Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado tanto pelo governo federal como pelos governos estaduais. Ela é caracterizada pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do tributo a terceira pessoa que não seja a que tenha realizado o respectivo fato gerador.
Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS (sendo conhecido como ICMS-ST), embora também esteja previsto na regulamentação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A incidência da substituição tributária é definida a depender do produto (Ver código NCM).
A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos "plurifásicos", ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria, produto ou serviço. Pelo sistema da substituição tributária, o tributo "plurifásico" passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.
Interessante observar que existem várias espécies de substituição tributária, a saber:
Na primeira hipótese (substituição para frente), o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma Base de Cálculo (BC) presumida. Na substituição para trás (ou diferimento, ou suspensão), o que ocorre é justamente o contrário, apesar de os fatos geradores ocorrerem no presente, quem pago o imposto é uma pessoa que está na última cadeia de circulação da mercadoria/produto (no futuro).
Já na substituição pura e simples, o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte.
No que se refere ao IPI, o Regime de substituição tributária, é aplicável mediante a concessão de Regime Especial e tem como objetivo a racionalização e a simplificação das operações realizadas pela requerente. O requerimento de Regime Especial pode se dar nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que forem promovidas pela requerente, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Receita Federal do Brasil (RFB), sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.
Devido à importância do tema, examinaremos neste Roteiro de Procedimentos a forma de operacionalização do Regime de substituição tributária do IPI. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, além da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010.
Nota VRi Consulting:
(1) O Regime Especial de substituição tributária não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Considera-se:
É responsável como contribuinte substituto, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela RFB.
Base Legal: Art. 26 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).A concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de Regime Especial de substituição tributária competem ao Superintendente Regional da RFB da jurisdição do contribuinte substituto.
Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O requerimento para a concessão do Regime Especial será apresentado pelo contribuinte responsável pela substituição tributária, qualificado como contribuinte substituto, preenchido em 2 (duas) vias e assinado pelo responsável da pessoa jurídica perante RFB, pelo titular de firma individual, pelo dirigente da sociedade, pelo sócio gerente ou por procurador legalmente habilitado. Deve ser feita a identificação da pessoa que estiver assinando o requerimento que, deverá conter:
No pedido deverá constar, ainda, a informação de que o contribuinte substituto ou substituído já goza de uma dessas condições em outra etapa da cadeia produtiva, se for o caso, observando-se que será apresentado um pedido para cada contribuinte substituído.
O pedido será formalizado mediante processo protocolizado na unidade local da Secretaria da RFB com jurisdição sobre o domicílio fiscal do requerente, a qual o encaminhará à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF), após verificar se o requerimento está corretamente instruído.
Quando o Regime envolver alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter a aprovação da Secretaria da Fazenda do Estado que jurisdicione os estabelecimentos do contribuinte substituto e do contribuinte substituído. Ocorrendo essa hipótese, o pedido de alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais deve preceder ao pedido do Regime Especial de substituição tributária.
Base Legal: Art. 4º e Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25)Apresentamos, a seguir, o modelo de Termo de Compromisso, constante do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010:
As informações apresentadas pelo contribuinte substituto são de sua inteira responsabilidade, não ocorrendo, por ocasião do deferimento pela autoridade administrativa, a convalidação daquelas informações, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do Regime Especial.
Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Na análise do pedido de concessão do Regime Especial, serão verificados:
No caso de não atendimento aos requisitos descritos nas letras "a" a "f" acima, a autoridade competente para a análise do pedido poderá, antes do indeferimento, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do interessado.
Transcorrido o prazo fixado sem que haja a regularização, proceder-se-á com o indeferimento do pedido.
Base Legal: Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).Uma vez deferido o pedido, será expedido Ato Declaratório Executivo (ADE) de concessão do Regime Especial de substituição tributária, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU), que deverá conter, no mínimo:
Deverá ser juntado ao respectivo processo, cópia reprográfica da página do DOU em que for publicado o ADE, além disso, aos contribuintes substitutos e substituído serão dada a ciência da concessão do Regime Especial.
Do indeferimento do pedido de Regime Especial de substituição tributária não cabe recurso ou manifestação de inconformidade. Os atos referentes aos despachos de indeferimento não serão publicados no DOU, devendo ser dada ciência ao interessado.
A autoridade competente para deferir o pedido poderá permitir que o contribuinte seja, na mesma cadeia produtiva, substituído e substituto.
Nota VRi Consulting:
(2) Vale destacar que o Regime Especial de substituição tributária não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
O Regime Especial poderá ser alterado, de ofício ou a pedido, ou ser cancelado a pedido.
A alteração e o cancelamento do Regime Especial:
A solicitação de alteração deverá ser acompanhada de novo Termo de Compromisso.
A solicitação de cancelamento deverá ser previamente comunicada pelo requerente à outra parte do Termo de Compromisso.
Do indeferimento do pedido de alteração e da alteração de ofício não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.
Base Legal: Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).O procedimento de cassação de Regime Especial deve observar os requisitos previstos nos incisos II a IV do artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, quais sejam:
A cassação do Regime Especial poderá ser aplicada na hipótese em que:
O servidor da RFB que verificar a ocorrência das circunstâncias relacionadas a cassação do Regime Especial deverá comunicar o fato à unidade de jurisdição do contribuinte substituto ou do contribuinte substituído. A unidade da RFB que receber a comunicação, por sua vez, deverá encaminhá-la à SRRF, que intimará os contribuintes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objeto da mencionada comunicação.
Por fim, registramos que a cassação do Regime Especial:
Da cassação do Regime não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.
O contribuinte cujo Regime for cassado somente poderá solicitar novo Regime depois de decorridos 2 (dois) anos, contados da data de publicação do ADE de cassação.
Nota VRi Consulting:
(3) Neste caso, o contribuinte substituído ou o contribuinte substituto será intimado para que regularize a situação. O não atendimento à intimação ou a não regularização no prazo eventualmente fixado, ou apresentação de razões consideradas inconsistentes implicará a cassação do Regime Especial.
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A Nota Fiscal de Saída do contribuinte substituído sairá com a suspensão do IPI e deverá constar nela a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE nº _____, de __/__/____, DOU de __/__/____".
Lembramos que é vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo seu valor ser indicado na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", e não poderá ser utilizado como crédito fiscal do adquirente.
Base Legal: Art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).Abaixo reproduzimos modelo de Nota Fiscal amparada pelo Regime Especial de substituição tributária do IPI:
Caso os produtos sujeitos ao Regime Especial sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso no processo produtivo do contribuinte substituto, este ficará responsável pelo pagamento do IPI suspenso.
Base Legal: Art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).O processo de concessão do Regime Especial de substituição tributária será arquivado por tempo indeterminado enquanto válida a concessão.
Base Legal: Art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).O Regime Especial de substituição tributária não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Base Legal: Art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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