Comprovação de vida (ou prova de vida) perante o INSS

Resumo:

Neste artigo analisaremos a regulamentação que trata da comprovação de vida perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual atualmente é feita prioritariamente de forma proativa por esse órgão. Quando dizemos proativa, queremos dizer que o INSS fará cruzamentos de informações entre diversas bases de dados visando a confirmação de que o titular do benefício realizou algum ato, ou seja, que está vivo.

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Postado em: - Área: Benefícios previdenciários.

1) Introdução:

A partir de fevereiro de 2023 entrou em vigor novas regras para a realização da prova de vida pelos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Desde essa data a regra é a proativamente, pois o INSS deverá fazer cruzamentos de informações entre diversas bases de dados visando a confirmação de que o titular do benefício realizou algum ato, seja uma alteração cadastral, um registro de vacinação, um empréstimo consignado com desconto em benefício, votação em eleições, entre outros.

Somente quando não for possível a comprovação de vida via cruzamento de dados é que o beneficiário será notificado sobre a necessidade dele mesmo realizar a prova de vida, mas, preferencialmente, por meio eletrônico. Portanto, temos que agora a responsabilidade de fazer a prova de vida é do INSS.

O disciplinamento desse novo formato veio através da Portaria PRES/INSS nº 1.408/2022 e, subsidiariamente, pela Portaria DIRBEN/INSS nº 1.103/2023 que, conforme defini seu preâmbulo, traz atos complementares para operacionalização das rotinas para comprovação de vida:

Portaria DIRBEN/INSS nº 1.103, de 25.01.2023 - DOU de 26.01.2023

Disciplina os atos complementares para operacionalização das rotinas para comprovação de vida dos beneficiários do INSS, conforme Portaria PRES/INSS nº 1.408, de 2 de fevereiro de 2022.

(...)

Deste modo, temos que a comprovação de vida de que trata o artigo 69, § 8º, I da Lei nº 8.212/1991 será realizada, de forma alternativa, quando não for possível o INSS confirmar que o titular do benefício realizou algum ato registrado em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições, mantidos ou administrados pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privadas, na forma prevista nos Acordos de Cooperação, quando for o caso, ou quando as informações obtidas não se mostrarem suficientes para a comprovação de vida, conforme critérios a serem estabelecidos.

Nos capítulos que se seguem, analisamos detidamente as mencionadas Portarias... É amigo leitor, mais uma vez estamos aqui para trazer conteúdo útil e de primeira qualidade.

Base Legal: Art. 69, § 8º, I da Lei nº 8.212/1991; Preâmbulo e arts. 1º e 2º da Portaria PRES/INSS nº 1.408/2022 e; Preâmbulo e art. 1º da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.103/2023 (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

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2) Atos considerados válidos para prova de vida:

Poderão ser considerados válidos como prova de vida realizada, dentre outros, os seguintes atos, meios, informações ou base de dados:

  1. acesso ao aplicativo Meu INSS com o selo ouro ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso, no Brasil ou no exterior;
  2. realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico;
  3. atendimento:
    1. presencial nas Agências do INSS ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras;
    2. de perícia médica, por telemedicina ou presencial; e
    3. no sistema público de saúde ou na rede conveniada;
  4. vacinação;
  5. cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;
  6. atualizações no CADÚNICO, somente quando for efetuada pelo responsável pelo Grupo;
  7. votação nas eleições;
  8. emissão/renovação de:
    1. Passaporte;
    2. Carteira de Motorista;
    3. Carteira de Trabalho;
    4. Alistamento Militar;
    5. Carteira de Identidade; ou
    6. outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico;
  9. recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico; e
  10. declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente.

Vale aqui um registro, para fazer prova de vida esses atos, meios, informações ou base de dados deverão ter sido realizados ou atualizados no prazo de até 10 (dez) meses posteriores ao último aniversário do beneficiário.

Base Legal: Art. 2º da Portaria PRES/INSS nº 1.408/2022 e; Art. 2º da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.103/2023 (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

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3) Forma alternativa de comprovação de vida:

Quando não for possível a comprovação de vida pelos meios elencados no capítulo 2 acima, o INSS notificará o beneficiário, comunicando que deverá realizá-la preferencialmente por atendimento eletrônico com uso de biometria ou outro meio dentre os citados no mesmo capítulo.

Nas situações em que o beneficiário não for identificado em nenhuma das bases elencadas, ou após notificação citada, o INSS disciplinará meios para realização da prova de vida sem obrigatoriedade de deslocamentos dos beneficiários de suas residências.

Base Legal: Arts. 3º e 4º da Portaria PRES/INSS nº 1.408/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

4) Conteúdo dos dados migrados:

Serão migradas dos bancos de dados integrados à base do INSS as seguintes informações para efeito de comprovação de vida:

  1. base de dados originária;
  2. data e hora da ocorrência;
  3. Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
  4. nome completo; e
  5. Unidade da Federação (UF) da ocorrência.

