 (dois) anos:

A ação para anular as deliberações tomadas em assembleia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação.

Conforme ressalta Modesto Carvalhosa, esse prazo se conta a partir da publicação do ato societário inquinado, pelo simples fato de sua eficácia somente se produzir a partir do seu arquivamento e publicação.

Base Legal: Art. 286 da Lei nº 6.404/1976 e; Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, Saraiva, vol. 4, Tomo II, pág. 420 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).

3.3) Prescrição em 3 (três) anos:

Prescrevem em 3 (três) anos as ações:

  1. para se obter dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista;
  2. contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contado o prazo:
    1. para os fundadores, a partir da data de publicação dos atos constitutivos da companhia;
    2. para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, a partir da data de publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido;
    3. para os liquidantes, a partir da data de publicação da ata da 1ª (primeira) assembleia-geral posterior à violação.
  3. contra acionistas para restituição de dividendos recebidos de má-fé, contado o prazo da data de publicação da ata da assembleia-geral ordinária do exercício em que os dividendos tenham sido declarados;
  4. contra os administradores ou titulares de partes beneficiárias para restituição das participações no lucro recebidas de má-fé, contado o prazo da data de publicação da ata da assembleia-geral ordinária do exercício em que as participações tenham sido pagas;
  5. contra o agente fiduciário de debenturistas ou titulares de partes beneficiárias para dele haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei ou da escritura de emissão, a contar da publicação da ata da assembleia-geral que tiver tomado conhecimento da violação;
  6. contra o violador do dever de se guardar sigilo até a publicação da oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta, para dele haver reparação civil, cujo ofertante, cuja instituição financeira intermediária e cuja Comissão de Valores Mobiliários (CVM) devem manter sobre a oferta projetada, a contar da data de publicação da oferta (artigo 260 da Lei das S/A);
  7. movidas pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento.
Base Legal: Art. 287, caput, II da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).

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4) Fato apurável no juízo criminal:

Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ou da prescrição da ação penal.

Base Legal: Art. 288 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).

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"VRi Consulting. Prazos prescricionais das sociedades anônimas (Área: Sociedades Anônimas (S/A)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=154&titulo=prazos-prescricionais-das-sociedades-anonimas. Acesso em: 30/04/2025."