Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
No Roteiro de Procedimentos intitulado "Juros sobre o capital próprio (JSCP)" estudamos os procedimentos para contabilização dos juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, a título de remuneração do capital próprio, tanto na empresa pagadora como na beneficiária dos juros. Agora, no presente texto, pretendemos tratar da tributação desses juros quando do seu creditamento às mencionadas pessoas (1).
Os Juros sobre o Capital Próprio (JSCP) estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou do crédito aos beneficiários (pessoas físicas ou jurídicas) residentes no Brasil ou no exterior, dos 2 (dois) o que ocorrer primeiro (1), sendo que seu recolhimento deverá ser realizado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador (pagamento ou crédito dos juros), esse prazo vale tanto para o beneficiário residente no país como no exterior. No caso de beneficiário residente ou domiciliado no país, deverá ser utilizado Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o código de receita "5706".
Registra-se que a fonte pagadora poderá deduzir como despesa financeira, para efeitos de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observado o regime de competência é claro, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido (PL) e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Porém, a dedução não poderá exceder o maior entre os seguintes valores:
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Essa regra vale, inclusive, para os casos em que os juros sejam imputados ao valor dos dividendos obrigatórios de que trata o artigo 202 da Lei nº 6.404/1976 ou incorporados ao capital social da entidade.
Por outro lado, os Juros sobre o Capital Próprio (JSCP) terão o seguinte tratamento tributário para o beneficiário:
Por fim, vale mencionar que os JSCP creditados a titular, sócios ou acionistas podem ser pagos em data futura ou até mesmo parcelados e, na data do efetiva pagamento, sejam atualizados com base em alguma taxa remuneratória. A título de exemplo, suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. tenha apurado, em 31/12/20X1, JSCP a pagar a prazo no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para seus 2 (dois) sócios, uma pessoa física e outra jurídica, cujas quotas do capital social estão divididas da seguinte forma:
Sócio | Participação (%) |
---|---|
Carlos Eduardo Bragança | 60% |
Andrades Participações Ltda. | 40% |
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Considerando que o pagamento dos juros creditados ocorrerá somente em 30/06/20X2 com seu valores atualizados à taxa fixa de 6% (seis por cento), taxa essa previamente negociada, cada sócio receberá os seguintes valores:
Sócio | JSCP | Remuneração | Total a pagar |
---|---|---|---|
Carlos Eduardo Bragança | 300.000,00 | 18.000,00 | 318.000,00 |
Andrades Participações Ltda. | 200.000,00 | 12.000,00 | 212.000,00 |
Total: | 500.000,00 | 30.000,00 | 530.000,00 |
Por força da legislação, esses juros remuneratórios (R$ 30.000,00) são equiparados a uma aplicação financeira de renda fixa e sobre seu valor incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na forma do artigo 1º da Lei nº 11.033/2004, conforme seu prazo de pagamento. As alíquotas, observado o prazo, são as seguintes:
Notas VRi Consulting:
(1) Considera-se creditado, individualizadamente, o valor dos Juros sobre o Capital Próprio (JSCP), quando a despesa for registrada na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu Passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual.
(2) Já quando o beneficiário não seja residente ou domiciliado no país, o Darf deverá ser emitido com o código de receita "9453".
(3) No caso de pessoa jurídica imune não há incidência do Imposto de Renda sobre o valor dos juros pagos ou creditados, sendo que no caso de retenção indevida, o pedido de restituição ou de compensação do imposto somente poderá ser formulado pela própria entidade (artigo 150, caput, VI, "c" da Constituição Federal/1988). Além dessas pessoas, no período de 01/01/1998 a 31/12/2023 o IRRF não incidiu sobre os juros pagos ou creditados a fundos de investimento, carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo (Art. 28, § 10, "b", 33 e 81 da Lei nº 9.532/1997, revogado pelos artigos 41, caput, III, 47, caput, 33 e 81 da Lei nº 14.753/2023).
(4) Aos juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe a ser fornecido pela pessoa jurídica.
(5) As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para beneficiários domiciliados no exterior, a título de JSCP, estão sujeitas à incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento). Porém, os rendimentos recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o artigo 24 da Lei nº 9.430/1996, sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
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