É obrigatória a informação do selo de confiabilidade de acesso do beneficiário para os dados migrados das bases do sítio gov.br.

Os dados migrados das bases governamentais serão reunidos e mantidos em ambiente específico de armazenamento por prazo indeterminado.

Quando houver nova atualização de mesma origem e mesmo processo de identificação, os dados serão substituídos pela informação mais recente.

Base Legal: Arts. 3º e 4º da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.103/2023 (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

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4.1) Banco de pontuação:

Os dados das interações sociais coletadas formarão um banco de pontuação, de acordo com definição de integridade do dado obtido, a ser definido pelo INSS.

O banco de pontuação se dará para eventos posteriores à data de aniversário do beneficiário, até que ocorra algum evento comprobatório ou até o fim do prazo de 10 (dez) meses.

Após o atingimento da pontuação mínima necessária para atualização do benefício, o mesmo será processado automaticamente pelo SIBE-PU ou por ferramenta que o substitua.

Uma vez identificado que o beneficiário realizou alguma das ações elencadas no capítulo 2, o benefício receberá a informação da prova de vida realizada e a data do processamento, na competência em que ocorreu a atualização.

Base Legal: Art. 5º da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.103/2023 (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

5) Avaliação e monitoramento:

Para fins de avaliação e monitoramento, as informações migradas dos bancos de dados integradas com o sistema do INSS serão classificadas conforme seu nível de integridade (alto, médio e baixo).

Os benefícios cuja classificação do nível de integridade for definida como baixo, poderão ser encaminhados para análise administrativa conforme as regras estabelecidas na Portaria DIRBEN/INSS nº 1.103/2023 .

A classificação dos níveis de integridade será definida em ato próprio quando da consolidação das bases integradas.

Base Legal: Art. 6º da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.103/2023 (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

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6) Não realização da prova de vida:

Quando não for possível confirmar a realização da prova de vida por um dos atos elencados no capítulo 2, por meio das bases de dados já integradas com os sistemas do INSS ou quando as informações obtidas não se mostrarem suficientes, o beneficiário será automaticamente notificado, via canais remotos (Meu INSS e Central 135) e/ou notificação bancária, a realizar algum ato de forma que seja identificado em alguma base de dados listado nesse capítulo.

Base Legal: Art. 7º da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.103/2023 (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

6.1) Prazo para o beneficiário realização alguma ação:

Após a notificação, o segurado terá o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar uma das ações elencadas no capítulo 2.

Base Legal: Art. 8º da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.103/2023 (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

6.2) Procedimentos após o término do prazo:

Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (ver subcapítulo 6.1), será criada automaticamente a tarefa "Comprovação de Vida" no sistema de Portal de Atendimento (PAT) ou sistema que o substitua nos seguintes casos:

  1. quando não identificada ação ou atualização nas bases de dados integradas com os sistemas do INSS; ou
  2. quando não atingida a pontuação mínima para comprovação de vida.

Para esses casos poderá ser emitida Pesquisa Externa (PE) para localização do beneficiário, a ser realizada por servidor do INSS ou parceiro constituído.

A realização de Pesquisa Externa (PE) deverá seguir as diretrizes e procedimentos definidos em ato próprio.

A emissão da Pesquisa Externa (PE) não impede que o INSS utilize dados de identificação do beneficiário obtidos por meio de identificação presencial no INSS ou por outros parceiros devidamente autorizados.

Base Legal: Art. 9º da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.103/2023 (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

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7) Bloqueio do benefício:

O pagamento do benefício será bloqueado e o beneficiário novamente notificado, pelas mesmas vias mencionadas no capítulo 6, para realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, uma das ações elencadas no capítulo 2, quando:

  1. realizada PE e esta não for considerada efetiva para a comprovação de vida;
  2. o endereço cadastrado nas bases de dados do INSS for insuficiente para realizar a localização do beneficiário.

Caso o beneficiário não realize os procedimentos previstos no parágrafo anterior, o benefício será suspenso. Ocorrendo a suspensão, o benefício somente poderá ser reativado após realizada a comprovação de vida por atendimento presencial na rede bancária ou por meio de reconhecimento biométrico.

O beneficiário poderá entrar em contato com o canal 135 para buscar informações para comprovação da prova de vida.

Transcorrido o período de 6 (seis) meses de suspensão, o benefício será cessado.

Base Legal: Art. 10 da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.103/2023 (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

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8) Comprovação de vida por procurador:

Quando a comprovação de vida for realizada por intermédio de procurador constituído, deverá ser observado os procedimentos previstos no artigo e nos artigos 24 e 26 da Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022:

Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022

Art. 539. O procurador, para fins de recebimento de benefício, deverá firmar termo de responsabilidade, na forma do § 14 do art. 527, em cumprimento ao parágrafo único do art. 156 do RPS.

(...)


Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022

Art. 24. É permitido o cadastramento de procurador em benefício com recebimento em conta corrente, exclusivamente para realização de Prova de Vida, permanecendo restrita junto a rede bancária a autorização para esta finalidade, não podendo receber parcelas em nome do titular.

Art. 26. Quando da inclusão do procurador, renovação ou revalidação no sistema de benefícios, é obrigatório o preenchimento do Termo de Responsabilidade, independente da procuração ser pública ou particular.

§ 1º No referido Termo de Responsabilidade deve constar o comprometimento do mandatário em comunicar ao INSS quaisquer eventos que possam anular a procuração, dentre eles o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.

§ 2º No âmbito do processo digital, o Termo de Responsabilidade poderá ser preenchido no momento da solicitação do cadastramento do procurador, diretamente pelo Portal "Meu INSS", podendo a ciência do mandatário ser verificada nos campos adicionais e histórico de ações da tarefa.

§ 3º Em se tratando de termo de responsabilidade eletrônico, este deverá estar assinado eletronicamente pelo procurador, observados, a partir de 1º de julho de 2021, os padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

§ 4º No caso de requerimento de inclusão de procurador realizado através de login do outorgante ou pela Central 135, o termo de responsabilidade eletrônico, localizado nos campos adicionais da tarefa não será aceito, por não conter a firma do procurador, devendo ser emitida exigência para apresentação do documento digitalizado ou em meio físico.

O prazo da procuração para fins de comprovação de vida é de até 12 (doze) meses, conforme definido no artigo 535 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022:

Art. 535. Os efeitos da procuração cadastrada para recebimento de benefícios vigoram por até doze meses, podendo ser renovados dentro do prazo estabelecido, mediante requerimento, assinatura de novo termo de compromisso e, conforme o caso, apresentação do atestado médico ou dos demais documentos elencados nas alíneas do inciso III do § 1º do art. 534, observadas as disposições acerca da cessação do mandato previstas nos arts. 541 e 544, dispensando a apresentação de um novo mandato.

§ 1º Para os casos de ausência por motivo de viagem dentro do país ou no exterior o período de validade da procuração cadastrado nos sistemas de benefícios deverá corresponder ao período da ausência declarada, limitado a doze meses.

§ 2º Quando se tratar de renovação de procuração outorgada por motivo de viagem ao exterior, será exigida apresentação de atestado de vida (prazo de validade de noventa dias a partir da data de sua expedição) legalizado pela autoridade brasileira competente, alterando-se os parâmetros de Imposto de Renda do benefício, somente quando ultrapassar o período de doze meses.

Base Legal: Arts. 535 e 539, caput da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022; Arts. 24 e 26 da Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022 e; Art. 11 da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.103/2023 (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

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9) Comprovação de vida por representante legal:

Quando a comprovação de vida for realizada por intermédio de Representante Legal, deverá ser observado os procedimentos previstos no artigo 527, § 14 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022:

Art. 527. (...)

§ 14. O representante legal deverá firmar termo de responsabilidade junto ao INSS, comprometendo-se a informar ao Instituto qualquer evento de anulação da representação, principalmente o óbito do representado, observando-se que:

I - o termo de responsabilidade poderá ser firmado através de apresentação de documento físico digitalizado junto ao processo ou por meio eletrônico;

II - para o caso de digitalização de documento físico, este deverá ser confrontado com as informações constantes nos sistemas corporativos, especialmente com o CNIS, como meio auxiliar na formação de convicção quanto à sua autenticidade ou integridade; e

III - em se tratando de termo de responsabilidade eletrônico, este deverá estar assinado eletronicamente pelo representante legal, observados, a partir de 1º de julho de 2021, os padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Parágrafo único. O prazo do termo de responsabilidade da Representação Legal, para fins de comprovação de vida, será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado sempre que for necessário para esse fim.

Base Legal: Art. 527, § 14 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 e; Art. 12 da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.103/2023 (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

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9) Comprovação de vida por beneficiários no exterior:

Nos casos em que o beneficiário residir no exterior e não for identificado no processamento automático, a comprovação de vida poderá ser realizada:

  1. nas representações consulares ou diplomáticas brasileiras no exterior; ou
  2. por meio do Formulário Específico de "Atestado de Vida para comprovação perante o INSS", constante no sítio www.gov.br/inss/pt-br, assinado na presença de um notário público local e devidamente apostilado pelos órgãos designados em cada país, para os residentes em países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.

A documentação de comprovação de vida prevista nas letras "a" e "b" deverá ser encaminhada ao INSS diretamente pelo beneficiário, por meio do MEU INSS ou por correio.

Base Legal: Art. 13 da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.103/2023 (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Comprovação de vida (ou prova de vida) perante o INSS (Área: Benefícios previdenciários). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1280&titulo=comprovacao-de-vida-ou-prova-de-vida-perante-o-inss. Acesso em: 17/05/2024."

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